Breno Fernandes Leme
Breno Fernandes Leme
Número da OAB:
OAB/SP 453438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno Fernandes Leme possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BRENO FERNANDES LEME
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002017-02.2025.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.L.N. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o DIVÓRCIO deC.C.L.N. e A.J. da S.N., declarando dissolvido o casamento civil registrado no livro B-101, fls. 146, sob nº 21277do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca (fls. 15); Declaro extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por não apresentar resistência ao pedido, deixo de condenar a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Servirá a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, cabendo a parte interessada a impressão e o encaminhamento. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: BRENO FERNANDES LEME (OAB 453438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005773-53.2024.8.26.0362 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.J.S. - D.C.S. - Providencie o advogado nomeado ao requerente a impressão e o encaminhamento da Certidão de Honorários expedida, instruindo com as cópias necessárias. Nada sendo requerido/apresentado, no prazo de 05 dias, o processo será encaminhado ao arquivo. - ADV: MARIA AMELIA PERSINOTI SIQUEIRA (OAB 175163/SP), AMARANDA CRISLINE ADORNO MISSAGLIA COSENDEY (OAB 501145/SP), BRENO FERNANDES LEME (OAB 453438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007803-95.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.C.M. - W.L.R. - Mandado de retificação e ofício para desconto de pensão alimentícia disponíveis para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: BRENO FERNANDES LEME (OAB 453438/SP), JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP), JOYCE FABIANA HORTA (OAB 497466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007803-95.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.C.M. - W.L.R. - Mandado de retificação e ofício para desconto de pensão alimentícia disponíveis para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: BRENO FERNANDES LEME (OAB 453438/SP), JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP), JOYCE FABIANA HORTA (OAB 497466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002017-02.2025.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.L.N. - Fica o Autor intimado para manifestação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o decurso de prazo sem contestação, pela parte requerida. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com condenação do autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Anote-se que caso já tenha sido apresentada contestação nos autos, se for requerido pela parte ré, o processo será extinto com julgamento do mérito. conforme o §6º do artigo 485 do CPC. - ADV: BRENO FERNANDES LEME (OAB 453438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009685-58.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - E.V.P.A. - Vistos. Tendo em vista os recorrentes julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça (Câmara Especial), determinando-se a realização de perícia médica para constatação da necessidade do tratamento/medicamento, pleiteado pelo(a) autor(a) e ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, mostra-se conveniente a realização de prova técnica pelo IMESC. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO. Infância e juventude. Adolescente com transtorno depressivo e déficit de atenção. Pretensão de fornecimento gratuito pelo Poder Público de sessões de equoterapia. Necessidade de produção de prova pericial, a fim de comprovar a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, assim como a imprescindibilidade da terapia pleiteada. Sentença anulada, com determinação. Recursos prejudicados. (Apelação Cível Nº: 1005421-37.2020.8.26.0362 ) APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADORA DE "DIABETE MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para compelir o Poder Público Municipal a fornecer à autora bomba de infusão de insulina e os equipamentos necessários para o seu funcionamento. Irresignação do Município de Mogi Guaçu. 2. Produção de prova pericial que é necessária para aferição da imprescindibilidade do sistema de infusão continua de glicose prescrito para o tratamento da moléstia que acomete a menor, bem como da ineficácia das opções terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Inteligência do artigo 373, I, do CPC. 3. Tutela antecipada concedida nos autos de origem mantida, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte autora, decorrente da imediata interrupção do tratamento, caso seja confirmada sua efetiva necessidade pela prova pericial. 4. Recurso de apelação provido para anular a r. sentença recorrida, com determinação. (APELAÇÃO Nº 1003563-34.2021.8.26.0362) A fim de se realizar perícia para constatar a necessidade do tratamento/medicamento, pleiteado pelo(a) autor(a) e ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, OFICIE-se ao IMESC, consignando-se que: (x)o(a) autor(a) é beneficiário(a) da gratuidade processual. (x) o(a) requerido(a) trata-se de Fazenda Pública Municipal/Estadual. Oficie-se ao IMESC para que designe data e horário para realização da perícia. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: BRENO FERNANDES LEME (OAB 453438/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002900-53.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: PAULO CESAR ADAO Advogados do(a) AUTOR: BRENO FERNANDES LEME - SP453438, EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO - SP418947 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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