Lucas Humberto Urban
Lucas Humberto Urban
Número da OAB:
OAB/SP 453308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Humberto Urban possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRS, TJAC, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRS, TJAC, TJSP, TRF2, STJ, TRF3, TJPR, TRF1, TJBA
Nome:
LUCAS HUMBERTO URBAN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5004292-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVADO : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO(A) : FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM (OAB SP382747) ADVOGADO(A) : GUILHERME DURAN GALLASSI (OAB SP365743) ADVOGADO(A) : YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO (OAB SP424173) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO (OAB SP474469) ADVOGADO(A) : LUCAS HUMBERTO URBAN (OAB SP453308) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 74-A, § 2º, DA LEI 9.430/1966. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUSTRO PRESCRICIONAL CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Mandado de Segurança Cível, que deferiu a liminar, para determinar que o decurso do prazo de 5 (cinco) anos não constitua óbice para a compensação dos créditos tributários decorrentes do trânsito em julgado de ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto à definição se a Agravada possui direito à compensação dos créditos tributários decorrente do trânsito em julgado da ação judicial nº 0075364-36.2016.4.01.3400, ou se já houve a prescrição do aludido direito. (art. 165 c/c 168 do CTN). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. 4. No dia 13 de novembro de 2020, a Impetrante, ora Agravada, renunciou, expressamente, o cumprimento de sentença referente à compensação dos créditos tributários. Ou seja, tal requerimento se deu antes do esgotamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença 05/10/2017 (Evento 1, Anexo 12), ainda que a homologação da desistência só tenha ocorrido posteriormente, em 09/03/2023. 5. A Impetrante, ora Agravada protocolou o pedido de habilitação de crédito em 30/08/2022, antes de decorrido o lustro prescricional (contado do trânsito em julgado da sentença em 05/10/2017). 6. Considerando a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a partir da data da homologação da desistência da execução do título judicial — em 09/03/2023 —, não há que se falar em prescrição. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2124148/SP (2024/0046485-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR - SP119526 RENAN WILLIAM MENDES - SP333527 RECORRIDO : WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADOS : RICARDO LUIZ LEAL DE MELO - SP136853 LUCAS HUMBERTO URBAN - SP453308 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Instrumento n. 2085679-31.2023.8.26.0000. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento, deu provimento parcial ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 44): AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AIIM. Decisão atacada que indeferiu a tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Cabimento mediante fiança bancária ou seguro garantia para garantir o juízo em ação anulatória de modo a possibilitar a discussão da dívida. Possibilidade, observadas as condições fixadas. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão reformada, para determinar a apresentação de seguro garantia por prazo determinado de, no mínimo, cinco anos, com acréscimo de 30% do valor do débito. Recurso parcialmente provido. Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 67-74). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta vício de fundamentação, pois a Corte local não teria enfrentado as questões deduzidas nos embargos de declaração, caracterizando a infringência ao art. 1022, inciso II, do CPC. No mérito, aponta ofensa aos arts. 300 do CPC; 151, inciso II, e 206 do CTN, explicitando sobre cada dispositivo indicado: a) art. 300 do CPC, dada a ausência de fumus boni iuris ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do precedente vinculante REsp n. 1.156.668/DF (fl. 86); b) art. 151 do CTN, dada a taxatividade das causas suspensivas da exigibilidade (fl. 88); e c) art. 206 do CTN, que prevê tão somente possibilidade de expedição de certidão positiva com efeito de negativa (fl. 91). Por fim, aduz dissídio jurisprudencial em relação ao REsp n. 1.156.668/DF. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que se afaste a suspensão da exigibilidade da dívida e as proibições de protesto e inclusão da devedora no Cadin (fl. 94). Contrarrazões apresentadas (fls. 139-143). É o relatório. Decido. A parte recorrente argumenta que o Tribunal de origem não considerou adequadamente que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu (fls. 69-73): Conforme se denota dos autos, não há omissão no v. acórdão de fls. 43/50, por dar parcial provimento ao recurso interposto pela ora Embargada e, assim, reconhecer-lhe o direito de suspensão à exigibilidade do crédito tributário integralmente garantido pelo seguro oferecido mediante as condições fixadas. Note-se que houve fundamentação expressa e específica a respeito da possibilidade de garantia da ação anulatória por meio do seguro, indicando, ainda, posição adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: 3. Contudo, viável a liminar, mediante fiança bancária ou seguro garantia para garantir o juízo em ação anulatória, de modo a possibilitar a discussão da dívida. Note-se que a Súmula nº 112 do C. STJ é anterior à alteração do art. 16, inciso II, da Lei nº 6.830/80, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/2014, que passou a admitir o uso do seguro garantia, seguro fiança ou carta de fiança para garantir a execução fiscal. Evidente que, se possível garantir a execução, com suspensão da execução (art. 19 da Lei nº 6.830/80), também viável garantir a ação anulatória com tal instrumento. Aliás, quanto à possibilidade da prestação de garantia através de seguro fiança, a jurisprudência tem até admitido tal possibilidade. Contudo, é necessário que tal seguro efetivamente garanta o débito e seu pagamento, em caso de insucesso da Agravante. Logo, não se pode afastar a possibilidade do seguro ou da fiança bancária, se tais figuras forem efetivamente capazes de garantir o Juízo e a Fazenda, como expressamente estipulam os arts. 848, parágrafo único, do NCPC e art. 16, inc. II, da Lei nº 6.830/80. No tocante à possibilidade do oferecimento do “seguro garantia” ou “fiança bancária”, segue posição adotada pelo C. STJ: Como sempre tenho sustentado, o processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas. A penhora de dinheiro ou de numerário em conta-corrente tem, é fato, prioridade em relação a qualquer outro bem que possa vir a garantir a execução. Não há dúvidas disso. Mas não podemos engessar a interpretação do CPC de modo a não permitir que, mesmo em hipóteses excepcionais, seja possível ao devedor evitar a imobilização de vultoso capital em espécie. (...) Com as reformas a que se submeteu o direto processual nos últimos anos, notadamente em função das Lei 11.232/2005, 11.280/2006 e 11.386/2006, o Estado ganhou mais força em sua intervenção no patrimônio do devedor para a efetivação do comando sentencial. Atribuiu-se também maior poder ao credor, que detém, atualmente, entre outras faculdades: a iniciativa de indicação de bens do devedor para garantia da execução extrajudicial (art. 652, § 1º); a faculdade de levantar de bens ou promover atos de alienação de domínio, mesmo em execução provisória, mediante a prestação de caução (art. 475-O) e, muitas vezes, até mesmo sem tal garantia (art. 475-O, § 1º); entre outras. Contudo, a Lei também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora "por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)" (art. 656, §2º, do CPC). Naturalmente, para a efetivação de tal substituição é necessário colher a anuência do credor, mas nada impede que o juiz, mesmo diante da negativa por parte deste, decida pela substituição, caso entenda que, dessa forma, a execução poderá se desenvolver de modo menos gravoso sem prejuízos para a solvibilidade do débito. É importante lembrar, neste ponto, que o art. 620 do CPC não se encontra revogado, ainda que seu âmbito de aplicação tenha sido reduzido com a nova reforma processual. (...) De fato, há jurisprudência restringindo a aceitação de Carta de Fiança somente às hipóteses de execução fiscal. A título exemplificativo, pode-se citar o AgRg nº Ag 1.111.625/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, D Je 25/5/2009). Contudo, o pressuposto de que partem tais julgados, como se vê pelo inteiro teor do referido voto, é o de que "a pretensão de garantir o juízo com carta de fiança bancária é inviável, haja visto ser uma garantia específica de execução fiscal, prevista no inciso II do artigo 9º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980". Esse pressuposto era válido para processos anteriores à vigência da Lei 11.382/2006. Hoje, contudo, há previsão expressa quanto à possibilidade, não apenas de oferecimento, mas até mesmo de substituição da penhora por Fiança ou Seguro Bancário, como já mencionado. Assim, a previsão pela lei civil já existe. Quanto à necessidade de manifestação do exequente, ela de fato é exigida pela lei processual, mas não pode vincular a decisão judicial acerca do tema. O que é importante não perder de vista, sempre, é que o processo civil não pode ser engessado, nem em seu aspecto de garantia para o réu, nem em seu aspecto de instrumento de transformação para o autor. Do mesmo modo que era perniciosa a cultura anterior, de jamais tomar qualquer medida que implique alienação de domínio ou qualquer outro prejuízo ao devedor antes de se adquirir a completa certeza do crédito e respectivo montante, hoje não se pode, também, admitir que todas as medidas de pressão sejam impostas ao devedor, independentemente do prejuízo que lhe seja causado. Tal postura muitas vezes poderá implicar a inviabilização do exercício de seu direito de defesa. (3ª Turma, REsp 1116647/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/03/2011). Outrossim, o v. acórdão foi incisivo no sentido de, mediante a fixação de certas condições, buscar garantir não só o pagamento da dívida excutida, mas toda a sucumbência processual dela decorrente, pautando-se no entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se: 5. Quanto ao acréscimo de 30% (art. 848, § único, do NCPC), ele é adequado, pois a suspensão da exigibilidade visa garantir não só o pagamento da dívida, mas toda a sucumbência processual, não somente honorários (custos de eventual perícia, diferença de encargos de juros e multa etc.). Também deve ser observado o cumprimento do seguro nos próprios autos da ação anulatória, após o trânsito em julgado, no caso de insucesso da Agravante. Assim, viável o seguro garantia ou fiança, observadas as condições acima. 3. Com efeito, o aresto analisou claramente a questão e não há como desconsiderar que este recurso apenas expressa o inconformismo da recorrente quanto ao resultado do julgado, não padecendo, portanto, de qualquer vício. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e à não equiparação do seguro-garantia ao depósito em dinheiro para fins de exclusão do nome no Cadin e impedimento de protesto no julgamento dos embargos de declaração (fls. 68-70). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto descabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. Com igual entendimento (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. ASSOCIAÇÃO. PRÁTICA SECURITÁRIA CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] V - Por fim, o entendimento vigente nesta Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Isto posto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022. [...] VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.829.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AIIM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no AIIM n. 4.037.283-2. No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi reformada. II - No particular, as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. III - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1447307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019, AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018. IV - Ainda que fosse superado esse óbice, sobre os arts. 932, III, e 1.016, III, bem como 141 e 492, todos do CPC/2015, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - Conforme citado, o Tribunal de origem entendeu ausentes os requisitos da tutela provisória, considerando a ausência da probabilidade do direito, diante da presunção de legalidade no auto de infração objeto do feito. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria a revisão do juízo de fato exarado pela instância ordinária acerca da presunção de higidez do auto de infração. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VI - Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.250/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.774.099/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006493-46.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Edison Ferreira Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Interessado: Companhia Piratinga de Força e Luz - CPFL - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 194-212), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em exercício - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Keiji Matsuda (OAB: 77118/SP) (Procurador) - Telma Rodrigues da Silva (OAB: 121483/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Lucas Humberto Urban (OAB: 453308/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006733-13.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Nivaldo Nunes Dourado - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Isso posto, julgo improcedente a pretensão de exclusão de Tusd/Tust da base de cálculo do ICMS porque contrária ao acórdão que resolveu o mencionado recurso repetitivo (art. 987, § 2º, do CPC). Incumbirá à parte demandante demonstrar que faz jus à modulação dos efeitos e requerer o que lhe aprouver. O decreto, de qualquer forma, será de improcedência. Providências tendentes à efetivação do direito à modulação poderão ser requeridas. Não serão necessários embargos de declaração. Como o juízo não está se posicionando sobre o assunto, não se estará impedido de deliberar, não se cogitará preclusão pro judicato. - ADV: LUCAS HUMBERTO URBAN (OAB 453308/SP), ANNA LAURA SANCINETTI ZANFERRARI (OAB 377962/SP), RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
-
Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009184-37.2017.8.21.0001/RS EMBARGANTE : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS (OAB SP338355) ADVOGADO(A) : ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB SP396948) ADVOGADO(A) : BRUNA PESSIN (OAB SP402312) ADVOGADO(A) : Fabio Renato de Souza Simei (OAB SP208958) ADVOGADO(A) : FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB SP311463) ADVOGADO(A) : Francine Caroline Nabas Pelozim (OAB SP382747) ADVOGADO(A) : GUILHERME DURAN GALLASSI (OAB SP365743) ADVOGADO(A) : ISABELA GERMENIUK DOS SANTOS (OAB SP424955) ADVOGADO(A) : JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB SP376688) ADVOGADO(A) : MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP301700) ADVOGADO(A) : YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO (OAB SP424173) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO (OAB SP474469) ADVOGADO(A) : LUCAS HUMBERTO URBAN (OAB SP453308) ADVOGADO(A) : ROBERTO VERCELLINO ROSADO (OAB SP442474) ADVOGADO(A) : MARIANE SANTOS DE SOUZA MENDIETA ECHEVERRIA (OAB RS099841) DESPACHO/DECISÃO 1 - Em atenção ao princípio do contraditório estampado nos artigos 7º, 9º e 10º do CPC, vista às partes dos documentos apresentados nos eventos 55 e 56. 2 - Os prazos foram agendados diretamente no sistema.
-
Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5071350-27.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO(A) : Francine Caroline Nabas Pelozim (OAB SP382747) ADVOGADO(A) : GUILHERME DURAN GALLASSI (OAB SP365743) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO (OAB SP474469) ADVOGADO(A) : YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO (OAB SP424173) ADVOGADO(A) : LUCAS HUMBERTO URBAN (OAB SP453308) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação requerida pela parte autora e, com a concordância do Estado do Rio Grande do Sul, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, c, do CPC.
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002567-10.2021.8.21.0005/RS REQUERENTE : FUNDIMEC FUNDICAO E METALURGIA LTDA ADVOGADO(A) : GISELLE TONINI (OAB RS091850) ADVOGADO(A) : ADRIANA CARLA HENNIKA (OAB RS072327) ADVOGADO(A) : MARJANA BIRCKE (OAB RS022947) REQUERIDO : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB SP136853) ADVOGADO(A) : LUCAS HUMBERTO URBAN (OAB SP453308) DESPACHO/DECISÃO Diante do encerramento do julgamento de demanda repetitiva que tratava acerca da legalidade da cobrança do ICMS na taxa de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tema 986 - STJ), com definição de tese firmada a respeito, reativo o feito, intimando as partes para que, no prazo de 10 dias, digam sobre os reflexos do indigitado julgamento no caso concreto, postulando o que entenderem de direito. Agendada intimação.
Página 1 de 4
Próxima