Marcelo Dos Santos Fernandes

Marcelo Dos Santos Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 453332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Dos Santos Fernandes possui 135 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TRT2, TJMG, TST
Nome: MARCELO DOS SANTOS FERNANDES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011126-09.2025.5.15.0073 distribuído para Vara do Trabalho de Birigui na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900302011500000266097311?instancia=1
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010819-89.2024.5.15.0073 RECORRENTE: LUCAS DE CARVALHO CAMARGO RECORRIDO: ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS E OUTROS (1)       4ª TURMA - 8ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0010819-89.2024.5.15.0073 RECORRENTE: LUCAS DE CARVALHO CAMARGO RECORRIDOS: ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS, MUNICIPIO DE BIRIGUI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS ROBERTO WOLFGANG RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/TVG             Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformado com a r. sentença de fls. 436/448, cujo relatório adoto e a este incorporo, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada, recorre o reclamante, às fls. 454/460, insurgindo-se quanto à responsabilidade subsidiária. Contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada às fls. 465/476. Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 479. É o relatório.         VOTO Conheço do recurso ordinário interposto, vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS O contrato de trabalho do autor teve início em 18/03/2024, na função de auxiliar de farmácia, e rescisão em 30/05/2024, tendo a presente demanda sido ajuizada em 02/07/2024. O interregno contratual se deu sob a vigência da Lei 13.467/17 que trouxe acentuada alteração no panorama do direito material e processual do trabalho, a qual será observada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária em face do município demandado. Inconformado, o reclamante alega, em síntese, que o ente público não fiscalizou de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, sua prestadora de serviços, o que atrairia a responsabilização subsidiária. Pois bem. A jurisprudência majoritária trabalhista vinha se firmando no sentido de que, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o contratante, ainda que Ente Público, responderia subsidiariamente, para que não se eximisse das obrigações trabalhistas por meio da terceirização. Todavia, a questão da responsabilidade subsidiária de Entes Públicos tomou novos contornos desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na qual o E. STF manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. Consoante diretriz traçada pelo E. STF, guardião supremo da Carta Constitucional (que, aliás, a reiterou no julgamento do RE 760.931/DF - Tema de Repercussão Geral nº 246), a Suprema Corte condicionou a responsabilização do Ente Público contratante à prova de sua conduta omissiva. Aos 13/02/2025, ao decidir o mérito do RE 1298647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, onde se discute a questão atinente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o E. STF fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). No caso em análise, a efetiva fiscalização por parte do ente público ficou demonstrada por meio dos documentos que instruíram a defesa, especialmente das reiteradas notificações enviadas à primeira reclamada, exigindo prestação de contas financeiras mensais, apresentação de documentos e regularização de pendências trabalhistas (fls.150/212). O Município, inclusive, requereu a instauração de procedimento administrativo de mediação junto ao r. Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 218/223), além de ter procedido ao rompimento do contrato com a prestadora de serviços a partir de 1/5/2024, em razão do não atendimento das solicitações e das irregularidades constatadas (fls. 143/149). Ressalte-se que o contrato de gestão teve início em 7/12/2023 e a rescisão ocorreu em 30/4/2024, o que demonstra que, tão logo constatadas as falhas da contratada, o ente público adotou as providências cabíveis. Portanto, à luz da jurisprudência consolidada e da prova dos autos, não se verifica a ocorrência de culpa in vigilando. Sendo assim, nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. O STJ pacificou a matéria, no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (STJ, AREsp 1536416, 6.8.2019 e EDcl no MS 21315/DF, DJe 15.6.2016). Não se justificam questionamentos posteriores que não objetivem sanar vícios (omissões/contradições/obscuridade) e a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa.             Recurso da parte       Item de recurso               ISTO POSTO, decide esta relatora conhecer do recurso interposto por LUCAS DE CARVALHO CAMARGO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE CARVALHO CAMARGO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010819-89.2024.5.15.0073 RECORRENTE: LUCAS DE CARVALHO CAMARGO RECORRIDO: ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS E OUTROS (1)       4ª TURMA - 8ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0010819-89.2024.5.15.0073 RECORRENTE: LUCAS DE CARVALHO CAMARGO RECORRIDOS: ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS, MUNICIPIO DE BIRIGUI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS ROBERTO WOLFGANG RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/TVG             Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformado com a r. sentença de fls. 436/448, cujo relatório adoto e a este incorporo, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada, recorre o reclamante, às fls. 454/460, insurgindo-se quanto à responsabilidade subsidiária. Contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada às fls. 465/476. Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 479. É o relatório.         VOTO Conheço do recurso ordinário interposto, vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS O contrato de trabalho do autor teve início em 18/03/2024, na função de auxiliar de farmácia, e rescisão em 30/05/2024, tendo a presente demanda sido ajuizada em 02/07/2024. O interregno contratual se deu sob a vigência da Lei 13.467/17 que trouxe acentuada alteração no panorama do direito material e processual do trabalho, a qual será observada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária em face do município demandado. Inconformado, o reclamante alega, em síntese, que o ente público não fiscalizou de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, sua prestadora de serviços, o que atrairia a responsabilização subsidiária. Pois bem. A jurisprudência majoritária trabalhista vinha se firmando no sentido de que, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o contratante, ainda que Ente Público, responderia subsidiariamente, para que não se eximisse das obrigações trabalhistas por meio da terceirização. Todavia, a questão da responsabilidade subsidiária de Entes Públicos tomou novos contornos desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na qual o E. STF manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. Consoante diretriz traçada pelo E. STF, guardião supremo da Carta Constitucional (que, aliás, a reiterou no julgamento do RE 760.931/DF - Tema de Repercussão Geral nº 246), a Suprema Corte condicionou a responsabilização do Ente Público contratante à prova de sua conduta omissiva. Aos 13/02/2025, ao decidir o mérito do RE 1298647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, onde se discute a questão atinente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o E. STF fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). No caso em análise, a efetiva fiscalização por parte do ente público ficou demonstrada por meio dos documentos que instruíram a defesa, especialmente das reiteradas notificações enviadas à primeira reclamada, exigindo prestação de contas financeiras mensais, apresentação de documentos e regularização de pendências trabalhistas (fls.150/212). O Município, inclusive, requereu a instauração de procedimento administrativo de mediação junto ao r. Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 218/223), além de ter procedido ao rompimento do contrato com a prestadora de serviços a partir de 1/5/2024, em razão do não atendimento das solicitações e das irregularidades constatadas (fls. 143/149). Ressalte-se que o contrato de gestão teve início em 7/12/2023 e a rescisão ocorreu em 30/4/2024, o que demonstra que, tão logo constatadas as falhas da contratada, o ente público adotou as providências cabíveis. Portanto, à luz da jurisprudência consolidada e da prova dos autos, não se verifica a ocorrência de culpa in vigilando. Sendo assim, nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST. O STJ pacificou a matéria, no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (STJ, AREsp 1536416, 6.8.2019 e EDcl no MS 21315/DF, DJe 15.6.2016). Não se justificam questionamentos posteriores que não objetivem sanar vícios (omissões/contradições/obscuridade) e a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa.             Recurso da parte       Item de recurso               ISTO POSTO, decide esta relatora conhecer do recurso interposto por LUCAS DE CARVALHO CAMARGO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN ROT 0010181-63.2024.5.15.0103 RECORRENTE: SOELY PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SOELY PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a597be proferida nos autos. ROT 0010181-63.2024.5.15.0103 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI JEFFERSON PAIVA BERALDO (SP210925) LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (SP176159) Recorrido:   Advogado(s):   SOELY PEREIRA DOS SANTOS HAYRESTTON FERNANDES DOS SANTOS (SP376664) MARCELO DOS SANTOS FERNANDES (SP453332)   RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2025 - Id 84dfb78; recurso apresentado em 07/02/2025 - Id 3926021). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - SOELY PEREIRA DOS SANTOS - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN ROT 0010181-63.2024.5.15.0103 RECORRENTE: SOELY PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SOELY PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a597be proferida nos autos. ROT 0010181-63.2024.5.15.0103 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI JEFFERSON PAIVA BERALDO (SP210925) LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (SP176159) Recorrido:   Advogado(s):   SOELY PEREIRA DOS SANTOS HAYRESTTON FERNANDES DOS SANTOS (SP376664) MARCELO DOS SANTOS FERNANDES (SP453332)   RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2025 - Id 84dfb78; recurso apresentado em 07/02/2025 - Id 3926021). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - SOELY PEREIRA DOS SANTOS - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001630-66.2025.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.G.B. - - B.G.B. - A.L.B. - Vistos. Fls. 196/198: Por ora, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários de todas as suas contas correntes, referentes aos últimos 12 (doze) meses, a fim de se aferir seu real faturamento mensal. Intime-se. - ADV: KAREN URSULA AMARAL MARTIN (OAB 266515/SP), MARCELO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 453332/SP), MARCELO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 453332/SP), VALQUÍRIA GOMES (OAB 340208/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000214-97.2024.8.26.0077 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - N.D.Q. - - B.M.Q.L. - Vistos. Fls. 134/135: Defiro nova expedição do alvará de fls. 130. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se - ADV: MARCELO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 453332/SP), MARCELO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 453332/SP)
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