Marcus Vinicius Nascimento Ferreira

Marcus Vinicius Nascimento Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 453344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-07.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: JOSINO DE SOUSA REIS RECLAMADO: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a670e66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME - CONDOMINIO LES JARDINS DES JARDINS
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-07.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: JOSINO DE SOUSA REIS RECLAMADO: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a670e66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSINO DE SOUSA REIS
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5005527-69.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: P. -. P. F., M. P. F. -. P. ACUSADO: V. R. D. C. B., L. F. T., B. P. A. E. E. L., R. D. S. F., R. P. A., V. S. R., J. L. D. S., J. C. C. N. J., K. E. D. S. A. C. D. C. L., A. R. D. S., L. V. D. S., F. P. D. S., H. Z. S., L. B. D. S. M., F. -. R. L. -. M., A. J. D. S., K. E. D. S. A., W. P. D. R., F. A. L., A. P. A. P., S. C. E. Advogado do(a) ACUSADO: PAULO JEAN DA SILVA - PA20542 Advogado do(a) ACUSADO: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA - SP453344 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO MAXIMIANO - SP403931, JOAO FELIPE MARTUCCI COSTA - SP287080, JOAO VICTOR ABREU - SP406846, JONAS BARENO DE SOUZA - SP267169 Advogados do(a) ACUSADO: JEFFERSON DOUGLAS LIMA DA SILVA - PR102623, MILVA ALESSANDRA CAVALHEIRO - MT16448/B Advogado do(a) ACUSADO: ROGERIO LEANDRO - SP305897 Advogado do(a) ACUSADO: JULIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA - SP156628 Advogados do(a) ACUSADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696 Advogados do(a) ACUSADO: ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP329718, GABRIELA RUSCITTO - SP219355-E, MARCO FABIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499 Advogados do(a) ACUSADO: JURANDIR VALADAO CANTOIA - PR74829, LUAN FELIPE DA CUNHA LUZ - PR70647 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DE SA DOMINGUES - SP164098, RICARDO FANTI IACONO - SP242679, TIAGO NOGUEIRA DOMINGUES - SP455235-E Advogados do(a) ACUSADO: DIEGO ALVES DE SEVERO - SP391534, THIAGO MAURICIO VIEIRA DA ROCHA AMALFI - SP201171-E Advogado do(a) ACUSADO: SURAMA DE JESUS SERRA SILVA CAVALCANTE - SP495107 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107, CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871, MARCIO NUNES DA SILVA - SP322201 Advogado do(a) ACUSADO: THIAGO MAURICIO VIEIRA DA ROCHA AMALFI - SP201171-E Advogados do(a) ACUSADO: JANIELMA GOMES DE SOUZA - SP360255, JEFERSON FOSQUIERA - PR17973, PATRICIA SILVEIRA MELLO - SP299708 Advogados do(a) ACUSADO: EDER RIBAS FERRAZ DE MELO - BA43084, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908, MARCELO ROCHA FERREIRA - BA23483 Advogados do(a) ACUSADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO - BA26650 Advogado do(a) ACUSADO: ARMINDO CESAR DE SOUZA GONCALVES - SP206572 Advogado do(a) ACUSADO: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO - MT14908 TERCEIRO INTERESSADO: G. I. E. C. E., E. D. P. L., S. C. L., B. F. S. -. C. F. E. I., B. M. D. B. S., L. M. P., V. T. S., I. U. H. S., C. D. C. P. E. I. D. S. M. -. S. S. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDERSON ESCOBAR CUNHA - SP303461 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NESTOR TOMOYUKI SUZUKI - SP69345 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PALOMA SUMIE MOURA TSUTSUI - SP177324 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA MIYUKI MORIOKA - SP101607 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE LIMA MARQUES - DF38371 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL - SP282992 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERICK SILVA DIONISIO - SP377235 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL MATARESE VAREA - SP378435 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA NASR - SP196216-B ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - MT10765/O ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA - MT16285/O ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELAINE ALVES MARCAL - MT19483/O D E C I S Ã O Id 365344270: Trata-se do OFÍCIO 8820/2025-BCB/MECIR encaminhado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) informando que permanecem custodiadas moedas estrangeiras apreendidas em decorrência de determinação exarada nestes autos (0006675-DF e 0006676-DF). Informa que para que seja possível dar cumprimento ao disposto no art. 60-A, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser informado quais dessas custódias devem ser transferidas à Caixa Econômica Federal. Esclarece ainda que o Banco Central não faz conversão de moeda estrangeira em moeda nacional. O Ministério Público Federal requereu que as moedas ainda custodiadas no BACEN sejam encaminhadas à Caixa Econômica Federal para que sejam alienadas e convertidas em reais e, posteriormente, depositadas em contas judiciais vinculadas a este processo (Id 366631208). É o relato. Decido. Conforme Ofício encaminhado pelo BACEN, com base no artigo 12, da Lei nº 4.595/1964, a autarquia federal está impedida de efetuar conversão de moeda estrangeira em moeda nacional, bem como impossibilitada de movimentação e transporte de moeda estrangeira custodiada. Requer, então, o Banco Central do Brasil, para o efetivo cumprimento da norma contida no § 4º do artigo 60-A da Lei nº 11.343/2006, a informação por parte deste Juízo a respeito da transferência da custódia à Caixa Econômica Federal. O artigo 60-A da Lei nº 11.343/2006 assim dispõe: Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. § 1º. A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º. Na hipótese de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º deste artigo, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino. Por sua vez, o Código de Processo Penal estabelece: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (...) § 4º. Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. Há, portanto, norma legal expressa no sentido da necessária conversão de moeda estrangeira apreendida em moeda nacional corrente, com a única exceção prevista no § 2º do artigo 60-A da Lei nº 11.343/2006, relacionada com a impossibilidade de alienação da moeda estrangeira, o que não se aplica ao presente caso. Dando cumprimento ao disposto na legislação mencionada acima, foi editada em 08 de agosto de 2022 a Resolução nº 780/2022-CJF, que dispõe sobre a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo que a alienação será realizada para os fins do art. 60-A da Lei n. 11.343/2006 e do art. 144-A, § 4º, do CPP, e, após a conversão, os valores em moeda nacional serão depositados em conta judicial remunerada à disposição do juízo, com termo de depósito (artigo 4º, IX, “a”). Sendo assim, providencie a Secretaria o quanto necessário para que oficial de justiça, mediante escolta policial, se necessário, realize a retirada dos valores em moeda estrangeira acautelados no BACEN do Distrito Federal (Custódias 0006675-DF e 0006676-DF), os leve a uma agência da Caixa Econômica Federal autorizada a operar no mercado de câmbio a fim de que sejam convertidos em moeda nacional e, em seguida, deposite o valor em reais em contas judiciais vinculadas a este Juízo. As agências da Caixa Econômica Federal autorizadas a operar no mercado de câmbio podem ser localizadas no site https://www.caixa.gov.br/voce/operacoes-cambio-especie/Paginas/default.aspx Após o cumprimento, sobrestem-se novamente os autos. Cumpra-se. Intimem-se São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5005527-69.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: P. -. P. F., M. P. F. -. P. ACUSADO: V. R. D. C. B., L. F. T., B. P. A. E. E. L., R. D. S. F., R. P. A., V. S. R., J. L. D. S., J. C. C. N. J., K. E. D. S. A. C. D. C. L., A. R. D. S., L. V. D. S., F. P. D. S., H. Z. S., L. B. D. S. M., F. -. R. L. -. M., A. J. D. S., K. E. D. S. A., W. P. D. R., F. A. L., A. P. A. P., S. C. E. Advogado do(a) ACUSADO: PAULO JEAN DA SILVA - PA20542 Advogado do(a) ACUSADO: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA - SP453344 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO MAXIMIANO - SP403931, JOAO FELIPE MARTUCCI COSTA - SP287080, JOAO VICTOR ABREU - SP406846, JONAS BARENO DE SOUZA - SP267169 Advogados do(a) ACUSADO: JEFFERSON DOUGLAS LIMA DA SILVA - PR102623, MILVA ALESSANDRA CAVALHEIRO - MT16448/B Advogado do(a) ACUSADO: ROGERIO LEANDRO - SP305897 Advogado do(a) ACUSADO: JULIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA - SP156628 Advogados do(a) ACUSADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696 Advogados do(a) ACUSADO: ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP329718, GABRIELA RUSCITTO - SP219355-E, MARCO FABIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499 Advogados do(a) ACUSADO: JURANDIR VALADAO CANTOIA - PR74829, LUAN FELIPE DA CUNHA LUZ - PR70647 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DE SA DOMINGUES - SP164098, RICARDO FANTI IACONO - SP242679, TIAGO NOGUEIRA DOMINGUES - SP455235-E Advogados do(a) ACUSADO: DIEGO ALVES DE SEVERO - SP391534, THIAGO MAURICIO VIEIRA DA ROCHA AMALFI - SP201171-E Advogado do(a) ACUSADO: SURAMA DE JESUS SERRA SILVA CAVALCANTE - SP495107 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107, CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871, MARCIO NUNES DA SILVA - SP322201 Advogado do(a) ACUSADO: THIAGO MAURICIO VIEIRA DA ROCHA AMALFI - SP201171-E Advogados do(a) ACUSADO: JANIELMA GOMES DE SOUZA - SP360255, JEFERSON FOSQUIERA - PR17973, PATRICIA SILVEIRA MELLO - SP299708 Advogados do(a) ACUSADO: EDER RIBAS FERRAZ DE MELO - BA43084, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908, MARCELO ROCHA FERREIRA - BA23483 Advogados do(a) ACUSADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO - BA26650 Advogado do(a) ACUSADO: ARMINDO CESAR DE SOUZA GONCALVES - SP206572 Advogado do(a) ACUSADO: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO - MT14908 TERCEIRO INTERESSADO: G. I. E. C. E., E. D. P. L., S. C. L., B. F. S. -. C. F. E. I., B. M. D. B. S., L. M. P., V. T. S., I. U. H. S., C. D. C. P. E. I. D. S. M. -. S. S. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDERSON ESCOBAR CUNHA - SP303461 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NESTOR TOMOYUKI SUZUKI - SP69345 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PALOMA SUMIE MOURA TSUTSUI - SP177324 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA MIYUKI MORIOKA - SP101607 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE LIMA MARQUES - DF38371 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL - SP282992 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERICK SILVA DIONISIO - SP377235 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL MATARESE VAREA - SP378435 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA NASR - SP196216-B ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - MT10765/O ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA - MT16285/O ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELAINE ALVES MARCAL - MT19483/O D E C I S Ã O Id 365344270: Trata-se do OFÍCIO 8820/2025-BCB/MECIR encaminhado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) informando que permanecem custodiadas moedas estrangeiras apreendidas em decorrência de determinação exarada nestes autos (0006675-DF e 0006676-DF). Informa que para que seja possível dar cumprimento ao disposto no art. 60-A, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser informado quais dessas custódias devem ser transferidas à Caixa Econômica Federal. Esclarece ainda que o Banco Central não faz conversão de moeda estrangeira em moeda nacional. O Ministério Público Federal requereu que as moedas ainda custodiadas no BACEN sejam encaminhadas à Caixa Econômica Federal para que sejam alienadas e convertidas em reais e, posteriormente, depositadas em contas judiciais vinculadas a este processo (Id 366631208). É o relato. Decido. Conforme Ofício encaminhado pelo BACEN, com base no artigo 12, da Lei nº 4.595/1964, a autarquia federal está impedida de efetuar conversão de moeda estrangeira em moeda nacional, bem como impossibilitada de movimentação e transporte de moeda estrangeira custodiada. Requer, então, o Banco Central do Brasil, para o efetivo cumprimento da norma contida no § 4º do artigo 60-A da Lei nº 11.343/2006, a informação por parte deste Juízo a respeito da transferência da custódia à Caixa Econômica Federal. O artigo 60-A da Lei nº 11.343/2006 assim dispõe: Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. § 1º. A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º. Na hipótese de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º deste artigo, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino. Por sua vez, o Código de Processo Penal estabelece: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (...) § 4º. Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. Há, portanto, norma legal expressa no sentido da necessária conversão de moeda estrangeira apreendida em moeda nacional corrente, com a única exceção prevista no § 2º do artigo 60-A da Lei nº 11.343/2006, relacionada com a impossibilidade de alienação da moeda estrangeira, o que não se aplica ao presente caso. Dando cumprimento ao disposto na legislação mencionada acima, foi editada em 08 de agosto de 2022 a Resolução nº 780/2022-CJF, que dispõe sobre a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo que a alienação será realizada para os fins do art. 60-A da Lei n. 11.343/2006 e do art. 144-A, § 4º, do CPP, e, após a conversão, os valores em moeda nacional serão depositados em conta judicial remunerada à disposição do juízo, com termo de depósito (artigo 4º, IX, “a”). Sendo assim, providencie a Secretaria o quanto necessário para que oficial de justiça, mediante escolta policial, se necessário, realize a retirada dos valores em moeda estrangeira acautelados no BACEN do Distrito Federal (Custódias 0006675-DF e 0006676-DF), os leve a uma agência da Caixa Econômica Federal autorizada a operar no mercado de câmbio a fim de que sejam convertidos em moeda nacional e, em seguida, deposite o valor em reais em contas judiciais vinculadas a este Juízo. As agências da Caixa Econômica Federal autorizadas a operar no mercado de câmbio podem ser localizadas no site https://www.caixa.gov.br/voce/operacoes-cambio-especie/Paginas/default.aspx Após o cumprimento, sobrestem-se novamente os autos. Cumpra-se. Intimem-se São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041124-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Gabriela Nascimento Ferreira Santos - Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, entendo ser caso de indeferimento. Pretende a parte autora discutir a decisão da Comissão de Heteroidentificação de certame público, ao argumento de que apresenta fenótipo de pessoas pretas e pardas. Dessa forma, o aspecto fenotípico utilizado para fins de enquadramento nas cotas para pessoas pretas/pardas não se limita à quantidade de melanina na pele, pois a comissão não visa analisar apenas a questão biológica, mas sim a ideia de que a raça é, também, social, política,cultural e histórica, e que as políticas afirmativas visam à redução da discriminação e da desigualdade de oportunidades, o que evidentemente demanda, também, a análise relacional. Nesse sentido, na Apelação nº 1063554-97.2018.8.26.0053 o Desembargador Marcelo Semer fez a seguinte análise sobre a comissão de heteroidentidicação: Desse modo, rever a análise sobre o fenótipo da autora judicialmente, significaria substituir o papel da Comissão, o que se insere no mérito administrativo do ato, sendo vedado ao Judiciário revê-lo, salvo situações teratológicas, o que não se mostra ser o caso. A Comissão, embora sujeita a erros e imperfeições, é pleito antigo do movimento negro, como forma de evitar fraudes na autodeclaração; apresentado, no caso, eis que constituída nos termos do Decreto 57.557/16, membros selecionados em virtude de sua especial afinidade com a questão racial". Assim, não há demonstração nos autos que a banca escolhida esteja agindo com desvio de finalidade ou de maneira ilegal. Eventual rigor na avaliação se insere no âmbito de discricionariedade administrativa. A avaliação da pertinência da autodeclaração faz parte do edital, sendo que o candidato desde a inscrição está ciente que poderá ter sua inscrição indeferida. No caso dos autos, as fotos colacionadas pela parte autora não apontam a existência de decisão teratológica, devendo, ao menos neste momento, permanecer o critério administrativo adotado pela banca examinadora. Permitir ao Poder Judiciário, a partir do critério puramente subjetivo do juiz, avaliar se uma pessoa faz jus ou não à política afirmativa é autorizar a revisão do mérito do ato administrativo e a substituição da banca, o que só poderia ocorrer em casos teratológicos ou desde que comprovado o desvio de finalidade. 3. Em tempo, cite-se a Fazenda Pública por portal eletrônico e a corré por carta. 4. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA (OAB 453344/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1134646-52.2022.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.B.A. - - L.P.M. - - P.P.M. - - D.P.M. - M.M.P.M. - Vistos. Na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os requerentes, em quinze (15) dias, sobre os documentos de fls. 846/850. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP), MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA (OAB 453344/SP), MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA (OAB 453344/SP), MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA (OAB 453344/SP), MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA (OAB 453344/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030460-56.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Warrant - Marcus Vinicius Nascimento Ferreira - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbram nulidades ou irregularidades capazes de obstar o prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar de nulidade da intimação suscitada pela parte ré, uma vez que, conforme entendimento pacificado, a intimação eletrônica pelo portal é válida para todos os advogados regularmente cadastrados, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/06, sendo ônus da parte manter seu cadastro atualizado e consultar o sistema com a devida frequência. Ademais, a contestação foi apresentada tempestivamente, o que afasta qualquer prejuízo processual. As questões suscitadas pelas partes dizem respeito ao mérito da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, declaro o feito saneado e intimo as partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA (OAB 453344/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041124-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Gabriela Nascimento Ferreira Santos - Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, entendo ser caso de indeferimento. Pretende a parte autora discutir a decisão da Comissão de Heteroidentificação de certame público, ao argumento de que apresenta fenótipo de pessoas pretas e pardas. Dessa forma, o aspecto fenotípico utilizado para fins de enquadramento nas cotas para pessoas pretas/pardas não se limita à quantidade de melanina na pele, pois a comissão não visa analisar apenas a questão biológica, mas sim a ideia de que a raça é, também, social, política,cultural e histórica, e que as políticas afirmativas visam à redução da discriminação e da desigualdade de oportunidades, o que evidentemente demanda, também, a análise relacional. Nesse sentido, na Apelação nº 1063554-97.2018.8.26.0053 o Desembargador Marcelo Semer fez a seguinte análise sobre a comissão de heteroidentidicação: Desse modo, rever a análise sobre o fenótipo da autora judicialmente, significaria substituir o papel da Comissão, o que se insere no mérito administrativo do ato, sendo vedado ao Judiciário revê-lo, salvo situações teratológicas, o que não se mostra ser o caso. A Comissão, embora sujeita a erros e imperfeições, é pleito antigo do movimento negro, como forma de evitar fraudes na autodeclaração; apresentado, no caso, eis que constituída nos termos do Decreto 57.557/16, membros selecionados em virtude de sua especial afinidade com a questão racial". Assim, não há demonstração nos autos que a banca escolhida esteja agindo com desvio de finalidade ou de maneira ilegal. Eventual rigor na avaliação se insere no âmbito de discricionariedade administrativa. A avaliação da pertinência da autodeclaração faz parte do edital, sendo que o candidato desde a inscrição está ciente que poderá ter sua inscrição indeferida. No caso dos autos, as fotos colacionadas pela parte autora não apontam a existência de decisão teratológica, devendo, ao menos neste momento, permanecer o critério administrativo adotado pela banca examinadora. Permitir ao Poder Judiciário, a partir do critério puramente subjetivo do juiz, avaliar se uma pessoa faz jus ou não à política afirmativa é autorizar a revisão do mérito do ato administrativo e a substituição da banca, o que só poderia ocorrer em casos teratológicos ou desde que comprovado o desvio de finalidade. 3. Em tempo, cite-se a Fazenda Pública por portal eletrônico e a corré por carta. 4. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA (OAB 453344/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041124-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Gabriela Nascimento Ferreira Santos - Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA (OAB 453344/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033735-79.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DE LOURDES NERY MALTA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA - SP453344 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.