Amanda Costa Custodio
Amanda Costa Custodio
Número da OAB:
OAB/SP 453071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Costa Custodio possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
AMANDA COSTA CUSTODIO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002101-28.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Redigolo Silva - Hamilton Cardoso dos Santos - - Juliana Calmona de Souza - - Wellington Augusto Ferreira de Souza - - Marines Garcia dos Santos - - Marisa D Souza Aparecido Vicente - - Aparecido Vicente - - Luis Fernando Pereira dos Santos - - Jéssica Teles de Menezes e outros - Diante da interposição dos recursos de fls. 669/681 e 682/737, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo de 15 dias, na forma do §1º do artigo 1.010, do CPC. Após, com ou sem resposta, observado o disposto no art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: EMERSON LUIS LOPES (OAB 328729/SP), AMANDA COSTA CUSTODIO (OAB 453071/SP), MÁRCIO DA SILVA DE SOUZA (OAB 430965/SP), MÁRCIO DA SILVA DE SOUZA (OAB 430965/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), GLÓRIA REGINA DALL'EVEDOVE (OAB 346966/SP), GLÓRIA REGINA DALL'EVEDOVE (OAB 346966/SP), GLÓRIA REGINA DALL'EVEDOVE (OAB 346966/SP), GLÓRIA REGINA DALL'EVEDOVE (OAB 346966/SP), MARCOS JOSE CUSTODIO (OAB 344548/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP), MARCELO APARECIDO MARQUES DA S.SHIMABUKU (OAB 310214/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002101-28.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Redigolo Silva - Hamilton Cardoso dos Santos - - Juliana Calmona de Souza - - Wellington Augusto Ferreira de Souza - - Marines Garcia dos Santos - - Marisa D Souza Aparecido Vicente - - Aparecido Vicente - - Luis Fernando Pereira dos Santos - - Jéssica Teles de Menezes e outros - Diante da interposição dos recursos de fls. 669/681 e 682/737, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo de 15 dias, na forma do §1º do artigo 1.010, do CPC. Após, com ou sem resposta, observado o disposto no art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: EMERSON LUIS LOPES (OAB 328729/SP), AMANDA COSTA CUSTODIO (OAB 453071/SP), MÁRCIO DA SILVA DE SOUZA (OAB 430965/SP), MÁRCIO DA SILVA DE SOUZA (OAB 430965/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), GLÓRIA REGINA DALL'EVEDOVE (OAB 346966/SP), GLÓRIA REGINA DALL'EVEDOVE (OAB 346966/SP), GLÓRIA REGINA DALL'EVEDOVE (OAB 346966/SP), GLÓRIA REGINA DALL'EVEDOVE (OAB 346966/SP), MARCOS JOSE CUSTODIO (OAB 344548/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP), MARCELO APARECIDO MARQUES DA S.SHIMABUKU (OAB 310214/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002101-28.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Redigolo Silva - Hamilton Cardoso dos Santos - - Juliana Calmona de Souza - - Wellington Augusto Ferreira de Souza - - Marines Garcia dos Santos - - Marisa D Souza Aparecido Vicente - - Aparecido Vicente - - Luis Fernando Pereira dos Santos - - Jéssica Teles de Menezes e outros - Diante da interposição dos recursos de fls. 669/681 e 682/737, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo de 15 dias, na forma do §1º do artigo 1.010, do CPC. Após, com ou sem resposta, observado o disposto no art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: EMERSON LUIS LOPES (OAB 328729/SP), AMANDA COSTA CUSTODIO (OAB 453071/SP), MÁRCIO DA SILVA DE SOUZA (OAB 430965/SP), MÁRCIO DA SILVA DE SOUZA (OAB 430965/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), GLÓRIA REGINA DALL'EVEDOVE (OAB 346966/SP), GLÓRIA REGINA DALL'EVEDOVE (OAB 346966/SP), GLÓRIA REGINA DALL'EVEDOVE (OAB 346966/SP), GLÓRIA REGINA DALL'EVEDOVE (OAB 346966/SP), MARCOS JOSE CUSTODIO (OAB 344548/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP), MARCELO APARECIDO MARQUES DA S.SHIMABUKU (OAB 310214/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA 0001305-58.2012.5.15.0033 : UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (117) : BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac7754 proferido nos autos. aaavs DESPACHO Vistos, etc. Em complemento ao Despacho de Id 12f24bc, determina-se a expedição de alvará para recolhimento do imposto de renda e das custas processuais dos processos constantes da Planilha de Id 52228ba, à exceção dos recolhimentos referentes aos processos do Sindicato, conforme manifestação da executada (Id 5c9a528). Determina-se, ainda, que o crédito do exequente Francisco Rodrigues da Silva Neto seja excluído da Planilha, uma vez que já havia informação de satisfação da execução (vide Id e3badbd). Quanto aos demais exequentes constantes da Planilha de Id 52228ba que ainda não indicaram conta para transferência automática de valores, manifestem-se quanto à satisfação dos seus créditos. Intimem-se. Marília, 23 de abril de 2025. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE WILIAN DE OLIVEIRA - DIEGO DE ABREU LITTERIO - SERGIO DANTAS ROSA - FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA 0001305-58.2012.5.15.0033 : UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (117) : BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac7754 proferido nos autos. aaavs DESPACHO Vistos, etc. Em complemento ao Despacho de Id 12f24bc, determina-se a expedição de alvará para recolhimento do imposto de renda e das custas processuais dos processos constantes da Planilha de Id 52228ba, à exceção dos recolhimentos referentes aos processos do Sindicato, conforme manifestação da executada (Id 5c9a528). Determina-se, ainda, que o crédito do exequente Francisco Rodrigues da Silva Neto seja excluído da Planilha, uma vez que já havia informação de satisfação da execução (vide Id e3badbd). Quanto aos demais exequentes constantes da Planilha de Id 52228ba que ainda não indicaram conta para transferência automática de valores, manifestem-se quanto à satisfação dos seus créditos. Intimem-se. Marília, 23 de abril de 2025. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001183-67.2023.4.03.6345 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA RAMOS PINTO Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA COSTA CUSTODIO - SP453071-A, MARCOS JOSE CUSTODIO - SP344548-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001183-67.2023.4.03.6345 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA RAMOS PINTO Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA COSTA CUSTODIO - SP453071-A, MARCOS JOSE CUSTODIO - SP344548-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana mediante reconhecimento de período comum. Requer o recorrente a reforma da sentença, aduzindo não ser possível considerar a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo como início de prova material para reconhecimento de vínculo empregatício. Contrarrazões oferecidas pela parte autora. O feito foi suspenso. Com o julgamento do Tema 1188 pelo STJ, reativado para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001183-67.2023.4.03.6345 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA RAMOS PINTO Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA COSTA CUSTODIO - SP453071-A, MARCOS JOSE CUSTODIO - SP344548-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto ao caso em análise, em relação ao mérito, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis seus fundamentos: "Sentença. (...) Pois bem, no caso em apreço, observa-se que a parte autora juntou aos autos sentença homologatória de acordo proferida pela Justiça do Trabalho, em que se formalizou acordo judicial com o reconhecimento do vínculo empregatício, além de outros documentos que comprovam a existência da relação empregatícia pelo período afirmado. O conjunto probatório é favorável à pretensão autoral. Explico. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da(s) testemunha(s) arrolada(s), a qual revelou que: A testemunha Maria Regina afirmou que conhece a autora desde o ano de 2008, pois é vizinha da Sra. Rose, empregadora da autora; que a autora trabalha como doméstica na casa da S. Rosele; que a autora trabalha todos os dias da semana das 7h às 17h, aproximadamente, inclusive a vê limpando a parte da frete da casa, interagindo com as filhas da empregadora; que a autora trabalha até os dias atuais; Com efeito, na hipótese dos autos, a testemunha ouvida em Juízo afirmou, convicta, que a autora laborou como doméstica para a empregadora, Roselene, pelo período por ela pretendido. Inclusive, nos autos da ação trabalhista mencionada, a própria empregadora, reconheceu o referido vínculo. Como se vê, a prova testemunhal é hábil e idônea a amparar a pretensão do autor, não subsistindo dúvidas a respeito das atividades laborais prestadas, quer quanto ao período considerado, quer quanto à natureza, local, frequência, empregador e periodicidade. Assim, entendo demonstrado o labor perseguido, período de 31/05/2003 a 01/01/2015. Não há de se cogitar sobre a necessidade de indenização, por ser do empregador a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Passo à análise do direito à aposentação por idade urbana. Levando-se em consideração que o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora, em 17/01/2023, posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, faz-se imperioso avaliar a existência ou não do direito adquirido ao benefício em 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) e, em caso negativo, o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019, alterou as disposições sobre as regras da previdência social e trouxe várias modificações ao sistema previdenciário nacional, de forma que, além das regras de transição estabelecidas, mantem-se inalterado o sistema em relação aos pedidos administrativos efetuados até 12/11/2019 – agregando tempo de contribuição até esse marco temporal. Na hipótese dos autos, quanto ao requisito etário, verifico que nascido(a) no dia 07/05/1958, implementou 60 anos de idade, em 07/05/2018, consoante determina o §1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao período de carência, deve ser observado o disposto no artigo 25 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o(a) autor(a) é filiado(a) ao Regime Geral em período posterior a 24/07/1991, sendo necessários 180 meses de carência. Considerando o(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença na condição de segurado empregado, reconhecido na esfera trabalhista e anotado em CTPS, o qual perfaz 11 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição, os quais agregam 140 recolhimentos previdenciários a título de carência, e que somado(s) ao(s) demais período(s) contributivo(s) constante(s) da CTPS/CNIS, já devidamente reconhecidos pelo ente previdenciário, totalizam 17 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição, os quais correspondem a 213 recolhimentos previdenciários a título de carência, até 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019), sendo suficientes à outorga do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, nos termos do referido 48, caput da Lei nº 8.213/91. Tendo em conta a presença da verossimilhança (fundamentação supra) e do caráter alimentar do pedido (perigo da demora), é cabível o deferimento da tutela antecipada para a implantação do benefício em favor da parte autora. Neste panorama, o(a) autor(a) faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, nos termos do referido artigo 48, caput,da Lei nº 8.213/91, conforme a(s) tabela(s) anexa(s). Dispositivo. Ante o exposto: (i) reconheço a CARÊNCIA DA AÇÃO, ante a evidente AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito em relação ao(s) período(s) de 01/03/2002 a 30/05/2003 e de 02/01/2015 até os dias atuais, já averbado e computado(s) pelo INSS como trabalhado na condição de segurado empregado com vínculo empregatício anotado em CTPS, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer, a(s) atividade(s) desenvolvida(s) no(s) período(s) de 31/05/2003 a 01/01/2015, na condição de segurado empregado, proveniente de vínculo empregatício reconhecido na Justiça Trabalhista, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra, e CONDENO o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, desde a data da DER, em 17/01/2023, com renda mensal calculada na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas a partir do vencimento de cada uma delas. (...)” A discussão levantada refere-se ao Tema 1188, julgado pelo STJ, em 11.09.2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". Vejamos. No caso presente, pretende a autora o reconhecimento do período comum de 31/05/2003 a 01/01/2015, trabalhado na condição de segurada empregada, já reconhecido(s) por sentença trabalhista homologatória. Verifico que o início de prova material é a própria sentença homologatória de acordo, proferida na ação trabalhista n. 0010108-68.2022.5.15.0101, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP (Id 278859509). Ou seja, a sentença trabalhista foi lastreada na prova produzida naquela lide, servindo a decisão não apenas como início, mas como a própria prova material da veracidade do período laborado pela parte autora. Quanto ao período objeto do recurso, compreendido de 31.05.2003 a 01/01/2015, sem anotação na CTPS, além das cópias da ação trabalhista acima mencionada, juntou aos autos: a) Cópia da CTPS constando o vínculo empregatício perante a mesma empregadora e função, no período de 01/03/2002 a 30/05/2003 e de 02/01/2015 até os dias atuais (id. 281035829, pág. 03/05), b) depoimento testemunhal colhido em audiência nestes autos. Por fim, cumpre consignar que, em se tratando de filiação previdenciária na qualidade de segurado empregado, o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários e folha de salários é o empregador. A este, e não ao segurado empregada deve ser imputada a eventual falta de recolhimento de contribuições no tempo e no modo legais. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e mantenho a sentença proferida, com o acréscimo de tais fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS QUE COMPROVEM OS FATOS ALEGADOS. TEMA 1188, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal