Bruna Aparecida Francisco
Bruna Aparecida Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 453439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Aparecida Francisco possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BRUNA APARECIDA FRANCISCO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
PETIçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001230-28.2024.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Simone Souza de Moura - Vistos. Diante da renúncia da autora em relação ao valor excedente do cálculo anteriormente apresentado nos autos de cumprimento de sentença nas páginas 01/04, HOMOLOGO o valor apresentado pela autora na página 29 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mais, de acordo com o artigo 1º, da Lei Estadual nº nº 17.205/19 de 07/11/2019, que estabelece para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, ficando vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Assim, tendo em vista que com a renúncia da autora ao valor excedente, o novo valor homologado nos autos não ultrapassa o limite imposto pela lei estadual supramencionada e, considerando o Comunicado SPI nº 64/2015, peticione a autora eletronicamente, no prazo de 10 (dez) dias, um INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, observando-se no preenchimento da declaração do incidente o cálculo homologado e sua data base, com as devidas atualizações. As informações sobre o peticionamento de incidente poderão ser obtidas no manual disponível no site do TJ no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf. Importante esclarecer que não há possibilidade de emenda do termo de declaração pelo sistema SAJ-PG5 e, considerando que tanto o ofício RPV como o Precatório são gerados automaticamente pelo sistema Saj de acordo com as informações prestadas no respectivo termo de declaração, sem possibilidade alteração, deverá a autora peticionar um novo incidente de Requisição de Pequeno Valor para possibilitar a expedição de ofício para seu pagamento. Por fim, tratando-se de processo digital, baixe-se no sistema e remeta-se à fila de arquivo, observadas as formalidades legais e de praxe. Intime-se. Jaguariuna, 16 de julho de 2025. - ADV: BRUNA APARECIDA FRANCISCO FERRAZ (OAB 453439/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002325-18.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto REQUERENTE: VAGNER ROGERIO CAMOLESI Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA APARECIDA FRANCISCO - SP453439 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002324-33.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto REQUERENTE: VERONICA IZIDORO CAMOLESI Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA APARECIDA FRANCISCO - SP453439 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5093565-17.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ARMANDO VASCONCELLOS SALEM Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA APARECIDA FRANCISCO - SP453439 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Diante do quanto requerido e para fins de celeridade processual, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. Ante a necessidade de que o cálculo de liquidação atenda ao disposto na Resolução nº 822/2023 do CJF, que determina que as requisições de pagamento devem ser expedidas contendo os valores do montante principal, correção monetária e juros discriminados, tais valores devem ser apresentados separadamente. Com a juntada da planilha, se em termos, dê-se ciência à ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, resta mantida a obrigação da União Federal, devendo-se reiterar a notificação à ré, consignando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002421-33.2021.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: VANIA CRISTINA IZIDORO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA APARECIDA FRANCISCO - SP453439 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004574-88.2022.4.03.6337 AUTOR: MARILZA HERNANDEZ DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA APARECIDA FRANCISCO - SP453439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade, regulamentada pelos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/1991, originalmente exigia três requisitos cumulativos: (i) qualidade de segurado; (ii) idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres); e (iii) carência de 180 contribuições para segurados filiados após a Lei nº 8.213/1991, ou cumprimento da tabela progressiva do art. 142 para os filiados anteriormente, considerando o ano de implementação das condições necessárias. A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, em seu art. 3º, trouxe modificações significativas, dispensando a qualidade de segurado, mantendo os requisitos de idade e carência, sendo esta última aferida na data do requerimento do benefício. A Súmula 44 da TNU consolidou entendimento favorável ao segurado, estabelecendo que a tabela progressiva de carência deve ser aplicada conforme o ano em que o segurado completa a idade mínima, mesmo que a carência seja preenchida posteriormente. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 alterou o art. 201 da Constituição Federal, modificando as condições para a aposentadoria por idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (trabalhadores urbanos), e 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (trabalhadores rurais e em regime de economia familiar. Para professores, há redução de 5 anos no requisito etário, mediante comprovação do efetivo exercício do magistério. A EC 103/2019 também estabeleceu regra de transição em seu art. 18, permitindo que segurados já filiados ao RGPS na data de sua vigência possam se aposentar com: (i) 60 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens; e (ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. A partir de janeiro de 2020, a idade mínima para mulheres aumenta progressivamente em 6 meses por ano, até atingir 62 anos. Fixadas as premissas gerais, passo à análise do caso concreto. A parte autora alegou que nasceu e viveu toda sua vida em uma propriedade rural, tendo começado a trabalhar nas lides rurais aos 12 anos anos de idade e assim permaneceu laborando, pelo menos, até a data da DER (28/10/2022). Na referida data, já contava com 55 (cinquenta e cinco), sendo nascida em 06/07/1963 (id. 271194387 - Pág. 4). O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência. Para fins de cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, exige-se que a autora comprove, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Quanto ao período em que a parte autora alega ter desempenhado trabalho rural, objeto desta ação, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e de acordo com a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do trabalho rural deve se dar mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. Por "início de prova material" entende-se qualquer documento que contenha elementos indicativos da atividade laborativa alegada pelo segurado. Não se exige prova plena, absoluta ou robusta, mas sim um princípio de prova documental que, conjugado com outros elementos (inclusive prova testemunhal), permita formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". A título de início de prova material, foram acostados aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 1982, com indicação da profissão de lavrador do marido, Sr. Alcir Antônio de Aquino (id. 271193996 - Pág. 1); b) Certidão de nascimento da filha da parte autora, ocorrido em 1983, com indicação de nascimento em domicílio no sítio (id. 271194379 - Pág. 1); c) Certidão de nascimento do filho da parte autora, ocorrido em 1990, com indicação de nascimento em domicílio no sítio (id. 271193993 - Pág. 1); d) Pedido de talonário de produtor rural em nome do pai da parte autora, Sr. Tessifon Hernandez Cruz, feito em 1995 (id. 271194354 - Pág. 6); e) Nota fiscal de produtor rural em nome do marido da parte autora, emitida em 2002 e 2004 e sem indicação de valores (id. 271194387 - Pág. 13); f) Nota fiscal de produtor rural em nome do marido da parte autora, no total de R$ 32.500,00, emitida em 2006 (id. 271194387 - Pág. 15); Nota fiscal de produtor rural em nome do marido da parte autora, no total de R$ 60.000,00, emitida em 2007 (id. 271194387 - Pág. 16); Nota fiscal de produtor rural em nome do marido da parte autora, sem valor, emitida em 2008 (id. 271194387 - Pág. 17); Nota fiscal de produtor rural em nome do marido da parte autora, no total de R$ 9.100,00, emitida em 2011 (id. 271194387 - Pág. 18); Nota fiscal de produtor rural em nome do marido da parte autora, no total de R$ 9.984,00, emitida em 2012 (id. 271194387 - Pág. 19); Nota fiscal de produtor rural em nome do marido da parte autora, no total de R$ 6.000,00, emitida em 2013 (id. 271194387 - Pág. 20); Nota fiscal de produtor rural em nome do marido da parte autora, no total de R$ 14.300,00, emitida em 2014 (id. 271194387 - Pág. 21); Nota fiscal de produtor rural em nome do marido da parte autora, sem valor, mas com indicação de 24 cabeças de gado, emitida em 2015 (id. 271194387 - Pág. 22); Nota fiscal de produtor rural em nome do marido da parte autora, no total de R$ 29.700,00, emitida em 2016 (id. 271194387 - Pág. 23); g) CCIR em nome do pai da parte autora, Sr. Tessifon Hernandez Cruz, relativo aos anos de 2006 a 2014 (id. 271194354 - Pág. 4 e seguintes); h) Cadastro de contribuinte do ICMS em nome do marido da parte autora, como produtor rural, com indicação da data de início da inscrição em 2007 (id. 271194387 - Pág. 10); i)Escritura pública de doação, lavrada em 2012, de imóvel rural em favor do marido da parte autora e outros (id. 271193992 - Pág. 1); j) Recibo de entrega do ITR em nome da mãe da parte autora, Sra. Jandyra Paschoal Hernandez, relativo ao ano de 2013 (id. 271194354 - Pág. 1); k) Certidão negativa do ITR em nome da mãe da parte autora, emitida em 2014 (id. 271194354 - Pág. 3); l) Escritura pública de venda e compra, lavrada em 2014, de imóvel rural pelo marido da parte autora (id. 271194369 - Pág. 1); m) Cadastro de contribuinte do ICMS em nome do marido da parte autora, como produtor rural, com indicação da data de início da inscrição em 2014 (id. 271194387 - Pág. 7); n) Nota fiscal de produtor rural em nome do marido da parte autora, emitida em 2017, 2019 (id. 271194363 - Pág. 1 e seguintes); o) CCIR em nome do marido da parte autora, relativo ao ano de 2018 (id. 271194363 - Pág. 7); p) Declaração de vacinação de febre aftosa, emitida em nome do marido da parte autora, com total geral de 163 cabeças de gado, para o ano de 2018 (id. 271194363 - Pág. 9); q) Nota fiscal de produtor, em nome do marido da parte autora, no total de R$ 24.000,00, emitida em 2021 (id. 271194375 - Pág. 1); Nota fiscal de produtor, em nome do marido da parte autora, no total de R$ 72.000,00, emitida em 2021 (id. 271194375 - Pág. 3); Nota fiscal de produtor, em nome do marido da parte autora, no total de R$ 17.700,00, emitida em 2021 (id. 271194375 - Pág. 5); Nota fiscal de produtor, em nome do marido da parte autora, no total de R$ 22.500,00, emitida em 2022 (id. 271194375 - Pág. 2); Nota fiscal de produtor, em nome do marido da parte autora, no total de R$ 12.000,00, emitida em 2022 (id. 271194375 - Pág. 4); Nota fiscal de produtor, em nome do marido da parte autora, no total de R$ 21.000,00, emitida em 2022 (id. 271194375 - Pág. 6); Nota fiscal de produtor, em nome do marido da parte autora, no total de R$ 31.500,00, emitida em 2022 (id. 271194375 - Pág. 7); Nota-se, assim, que a parte autora cumpriu o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, pois os documentos listados acima são contemporâneos ao(s) período(s) controvertido(s). Nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada) foi feita a colheita da prova oral. A parte autora afirmou que nasceu na roça e iniciou na lida campesina aos 12 anos de idade. Com os pais, trabalhou na roça do milho e algodão. Respondeu que, com o casamento aos 19 anos, passou a trabalhar no sítio do sogro. Disse, ainda, que tinham plantação de café, além de milho. Mencionou que, ao longo da vida, trabalho em 4 sítios. Inicialmente, no dos pais e, depois, nos sítios do sogro e, por fim, no sítio doado pelo sogro ao marido. Acrescentou que, atualmente, cria gado, porcos e vacas leiteiras. Trabalham apenas entre os familiares. Especificou que possuem 80 galinhas, 30 cabeças de gado e 10 ou 12 porcos. Ainda, a produção de leite seria de 30 litros e 30 ovos por dia. Além do gado, haveria plantação de milho, envolvendo o uso de trator de sua propriedade, para alimentação do gado. Também mencionou o período de auxílio-doença de 2009 a 2018. Concluiu dizendo que possui outras fontes de rendimento, como uma casa que esta alugada, além do que recebe pelo mandado de Vereadora. A testemunha LUIZ GONZAGA VAZARIN afirmou que conhece a parte autora há cerca de 50 anos por residirem em sítios próximos. Respondeu que a parte autora nasceu no sítio com parteira. Disse, ainda, que trabalhou com os pais no sítio. Mencionou que, com o casamento, a parte autora passou a trabalhar no sítio do sogro. Acrescentou que, pelo que sabe, a parte autora continua trabalhando no campo com o marido. Concluiu dizendo que a parte autora é Vereadora em Turmalina, mas que permaneceu ajudando o marido. Sublinhou que possuem gado. A testemunha MOACIR SAVAZZI afirmou que conhece a parte autora há muitos anos em razão de residirem em sítios próximos, dos pais de ambos. Respondeu que a parte autora nasceu no sítio e que começou a trabalhar com os pais desde cedo e que, depois do casamento, passou a trabalhar com o marido no sítio do sogro. Disse, ainda, que, com os pais, plantou algodão, café. Mencionou que continua exercendo atividade rural com o marido, destacando o gado de corte e de leite. Acrescentou que a parte autora é Vereadora em Turmalina, mas que permaneceu ajudando o marido no campo. A testemunha MARILUZ CAJUELLA ROMERO VAZARIN que conheceu a parte autora desde criança em razão de os pais residirem em sítios vizinhos. Respondeu que acha que parte autora nasceu na roça. Disse, ainda, que ambas começaram a trabalhar na roça desde cedo. Mencionou que, com o casamento, permaneceu na atividade rural, mudando para o sítio do sogro. Acrescentou que a parte autora é Vereadora, mas permanece trabalhando com o marido, destacando a criação de gado. A prova oral é harmônica e corroborou a documentação juntada (documentos "a" a "e" acima), demonstrando que a parte autora exerceu atividade rurícola na condição de segurado especial pelo(s) período(s) de 01/01/1982 a 31/12/2005, retirando daí seu sustento. Antes de 1982, inexiste início de prova que se coloque como base material mínima a ser complementada pelos testemunhos. Por seu turno, a partir de 2006, são múltiplos os indicativos da ausência de regime de economia familiar e da indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência familiar, tudo a afastar a qualidade de segurada especial da parte autora. Com efeito, o conjunto de notas fiscais elencados nas letras "f" e "q" acima, iniciadas em 2006, indicam vendas em valores vultosos, majoritariamente ligadas a gado, o que parece indicar o estabelecimento de atividade econômica distante daquilo que caracterizaria um regime de economia familiar. Nessa esteira, pelo porte de atividade (destaque-se o documento "p" acima, que indica a existência de 163 cabeças de gado), não parece crível que seu desempenho tenha sido conduzido apenas pela parte autora, o marido e filho. Ainda, o desempenho do mandado de Vereadora se coloca como elemento adicional de renda em contexto já permeado, como dito, por ganhos relevantes com a venda de gado. Em depoimento pessoal, a parte autora ainda indicou possuir renda decorrente do aluguel de imóvel. Vale anotar, por derradeiro, o recebimento de auxílio-doença pela parte autora de 04/2009 a 31/05/2018 (id. id. 271274006 - Pág. 1). Ainda que seja possível cogitar do desempenho do labor rural mesmo em tais casos, não restou satisfatoriamente comprovado que, no período de recebimento de tal benefício, a parte autora permaneceu trabalhando no campo a despeito do presumido afastamento. Assim, não estão presentes na DER os requisitos cumulativos para a implementação de aposentadoria por idade rural, quais sejam: a) idade mínima; b) efetivo exercício do labor rural por tempo equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses; c) atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (imediatidade). Por fim, deixo de promover à reafirmação da DER, por manifesta inexistência de pedido neste sentido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o reconhecimento do período de labor rural da parte autora, como segurado especial no período de 01/01/1982 a 31/12/2005; b) Condenar o INSS a averbar tal período nos registros pertinentes à parte autora, inclusive o CNIS; Ausente pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001230-28.2024.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Simone Souza de Moura - Vistos. Diante da renúncia da autora em relação ao valor excedente do cálculo anteriormente apresentado nos autos na página 02, e considerando o valor apresentado na página 29, intime-se a Fazenda Estadual para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertida que o silêncio será tido como concordância. Intime-se, com urgência. Jaguariuna, 01 de julho de 2025. - ADV: BRUNA APARECIDA FRANCISCO FERRAZ (OAB 453439/SP)
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