Karen Kleinfelder Biagioli

Karen Kleinfelder Biagioli

Número da OAB: OAB/SP 453246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karen Kleinfelder Biagioli possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT2, TJPR
Nome: KAREN KLEINFELDER BIAGIOLI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0042259-18.2025.8.16.0000 EMBARGANTE: BLG FRANCHISING LTDA RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração face decisão do relator que indeferiu o pleito de liminar em agravo de instrumento interposto pela ora embargante (AI 0032235-28.2025.8.16.0000). Nas razões aclaratórias, a recorrente aduz ocorrência de omissão, sustentando que: i) houve omissão quanto à análise dos documentos indicados no agravo, que demonstram a manutenção das atividades da agravada no mesmo local e ramo de atuação da antiga franquia, com reaproveitamento do know-how e estrutura operacional transferidos pela franqueadora; ii) foram apresentados documentos robustos, como relatório de cliente oculto com tentativas de agendamento no novo estabelecimento, prints de redes sociais e imagens da fachada da empresa, com indicativos visuais da mesma estrutura e elementos que demonstram que o negócio continua a atuar no segmento de clínica médica popular; iii) o contexto demonstra, de forma contundente, a utilização indevida da metodologia, estrutura operacional e conhecimento técnico transferidos pela franqueadora, o que caracteriza violação direta à cláusula de não concorrência. Requer seja suprida a omissão ou, caso não seja esse o entendimento adotado, seja reconsiderada a decisão embargada. 2. Na decisão embargada, o pedido de liminar foi indeferido, porquanto não vislumbrado o preenchimento dos requisitos necessários à tutela de urgência. Nesse aclaratório, a embargante reitera que os elementos acostados aos autos, notadamente os documentos por ela apresentados, demonstram que a parte adversa manteve atividades no ramo de atuação da antiga franquia, com reaproveitamento do know-how e estrutura operacional transferidos pela franqueadora, em violação à cláusula de não-concorrência, o que deve culminar no acolhimento do pleito liminar formulado em agravo de instrumento, para a suspensão de suas atividades. Em que pese os argumentos deduzidos, não se constata a alegada omissão passível de solução na via estreita de embargos de declaração, vez que a tese defendida foi enfrentada em sede liminar, cuja fase é de cognição sucinta.Embora considerados os argumentos e documentos indicados pela recorrente, análise sumária dos autos de origem aponta que, embora elementos indiciários de instalação de clínica no mesmo local em que operava a unidade franqueada, afirma a parte adversa que não houve transmissão de know- how pela franqueadora, pois não teriam sido realizados os treinamentos que visavam justamente informar o segredo de negócio da requerida, o que motivou, inclusive, o ajuizamento da demanda. Neste cenário, não há como se afirmar, ao menos em sede de cognição não exauriente, que demonstrada a violação à cláusula de não- concorrência ou reaproveitamento do know-how e estrutura operacional da franqueadora, teses que reclamam maior aprofundamento. Em complemento, destaca-se a ausência de demonstração do preenchimento de todos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, posto que, além de não evidenciado, de plano, a probabilidade de fatos e de direito a nível suficiente, como supra exposto, também não caracterizado o perigo na demora apto à concessão de liminar. Consoante consignado na decisão embargada, “caso ao final se conclua pelo descumprimento contratual, eventuais prejuízos experimentados pela agravante poderão ser objeto de reparação. Por outro lado, há risco de dano reverso ao agravado em caso de suspensão imediata de suas atividades”. Neste quadro, conclui-se que o desígnio da embargante, por inconformismo, é de rediscutir os fundamentos da decisão. Por derradeiro, indefere-se o pedido, alternativo, de reconsideração da decisão liminar; permanecem hígidos seus fundamentos. 3. Do exposto, conheço e rejeito os aclaratórios. Int. Em 25/06/2025. Joscelito Giovani Cé Relator
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0051208-23.2024.8.16.0014 8 Vistos; Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato de Franquia C/C Indenização por Dano Material, Moral e Perdas e Danos, ajuizada por NICOLAU SCHAUFF JUNIOR em face de BLG CLÍNICA MÉDICA LTDA ME, MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISHING LTDA, DREAM MACHINE, ZANA SALES FALEIRO e JOÃO VICTOR FALEIRO CASTELO, todos já qualificados no feito. Em atenção ao narrado em exordial, observa-se que a parte autora pleiteia (i) a declaração de rescisão contratual, ante o suposto descumprimento do contrato por parte dos requeridos, (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 56.714,15 (cinquenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e quinze centavos) à título de multa contratual, (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento do quantum de R$ 497.992,00 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e noventa e dois reais) à título de danos materiais e, por fim, (iv) a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à título de indenização por danos morais. Em atenta análise aos autos, depreende-se que a parte autora, expressamente, discorre acerca (i) da configuração de grupo econômico entre as empresas 300 Franchising e BLG Clínica Médica LTDA ME – por ostentarem serem sócias –, (iii) da atuação da empresa Dream Machine como “oculta/laranja” da franqueadora, (iii) da “estreita conexão” entre as empresas e o grupo econômico familiar, bem como (iv) da existência de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial” decorrente do comportamento e atuação das empresas e seus sócios integrantes do polo passivo. Pontua-se que, de acordo com o artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Não pairam dúvidas, portanto, que o contexto fático e os fundamentos jurídicos que o ampara devem ser levados em consideração para escorreita interpretação dos pedidos e de sua abrangência. Assim, a despeito de a parte autora não ter formulado expressamente pedido de desconsideração da personalidade jurídica – em suas modalidades direta, para atingir o patrimônio dos sócios, indireta, para reconhecimento de grupo econômico, e expansiva, para responsabilização de agente oculto -, s.m.j., este Juízo, cotejando os elementos descritos na inicial, extrai-se que este é, em verdade, um dos pedidos implícitos do autor para que possa ocorrer a condenação das rés nos moldes pleiteados. Intime-se a parte autora para, em querendo, confirmar a interpretação acima, momento a partir do qual considerar-se-á formalizado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Após, vistas às partes requeridas para, em querendo e no prazo de 15 dias, complementarem, retificarem ou ratificarem suas defesas. Na sequência, vistas novamente à parte autora – para o caso de complementação/retificação das teses das rés – e, posteriormente, concluam-se os autos para decisão saneadora.   Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema.   Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000242-76.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: VINICIUS JORGE DE GODOY RECLAMADO: HAKO SUSHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b592253 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BERNARDO SCHRODER DESPACHO   Vistos Com a sucessão empresarial reconhecida pela própria reclamada, por meio de peça de id 8c3a9cc, houve a transferência da unidade produtiva para a HAKO SUSHI LTDA, com continuidade da exploração da mesma atividade econômica no mesmo local e com aproveitamento de estrutura física. A empresa sucessora assume todas as obrigações trabalhistas da sucedida (artigos 10 e 448 da CLT).  Destarte, deverá a ré cumprir a obrigação de fazer determinada em ata de audiência de id df99b6e, no prazo de 05 dias, de forma a registrar a CTPS digital do autor (02.02.2021 a 31.08.2024, função : motoboy; salário: R$ 1300,00 mensais), sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso até o limite de R$ 1000,00. A ré, ao acessar o endereço eletrônico do E-Social, deverá escolher o a opção: Selecione eventuais contratos já presentes no eSocial, relacionados com a anotação judicial: quero informar o reconhecimento judicial de um vínculo não registrado previamente pelo empregador. Caso, ainda assim, não consiga efetuar o registro, caberá ao autor emitir a carteira de trabalho física, por meio de agendamento em um posto de atendimento da Agência do Trabalhador ou acessar o site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para fazer o agendamento online. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAKO SUSHI LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000242-76.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: VINICIUS JORGE DE GODOY RECLAMADO: HAKO SUSHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b592253 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BERNARDO SCHRODER DESPACHO   Vistos Com a sucessão empresarial reconhecida pela própria reclamada, por meio de peça de id 8c3a9cc, houve a transferência da unidade produtiva para a HAKO SUSHI LTDA, com continuidade da exploração da mesma atividade econômica no mesmo local e com aproveitamento de estrutura física. A empresa sucessora assume todas as obrigações trabalhistas da sucedida (artigos 10 e 448 da CLT).  Destarte, deverá a ré cumprir a obrigação de fazer determinada em ata de audiência de id df99b6e, no prazo de 05 dias, de forma a registrar a CTPS digital do autor (02.02.2021 a 31.08.2024, função : motoboy; salário: R$ 1300,00 mensais), sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso até o limite de R$ 1000,00. A ré, ao acessar o endereço eletrônico do E-Social, deverá escolher o a opção: Selecione eventuais contratos já presentes no eSocial, relacionados com a anotação judicial: quero informar o reconhecimento judicial de um vínculo não registrado previamente pelo empregador. Caso, ainda assim, não consiga efetuar o registro, caberá ao autor emitir a carteira de trabalho física, por meio de agendamento em um posto de atendimento da Agência do Trabalhador ou acessar o site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para fazer o agendamento online. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS JORGE DE GODOY
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