João Carlos Araújo Zanin

João Carlos Araújo Zanin

Número da OAB: OAB/SP 453203

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJSP
Nome: JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500739-31.2024.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GERALDO JUNIOR ALVES DA SILVA - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu GERALDO JUNIOR ALVES DA SILVA. Ante a manifestação do Defensor de que deseja arrazoar na Instância Superior, nos termos do Art. 600, §4° do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção Criminal, cumprindo-se o Comunicado Conjunto nº 1.350/2020, referente à importação de mídias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), ISABELA DÓCUSSE LAGUNA (OAB 444513/SP), NADINE NATALIA LIMA (OAB 467621/SP), JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500219-25.2025.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.P.R. - Vistos. 1. Não vislumbrando o enquadramento do caso em nenhuma das hipóteses tratadas no art. 397, do CPP, ao menos não de modo claro, isento de dúvidas ou já provado pelos elementos de convicção coligidos, ratifico o recebimento da denúncia. Anoto que toda a matéria ventilada pela Defesa depende de dilação probatória, viável apenas com a abertura da fase instrutória. 2. Como há requerimento de oitiva de pessoa enquadrada nos ditames da Lei 13.431/2017, para preparação da oitiva especial nela prevista, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa(s) para, em 5 (cinco) dias, formularem quesitos referentes à avaliação técnica da criança/adolescente (não se trata de perguntas ou questões a serem dirigidas à criança). Nessa etapa, formulo os seguintes quesitos: a) a criança/adolescente, cientificado(a) dos direitos previstos no art. 5º, VI, da Lei 13.431/2017 (ser ouvido(a) e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio), manifesta a vontade de depor sobre os fatos em juízo ou de permanecer em silêncio?; e b) caso a criança/adolescente opte por prestar declarações em juízo, expressa a vontade de faze-lo mediante depoimento especial, intermediado por profissional habilitado, ou diretamente ao juiz, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 13.431/2017. Com os quesitos das partes nos autos ou decorrido o prazo, abra-se vista ao setor técnico, com urgência, para a preparação pertinente, em consonância com as etapas delineadas no item VII, do Comunicado Conjunto nº 1.948/2018, ficando conferido o prazo de 10 (dez) dias para entrega de laudo preliminar (justificada a exiguidade pela prisão cautelar do acusado), em que respondidos os quesitos apresentados. Com o laudo nos autos, tornem conclusos para as providências pertinentes ao prosseguimento regular do feito. 3. Int. - ADV: JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500385-57.2025.8.26.0369 (apensado ao processo 1500298-04.2025.8.26.0369) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - R.N.S.P. - Vistos Na forma da Lei 13.431/201, designo audiência para colheita de depoimento especial da vítima menor de idade A.J.O.C., para o dia 31 de Julho de 2025, às 14h00min. Nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022, a audiência será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, devendo a vítima ser intimada para comparecimento presencial no Fórum de Monte Aprazível, acompanhada de responsável legal. Cientifique-se as partes, intimando-se a requerida por mandado, constando no mandado que a requerida está dispensada do comparecimento, o que não acarretará prejuízo, pois estará representada por defensor. Diante do ofício de fls. 34 e de fls. 42/44, oficie-se à OAB local solicitando nomeação de advogado para a vítima, acima qualificada. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500219-25.2025.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.P.R. - Vistos. 1- Oficie-se, COM URGÊNCIA, à digna Autoridade Policial solicitando se há a possibilidade da realização do exame de espermograma pela polícia técnica. Em caso positivo, fica desde já autorizada sua realização. 2- Oficie-se ao SAP - Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, encaminhando cópias das fls. 36/37 e 88/89 dos autos em apenso, solicitando informações sobre o pedido de recambiamento do denúnciado a um dos presídios do Estado de São Paulo. 3- Fls. 211/218: Indefiro o pedido e revogação da prisão preventiva, porquanto não expostos argumentos aptos a abalar os fundamentos deduzidos na decisão de decretação (fls. 157/160). Com efeito, sem delongas, a análise pertinente nesta fase exige indícios suficientes de autoria, devidamente angariados na fase administrativa. Noutro giro, a pertinência da prisão, frente aos propósitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, também foram devidamente apontadas na citada decisão de decretação, não se cogitando, como alegado, de puro e simples adiantamento de pena. Sem modificações fáticas relevantes, portanto, seguem hígidas as razões do cárcere cautelar do acusado. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5. No mais, aguarde-se a confirmação da citação pessoal do averiguado. 6. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500705-05.2025.8.26.0306 - Termo Circunstanciado - Prevaricação - Rafaela Venancio de Souza - Vistos. Diante do ARQUIVAMENTO promovido pelo Ministério Público (fls. 181/183), nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal, proceda, a serventia, as anotações e comunicações necessárias e aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Ressalto que é vedado ao Juízo a comunicação do arquivamento à autoridade policial. Decorrido o prazo, sem interposição ou julgamento de recurso pendente, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Int. - ADV: JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199748-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Aprazível - Paciente: C. P. dos R. - Impetrante: J. C. A. Z. - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2199748-08.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Comarca de Monte Aprazível 2ª Vara Impetrante: Dr. J. C. A. Z. Paciente: C. P. d. R. Vistos. Recebo no ocasional impedimento do e. Relator sorteado. Trata-se de Habeas Corpus distribuído nos termos do art. 70, §1º do RITJSP. O impetrante se insurge contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível, que decretou a prisão preventiva do paciente ante a suposta prática de estupro de vulnerável (decisão a fls. 157/160 dos autos n. 1500219-25.2025.8.26.0369). Alega, em síntese, ausência dos requisitos da custódia cautelar, acenando com ausência de prova segura da autoria e condições pessoais favoráveis do paciente, pelo que se requer, em sede de liminar, a expedição de alvará de soltura em prol daquele, e ao final, a revogação da prisão. Pois bem, a concessão de liminar em situações excepcionais requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso (AgRg no RMS n. 72.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). O decreto constritivo de fls. 157/160 (origem), não se revelou teratológico ou flagrantemente ilegal, estando, em princípio, fundamentado, sobretudo na aparente gravidade concreta dos fatos, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, porquanto, ao que consta, o apenado guarda parentesco por afinidade com a vítima, e inicialmente evadiu-se da comarca para evitar responsabilização. E a fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da ordem pública, como no caso (STJ, AgRg no HC 999789 SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 02/06/2025). Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, uma vez identificados os fundamentos que autorizam a decretação da medida extrema. De mais a mais, a liminar requerida tem natureza eminentemente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que ainda será oportunamente examinado pelo Colegiado, juiz natural da causa. Indefiro, pois, a liminar e dispenso informações. Faça-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para seu r. parecer. Após, ao e. relator. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Advs: João Carlos Araújo Zanin (OAB: 453203/SP) - 10º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501966-90.2023.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSE BELUCI BACANELI - Vistos. Considerando que as condições reunidas pelo(a) sentenciado(a) nestes autos se amoldam ao caso concreto previstos no Decreto, uma vez que a dívida objeto da cobrança judicial é inferior ao valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, atualmente definidos em R$20.000,00 (vinte mil reais) e o crime cometido não está previsto nos impedimentos descritos no art. 1º do Decreto nº 12.338/2024, acolho o pedido do Ministério Público e, com fundamento no que dispõe o art. 12, inciso I, do Decreto n.º 12.338/2024 c/c os arts. 192 e 193 da Lei de Execução Penal e art. 107, inciso II, do Estatuto Repressivo, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA do(a) executado(a) José Beluci Bacaneli, no que concerne à dívida de valor imposta por força da sentença proferida nesta ação penal. Faça as comunicações necessárias ao IIRGD, TRE, servindo a presente como ofício. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014791-04.2018.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.A.M.S. - - D.B.A.J. e outros - Vistos. Fls. 624-626: Trata-se de manifestação ministerial que pugna pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de FABIO MOREIRA RAMOS GOMES em face da informação trazida pela Defensoria Pública (fls. 616/621), dando conta de que o acusado se encontrava preso no Centro de Detenção Provisória Doutor Calixto Antonio de São Bernardo do Campo no período de 06/09/2017 a 17/08/2019, bem como considerando que os fatos objeto da denúncia teriam ocorrido em 08/04/2018. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a prisão preventiva é prisão de natureza cautelar que deve ser adotada como ultima ratio e interpretada restritivamente, de modo a compatibilizá-la com o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CRFB/88). Como medida cautelar de segregação, o cabimento da prisão preventiva é excepcionalíssimo, devendo estar presentes os pressupostos gerais regrados pelo art. 282 do Código de Processo Penal necessidade, adequação e proporcionalidade -, assim como devem estar preenchidos os requisitos específicos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Para a decretação da preventiva, é fundamental a demonstração do fumus comissi delicti, isto é, da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, elementos que formam a justa causa (art. 312, caput, in fine, CPP). Mas não só isso. A decretação da preventiva também deve estar acompanhada da análise do periculum libertatis, isto é, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores representam o perigo da liberdade do agente aptos a justificar o encarceramento cautelar: a garantia da ordem pública; a garantia da ordem econômica; a conveniência da instrução criminal; a asseguração da aplicação da lei penal; ou o descumprimento de outras medidas cautelares outrora impostas. Em complemento, o art. 313 do CPP dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (inciso I);se o imputado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o período depurador (inciso II); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (§1º). Trata-se de medida que deve ser adotada de maneira discricionária pelo juiz com base na análise detida dos fatos concretos trazidos ao seu exame. No caso sub examine, a manifestação ministerial apresenta elementos que indicam a probabilidade de não cabimento da prisão preventiva. Os documentos trazidos pela Defensoria Pública às fls. 616/621, extraídos do sistema de Gestão Penitenciária da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), informam que FABIO MOREIRA RAMOS GOMES se encontrava preso no Centro de Detenção Provisória Doutor Calixto Antonio de São Bernardo do Campo no período de 06/09/2017 a 17/08/2019. Considerando que os fatos objeto da presente denúncia teriam ocorrido em 08/04/2018, caso confirmado que o acusado estava efetivamente custodiado no sistema prisional nesta data, restaria evidente a impossibilidade material de sua participação no crime de roubo narrado na peça acusatória. Contudo, o próprio Ministério Público, embora tenha pugnado pela revogação da prisão preventiva, requereu prudentemente a confirmação dessas informações através da expedição de ofício à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) e ao Centro de Detenção Provisória "Doutor Calixto Antonio" de São Bernardo do Campo, para que seja verificado, de forma oficial e inequívoca, se no período de 06/09/2017 a 17/08/2019 o acusado se encontrava efetivamente preso, bem como se há registros de eventual fuga do estabelecimento prisional no referido período. Nesse contexto, considerando a alta probabilidade de que as informações apresentadas sejam verídicas - o que tornaria a manutenção da prisão preventiva manifestamente desproporcional e inadequada -, bem como que o princípio da homogeneidade e a impossibilidade material de participação no delito constituiriam elementos supervenientes que afastariam completamente o fumus comissi delicti quanto à pessoa do acusado, entendo por bem desde já deferir o pedido ministerial. Vale ressaltar que, embora o acusado possua antecedentes criminais (fls. 470/477), tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente diante dos indícios de sua não participação no crime em questão. A prisão cautelar não pode servir como antecipação da pena ou instrumento de satisfação da reprovabilidade social. 1) Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de FABIO MOREIRA RAMOS GOMES, a ele deferindo a liberdade provisória. Por outro lado, fixo, como medidas cautelares diversas admitidas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, e nos termos do artigo 282, inciso II, do diploma processual penal, sob pena de revogação da liberdade provisória: (a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades lícitas que vem desempenhando; (b) obrigação de comunicar o juízo sempre que alterar o endereço; (c) obrigação de comparecer a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura clausulado, servindo o alvará como TERMO DE COMPROMISSO. Se necessário, o mandado/alvará deverá ser expedido por meio de plantão, a ser cumprido, se for o caso, pela Central Compartilhada. 2) Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento ministerial e determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) e ao Centro de Detenção Provisória "Doutor Calixto Antonio" de São Bernardo do Campo para que informem, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se no período de 06/09/2017 a 17/08/2019 FABIO MOREIRA RAMOS GOMES se encontrava efetivamente preso no estabelecimento prisional; b) Se há informações ou registros de fuga do réu do estabelecimento prisional no referido período, informando a data em caso positivo; c) Quaisquer outras informações relevantes sobre a situação carcerária do acusado no período mencionado. 3) RESSALVO que, caso as informações oficiais solicitadas contradigam os elementos apresentados pela defesa ou revelem circunstâncias que justifiquem a reavaliação da medida cautelar, os autos deverão retornar conclusos para reexame da decisão. Oficie-se conforme determinado acima. Intimem-se. Ciência ao MP. São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2025. - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), ANDREA PEDRINA DIAS DE ALEXANDRIA (OAB 439578/SP), JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199748-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; ALEX ZILENOVSKI; Foro de Monte Aprazível; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500219-25.2025.8.26.0369; Estupro de vulnerável; Impetrante: J. C. A. Z.; Paciente: C. P. dos R.; Advogado: João Carlos Araújo Zanin (OAB: 453203/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507538-44.2021.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - TAYHANNE DE MELO GABRIEL - - VINICIUS KLAUS RISSATTO - - Letícia Mucci Corrêa e outros - Vistos. Págs. 1.528/1.529: citem-se os réus Vanessa de Melo Gabriel, Tayhanne de Melo Gabriel e João Pedro de Melo Gabriel nos endereços informados pelo Ministério Público. Págs. 1.489/1.492: requer a acusada Tayhanne a decretação de segredo de justiça, pois recentemente recebeu ameaças contra si e sua familia. Instrui o pedido com cópia de BO datado de 07/05/2025. Manifesta-se o Ministério Público concordando com o pedido. Entendo que a publicidade visa garantir que os atos processuais se submetam ao controle social, que assegura a eles, por seu turno, tanto a legalidade, quanto imparcialidade. No presente caso, o mero registro do BO de p.1493/1495, não afasta a regra da publicidade, muito menos eventual crime praticado pela ré. Destarte, indefiro o pedido de sigilo formulado pelos réus mantendo a publicidade dos atos processuais. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), HEVERTON ANCELMO BENTO (OAB 350436/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP)
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