Miria Conceição Ruiz

Miria Conceição Ruiz

Número da OAB: OAB/SP 453392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miria Conceição Ruiz possui 77 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: MIRIA CONCEIÇÃO RUIZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000764-13.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Márcia Cristiane dos Santos - Mendes Dias Construções e Incorporações Ltda e outro - Vistos. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A autora é hipossuficiente na relação, devendo ser facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA - Honorários periciais - Inversão do ônus da prova - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e do ônus do custeio da prova pericial - Cabimento - Presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da agravante (CDC, art. 6º, inciso VIII)- Ônus de produzir a prova que engloba, também, o custeio para a sua produção, sob pena de esvaziamento do instituto - Interpretação da legislação consumerista - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 20120361620188260000 SP 2012036-16.2018.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/03/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018)(grifei) Não havendo outras questões processuais a serem resolvidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Há questão controvertida a ser apurada consistente na origem do problema de infiltração no imóvel da parte autora, bem como a responsabilidade pelo problema apresentado na unidade residencial em questão. Necessário, pois, a produção da prova pericial para o deslinde do feito. Assim, nomeio como perito o Sr. Mateus Galante Olmedo. Intime-se o perito da sua designação, requisitando-lhe a apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, que serão arcados pelo polo passivo ante a inversão do ônus da prova em favor da autora. Apresentada a estimativa, manifestem-se as partes. Cientifiquem-se, oportunamente, as partes da data e horário designados. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a conclusão da perícia será oportunamente analisada a necessidade de produção de outras provas. Intime-se. - ADV: MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), TABATA FERNANDES CRESSINE (OAB 445199/SP), MIRIA CONCEIÇÃO RUIZ (OAB 453392/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001596-49.2024.4.03.6344 AUTOR: VALESCA RAMOS DOS REIS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIA CONCEICAO RUIZ - SP453392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Deferida a gratuidade judiciária, ID 327794439. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da Lei 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8213/91). Passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária NB 613.621.672-1, recebido no período de 26.02.2016 a 01.11.2016. A parte autora deduziu administrativamente os seguintes pedidos de benefício: 613.621.672-1 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 946,53 26/02/2016 01/11/2016; 616.855.973-0 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 13/12/2016. O laudo médico-pericial de ID 352448288, referente à perícia realizada em 24/11/2023 e complementado por meio do documento de ID 351689702, atesta: No caso em análise, trata-se de pericianda referindo acidente motociclístico, no dia 26 de fevereiro de 2016, causando-lhe fraturas dos terços distais da tíbia e fíbula à esquerda (CID10 S82.7), submetida a intervenções cirúrgicas, evoluindo com queixa dor em tornozelo esquerdo e com restrição da mobilidade na flexão, também com restrição da mobilidade do hálux. Durante o Exame Pericial, a pericianda subiu e desceu da maca sozinha, sem dificuldade, deambulando normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios, com adequada mobilidade da coluna vertebral, Lasegue negativo, sem alterações em ambos os joelhos, com cicatriz cirúrgica em tornozelo esquerdo, com edema local, com dor e restrição da mobilidade na flexão, também com restrição da mobilidade do hálux, com leve dificuldade para se manter em ponta de pé e apoio monopodal à esquerda, bem como para realizar agachamento. Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais de modo omniprofissional, em pericianda com quadro clínico de evolução crônica, sem sinais de agudização, mas com elemento para se falar em leve redução da capacidade laboral para atividades laborais com necessidade de esforços com os membros inferiores ou longas permanências em ortostatismos, como a referida de atendente comercial (último registro), em função do histórico de acidente de trânsito, causando-lhe fraturas em tíbia e fíbula à esquerda, evoluindo com queixas álgicas em tornozelo esquerdo, com leve restrição da mobilidade, condição não descrita no Anexo III do Decreto 3048/99. Diante da limitação e restrição evidenciada no laudo pode se afirmar que a Autora necessita de maior esforço para exercer seu labor como caixa de supermercado? Na parte final da Conclusão: "Com necessidade de esforços com os membros inferiores ou longas permanências em ortostatismos, como a referida de atendente comercial (último registro), em função do histórico de acidente de trânsito, causando-lhe fraturas em tíbia e fíbula à esquerda, evoluindo com queixas álgicas em tornozelo esquerdo, com leve restrição da mobilidade, condição não descrita no Anexo III do Decreto 3048/99". O INSS apresentou contestação, ID 345343117, alegando que não houve redução da capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente de operadora de caixa. Verifico por meio do Boletim de Ocorrência policial de ID 327625435, que a autora sofreu acidente automobilístico em 26/2/2016, ocasião em que estava desempregada, conforme CTPS de ID 327624587 e CNIS de ID 327864732. Na época do acidente a autora mantinha a qualidade de segurada, eis que manteve vínculo empregatício com a MASSA FALIDA DA GUACU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA até 11/10/2015 e esteve em gozo do NB 6136216721 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO, no período de 26/02/2016 a 01/11/2016. Para análise da redução da capacidade laboral deve ser considerada a função de ATENDENTE COMERCIAL (AGÊNCIA POSTAL), na qual a autora estava trabalhando pouco antes do seu acidente. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO CONFIGURADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão jurídica controvertida versa sobre o critério de análise da redução da capacidade de trabalho. No caso, o segurado trabalhava como pedreiro, mas, em razão de sequelas de fratura da tíbia, já consolidadas, teve que se afastar de funções que requeiram sobrecarga física no membro. Entretanto, como foi reabilitado profissionalmente para a atividade de porteiro, foi considerado apto ao retorno ao trabalho em função diversa da original, compatível com sua limitação física. Por inexistir diminuição da capacidade funcional para a nova atividade, a Turma Recursal entendeu não haver direito ao auxílio-acidente. 2. A redução da capacidade de trabalho pode ocorrer tanto pela necessidade de maior esforço ou menor produtividade para o exercício da atividade exercida à época do acidente, quanto pela impossibilidade de desempenho da atividade habitual, com necessidade e possibilidade de reabilitação, situação ainda mais gravosa que a primeira hipótese. 3. Tese: A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente. 4. puil conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05203655920184058100, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/05/2021). De outro giro, o C. STJ, firmou a seguinte tese quando do julgamento do Tema Repetitivo 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Diante dos elementos dos autos, que comprovam a redução da capacidade laboral em razão da consolidação da sequelas do acidente sofrido em 2016, conclui-se que é devida a concessão do benefício auxílio-acidente à parte autora, desde a data de cessação do NB 613.621.672-1, em 01/11/2016, conforme Tema Repetitivo TNU 315 ("A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.")", Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora a partir de 2/11/2016, dia seguinte à data de cessação do NB 613.621.672-1, com DIP 1/7/2025. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado nº 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos. Notifique-se para cumprimento. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001207-95.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio do Nascimento Filho - C6 Bank S/A e outro - Ciência ao requerido que este processo em fase de conhecimento encontra-se arquivado e que, conforme a decisão de fls. 458, o cumprimento de sentença deverá ser protocolado digitalmente - Código 156, nos termos do Provimento CG nº 016/2016. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), TATIANE CRISTINA ROQUE STEVANATTO (OAB 445206/SP), MIRIA CONCEIÇÃO RUIZ (OAB 453392/SP), TABATA FERNANDES CRESSINE (OAB 445199/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004597-39.2024.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alexandra Delfino Ortiz - Considerando que a Carta de Citação foi recebida por terceira pessoa, conforme o AR juntado aos autos (fls. 84), em cinco (5) dias manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: MYLENA FERNANDES CRESSINE (OAB 467659/SP), MIRIA CONCEIÇÃO RUIZ (OAB 453392/SP), TABATA FERNANDES CRESSINE (OAB 445199/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008012-64.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Municipio de Mogi Guaçu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Bruno Rodrigues de Oliveira (Incapaz) - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Acolheram em parte a remessa necessária, deram provimento em parte ao recurso da Fazenda Estadual e negaram provimento ao recurso do Município. V.U. - DIREITO À SAÚDE. I. CASO EM EXAME TRATA DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CIRURGIA PELO ESTADO, CONSISTENTE EM IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE NO JOELHO ESQUERDO. II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PLEITEADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PLEITEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA, ANTE A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO E O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. HIPÓTESE QUE NÃO ATRAI REFORMA À LUZ DO TEMA 1076 DO STJ. DISTINGUISHING TRAÇADO PELO STJ EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA COM ESCOPO DE TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE.REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA EM PARTE. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Miria Conceição Ruiz (OAB: 453392/SP) - Tabata Fernandes Cressine (OAB: 445199/SP) - Mylena Fernandes Cressine (OAB: 467659/SP) - 1° andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001330-28.2025.4.03.6344/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: IZABEL DINIZ PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MIRIA CONCEICAO RUIZ - SP453392, MYLENA FERNANDES CRESSINE - SP467659, TABATA FERNANDES CRESSINE - SP445199 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para a análise da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessária a instrução probatória, com a regular instauração do contraditório e da percuciente análise de provas. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes, servindo a presente decisão como mandado. Em prosseguimento, determina-se a remessa dos autos à CECON (Central de Conciliação) para o agendamento de audiência de conciliação. Cumpre ressaltar que a conciliação tem se mostrado a melhor via de solução de conflitos e vem sendo incentivada em todas as instâncias do Poder Judiciário, com ganhos inquestionáveis em relação à celeridade processual. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002978-71.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maicon Jairo de Faria - INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Alexandre Augusto Ferreira a se manifestar sobre o petitório de fls. 269/285, no prazo de 15 dias. - ADV: TABATA FERNANDES CRESSINE (OAB 445199/SP), MIRIA CONCEIÇÃO RUIZ (OAB 453392/SP)
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou