Laura Veiga São Leandro
Laura Veiga São Leandro
Número da OAB:
OAB/SP 453274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Veiga São Leandro possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJRJ, TRF3, TJDFT, TJPR, STJ
Nome:
LAURA VEIGA SÃO LEANDRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (31)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
CAUTELAR FISCAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001121-84.2024.8.26.0014 (apensado ao processo 1509468-13.2016.8.26.0014) (processo principal 1509468-13.2016.8.26.0014) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - J. Chiurco Participações Ltda. - - Ricardo Camargo Chiurco - - Jose Carlos Chiurco - - Mário Esteves da Silva - - Jcs Chiurco Gestão de Bens Próprios S/A - - Tecnoferma Prestadora de Serviços Ltda. - - Jomari Administração e Participação Ltda - - Estevesflex Indústria e Comércio Ltda - - Esteves S/A (Estemetal) e outros - Vistos. 1. Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), com fundamento nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, distribuído por dependência ao processo de execução fiscal nº 1509468-13.2016.8.26.0014, no qual o ESTADO DE SÃO PAULO busca, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade tributária dos requeridos (ESTEVES S/A; ESTEVESFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.; JOMARI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.; TECNOFERMA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.; MARIOLAN ESTEVES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; EMAIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.; SIMMES PARTICIPAÇÕES LTDA.; J. CHIURCO PARTICIPAÇÕES LTDA.; JCS CHIURCO GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A; GASPAR ODAIR NOGUEIRA DA SILVA; MARIO ESTEVES DA SILVA; JOSÉ CARLOS CHIURCO; e RICARDO CAMARGO CHIURCO) pelos débitos da devedora originária ESTEVES S/A, com a inclusão dos réus no polo passivo das execuções fiscais indicadas. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência consistente na indisponibilidade de bens dos requeridos até a garantia do débito equivalente a R$ 38.951.122,80 (atualizado até 30/09/2024). Às fls. 1386/1391, foi deferida a tutela de urgência postulada, decretando-se a indisponibilidade de bens de todos os requeridos até o limite do débito perseguido. Os requeridos RICARDO CAMARGO CHIURCO e MÁRIO ESTEVES DA SILVA constituíram patrono nos autos às fls. 1514 e 1543, respectivamente. Às fls. 1565/1567, o requerido RICARDO CAMARGO CHIURCO postulou pela liberação dos valores bloqueados em sua conta corrente em razão da alegada impenhorabilidade. Intimada (fls. 1571), a Fazenda Estadual se manifestou pela manutenção do bloqueio (fls. 1590/1597). O pedido de desbloqueio foi indeferido às fls. 1895/1897. O requerido RICARDO CAMARGO CHIURCO ofertou impugnação às fls. 1799/1813 alegando, em resumo, (i) a legalidade da operação realizada pelo grupo ESTEVES; (ii) administração colegiada, ausência de amplos poderes de gestão e de responsabilidade solidária e legalidade da compra do imóvel de matrícula nº 176.199 do CRI de Jundiaí/SP; (iii) ausência de caracterização de responsabilidade tributária e inaplicabilidade dos artigos 135, III, do CTN e 50, do Código Civil; e (iv) impossibilidade de constrição do patrimônio e ausência de contraditório e devido processo legal no IDPJ. Juntou os documentos de fls. 1814/1889. A requerida ESTEVES S/A ofertou impugnação às fls. 1924/1952 alegando, preliminarmente, (i) revogação da tutela de urgência e violação ao contraditório; (ii) ausência dos requisitos do artigo 50, do Código Civil; e, no mérito, (iii) estrutura empresarial legítima e histórica; (iv) regularidade das empresas patrimoniais; (v) ausência de fraude fiscal estruturada; (vi) ausência de responsabilidade dos sócios e administradores; (vii) ausência da alegada confusão patrimonial; (viii) inexistência de inadimplência contumaz; (ix) inexistência de concorrência desleal; (x) invalidade da prova emprestada por violação ao contraditório; e (xi) a perspectiva de novas transações. Juntou os documentos de fls. 1953/2057. O requerido MÁRIO ESTEVES DA SILVA ofertou impugnação às fls. 2058/2077 alegando, em resumo, (i) ausência de responsabilidade tributária do requerido; (ii) inaplicabilidade do artigo 135, III, do CTN; (iii) inaplicabilidade do artigo 50, do Código Civil; (iv) impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente; e (v) violação à ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Postulou, ao final, pela concessão de tutela de urgência consistente no desbloqueio dos valores bloqueados em conta corrente. A requerida JOMARI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. ofertou impugnação às fls. 2078/2091 alegando, em resumo, (i) legalidade do grupo econômico de direito e independência patrimonial entre a requerida e a ESTEVES S/A; (ii) inexistência de confusão patrimonial relacionada à transferência do imóvel; (iii) inexistência de responsabilidade tributária e inaplicabilidade dos fundamentos legais invocados; e (iv) ilegalidade da constrição patrimonial e necessidade de revogação da liminar por violação ao devido processo legal. Juntou os documentos de fls. 2092/2113. A requerida ESTEVESFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ofertou impugnação às fls. 2114/2128 alegando, preliminarmente, (i) ausência de individualização da conduta; e, no mérito, (ii) legitimidade empresarial e do propósito negocial autônomo; (iii) regularidade do grupo econômico de direito e inaplicabilidade da responsabilidade tributária automática; (iv) efetiva e autônoma atividade industrial; (v) inexistência de confusão patrimonial; (vi) inaplicabilidade do artigo 124, I, do CTN; (vii) ausência de atos com excesso de poder ou infração à lei; e (viii) invalidade da prova emprestada. Juntou os documentos de fls. 2129/2149. Às fls. 2161, o requerido MÁRIO ESTEVES DA SILVA noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2363469-73.2024.8.26.0000 em face da decisão de fls. 1386/1391. Os requeridos J. CHIURCO PARTICIPAÇÕES LTDA.; JCS CHIURCO GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A e JOSÉ CARLOS CHIURCO ofertaram impugnação às fls. 2196/2214 alegando, preliminarmente, (i) falta de interesse de agir; e, no mérito, (ii) falta de esgotamento de bens da devedora; (iii) ausência de preenchimento de requisitos para que ocorra a caracterização da responsabilidade tributária; (iv) ausência de responsabilidade do sócio JOSÉ CHIURCO; (v) ausência de responsabilidade das holdings; e (vi) necessidade de revogação da liminar que deferiu a constrição de bens sem o exercício do contraditório e ampla defesa. Juntaram os documentos de fls. 2215/2295. A requerida EMAIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. ofertou impugnação às fls. 2312/2325 alegando, em resumo, (i) inaplicabilidade dos artigos 135, III, do CTN, e 50, do Código Civil e impenhorabilidade e incomunicabilidade das cotas sociais; (ii) violação à ampla defesa, contraditório e devido processo legal; e (iii) revogação da medida liminar de constrição de bens e impenhorabilidade e incomunicabilidade das cotas sociais. Juntou os documentos de fls. 2326/2385. O requerido GASPAR ODAIR NOGUEIRA DA SILVA ofertou impugnação às fls. 2386/2394 alegando, em resumo, (i) inexistência de abuso de personalidade jurídica; (ii) ausência de ato doloso, com excesso de poder ou infração à lei; e (iii) ausência de confusão patrimonial. Juntou a procuração de fls. 2395. Às fls. 2405/2408, foram rejeitados os pedidos de revogação da tutela de urgência concedida formulado pelos requeridos, bem como rejeitada a alegação de impenhorabilidade arguida pelo requerido MÁRIO ESTEVES DA SILVA, sendo indeferido o pedido de desbloqueio. A requerida TECNOFERMA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ofertou impugnação às fls. 2481/2492 alegando, preliminarmente, (i) ausência de individualização da conduta; e, no mérito, (ii) regularidade do grupo econômico de direito e inaplicabilidade da responsabilidade tributária automática; (iii) inexistência de confusão patrimonial; (iv) inaplicabilidade do artigo 124, I, do CTN; (v) ausência de atos com excesso de poder ou infração à lei; e (vi) invalidade da prova emprestada. Juntou os documentos de fls. 2493/2499. Às fls. 2551 foi certificado o decurso do prazo para impugnação das requeridas SIMMES PARTICIPAÇÕES LTDA. (citada às fls. 1585); e MARIOLAN ESTEVES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (citada às fls. 1575). Cientificada, a Fazenda Estadual se manifestou às fls. 2567/2569 pelo acolhimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Às fls. 2570, as partes foram instadas a especificar provas, tendo os requeridos RICARDO CAMARGO CHIURCO (fls. 2578); ESTEVES S.A. (fls. 2579/2580); ESTEVESFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (fls. 2581/2582); TECNOFERMA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. (fls. 2583/2584); J. CHIURCO PARTICIPAÇÕES LTDA.; JCS CHIURCO GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A; JOSÉ CARLOS CHIURCO (fls. 2585/2586); JOMARI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 2587); MARIO ESTEVES DA SILVA (fls. 2588); e EMAIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (fls. 2589) se manifestado pelo desinteresse na produção de provas. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Diante da manifestação das partes, julgo o presente incidente de forma antecipada. A alegação de violação à ampla defesa, contraditório e devido processo legal suscitada como preliminar, e também como matéria de mérito por alguns dos requeridos, não tem como ser acolhida. A alegação dos réus, nesse tópico, se refere à tutela de urgência concedida às fls. 1386/1391, na qual se decretou a indisponibilidade de bens de todos os requeridos até o limite do débito perseguido. Ao contrário do quanto suscitam os réus, não houve, propriamente, a determinação de constrição sobre os seus bens. Houve, apenas, a decretação de indisponibilidade dos bens (como se vê às fls. 1386/1391), o que não se confunde com a penhora dos mesmos. A indisponibilidade se trata de medida cautelar, que tem como objetivo garantir a eficácia e o resultado útil de futuras medidas constritivas que venham a ser adotadas nas execuções fiscais correlatas, se o caso, com a formalização das penhoras sobre os bens indisponibilizados. E, por se tratar de medida de natureza cautelar, trata-se, consequentemente, de espécie de tutela de urgência, regida pelos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, a qual admite expressamente a sua concessão de forma liminar (artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil), tendo sido fundamentado o motivo para sua concessão dessa forma, a fim de, obviamente, não se frustrar a efetividade da própria medida, consoante exposto na própria decisão de fls. 1386/1391. Em tal situação, portanto, não há que se cogitar em violação ao contraditório e ampla defesa, o qual se dá de forma diferida, a fim de não se frustrar a própria medida cautelar (tutela de urgência) concedida. Desse modo, não se cogita, também, em violação ao devido processo legal, tendo, ao contrário, sido observado fielmente o quanto previsto no Código de Processo Civil, como visto. A preliminar de ausência dos requisitos do artigo 50, do Código Civil, suscitada pela requerida ESTEVES S/A em sua impugnação diz respeito, em verdade, ao mérito. Afinal, a presença ou não, dos requisitos legais que justificam o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos requeridos pelos débitos da devedora originária ESTEVES S/A é justamente o mérito controvertido no presente incidente, de modo que não se trata, propriamente, de questão preliminar, como equivocadamente arguida. A alegação de invalidade da prova emprestada suscitada pelas requeridas ESTEVES S/A; ESTEVESFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e TECNOFERMA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. também não tem como ser acolhida. Nesse tópico, o questionamento das rés diz respeito aos documentos juntados pela Fazenda Estadual oriundos do processo nº 1000845-72.2015.8.26.0007 (documentos de fls. 508/567). Dispõe o artigo 372, do Código de Processo Civil: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." (g. n.) De início, observo que sequer se trata, propriamente, da utilização de prova emprestada como querem fazer crer as rés. Afinal, os documentos juntados pela Fazenda Estadual (fls. 508/567) não são, de fato, "prova produzida em outro processo", mas, tão-somente, a contestação apresentada pela requerida ESTEVES S/A e a sentença proferida nos autos do processo nº 1000845-72.2015.8.26.0007. Trata-se, portanto, apenas de documentos extraídos de outro processo e não, propriamente, de prova que foi produzida em referidos autos. Não bastasse isso, não há que se cogitar em qualquer violação ao contraditório, como genericamente arguido. Os documentos foram apresentados pela Fazenda Estadual já com sua exordial, de modo que todas as requeridas deles tiveram ciência e puderam se manifestar (tanto que assim o fizeram, como visto), não se cogitando, consequentemente, em qualquer violação ao contraditório e ampla defesa. A preliminar de ausência de individualização da conduta suscitada pelas requeridas ESTEVESFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e TECNOFERMA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. igualmente não merece acolhimento. Ao contrário do quanto suscitado, a petição inicial da Fazenda Estadual bem individualizou os fatos e fundamentos que, segundo o seu entendimento, devem levar ao reconhecimento da responsabilidade de todos os requeridos pelos débitos da devedora originária ESTEVES S/A. Tanto assim, aliás, que a própria decisão que concedeu a tutela cautelar de urgência (fls. 1386/1391), seguindo os parâmetros estabelecidos na petição inicial (em atenção ao princípio da adstrição preconizado no artigo 492, do Código de Processo Civil), indicou, ainda que de forma sucinta (dado o próprio caráter precário da decisão, por se tratar de juízo de cognição sumária inerente àquele momento processual), os fatos e fundamentos que levaram ao reconhecimento, naquele momento, da plausibilidade do direito invocado pela Fazenda Estadual. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos réus J. CHIURCO PARTICIPAÇÕES LTDA.; JCS CHIURCO GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A e JOSÉ CARLOS CHIURCO não tem como ser acolhida. Nesse tópico, sustentam as requeridas, em resumo, que a Fazenda Estadual não teria comprovado que esgotou previamente as tentativas de localização de bens da devedora originária, questão também suscitada pelas requeridas no próprio mérito da impugnação ofertada. De início, anoto que o interesse de agir, como condição da ação, se caracteriza, a rigor, pela presença do binômio necessidade-adequação. E, a princípio, tem-se que, no âmbito das execuções fiscais, não haveria obrigatoriedade (ou necessidade) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque as hipóteses legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial - artigo 50, do Código Civil) acabam por caracterizar também, em última análise, hipóteses de responsabilidade solidária tributária (artigo 124 e 135, do Código Tributário Nacional). Afinal, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial inequivocamente caracterizam infração à lei (artigo 135, do Código Tributário Nacional), bem como acabam por demonstrar interesse comum das pessoas envolvidas na situação que constitui o fato gerador da obrigação (artigo 124, I, do Código Tributário Nacional). Desse modo, por se tratar de hipóteses de responsabilidade solidária tributária fundadas no próprio Código Tributário Nacional, não há, propriamente, a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos codevedores solidários. Segundo a doutrina: "Nesta linha, o artigo 135 do CTN não regula hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, hipóteses de solidariedade passiva entre pessoa jurídica e sócio. E não é preciso levantar o véu da personalidade jurídica para se reconhecer a responsabilidade solidária do sócio, não sendo preciso, aliás, sequer afastar a responsabilidade da pessoa jurídica: tanto é assim que o STJ entende que, nos casos de responsabilização tributária motivada por dissolução irregular, a responsabilização do sócio não constitui causa de exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica, o que confirma nossa afirmação no sentido de que, neste caso, a personalidade da pessoa jurídica não é desconsiderada nem ressalvada." (Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal / Coordenador João Aurino de Melo Filho, autores Augusto Newton Chucri et al. - 9. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 561-562) No âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, há entendimento firme no sentido de que, na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a título de exemplo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO PREENCHIDOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS .APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III - Nos termos da Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". IV - É firme a orientação deste Superior Tribunal de que, na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolhera pretensão recursal de reconhecer a inocorrência da dissolução irregular da empresa, bem como a necessidade da instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade empresária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.977/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (g. n.) Isso, contudo, não afasta o interesse de agir da Fazenda Estadual na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais nas quais o pleito de ampliação do polo passivo da execução (redirecionamento) demanda ampla e complexa dilação probatória. Afinal, em tais situações, a formulação do pedido de redirecionamento da execução fiscal por simples petição nos autos do processo de execução acabaria por tumultuar o próprio feito executivo em si, dificultando sobremaneira, inclusive, o próprio exercício do direito ao contraditório e ampla defesa dos pretensos codevedores solidários. Nesses casos, portanto, se mostra plenamente justificada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Mais do que justificada, há entendimento no âmbito do próprio C. Superior Tribunal de Justiça (o qual, frise-se, entende pela desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como supra destacado) no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário nas hipóteses em que se busca o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, em que se demanda a comprovação do abuso de personalidade. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. 2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. 3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada. 5. Recurso especial da sociedade empresária provido. (REsp n. 1.775.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) (g. n.) Sendo exatamente essa a hipótese dos autos, plenamente justificada e necessária, como se vê, a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se cogitar, portanto, em falta de interesse de agir. E a alegação das requeridas de que a Fazenda Estadual não teria comprovado que esgotou previamente as tentativas de localização de bens da devedora originária em nada altera a conclusão ora exposta. Afinal, como já destacado, as hipóteses legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial - artigo 50, do Código Civil) acabam por caracterizar também, em última análise, hipóteses de responsabilidade solidária tributária (artigo 124 e 135, do Código Tributário Nacional). E, quando fundada no artigo 124, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária solidária não comporta benefício de ordem (artigo 124, Parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Consequentemente, considerando que o pedido deduzido pela Fazenda Estadual no presente incidente se fundamenta, em grande parte, no reconhecimento do interesse comum dos requeridos na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal (artigo 124, I, do Código Tributário Nacional) e que, em tal situação, a solidariedade não comporta benefício de ordem (artigo 124, Parágrafo único, do Código Tributário Nacional), se mostra irrelevante se perquirir se a executada originária (ESTEVES S/A) possui ou não ativos suficientes para fazer frente ao seu passivo fiscal, bem como se houve comprovação por parte da Fazenda Estadual de que esgotou previamente as tentativas de localização de bens da devedora originária. Por fim, quanto às preliminares arguidas, razão não assiste à requerida EMAIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. no que diz respeito à tese de impenhorabilidade e incomunicabilidade das cotas sociais. Afinal, como será melhor analisado no mérito do presente incidente, a operação de doação das cotas sociais (e consequentemente, do patrimônio da pessoa jurídica) do requerido MARIO com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, somada aos demais elementos constante dos autos, é justamente o motivo para o reconhecimento da blindagem patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica, a justificar a atração do reconhecimento da responsabilidade tributária, no caso, de modo que referidas cláusulas, obviamente, não têm como ser acolhidas. Superadas, portanto, as questões preliminares e prejudiciais arguidas, passo à análise do mérito do presente incidente. É inegável nos autos a existência de um grupo econômico de fato entre as requeridas ESTEVES S/A; ESTEVESFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.; JOMARI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.; e TECNOFERMA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., sendo tal fato até admitido pelas requeridas em suas impugnações. Tal fato, por si só, não enseja a responsabilidade solidária das demais pessoas jurídicas pelos débitos tributários originariamente devidos pela ESTEVES S/A já que a mera formação de grupo econômico não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos artigos 124, 134 e 135, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO É PELA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O recurso especial não é via recursal adequada para verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade tributária para fins de redirecionamento, tratando ou não de caso de grupo econômico, porquanto, nessa via recursal, não é admitido o exame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o fato de compor grupo econômico, por si, não revela interesse comum da empresa na situação que constitua o fato gerador do crédito tributário. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido porque o TRF da 5ª Região concluiu não haver responsabilidade do integrante do grupo econômico; situação que só poderia ser revista mediante exame de provas, providência inadequada no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) De outro lado, a comprovação de eventual confusão patrimonial, e de utilização das pessoas jurídicas para blindagem patrimonial (desvio de finalidade da pessoa jurídica) atrai inequivocamente a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas por evidenciar o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal (artigo 124, I, do Código Tributário Nacional). Afinal, em tais situações, há um evidente beneficiamento das pessoas jurídicas às quais são destinados os recursos oriundos da atividade comercial explorada, em prejuízo do patrimônio da pessoa jurídica devedora e, consequentemente, do seu credor (no caso, o Estado de São Paulo). Nesse sentido, aliás, já reconheceu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA COM ESTRITO FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE. DECISÃO RECORRIDA APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO À ESPÉCIE. 1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve a indisponibilidade de bens do seu patrimônio decretada em Medida Cautelar Fiscal, por estar reconhecida a formação de grupo econômico de fato e a existência de interesse comum entre a recorrente e devedora principal. 2. Alega a recorrente violação aos arts. 535 e 333, II, do CPC/1973, 2º da Lei 8.397/1992, 124 e 135 do CTN, além de dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Sobre o decabimento da produção de prova pericial, asseverou o acórdão recorrido que as questões de fundo relativas à caracterização de grupo econômico, desconsideração da pessoa jurídica, existência, ou não, de elisão e evasão fiscal, responsabilidade de sócio da empresa, assim como a ocorrência de prescrição e decadência devem ser discutidas nos Embargos à Execução fiscal, e não na via estreita do processo cautelar. 5. A hipótese não é de omissão, mas de insatisfação com o decisum. 6. Também não há omissão sobre a fundamentação para considerar a vinculação existente entre a recorrente e a sociedade Minter Trading Ltda. 7. Nesse ponto, sustentou o Tribunal de origem, exaustiva e detidamente (fls. 1821-1833, e-STJ), haver "indícios claros de grupo econômico" (fl. 1833, e-STJ), com indicação de todos os "pontos de contato" entre a recorrente e a executada. 8. A recorrente pode até discordar da conclusão da origem, mas novamente não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos seus interesses. 9. Superada a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 535 do CPC/1973, no mérito não se conhece do Recurso Especial por esbarrar na Súmula 7/STJ. 10. A decisão a quo dirimiu a lide de forma extremamente fundamentada e detalhada quanto ao conjunto de elementos fáticos que levaram à conclusão pela responsabilidade da recorrente (art. 124 do CTN) e aplicação da Lei 8.397/1992. 11. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 12. A análise no caso concreto da presença ou não dos requisitos legais pertinentes e da suposta afronta aos dispositivos legais tidos por violados (art. 333, II, do CPC/1973, art. 2º da Lei 8.397/1992, arts. 124 e 135 do CTN) demanda reexame de circunstâncias factuais que escapam à viabilidade procedimental pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes em casos símiles. 13. Em relação à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 14. E mesmo se ultrapassada a vedação da Súmula 7/STJ, o que se admite apenas para argumentar, no mérito melhor sorte não obteria o Recurso Especial. Isso porque a decisão recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais tidos por violados, uma vez admitidos os fatos descritos no aresto impugnado. 15. O art. 2º da Lei 8.397/1992 prevê seja a ação cautelar fiscal requerida em face do sujeito passivo da obrigação tributária. Já o art. 121, parágrafo único, do CTN, considera sujeito passivo da obrigação tributária (i) o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e o (ii) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 16. A inclusão da recorrente no polo passivo da cautelar fiscal obedece à previsão legal e depende apenas da sua condição como responsável tributário à luz do CTN. 17. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. 18. É o que se passa na espécie, em que o Tribunal local reconheceu a existência de grupo econômico e ligações empresariais estreitas entre a recorrente e a devedora originária decorrentes da administração familiar das empresas, coincidência de endereços e objetos sociais, - ADV: PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB 214032/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB 214032/SP), CAROLINE DE OLIVEIRA PRADO MORENO (OAB 307896/SP), ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP), LAURA VEIGA SÃO LEANDRO (OAB 453274/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900509-66.2015.8.24.0023/SC EXECUTADO : PIRION COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LAURA VEIGA SAO LEANDRO (OAB SP453274) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900992-96.2015.8.24.0023/SC EXECUTADO : GK 108 INDUSTRIAL DE PARTES DE AUTO PECAS S/A ADVOGADO(A) : LAURA VEIGA SAO LEANDRO (OAB SP453274) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0902056-73.2017.8.24.0023/SC EXECUTADO : GK 108 INDUSTRIAL DE PARTES DE AUTO PECAS S/A ADVOGADO(A) : MONIQUE PINEDA SCHANZ (OAB SP349717) ADVOGADO(A) : CAMILA FRANCINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SP406318) ADVOGADO(A) : LAURA VEIGA SAO LEANDRO (OAB SP453274) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900508-81.2015.8.24.0023/SC EXECUTADO : GK 108 INDUSTRIAL DE PARTES DE AUTO PECAS S/A ADVOGADO(A) : LAURA VEIGA SAO LEANDRO (OAB SP453274) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900993-81.2015.8.24.0023/SC EXECUTADO : PIRION COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LAURA VEIGA SAO LEANDRO (OAB SP453274) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
-
Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 4
Próxima