Lais Gabrielle De Oliveira
Lais Gabrielle De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 453265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Gabrielle De Oliveira possui 178 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (100)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 5004972-04.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JOSE AUGUSTO FUSARO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei Federal 10.259/2001). O pleito em tela consiste, em suma, no pedido de aplicação da tese da revisão da vida toda. A tese defendida pela parte autora já foi examinada e repelida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 2.111. Ao apreciar o mérito, assim decidiu o STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. Quanto aos embargos de declaração, foi proferido julgamento nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Recentemente, a respeito de outro recurso de embargos de declaração, restou assentado que: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Desse modo, entendo que não existe mais óbice ao julgamento do presente feito e o resultado do pleito somente pode ser o de improcedência, vez que já rejeitada a tese da revisão da vida toda, bem como reiterada sua rejeição em sede de declaratórios. Note-se que são julgamentos levados a efeito pelo Pleno do STF, de modo que inexiste a possibilidade lógica de recurso a outro órgão judiciário, tornando-se o decidido, desse modo, definitivo – a não ser que o próprio Tribunal Pleno no STF reconsidere o já decidido, o que não se revela provável depois de duas decisões seguidas repelindo a tese revisional. Por fim, assevero que, na forma decidida pelo STF nos embargos de declaração parcialmente acolhidos, são irrepetíveis eventuais valores recebidos ou pagos. Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001322-75.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: SEBASTIAO EUBALDO PEREIRA DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 5001184-45.2024.4.03.6336, uma vez que extinto sem resolução do mérito. Afasto, também, a prevenção apontada em relação ao processo 5000780-28.2023.4.03.6336, uma vez que diferentes os pedidos e a causa de pedir. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, junte aos autos procuração ad judicia atualizada. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de benefício previdenciário. Após a emenda da inicial, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, bem assim poderá apresentar eventual proposta de acordo. Após, vista ao autor para manifestar-se sobre a contestação. Serve o presente como mandado de citação. Intime(m)-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007263-10.2023.4.03.6325 EXEQUENTE: ALDERITA ALVES MALAQUIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISIS DE HOLANDA GHIOTTO - SP456369 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição/documento juntado aos autos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000909-86.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: BENTO GALDINO LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem com relação aos cálculos anexados pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002726-88.2024.4.03.6307 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000370-04.2025.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: ANTONIO LEOPOLDINO SOARES Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA DE BAURU/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrada por Antonio Leopoldino Soares em face do Titular da Agência de Previdência Social de Bauru, aduzindo requereu a revisão de pedido administrativo em 31/10/2024, que está sem análise desde então, portanto configurada mora administrativa. Recolheu custas. Informações prestadas. MPF apresentou parecer. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De fato, data vênia, face a todo processado e à dinâmica inerente ao tempo, presentes em parte os requisitos de risco de incontável dano e jurídica plausibilidade aos invocados fundamentos, incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º, Lei Maior, fundamental a intimação da autoridade impetrada para, até 28/02/2026, apreciar o pedido de revisão, comunicando sobre o desfecho nos autos, segundo o seu soberano convencimento (art. 2º, Lei Maior), em caso negativo passando a incidir multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, sem máximo limite, a partir de 01/03/2026. Comunicada a apreciação do pedido de revisão, intime-se ao polo impetrante, a fim de que se manifeste sobre se remanesce interesse de agir, o silêncio a traduzir perda de objeto. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001217-98.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: WELINTON DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de benefício previdenciário. Intime-se a parte autora para que justifique o interesse de agir no presente feito, uma vez que há título executivo judicial formado nos autos do processo 5062304-71.2018.4.03.9999 (número de origem 1000666-62.2018.8.26.0063), razão pela qual o cumprimento de sentença far-se-á por requerimento nos próprios autos, nos termos do art. 515, I, do CPC. Após, tragam-me conclusos. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica
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