Manoel De Deus Correia

Manoel De Deus Correia

Número da OAB: OAB/SP 453329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel De Deus Correia possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJPA
Nome: MANOEL DE DEUS CORREIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000433-85.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mário Antonio Afonso - C D de Araujo - Manifeste-se o autor sobre o AR negativo no prazo de cinco (05) dias. - ADV: MANOEL DE DEUS CORREIA (OAB 453329/SP), GIORDANO JOELE ALVES DE MORAES (OAB 460233/SP), CICERO PEREIRA ALENCAR (OAB 60116/DF)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003380-32.2024.8.26.0441 (processo principal 1000433-85.2024.8.26.0441) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mário Antonio Afonso - Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios necessários para localização das rés. Int. - ADV: GIORDANO JOELE ALVES DE MORAES (OAB 460233/SP), MANOEL DE DEUS CORREIA (OAB 453329/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049748-48.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fabiana Colturado Aidar - - Daniela Colturato Aidar - - Mariana Colturato Aidar - Primeiramente, providencie a parte impetrante o recolhimento complementar das custas de diligência de Oficial de Justiça, de forma a alcançar o montante equivalente a 3 UFESPs, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica , bem como providencie o recolhimento da despesa de citação/intimação do órgão de representação processual das autoridades impetradas pelo portal eletrônico, nos termos dos artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024, conforme as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas , no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a petição inicial, a fim de indicar o respectivo endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inc. II, c.c. artigo 321, do CPC/15. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos para recebimento e apreciação do pedido de liminar. - ADV: MANOEL DE DEUS CORREIA (OAB 453329/SP), MANOEL DE DEUS CORREIA (OAB 453329/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), MANOEL DE DEUS CORREIA (OAB 453329/SP)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 7 de julho de 2025. PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003380-32.2024.8.26.0441 (processo principal 1000433-85.2024.8.26.0441) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mário Antonio Afonso - Vistos. Conforme pedido do exequente, determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD que foi devidamente cumprida, conforme extrato que segue. Realizada a verificação da resposta, não foram encontrados valores em nome da parte executada. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, arquivem-se os autos, independentemente de intimação. Int. - ADV: MANOEL DE DEUS CORREIA (OAB 453329/SP), GIORDANO JOELE ALVES DE MORAES (OAB 460233/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040379-86.2025.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Angelina Josefa Hipólito - Angelita de Fátima Hipólito - - Angela Maria Hipolito - - Joana D'arc Hipólito - - Marta Pereira Hipólito - 2- Indefiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual, visto que as custas e despesas processuais deverão ser arcadas pelo espólio. Em ações deinventário, avalia-se a capacidade financeira doespólio, segundo o Informativo nº 0116 do STJ, e não dos herdeiros. Em havendo eventual desembolso pelos herdeiros será a título de adiantamento. Assim, o pedido será apreciado após a atribuição do valor total do patrimônio a ser partilhado. 3- Apresente o(a) inventariante, em vinte dias, as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES na forma do art. 620 do CPC: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualificação e a qualidade dos herdeiros (RG, CPF, nacionalidade, profissão e endereço) e o grau de parentesco com o inventariado bem como o nome e qualificação completa dos cônjuges dos herdeiros casados, bem como o regime de bens adotado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; ANOTE-SE QUE ENTRAM NA PARTILHA OS BENS ADQUIRIDOS A TITULO ONEROSO SE HOUVER CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU UNIÃO ESTÁVEL (ART. 1660 DO CC) E TODOS OS BENS DO CASAL SE HOUVER CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL, EXCETO AQUELES INDICADOS NO ART. 1668 DO CC). Em regra, não se sujeitam à partilha : os bens doados a marido e mulher (art. 551, par.ún., do CC), parte das contas conjuntas, FGTS (salvo se não houver dependente do INSS), PIS/PASEP(salvo se não houver dependente do INSS), seguro de vida (em havendo beneficiário), investimentos em VGBL(em havendo beneficiário), s e outros valores que cabem aos dependentes, restituição de tributos. 4) Deverá o(a) inventariante apresentar O VALOR DA CAUSA, que deve ser igual ao monte partível, porque deve expressar o conteúdo econômico do pedido e não ao monte-mor, excluindo-se, por conseguinte, eventual meação do cônjuge supérstite. Da mesma forma, o valor das custas, de acordo com atual posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ter como base o montante da herança. Em outras palavras, o valor da taxa judiciária, nos inventários e arrolamentos, deve ter como base de cálculo o monte partível, que corresponde ao valor da causa. Outrossim, nesta oportunidade poderá o inventariante, preenchidos os requisitos legais, pleitear a conversão do rito (se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento). O(A) inventariante deve ainda providenciar a juntada aos autos dos DOCUMENTOS que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do CPC): a) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); b) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; c) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; d) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; e) certidão de casamento dos herdeiros casados; f) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil. As partes podem realizar o pedido de certidão de testamento na páginahttps://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido, mediante o envio da certidão de óbito e o pagamento das custas. g) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br); h) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) obtida no site http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); i) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; j) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); k) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; l) quanto a Ações Negociais na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores; m) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; n) certidões negativas tributárias pessoais do(a) de cujus e dos imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (http://www.Prefeitura.sp.gov.br) - uma vez que as certidões tem prazo de validade recomenda-se junta-las ao final, antes da homologação da partilha ; o) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003), anotando que o recolhimento da taxa judiciária será feito antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4°, parágrafo 7°, da Lei Estadual n° 11.608/2003, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite: 1 - até R$ 50.000,00 : 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs ; p) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança; q) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC). Somente cônjuge(s) de herdeiro(a)(s) casado(a)(s) sob o regime da comunhão universal de bens deve(m) estar representado(a)(s) nos autos. Anoto desde já que oportunamente o plano de partilha deve ser feito de acordo com o artigo 653 do CPC, devendo constar o auto de orçamento e a folha de pagamento para cada parte. 5- Consigna-se que a cessão ou a renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial, no qual a parte renunciante deverá ser intimada a comparecer ao Cartório para assinatura - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do CC). 6- Em se tratando de arrolamento sumário (valor dos bens do espólio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Com o pedido de homologação de partilha, pede-se, diante do grande número de documentos a serem conferidos, seja indicada a folha de juntada de cada um dos documentos acima exigidos. Informe-se, nos termos do artigo 319, II do CPC, o endereço do correio eletrônico (e-mail) dos patronos e das partes. Intime-se. - ADV: MANOEL DE DEUS CORREIA (OAB 453329/SP), MANOEL DE DEUS CORREIA (OAB 453329/SP), MANOEL DE DEUS CORREIA (OAB 453329/SP), MANOEL DE DEUS CORREIA (OAB 453329/SP), MANOEL DE DEUS CORREIA (OAB 453329/SP)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812418-33.2024.8.14.0000 VARA DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: MOEMA LOCATELLI BELLUZZO ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - OAB/SP 197.538 AGRAVADO: JOSE RONALDO FARIAS BRASILIENSE ADVOGADOS: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA – OAB/PA 6.858 e GABRIEL LUCAS BENTES DE ABREU – OAB/PA 37.907 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MOEMA LOCATELLI BELLUZZO contra decisão interlocutória (Id. 119488497, autos de origem), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido se abstenha de adjetivar a autora ou acusá-la de maneira manifestamente fora de qualquer contexto ou fato coadunado com a verdade, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), indeferindo o pedido para que o agravado fosse compelido a suprimir a publicação impugnada, na Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por si em face JOSÉ RONALDO FARIAS BRASILIENSE (Processo nº 0849752-71.2024.814.0301). Alegou a parte agravante em suas razões recursais de Id. 21021397, que a veiculação da matéria feita pelo agravado: “Escândalo dos Cartórios do Pará chega ao Ministério Público” (Disponível em: https://reporterdaamazonia.com.br/escandalo-dos-cartorios-do-para-chega ao Ministério Público) mencionando a parte agravante encontra-se permeada por imputações graves, baixas, misóginas e preconceituosas, destituídas de qualquer respaldo indiciário ou probatório, promovendo um verdadeiro bombardeio moral à honra, intimidade, privacidade e a sua imagem e que o conteúdo publicado no blog do agravado, é ilegal e não pode continuar em circulação, devendo ser prontamente suprimido, sob pena de serem perpetuadas as graves violações aos direitos de personalidade da agravante e de serem intensificados os danos à sua imagem e honra. Afirmou que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora e requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a imediata exclusão da publicação, falsamente intitulada “Escândalo dos cartórios do Pará chega ao Ministério Público”, disponível em: https://reporterdaamazonia.com.br/escandalo-dos-cartorios-do-para-chega-ao-ministerio-publico/. Em decisão de Id. 21186777, deferi o efeito suspensivo ativo para determinar ao agravado que procedesse a exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a publicação indicada “Escândalo dos Cartórios do Pará chega ao Ministério Público” (Disponível em: https://reporterdaamazonia.com.br/escandalo-dos-cartorios-do-para-chega ao-ministerio-publico/), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Contrarrazões de Id. 26210636 Parecer do Ministério Público declinando de atuar nos autos (Id. 27472648). Sobreveio decisão do Juízo de primeiro grau (Id. 122083730), tornando sem efeito o decisum agravado, e, acolhendo o pedido liminar, determinou que o réu/apelado promovesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a exclusão da publicação mencionada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não havendo interposição de recurso pelo réu/apelado contra referida decisão. É o breve relatório, passo a decidir. No caso vertente, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada foi tornada sem efeito pelo próprio juízo a quo, que, em seguida, deferiu o pedido liminar da autora, ora agravante, determinando a imediata exclusão da publicação objeto da controvérsia, com imposição de multa diária, nos exatos moldes postulados no recurso. Frise-se que da decisão posterior não houve qualquer insurgência recursal por parte do réu/agravado, restando incontroverso o deferimento da tutela requerida na origem, o que fulmina a utilidade do provimento jurisdicional nesta instância recursal. Nesse sentido, sobrevindo fato que torne despiciendo o exame do mérito recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, haja vista a ausência de interesse processual. Assim, restando provado nos autos originários que o Juízo de primeiro grau tornou sem efeito a decisão agravada e deferiu o pedido liminar da autora, ora agravante, determinando a imediata exclusão da publicação objeto da controvérsia, com imposição de multa diária, nos exatos moldes postulados no recurso, resta prejudicado o recurso em questão, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo. Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou