Nathalia Pinato De Castro

Nathalia Pinato De Castro

Número da OAB: OAB/SP 453404

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: NATHALIA PINATO DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001625-16.2025.8.26.0189 (processo principal 1004992-36.2022.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.B.L. - - L.C.B.O. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade a todas as partes // (o que fora tarjado no cadastro de partes pela equipe de gabinete - NCGJ, art. 1.233, I). Considerando que o processo deve tramitar (CPC, art. 189) em segredo de justiça (pois versa sobre alimentos), a equipe de gabinete lançou a respectiva tarja (NCGJ, arts. 61, III; 138; 1.225, III; e 1.233, VII). Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe de gabinete lançou a(s) respectiva(s) tarja(s) obrigatória(s) ("Atuação do Ministério Público" - NCGJ, art. 1.233, VIII). Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II) ajuizada por E.V.B.L. em face de F.H.L. (todas qualificadas). Expeça-se (de imediato) Alvará de Soltura, bem como comunique-se ao IIRGD, observando-se a equipe de cumprimento as respectivas atualizações no sistema BNMP. Expeça-se certidão de honorários, ficando o(a) ilustre Advogado(a) interessado(a) desde já ciente de que será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). Não incidirá a taxa judiciária nas exeuções de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos - Lei de Custas, art. 7º, III. Em razão da urgência excepcional, a equipe de gabinete lançou a respectiva tarja (NCGJ, art. 1.233, VI), que deverá ser removida pela equipe de cumprimento após a análise. Ciência ao(à) ilustre representante do Ministério Público (CPC, art. 178). Declaro o trânsito em julgado (ante a ausência de interesse recursal). Lance-se o código 60698 (retroativo a esta data da homologação - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). - ADV: NATHALIA PINATO DE CASTRO (OAB 453404/SP), JÉSSICA JUSTE DE TOLEDO (OAB 407596/SP), JÉSSICA JUSTE DE TOLEDO (OAB 407596/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001660-54.2017.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luis Henrique Bueno de Aguiar - - Fabricio Vieira do Nascimento e outros - Das razões recursais NESTA Instância: Vistos. 1. Fls. 1210, 1215 e 1226 (Apelação de sentença penal condenatória interposta pela parte ré): Ciente. 1.1 O Ministério Público não recorreu (fls. 1244). 2. Porque tempestivo (fls. 1244 [Certidão]), RECEBO o recurso de apelação. 3. Assinado o termo de apelação, a parte apelante e, depois dela, a parte apelada terão o prazo de 8 (oito) dias cada uma para oferecer razões (art. 600, caput, do CPP). 3.1 As razões já foram apresentadas (fls. 1211/1214, 1216/1225 e 1227/1232). 4. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à Instância Superior, com as razões (TJSP - Presidência da Seção Criminal - Apelação Criminal n. 0005684-84.2011.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Pres. Des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, j. 12/08/2015) e a resposta (TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0000218-65.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LUÍS SOARES DE MELLO NETO, V.U., j. 11/06/2019), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 601, caput, do CPP). 5. Não dependem de preparo os recursos criminais (art. 699 das NJCGJ). 6. Antes da remessa dos autos, o Escrivão Judicial ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pelo correto encaminhamento dos autos (art. 102, IV, das NJCGJ), com as revisões (I), certificações (II), formações (III) e indicações (V) devidas. Da não apresentação tempestivamente das razões recursais: 1. Nos termos do art. 265, caput, do CPP, "o Defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente." 2. Não apresentadas as razões recursais no prazo legal, intime-se a Defesa, com a advertência da sanção prevista no art. 265, caput, do CPP, para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), fazê-lo (STJ - Sexta Turma - RMS n. 47.680-RR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.U., j. 05/10/2021). 3. Apresentadas as razões recursais, intime-se a parte apelada para resposta; ao contrário (renitência), tornem-me conclusos os autos para deliberação (art. 265 do CPP). Do julgamento virtual: 1. Nos termos do art. 2º da Resolução OETJSP n. 549/2011, "o julgamento das apelações [...] poderá ser virtual, desde que [...] seja concedido o prazo de 10 (dez) dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral [...]" 2. Assim, intime-se a Defesa da parte ré para manifestar eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501132-38.2020.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA, j. 04/09/2023). 3. "O silêncio será interpretado como concordância" (TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501056-77.2021.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.ª Des.ª IVANA DAVID, desp. 06/02/2024). Da certidão de óbito: 1. Fls. 1235 (Informação de que a parte ré James S. Damaceno faleceu): Ciente. 2. Providencie-se pesquisa no sistema CRC-JUD. 3. Após, manifeste-se o Ministério Público (art. 62 do CPP). Int. Dilig. - ADV: NATHALIA PINATO DE CASTRO (OAB 453404/SP), NATHALIA PINATO DE CASTRO (OAB 453404/SP), PAMELLA DE CARVALHO SAUNDERS (OAB 416883/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005432-85.2023.4.03.6337 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LIVIA SARTORI GODOI Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA COTRIM GOMES DE ALBUQUERQUE - SP279897-A, EDILBERTO DONIZETI PINATO - SP104559-A, NATHALIA PINATO DE CASTRO - SP453404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial Loas-deficiente. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: “impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, a regra está inserta no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em 25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos dois anos para autorizar a concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada pelo entendimento sumulado da TNU. No caso dos autos, como bem analisado pelo perito médico: “(...)Ao exame pericial solicitado, foram realizadas as investigações necessárias, as quais findas passo a declarar. Ao exame pericial solicitado, foram realizadas as investigações necessárias, as quais findas passo a declarar. Ao exame descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que foi realizado periciado (a), identificação, histórico incluindo as declarações do periciado (a), sínteses do exame clínico anamneses, exame físico psíquicos, respondeu aos quesitos formulados padronizados pelo Sr(a). Juiz, respondendo aos quesitos formulados das partes, análises de documentos médicos apresentados e ou contidos nos autos concluo, que foi constatada em exame realizado pela perícia médica, periciado (a) capacidade total. Histórico e anamneses, exame clínico psíquico e físico periciando (a) e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos não foi constada manifestação de lesão e limitação de incapacidade, patologia estabilizada, não apresenta elementos clínicos que justifiquem incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, apto para desempenhar o exercício de todas as atividades laborativas e habituais. Periciada portadora de autista leve nível I.” Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. Considerando o não preenchimento do requisito deficiência, fica prejudicada a análise do requisito miserabilidade. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. São Paulo, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001625-16.2025.8.26.0189 (processo principal 1004992-36.2022.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.B.L. - - L.C.B.O. - Vistos. Trata-se de expediente relativo a mandado de prisão cumprido fora desta Comarca (fls. 58/61). Verifique-se se foram procedidos todos os lançamentos necessários junto ao BNMP. Em caso negativo, supra-se a omissão. Em razão da persistência de réu preso (por ordem deste Juízo), a equipe de gabinete lançou a respectiva tarja vermelha (NCGJ, art. 1.233, II) nos autos principais (cumprimento de sentença em que decretada a prisão) por intermédio do histórico de partes. Em razão da urgência no cumprimento, a equipe de gabinete lançou a respectiva tarja (NCGJ, art. 1.233, VI). Aguarde-se o cumprimento da pena corporal civil pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de 3/7/2025. Ciência ao ilustre representante do Ministério Público (pois há incapaz no polo credor). Intime-se.Fernandopolis, 03 de julho de 2025. - ADV: JÉSSICA JUSTE DE TOLEDO (OAB 407596/SP), JÉSSICA JUSTE DE TOLEDO (OAB 407596/SP), NATHALIA PINATO DE CASTRO (OAB 453404/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002567-48.2025.8.26.0189 (processo principal 1001496-91.2025.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.N.S.D.M. - J.A.D.M. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo exequente em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: NATHALIA PINATO DE CASTRO (OAB 453404/SP), JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - U.S.C.T.M.; Agravado(a)(s) - R.A.F.A.A.; V.A.A.; Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto Autos distribuídos e conclusos ao Des. NICOLAU LUPIANHES NETO em 02/07/2025 Adv - ANA LUCIA COTRIM GOMES DE ALBUQUERQUE, ANA LUCIA COTRIM GOMES DE ALBUQUERQUE, ANDRÉ RICARDO UEDA, FREDERICO JURADO FLEURY, JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO, NATHALIA PINATO DE CASTRO, NATHALIA PINATO DE CASTRO.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000947-98.2025.8.26.0189 (processo principal 1004300-08.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.C.S.C. - Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). É o caso dos autos. Inclusive, assentou o e. STJ que a omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração "é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei), sendo esta a presente hipótese. Considerando as proposições apontadas, dou provimento aos embargos de declaração para revogar o item 4 da decisão de fls. 53. No mais, aguarde-se pelo cumprimento do mandado expedido. Intime-se.Fernandopolis, 02 de julho de 2025. - ADV: DANIEL TRIDICO ARROIO (OAB 243425/SP), NATHALIA PINATO DE CASTRO (OAB 453404/SP)
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