Amanda Veroneze Dos Santos Sacci
Amanda Veroneze Dos Santos Sacci
Número da OAB:
OAB/SP 453078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Veroneze Dos Santos Sacci possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT2
Nome:
AMANDA VERONEZE DOS SANTOS SACCI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002976-55.2020.8.26.0009 (apensado ao processo 1006205-11.2017.8.26.0009) (processo principal 1006205-11.2017.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - B.C.S. - Luiz Paulo Barsi - Vistos. Cuida-se de impugnação à constrição de ativos financeiros, alegando o executado a origem salarial de depósitos realizados junto ao Banco Santander S.A. e C6 Bank S.A. (fls. 200 e seguintes). Conheço diretamente do pedido. Por ora, a impugnação comporta parcial acolhida. Com efeito, o executado demonstrou o vínculo laboral (TAM Linhas Aéreas) cuja conta bancária mantida junto ao Banco Santander S.A. se destina à percepção de seus salários (fl. 205). Ademais, considerando o montante bloqueado, sem o ingresso de valores elevados e provenientes de outras fontes de renda naquela conta, presumível que a quantia ali depositada se destina unicamente à subsistência do executado, sendo inaplicável à espécie a relativização da penhora sobre salários. Confira-se: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença (cobrança de valores locatícios). Decisão interlocutória que rejeita o pleito de bloqueio do salário do executado. Irresignação. Desacolhimento. Penhora ou bloqueio de salário que constitui medida excepcional. Verba com caráter alimentar que deve ser preservada, não se sujeitando à execução (art. 833, IV e § 2º, do CPC). Hipótese, contudo, de execução de crédito comum. Plausibilidade da tese de impenhorabilidade articulada, notadamente porque a remuneração anotada (R$ 1.200,00) verte em direção da subsistência do devedor e de sua família. Tese de mitigação/relativização da norma jurídica atrelada à impenhorabilidade legal. Inaplicabilidade. Valores destinados ao mínimo existencial do agravado. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011722-31.2022.8.26.0000 Porto Ferreira, Rel. Des. Rômolo Russo, j.: 21/01/2023, 34ª Câmara de Direito Privado). Relativamente à conta mantida junto ao C6 Bank S.A., o documento de fl. 206 aponta a descrição "recebimento salário", com ingresso de R$ 5.121,92. Todavia, não logrou o executado demonstrar o subjacente vínculo empregatício que justifica tal depósito. Por essa razão, mister a complementação dos documentos para apreciação do pedido relativo ao desbloqueio junto ao C6 Bank, como postulado a fls. 200/204. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar a imediata liberação dos valores depositados junto à instituição Banco Santander S.A, especificados a fls. 208, porquanto ostentam a natureza alimentar. Providencie o cartório judicial, via Sisbajud. No mais, comprove o executado o vínculo empregatício alusivo o bloqueio efetivado perante a instituição financeira C6 Bank S.A. Prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), AMANDA VERONEZE DOS SANTOS SACCI (OAB 453078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016875-71.2024.8.26.0562 (processo principal 1004317-21.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Keila Regina da Silva Correia - - Keici Christina da Silva Correia - - Adelmo Carlos da Silva Correia - Luiz Carlos Rodrigues Correia - ante a certidão supra, diga a parte credora sobre prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados - ADV: AMANDA VERONEZE DOS SANTOS SACCI (OAB 453078/SP), GUILHERME DA COSTA BARBOSA (OAB 429703/SP), AMANDA VERONEZE DOS SANTOS SACCI (OAB 453078/SP), AMANDA VERONEZE DOS SANTOS SACCI (OAB 453078/SP), ELIAS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 286114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098413-85.2024.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Espólio de Camila Maria de Lima - José Rodrigues Filho - Vistos. 1. Comparecimento espontâneo do requerido em fls. 113/115. Anote-se. Dou-o por citado. 2. Diga a requerente, em réplica, sobre a manifestação de fls. 113/115. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: AMANDA VERONEZE DOS SANTOS SACCI (OAB 453078/SP), ALLAN DA SILVA RODRIGUES (OAB 97887/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027076-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.P.K. - Emende o autor a inicial para inclusão da genitora também no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, vista ao MP. Int. - ADV: AMANDA VERONEZE DOS SANTOS SACCI (OAB 453078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010417-02.2023.8.26.0224 (apensado ao processo 1007654-28.2023.8.26.0224) - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - H.J.F.C. - F.P.S. - Fls 524/526: acolho em parte os Embargos. Em relação ao pedido de manutenção do plano de saúde da autora, o pleito já foi apreciado, visto que não foram acolhidos os alimentos, entendendo este julgador que não restou demonstrado que a autora deles necessita, sendo o plano de saúde uma obrigação in natura pretendida pela autora. O réu, em defesa, trouxe aos autos, documentos que não sinalizam incapacidade ou impedimento de exercer atividade laboral. Quanto ao pedido de indenização, deve-se consignar que, apesar de todo o sofrimento narrado pela autora nos autos, revela-se inviável deferir-lhe indenização, já que vem a doutrina e a jurisprudência entendendo que a separação do casal, por iniciativa de uma das partes, não enseja, por si só, a responsabilidade civil daquele que não mais pretende permanecer juntos. Exige-se, para tanto, um comportamento ilícito do companheiro, o que sequer foi demonstrado na audiência ou nas provas documentais. Acolho os Embargos no item de relativo ao saldo em conta/aplicações. Deve ser partilhado o valor apurado em liquidação levando em consideração a data da separação de corpos (termo de audiência, fl 294). A pesquisa SISBAJUD identificou os Bancos com os quais o réu possui contas a fls 311/312, bastando, em fase de cumprimento de sentença, a vinda aos autos das pesquisas individualizadas e atualizadas dos valores eventualmente existentes. Fls 527/532: as colocações feitas pelo Embargante não divergem dos fundamentos da sentença. Este julgador definiu a data da separação de corpos do casal quando o regime de bens cessou. Os bens, direitos e dívidas serão partilhados levando em consideração o marco temporal da separação (termo de audiência, fl 294). Como no caso do imóvel e do veículo financiados, a partilha recairá sobre os direitos acumulados na constância da união. Valores pagos posteriormente à separação não entram na partilha. Por fim, quanto ao pedido de impugnação da gratuidade, para apreciação da gratuidade, providencie a autora declaração de IRPF, faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos ultimos 90 dias e hollerith, se houver (trazer pesquisa https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). - ADV: AMANDA VERONEZE DOS SANTOS SACCI (OAB 453078/SP), TATIANE DE MELO MACHADO PEREIRA (OAB 298881/SP), RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002976-55.2020.8.26.0009 (apensado ao processo 1006205-11.2017.8.26.0009) (processo principal 1006205-11.2017.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - B.C.S. - Luiz Paulo Barsi - Ciência sobre pesquisa(s) realizada(s), conforme minuta(s) retro, devendo a parte se manifestar/atender aos comandos, na forma do despacho último que determinou a(s) providência(s). - ADV: AMANDA VERONEZE DOS SANTOS SACCI (OAB 453078/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Veroneze dos Santos Sacci (OAB 453078/SP) Processo 0001739-13.2024.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cassia Aparecida Palma Peron - Exectdo: Banco BMG S/A - Vista dos autos ao executado BANCO BMG S.A. Para comprovar o pagamento da taxa judiciária, no valor de R$283,52, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.