Michellangelo Pereira Spiridiao

Michellangelo Pereira Spiridiao

Número da OAB: OAB/SP 453385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michellangelo Pereira Spiridiao possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT15, TRF3, TRT9, TJSP
Nome: MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001036-13.2021.8.26.0491 - Inventário - Inventário e Partilha - Natael Ferreira de Oliveira - Solange de Fátima de Oliveira - Vistos. Cuida-se de processo de inventário no qual o inventariante, devidamente intimado em diversas oportunidades (fls. 157, 161 e 168), quedou-se inerte, deixando de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. A herdeira Solange também foi intimada (fl. 171), sem manifestação (fl. 172). A falta de manifestação das partes em promover o regular andamento do processo, tem como consequência o arquivamento dos autos. O arquivamento não extingue o processo, mas apenas suspende sua tramitação até que haja manifestação de interesse das partes. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos de inventário. Caso haja interesse no desarquivamento do processo, deverá a parte requerente proceder ao recolhimento das custas de desarquivamento previstas na tabela do Tribunal de Justiça, comprovando o pagamento nos autos. Após o devido recolhimento das custas, os autos retornarão à tramitação normal, devendo o inventariante dar continuidade aos atos processuais pendentes no prazo legal. Intime-se o inventariante e demais interessados da presente decisão. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Int. - ADV: PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP), MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011269-05.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Caio Stefano Gomes Cendes - - Adriana Girlania Gomes Cendes - Vistos. Ciência de fls. 89/92. Cite-se e intime-se a empresa requerida, por carta AR, na pessoa do sócio Rodrigo Santos de Freitas, devendo a z. serventia providenciar as anotações necessárias, no endereço de fls. 89, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP), MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001356-24.2025.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andreas Cidin Amendola Speridião - CLARO S/A - Vistos. Ciência ao autor acerca dos acréscimos de fls. 130/132 e 133/135. Sem prejuízo, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0011264-54.2024.5.15.0026 AUTOR: KAUA ENRYQUE GALINDO RÉU: LAURO HARUKI MORISHITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340f003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA     De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, portanto, fica dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   Afirmou a parte reclamante que no exercício de seu labor, ativava-se em ambiente insalubre, sem receber o adicional devido. Em contestação, a ré negou o trabalho do reclamante exposto a agentes insalubres e afirmou que eram fornecidos todos os EPIs necessários a neutralização ou eliminação do agente insalubre, razão pela qual inexistiria cenário para o acolhimento do pedido do autor. É necessária a realização de perícia técnica para a caracterização e classificação da insalubridade, como ocorre no particular, conforme artigo 195 da CLT. Sobreveio o laudo em ID ed4d657, que assim concluiu: “Posteriormente a averiguação dos locais de trabalho, da análise qualitativa das atividades desenvolvidas e condições de trabalho proporcionadas pela Reclamada, tendo em consideração os apontamentos no que diz respeito ao fornecimento de EPI’s e as não conformidades da Reclamada, conclui-se que: NÃO HÁ INSALUBRIDADE nas atividades realizadas pelo Reclamante na ocupação do cargo de Manutenção de Maquinários, e, portanto, não faz jus ao adicional de insalubridade pelo Anexo XIII da NR-15 “AGENTES QUÍMICOS”, da Portaria 3.214/78 do MTE.” Por certo que o Sr. Perito diligentemente aferiu as condições de trabalho na função de manutenção de maquinários, não havendo no caso, divergência acerca das funções e local de trabalho. Não sendo ao final, constatado o labor trabalho em condições insalubres. A despeito da impugnação da parte autora à conclusão pericial, manifesta apenas insurgências que não se sustentam em parecer de assistente técnico a fim de, fundamentadamente, apontar inconsistência ou qualquer outra circunstância pela qual o trabalho pericial pudesse ser considerado nulo ou equivocado. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, eventual decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. Desse modo, não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, tendo em vista que o expert devidamente habilitado, profissional auxiliar do juízo, após perícia in loco, entrevistas e levantamentos realizados do exame de documentos empresariais, concluiu expressamente pela não exposição da parte reclamante a agentes insalubres. Por isso, resta improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.  A indenização por dano moral, derivada do conceito de responsabilidade civil (art. 186 do CC) pressupõe a presença de três requisitos: a) ato culposo ou doloso do empregador; b) dano causado ao empregado; c) nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. De outro lado, a Constituição Federal elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar dos fundamentos do 'Estado Democrático de Direito' (art. 1º, inciso III), declarando invioláveis a honra, a imagem e a intimidade das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação' (art. 5º, inciso V).    Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre do mero inadimplemento contratual, exceto que se alegue e comprove (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I do CPC) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. No caso em análise, o reclamante não comprova nenhuma situação específica que demonstre a existência de nexo de causalidade entre o inadimplemento e transtornos pessoais dele advindos, fazendo apenas alegação genérica. Portanto, julgo improcedente o pedido.   Tendo em vista a declaração de miserabilidade juntada (CLT, artigo 789, § 3º), defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos da Lei n° 1.060/50.   A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de média complexidade, cuja retribuição corresponderá a 80% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.   Providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.   Em razão da improcedência dos pedidos formulado na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por KAUA ENRYQUE GALINDO em face de LAURO HARUKI MORISHITA, nos termos da fundamentação para passa a integrar este dispositivo, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.   Concedida à parte autora, a gratuidade da prestação jurisdicional.   Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.   Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção.   Custas processuais por conta da parte autora, correspondentes a 2% sobre o valor da causa (R$9.062,49). Fica dispensada do recolhimento das custas processuais, por força do artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.   Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAUA ENRYQUE GALINDO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0011264-54.2024.5.15.0026 AUTOR: KAUA ENRYQUE GALINDO RÉU: LAURO HARUKI MORISHITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340f003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA     De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, portanto, fica dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   Afirmou a parte reclamante que no exercício de seu labor, ativava-se em ambiente insalubre, sem receber o adicional devido. Em contestação, a ré negou o trabalho do reclamante exposto a agentes insalubres e afirmou que eram fornecidos todos os EPIs necessários a neutralização ou eliminação do agente insalubre, razão pela qual inexistiria cenário para o acolhimento do pedido do autor. É necessária a realização de perícia técnica para a caracterização e classificação da insalubridade, como ocorre no particular, conforme artigo 195 da CLT. Sobreveio o laudo em ID ed4d657, que assim concluiu: “Posteriormente a averiguação dos locais de trabalho, da análise qualitativa das atividades desenvolvidas e condições de trabalho proporcionadas pela Reclamada, tendo em consideração os apontamentos no que diz respeito ao fornecimento de EPI’s e as não conformidades da Reclamada, conclui-se que: NÃO HÁ INSALUBRIDADE nas atividades realizadas pelo Reclamante na ocupação do cargo de Manutenção de Maquinários, e, portanto, não faz jus ao adicional de insalubridade pelo Anexo XIII da NR-15 “AGENTES QUÍMICOS”, da Portaria 3.214/78 do MTE.” Por certo que o Sr. Perito diligentemente aferiu as condições de trabalho na função de manutenção de maquinários, não havendo no caso, divergência acerca das funções e local de trabalho. Não sendo ao final, constatado o labor trabalho em condições insalubres. A despeito da impugnação da parte autora à conclusão pericial, manifesta apenas insurgências que não se sustentam em parecer de assistente técnico a fim de, fundamentadamente, apontar inconsistência ou qualquer outra circunstância pela qual o trabalho pericial pudesse ser considerado nulo ou equivocado. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, eventual decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. Desse modo, não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, tendo em vista que o expert devidamente habilitado, profissional auxiliar do juízo, após perícia in loco, entrevistas e levantamentos realizados do exame de documentos empresariais, concluiu expressamente pela não exposição da parte reclamante a agentes insalubres. Por isso, resta improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.  A indenização por dano moral, derivada do conceito de responsabilidade civil (art. 186 do CC) pressupõe a presença de três requisitos: a) ato culposo ou doloso do empregador; b) dano causado ao empregado; c) nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. De outro lado, a Constituição Federal elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar dos fundamentos do 'Estado Democrático de Direito' (art. 1º, inciso III), declarando invioláveis a honra, a imagem e a intimidade das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação' (art. 5º, inciso V).    Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre do mero inadimplemento contratual, exceto que se alegue e comprove (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I do CPC) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. No caso em análise, o reclamante não comprova nenhuma situação específica que demonstre a existência de nexo de causalidade entre o inadimplemento e transtornos pessoais dele advindos, fazendo apenas alegação genérica. Portanto, julgo improcedente o pedido.   Tendo em vista a declaração de miserabilidade juntada (CLT, artigo 789, § 3º), defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos da Lei n° 1.060/50.   A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de média complexidade, cuja retribuição corresponderá a 80% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.   Providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.   Em razão da improcedência dos pedidos formulado na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por KAUA ENRYQUE GALINDO em face de LAURO HARUKI MORISHITA, nos termos da fundamentação para passa a integrar este dispositivo, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.   Concedida à parte autora, a gratuidade da prestação jurisdicional.   Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.   Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção.   Custas processuais por conta da parte autora, correspondentes a 2% sobre o valor da causa (R$9.062,49). Fica dispensada do recolhimento das custas processuais, por força do artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.   Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAURO HARUKI MORISHITA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID d0e201a. Intimado(s) / Citado(s) - B.G.C.B.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001586-66.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.V.P.S.M. - - C.P.S. - Inicialmente, RECEBO a petição inicial, visto que atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II), mediante identificação com tarja dos autos. Tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da A.J.G. Anote-se. Observa-se que o(s) documento(s) trazido(s) aos autos é(são) mais do que suficiente para comprovar a relação de parentesco entre o requerente e o requerido, assim, existindo a necessidade/dever de prestar alimentos àquele que necessita, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil, com fulcro também na própria constituição federal no artigo 227, diante dos fatos, à falta de informação segura acerca dos rendimentos do requerido, fixo alimentos provisórios no patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10 (dez). Oficie-se ao empregador para implantação do desconto na folha de pagamento do requerido, devendo a parte autora informar o endereço do empregador, bem como a conta bancária para depósito dos alimentos. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, da Comarca de Rancharia, localizado na Rua Sete de Setembro, 964, Vila Guaçu, Rancharia/SP, para designação de Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada por videoconferência. Consigno que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, tablet ou smartphone, cujo Manual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. As partes poderão apresentar eventual oposição à realização de audiência virtual até o prazo de 10 dias da realização do ato, nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se o silêncio como concordância. Intime-se as partes e procuradores sobre a realização da audiência por meio virtual, bem como para que informem o e-mail para envio dolinkde acesso, no prazo máximo de até 05 dias antes da data da audiência designada. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação ou mediação, constando que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º), observando-se que: a) o mandado de citação deverá ser instruído com cópia desta decisão interlocutória e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (CPC, artigo 695, §1º), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, artigo 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, artigo 344); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 695, §2º), ser feita na pessoa da parte requerida (CPC, artigo 695, §3º), esclarecendo-lhe que deve comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (CPC, artigo 695, §4º). INTIME-SE a parte autora sobre a audiência de conciliação ou mediação, por intermédio de seu procurador (CPC, artigo 334, §3º), para comparecimento obrigatório, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º). Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita: 1- Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, e outros, desde que disponíveis acesso no juízo, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao exequente, ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; 2- Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ciência ao Ministério Público. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), MICHELLANGELO PEREIRA SPIRIDIÃO (OAB 453385/SP)
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou