Maria Nazaré Mendes De Alcântara

Maria Nazaré Mendes De Alcântara

Número da OAB: OAB/SP 453353

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Nazaré Mendes De Alcântara possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJGO, TJRN, TRF3
Nome: MARIA NAZARÉ MENDES DE ALCÂNTARA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5701939-64.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : EDUARDO AUGUSTO DA SILVA NUNESRECORRIDAS  : VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS   DECISÃO EDUARDO AUGUSTO DA SILVA NUNES, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 143) do acórdão unânime de mov. 110, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas. O primeiro apelante questiona a retenção da comissão de corretagem. O segundo apelante discute a base de cálculo da cláusula penal (10% do valor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da retenção da comissão de corretagem, considerando a informação prévia ao consumidor e a cláusula contratual; e (ii) o parâmetro de cálculo da cláusula penal de 10%, devendo incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre o valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção da comissão de corretagem é válida, pois o contrato de compra e venda previa expressamente a obrigação do comprador pelo pagamento e informou o valor, o beneficiário e a forma de pagamento, atendendo ao Tema 938 do STJ. A informação prestada ao consumidor atendeu ao dever de informação. 4. A retenção da comissão de corretagem é válida. O contrato explicitamente informava o valor e o destinatário da comissão, respeitando o direito à informação do consumidor, conforme o Tema 938 do STJ. A jurisprudência do TJGO corrobora esse entendimento. 5. A cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, previsto no negócio jurídico e art. 32-A, inciso II, da Lei n.º 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, mostra-se abusiva no caso concreto. Apesar desta previsão legal, tal circunstância não afasta a possibilidade de revisão equitativa da penalidade na forma do art. 413 do C.C. 6. Constatada a abusividade, possível a redução da retenção para 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem é válida se houver informação prévia completa do preço total, inclusive o valor da comissão. 2. Ainda que a iniciativa da rescisão do contrato de promessa de compra e venda tenha sido iniciada pelo consumidor, a cláusula de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato deve ser afastado quando for considerada abusiva no caso concreto.”. Dispositivos relevantes citados: art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979; art. 413 do CC; art. 85, § 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 938 do STJ; Súmula 543 do STJ; Jurisprudência do TJGO (mencionada no voto).” Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados (mov. 129). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC e do Tema 938 do STJ. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão vista na mov. 6. Sem contrarrazões (mov. 154). É o relatório.  Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a Temas do STJ ou STF, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do referido recurso constitucional está restrita às condições estabelecidas pelos arts. 102, III e alíneas e 105, III e alíneas, da Constituição Federal, não abrangendo, por conseguinte, os temas julgados sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos. (cf., STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2547577/RJi, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/11/2024). Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarram nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, prescrutar o reconhecimento de abusividade na cobrança da comissão de corretagem (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.654.836/SPi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1/7/2020). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                     1º Vice-Presidente11/1 i“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O afastamento das conclusões da Corte de origem, quanto à comprovação da simulação do negócio jurídico para ocultação da prática de agiotagem com pacto comissório real, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.”     RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5701939-64.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES : VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRASRECORRIDO      : EDUARDO AUGUSTO DA SILVA NUNES  DECISÃO VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outras, regularmente representadas, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 148) do acórdão unânime de mov. 110, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas. O primeiro apelante questiona a retenção da comissão de corretagem. O segundo apelante discute a base de cálculo da cláusula penal (10% do valor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da retenção da comissão de corretagem, considerando a informação prévia ao consumidor e a cláusula contratual; e (ii) o parâmetro de cálculo da cláusula penal de 10%, devendo incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre o valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção da comissão de corretagem é válida, pois o contrato de compra e venda previa expressamente a obrigação do comprador pelo pagamento e informou o valor, o beneficiário e a forma de pagamento, atendendo ao Tema 938 do STJ. A informação prestada ao consumidor atendeu ao dever de informação. 4. A retenção da comissão de corretagem é válida. O contrato explicitamente informava o valor e o destinatário da comissão, respeitando o direito à informação do consumidor, conforme o Tema 938 do STJ. A jurisprudência do TJGO corrobora esse entendimento. 5. A cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, previsto no negócio jurídico e art. 32-A, inciso II, da Lei n.º 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, mostra-se abusiva no caso concreto. Apesar desta previsão legal, tal circunstância não afasta a possibilidade de revisão equitativa da penalidade na forma do art. 413 do C.C. 6. Constatada a abusividade, possível a redução da retenção para 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem é válida se houver informação prévia completa do preço total, inclusive o valor da comissão. 2. Ainda que a iniciativa da rescisão do contrato de promessa de compra e venda tenha sido iniciada pelo consumidor, a cláusula de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato deve ser afastado quando for considerada abusiva no caso concreto.”. Dispositivos relevantes citados: art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979; art. 413 do CC; art. 85, § 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 938 do STJ; Súmula 543 do STJ; Jurisprudência do TJGO (mencionada no voto).” Opostos embargos de declaração pelo recorrido, foram rejeitados (mov. 129). Nas razões, as recorrentes alegam, em suma, violação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, com redação dada pela Lei n. 13.786/2018, além de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 148). Contrarrazões apresentadas (mov. 153), pela não admissão do recurso. Consta que as recorrentes interpuseram novo recurso especial na mov. 149. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecer ser conhecido o recurso especial de mov. 149, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, segundo o qual não se admite o manejo de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Dito isso, passo ao exame do recurso de mov. 148. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. É indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere à (im)possibilidade de retenção de valores, em razão de (in)existência de culpa da recorrente pelo desfazimento do contrato (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.082.292/MGii, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 20/11/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021) Ao teor do exposto, deixo de conhecer do recurso de mov. 149 e deixo de admitir o recurso de mov. 148, nos termos acima alinhavados. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                     1º Vice-Presidente11/1 ii“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) E ainda, "o autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 2.1. Com relação ao pedido da empresa de cobrança de taxa de fruição da contraparte, a Corte local, ao inadmitir a formulação do requerimento apenas em apelação, alinhou-se ao entendimento da jurisprudência do STJ aqui mencionado. Tampouco há falar em inclusão do pedido aqui referido após a citação da parte recorrida (impugnação à contestação), sob pena de afronta ao princípio da estabilização da demanda. 2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como o contrato celebrado, para concluir pela existência de direito indenizatório pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5701939-64.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : EDUARDO AUGUSTO DA SILVA NUNESRECORRIDAS  : VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS   DECISÃO EDUARDO AUGUSTO DA SILVA NUNES, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 143) do acórdão unânime de mov. 110, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas. O primeiro apelante questiona a retenção da comissão de corretagem. O segundo apelante discute a base de cálculo da cláusula penal (10% do valor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da retenção da comissão de corretagem, considerando a informação prévia ao consumidor e a cláusula contratual; e (ii) o parâmetro de cálculo da cláusula penal de 10%, devendo incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre o valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção da comissão de corretagem é válida, pois o contrato de compra e venda previa expressamente a obrigação do comprador pelo pagamento e informou o valor, o beneficiário e a forma de pagamento, atendendo ao Tema 938 do STJ. A informação prestada ao consumidor atendeu ao dever de informação. 4. A retenção da comissão de corretagem é válida. O contrato explicitamente informava o valor e o destinatário da comissão, respeitando o direito à informação do consumidor, conforme o Tema 938 do STJ. A jurisprudência do TJGO corrobora esse entendimento. 5. A cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, previsto no negócio jurídico e art. 32-A, inciso II, da Lei n.º 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, mostra-se abusiva no caso concreto. Apesar desta previsão legal, tal circunstância não afasta a possibilidade de revisão equitativa da penalidade na forma do art. 413 do C.C. 6. Constatada a abusividade, possível a redução da retenção para 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem é válida se houver informação prévia completa do preço total, inclusive o valor da comissão. 2. Ainda que a iniciativa da rescisão do contrato de promessa de compra e venda tenha sido iniciada pelo consumidor, a cláusula de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato deve ser afastado quando for considerada abusiva no caso concreto.”. Dispositivos relevantes citados: art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979; art. 413 do CC; art. 85, § 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 938 do STJ; Súmula 543 do STJ; Jurisprudência do TJGO (mencionada no voto).” Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados (mov. 129). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC e do Tema 938 do STJ. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão vista na mov. 6. Sem contrarrazões (mov. 154). É o relatório.  Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a Temas do STJ ou STF, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do referido recurso constitucional está restrita às condições estabelecidas pelos arts. 102, III e alíneas e 105, III e alíneas, da Constituição Federal, não abrangendo, por conseguinte, os temas julgados sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos. (cf., STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2547577/RJi, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/11/2024). Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarram nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, prescrutar o reconhecimento de abusividade na cobrança da comissão de corretagem (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.654.836/SPi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1/7/2020). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                     1º Vice-Presidente11/1 i“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O afastamento das conclusões da Corte de origem, quanto à comprovação da simulação do negócio jurídico para ocultação da prática de agiotagem com pacto comissório real, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.”     RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5701939-64.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES : VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRASRECORRIDO      : EDUARDO AUGUSTO DA SILVA NUNES  DECISÃO VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outras, regularmente representadas, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 148) do acórdão unânime de mov. 110, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas. O primeiro apelante questiona a retenção da comissão de corretagem. O segundo apelante discute a base de cálculo da cláusula penal (10% do valor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da retenção da comissão de corretagem, considerando a informação prévia ao consumidor e a cláusula contratual; e (ii) o parâmetro de cálculo da cláusula penal de 10%, devendo incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre o valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção da comissão de corretagem é válida, pois o contrato de compra e venda previa expressamente a obrigação do comprador pelo pagamento e informou o valor, o beneficiário e a forma de pagamento, atendendo ao Tema 938 do STJ. A informação prestada ao consumidor atendeu ao dever de informação. 4. A retenção da comissão de corretagem é válida. O contrato explicitamente informava o valor e o destinatário da comissão, respeitando o direito à informação do consumidor, conforme o Tema 938 do STJ. A jurisprudência do TJGO corrobora esse entendimento. 5. A cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, previsto no negócio jurídico e art. 32-A, inciso II, da Lei n.º 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, mostra-se abusiva no caso concreto. Apesar desta previsão legal, tal circunstância não afasta a possibilidade de revisão equitativa da penalidade na forma do art. 413 do C.C. 6. Constatada a abusividade, possível a redução da retenção para 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem é válida se houver informação prévia completa do preço total, inclusive o valor da comissão. 2. Ainda que a iniciativa da rescisão do contrato de promessa de compra e venda tenha sido iniciada pelo consumidor, a cláusula de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato deve ser afastado quando for considerada abusiva no caso concreto.”. Dispositivos relevantes citados: art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979; art. 413 do CC; art. 85, § 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 938 do STJ; Súmula 543 do STJ; Jurisprudência do TJGO (mencionada no voto).” Opostos embargos de declaração pelo recorrido, foram rejeitados (mov. 129). Nas razões, as recorrentes alegam, em suma, violação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, com redação dada pela Lei n. 13.786/2018, além de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 148). Contrarrazões apresentadas (mov. 153), pela não admissão do recurso. Consta que as recorrentes interpuseram novo recurso especial na mov. 149. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecer ser conhecido o recurso especial de mov. 149, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, segundo o qual não se admite o manejo de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Dito isso, passo ao exame do recurso de mov. 148. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. É indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere à (im)possibilidade de retenção de valores, em razão de (in)existência de culpa da recorrente pelo desfazimento do contrato (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.082.292/MGii, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 20/11/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021) Ao teor do exposto, deixo de conhecer do recurso de mov. 149 e deixo de admitir o recurso de mov. 148, nos termos acima alinhavados. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                     1º Vice-Presidente11/1 ii“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) E ainda, "o autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 2.1. Com relação ao pedido da empresa de cobrança de taxa de fruição da contraparte, a Corte local, ao inadmitir a formulação do requerimento apenas em apelação, alinhou-se ao entendimento da jurisprudência do STJ aqui mencionado. Tampouco há falar em inclusão do pedido aqui referido após a citação da parte recorrida (impugnação à contestação), sob pena de afronta ao princípio da estabilização da demanda. 2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como o contrato celebrado, para concluir pela existência de direito indenizatório pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000343-33.2025.8.26.0547 (processo principal 1001680-45.2022.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ROBERTA LARISSA GUERINI BETTIN, registrado civilmente como Roberta Larissa Guerini Bettin - Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Providencie a z. Serventia a correção do assunto no cadastro processual para o código "9166". Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a executada, via publicação no DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NAYARA APARECIDA DA SILVA MARCONI (OAB 465419/SP), MARIA CLARA SANTOS CASTILHO CARVALHO (OAB 488866/SP), MARIA NAZARÉ MENDES DE ALCÂNTARA (OAB 453353/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018050-65.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Lourdes dos Santos Diniz - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Recebo a petição de fl(s). 211/213 como emenda da inicial. 2. Não foram juntados todos os documentos indicados na decisão anterior. Desta feita, indefiro a gratuidade da justiça à parte demandante. Prazo de 5 dias para recolhimento das despesas iniciais do processo. 3. Resta(m) pendente(s) o(s) item(ns) 3 da ordem de emenda. Prazo de 5 dias para seu cumprimento. 4. Decorrido o prazo acima, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: MARIA NAZARÉ MENDES DE ALCÂNTARA (OAB 453353/SP), MARIA NAZARÉ MENDES DE ALCÂNTARA (OAB 453353/SP)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: sgm2v@tjrn.jus.br Autos n. 0806169-37.2024.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALESKA KAROLINE SILVA FARIAS Polo Passivo: PAX URBANISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 10 de julho de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5347954-59.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MONTES CLAROS PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO   : JÚNIO GREGÓRIO ROZA     DECISÃO     Montes Claros Participações Ltda., regularmente representada, na mov. 55, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 51, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Ricardo Machado, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita:   "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Montes Claros Participações Ltda. contra sentença da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores pagos, deduzindo 15% sobre as parcelas quitadas, além de negar o pedido de restituição da comissão de corretagem e afastar a cobrança de taxa de fruição. II. TEMA EM DEBATE. 2. Há quatro questões em discussão: 2.1- saber se é válida a cláusula penal compensatória de 10% sobre o valor atualizado do contrato; 2.2- saber se os juros de mora devem incidir apenas após 12 meses da formalização da resolução contratual; 2.3- saber se o comprador deve arcar com o pagamento do IPTU até a efetiva devolução do bem; 2.4- saber se cabe indenização por fruição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a revisão de cláusulas abusivas. 4. A retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato é excessiva, sendo adequada a retenção de 15% sobre os valores pagos, conforme jurisprudência consolidada. 5. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, por ausência de mora anterior do vendedor. 6. A cobrança de taxa de fruição é incabível quando se trata de terreno urbano não edificado, pois não há proveito econômico direto. 7. Não cabe imputar ao comprador o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel após a citação da requerida e a devolução do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido mas desprovido. Teses de julgamento: "1. Em contratos de compromisso de compra e venda de imóvel rescindidos por culpa do comprador, a retenção deve ser limitada a porcentual sobre os valores efetivamente pagos, evitando-se desvantagem exagerada. 2. Os juros de mora incidentes sobre a restituição de valores pagos iniciam-se a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Não é devida taxa de fruição quando o imóvel consiste em lote urbano não edificado. 4. O comprador não deve arcar com tributos incidentes no período compreendido entre a citação da requerida e a devolução do bem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I e III; 51, IV; 53; Lei nº 6.766/79, art. 32-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.073.412-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03/10/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5777163-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5244344-07.2022.8.09.0064, Rel. Des. William Costa Mello, j. 04/10/2023."   Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação aos artigos 11, 489 §1º II, IV, V e VI, e 1.022, II, III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 32-A, da Lei Federal 6.766/1979.   Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Requer, ainda, que o recurso seja recebido com efeito suspensivo.   Preparo regular (mov. 58).   Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso indeferido na mov. 61.   Contrarrazões na mov. 65 pela inadmissão ou desprovimento do recurso.   É o relatório. Decido.   De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Em relação aos artigos 11, 489 §1º II, IV, V e VI e 1.022, II, III, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. A recorrente sequer opôs embargos de declaração do acórdão recorrido. Em síntese, almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.   Já a análise de eventual violação ao artigo 32-A, da Lei Federal 6.766/1979, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a razoabilidade do valor arbitrado a título de retenção. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial.   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                 1º Vice-Presidente 13/3
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012722-15.2023.8.26.0405 (processo principal 1008044-71.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nathaly Santos de Alencar - - Nanci Doria dos Santos - Nova Srf Incorporadora e Construtora Ltda - - Acp Construtora e Incorporadora e Ltda na pessoa de Anderson Cleiton Pereira - Vistos. Fls. 194: Defiro. Providencie, pois, a Serventia o necessário e, com a resposta, dê-se ciência à Parte Exequente para manifestação, em cinco dias. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), MARIA NAZARÉ MENDES DE ALCÂNTARA (OAB 453353/SP), MARIA NAZARÉ MENDES DE ALCÂNTARA (OAB 453353/SP), MARCONI BRASIL TELES DE SOUZA (OAB 392380/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), MARCONI BRASIL TELES DE SOUZA (OAB 392380/SP)
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