Michellangelo Pereira Spiridiao
Michellangelo Pereira Spiridiao
Número da OAB:
OAB/SP 453385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michellangelo Pereira Spiridiao possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT15, TRF3, TRT9, TJSP
Nome:
MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIAO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001036-13.2021.8.26.0491 - Inventário - Inventário e Partilha - Natael Ferreira de Oliveira - Solange de Fátima de Oliveira - Vistos. Cuida-se de processo de inventário no qual o inventariante, devidamente intimado em diversas oportunidades (fls. 157, 161 e 168), quedou-se inerte, deixando de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. A herdeira Solange também foi intimada (fl. 171), sem manifestação (fl. 172). A falta de manifestação das partes em promover o regular andamento do processo, tem como consequência o arquivamento dos autos. O arquivamento não extingue o processo, mas apenas suspende sua tramitação até que haja manifestação de interesse das partes. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos de inventário. Caso haja interesse no desarquivamento do processo, deverá a parte requerente proceder ao recolhimento das custas de desarquivamento previstas na tabela do Tribunal de Justiça, comprovando o pagamento nos autos. Após o devido recolhimento das custas, os autos retornarão à tramitação normal, devendo o inventariante dar continuidade aos atos processuais pendentes no prazo legal. Intime-se o inventariante e demais interessados da presente decisão. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Int. - ADV: PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP), MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011269-05.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Caio Stefano Gomes Cendes - - Adriana Girlania Gomes Cendes - Vistos. Ciência de fls. 89/92. Cite-se e intime-se a empresa requerida, por carta AR, na pessoa do sócio Rodrigo Santos de Freitas, devendo a z. serventia providenciar as anotações necessárias, no endereço de fls. 89, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP), MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001356-24.2025.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andreas Cidin Amendola Speridião - CLARO S/A - Vistos. Ciência ao autor acerca dos acréscimos de fls. 130/132 e 133/135. Sem prejuízo, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0011264-54.2024.5.15.0026 AUTOR: KAUA ENRYQUE GALINDO RÉU: LAURO HARUKI MORISHITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340f003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, portanto, fica dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte reclamante que no exercício de seu labor, ativava-se em ambiente insalubre, sem receber o adicional devido. Em contestação, a ré negou o trabalho do reclamante exposto a agentes insalubres e afirmou que eram fornecidos todos os EPIs necessários a neutralização ou eliminação do agente insalubre, razão pela qual inexistiria cenário para o acolhimento do pedido do autor. É necessária a realização de perícia técnica para a caracterização e classificação da insalubridade, como ocorre no particular, conforme artigo 195 da CLT. Sobreveio o laudo em ID ed4d657, que assim concluiu: “Posteriormente a averiguação dos locais de trabalho, da análise qualitativa das atividades desenvolvidas e condições de trabalho proporcionadas pela Reclamada, tendo em consideração os apontamentos no que diz respeito ao fornecimento de EPI’s e as não conformidades da Reclamada, conclui-se que: NÃO HÁ INSALUBRIDADE nas atividades realizadas pelo Reclamante na ocupação do cargo de Manutenção de Maquinários, e, portanto, não faz jus ao adicional de insalubridade pelo Anexo XIII da NR-15 “AGENTES QUÍMICOS”, da Portaria 3.214/78 do MTE.” Por certo que o Sr. Perito diligentemente aferiu as condições de trabalho na função de manutenção de maquinários, não havendo no caso, divergência acerca das funções e local de trabalho. Não sendo ao final, constatado o labor trabalho em condições insalubres. A despeito da impugnação da parte autora à conclusão pericial, manifesta apenas insurgências que não se sustentam em parecer de assistente técnico a fim de, fundamentadamente, apontar inconsistência ou qualquer outra circunstância pela qual o trabalho pericial pudesse ser considerado nulo ou equivocado. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, eventual decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. Desse modo, não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, tendo em vista que o expert devidamente habilitado, profissional auxiliar do juízo, após perícia in loco, entrevistas e levantamentos realizados do exame de documentos empresariais, concluiu expressamente pela não exposição da parte reclamante a agentes insalubres. Por isso, resta improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A indenização por dano moral, derivada do conceito de responsabilidade civil (art. 186 do CC) pressupõe a presença de três requisitos: a) ato culposo ou doloso do empregador; b) dano causado ao empregado; c) nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. De outro lado, a Constituição Federal elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar dos fundamentos do 'Estado Democrático de Direito' (art. 1º, inciso III), declarando invioláveis a honra, a imagem e a intimidade das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação' (art. 5º, inciso V). Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre do mero inadimplemento contratual, exceto que se alegue e comprove (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I do CPC) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. No caso em análise, o reclamante não comprova nenhuma situação específica que demonstre a existência de nexo de causalidade entre o inadimplemento e transtornos pessoais dele advindos, fazendo apenas alegação genérica. Portanto, julgo improcedente o pedido. Tendo em vista a declaração de miserabilidade juntada (CLT, artigo 789, § 3º), defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos da Lei n° 1.060/50. A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de média complexidade, cuja retribuição corresponderá a 80% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Em razão da improcedência dos pedidos formulado na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por KAUA ENRYQUE GALINDO em face de LAURO HARUKI MORISHITA, nos termos da fundamentação para passa a integrar este dispositivo, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Concedida à parte autora, a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais por conta da parte autora, correspondentes a 2% sobre o valor da causa (R$9.062,49). Fica dispensada do recolhimento das custas processuais, por força do artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAUA ENRYQUE GALINDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0011264-54.2024.5.15.0026 AUTOR: KAUA ENRYQUE GALINDO RÉU: LAURO HARUKI MORISHITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340f003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, portanto, fica dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte reclamante que no exercício de seu labor, ativava-se em ambiente insalubre, sem receber o adicional devido. Em contestação, a ré negou o trabalho do reclamante exposto a agentes insalubres e afirmou que eram fornecidos todos os EPIs necessários a neutralização ou eliminação do agente insalubre, razão pela qual inexistiria cenário para o acolhimento do pedido do autor. É necessária a realização de perícia técnica para a caracterização e classificação da insalubridade, como ocorre no particular, conforme artigo 195 da CLT. Sobreveio o laudo em ID ed4d657, que assim concluiu: “Posteriormente a averiguação dos locais de trabalho, da análise qualitativa das atividades desenvolvidas e condições de trabalho proporcionadas pela Reclamada, tendo em consideração os apontamentos no que diz respeito ao fornecimento de EPI’s e as não conformidades da Reclamada, conclui-se que: NÃO HÁ INSALUBRIDADE nas atividades realizadas pelo Reclamante na ocupação do cargo de Manutenção de Maquinários, e, portanto, não faz jus ao adicional de insalubridade pelo Anexo XIII da NR-15 “AGENTES QUÍMICOS”, da Portaria 3.214/78 do MTE.” Por certo que o Sr. Perito diligentemente aferiu as condições de trabalho na função de manutenção de maquinários, não havendo no caso, divergência acerca das funções e local de trabalho. Não sendo ao final, constatado o labor trabalho em condições insalubres. A despeito da impugnação da parte autora à conclusão pericial, manifesta apenas insurgências que não se sustentam em parecer de assistente técnico a fim de, fundamentadamente, apontar inconsistência ou qualquer outra circunstância pela qual o trabalho pericial pudesse ser considerado nulo ou equivocado. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, eventual decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. Desse modo, não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, tendo em vista que o expert devidamente habilitado, profissional auxiliar do juízo, após perícia in loco, entrevistas e levantamentos realizados do exame de documentos empresariais, concluiu expressamente pela não exposição da parte reclamante a agentes insalubres. Por isso, resta improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A indenização por dano moral, derivada do conceito de responsabilidade civil (art. 186 do CC) pressupõe a presença de três requisitos: a) ato culposo ou doloso do empregador; b) dano causado ao empregado; c) nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. De outro lado, a Constituição Federal elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar dos fundamentos do 'Estado Democrático de Direito' (art. 1º, inciso III), declarando invioláveis a honra, a imagem e a intimidade das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação' (art. 5º, inciso V). Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre do mero inadimplemento contratual, exceto que se alegue e comprove (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I do CPC) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. No caso em análise, o reclamante não comprova nenhuma situação específica que demonstre a existência de nexo de causalidade entre o inadimplemento e transtornos pessoais dele advindos, fazendo apenas alegação genérica. Portanto, julgo improcedente o pedido. Tendo em vista a declaração de miserabilidade juntada (CLT, artigo 789, § 3º), defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos da Lei n° 1.060/50. A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de média complexidade, cuja retribuição corresponderá a 80% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Em razão da improcedência dos pedidos formulado na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por KAUA ENRYQUE GALINDO em face de LAURO HARUKI MORISHITA, nos termos da fundamentação para passa a integrar este dispositivo, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Concedida à parte autora, a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais por conta da parte autora, correspondentes a 2% sobre o valor da causa (R$9.062,49). Fica dispensada do recolhimento das custas processuais, por força do artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAURO HARUKI MORISHITA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID d0e201a. Intimado(s) / Citado(s) - B.G.C.B.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001586-66.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.V.P.S.M. - - C.P.S. - Inicialmente, RECEBO a petição inicial, visto que atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II), mediante identificação com tarja dos autos. Tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da A.J.G. Anote-se. Observa-se que o(s) documento(s) trazido(s) aos autos é(são) mais do que suficiente para comprovar a relação de parentesco entre o requerente e o requerido, assim, existindo a necessidade/dever de prestar alimentos àquele que necessita, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil, com fulcro também na própria constituição federal no artigo 227, diante dos fatos, à falta de informação segura acerca dos rendimentos do requerido, fixo alimentos provisórios no patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10 (dez). Oficie-se ao empregador para implantação do desconto na folha de pagamento do requerido, devendo a parte autora informar o endereço do empregador, bem como a conta bancária para depósito dos alimentos. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, da Comarca de Rancharia, localizado na Rua Sete de Setembro, 964, Vila Guaçu, Rancharia/SP, para designação de Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada por videoconferência. Consigno que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, tablet ou smartphone, cujo Manual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. As partes poderão apresentar eventual oposição à realização de audiência virtual até o prazo de 10 dias da realização do ato, nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se o silêncio como concordância. Intime-se as partes e procuradores sobre a realização da audiência por meio virtual, bem como para que informem o e-mail para envio dolinkde acesso, no prazo máximo de até 05 dias antes da data da audiência designada. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação ou mediação, constando que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º), observando-se que: a) o mandado de citação deverá ser instruído com cópia desta decisão interlocutória e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (CPC, artigo 695, §1º), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, artigo 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, artigo 344); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 695, §2º), ser feita na pessoa da parte requerida (CPC, artigo 695, §3º), esclarecendo-lhe que deve comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (CPC, artigo 695, §4º). INTIME-SE a parte autora sobre a audiência de conciliação ou mediação, por intermédio de seu procurador (CPC, artigo 334, §3º), para comparecimento obrigatório, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º). Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita: 1- Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, e outros, desde que disponíveis acesso no juízo, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao exequente, ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; 2- Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ciência ao Ministério Público. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP)
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