Bruna Palhares Guimarães
Bruna Palhares Guimarães
Número da OAB:
OAB/SP 453445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Palhares Guimarães possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
BRUNA PALHARES GUIMARÃES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041894-54.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flávio Alexandre da Silva, - Natal de Jesus - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel. Ministro Rel. Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min. Rel. Paulo Sanseverino em 14.5.2019). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo." - ADV: BRUNA PALHARES GUIMARÃES (OAB 453445/SP), EDILSON DOS ANJOS BENTO (OAB 362127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017434-66.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - ALESSANDRA ALVES GARCIA ARRUDA PAGLIARINI - Vistos. Trata-se de Mandado de segurança interposto por ALESSANDRA ALVES GARCIA ARRUDA PAGLIARINI contra atos do Presidente da Fundação para Vestibular da Vunesp, alega o impetrante que concorre a concurso público e questiona o gabarito oficial da prova aplicada. Requer a concessão de medida liminar para anular a questão 22 do caderno de questões em análise e assegure à Impetrante o direito de concorrer em com os demais candidatos do concurso público para o preenchimento de 137 vagas para atuarem de Assistente Social Judiciário no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, tendo sua nota aumentada e ter sua dissertação corrigida. Ao final, reqier a concessão da segurança para confirmar o pedido liminar. É a síntese do necessário. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. A discussão acerca dos limites e da possibilidade de controle judicial dos atos administrativos é velha conhecida do Poder Judiciário e, para a análise desta questão, alguns apontamentos merecem destaque. Isto porque, nesses casos, atribui-se à autoridade administrativa a discricionariedade necessária à execução de suas atividades, tema que merece ponderação a respeito. Considerando que a lei não é capaz de traçar todas as condutas dos agentes públicos e, ao mesmo tempo, estabelece diretrizes ao agir estatal como modo de fiscalia à arbitrariedades, confere-se-lhe a avaliação da conveniência e oportunidade dos atos praticados, na qualidade de gestor do interesse coletivo. Diz-se, assim, que ao agente público é conferido o poder discricionário. A conveniência indica as condições em que o agente se conduzirá, enquanto a oportunidade diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa conferida ao agente administrativo de escolher, dentre várias, as condutas que traduzem maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Trata-se, assim, do mérito administrativo, âmago da atividade típica do Poder Executivo, o que em última análise estabelece a sua ontologia. Todavia, discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade, o que implica dizer que há limites ao exercício do poder discricionário. Sob a perspectiva da legalidade, o poder discricionário pode ser aferido com base em dois fatores, conforme nos ensina a melhor doutrina: Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Tais fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionariedade administrativa e ainda possibilitam a revisão da conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial. O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional. Haveria, sem dúvida, invasão de funções, o que estaria vulnerando o princípio da independência dos Poderes (art. 2º da CF) (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed: Atlas. p. 111). Por outro lado, sob a perspectiva constitucional, tem-se entendido que é possível o controle judicial sobre os atos administrativos violadores da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, embora indetermine o processo interpretativo por meio do qual se chegue ao controle efetivo do mérito administrativo, apara as arestas do caso concreto, oxigenando o agir estatal com os desideratos constitucionais. A doutrina, sobre esse aspecto, arremata: Modernamente, como já tivemos a oportunidade de registrar, os doutrinadores têm considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder. Referido controle, entretanto, só pode ser exercido à luz da hipótese concreta, a fim de que seja verificado se a Administração portou-se com equilíbrio no que toca aos meios e fins da conduta, ou o fator objetivo de motivação não ofende algum outro princípio, como, por exemplo, o da igualdade, ou ainda se a conduta era realmente necessária e gravosa sem excesso. Não é tarefa simples, porque a exacerbação ilegítima desse tipo de controle reflete ofensa ao princípio republicano da separação de Poderes, cujo axioma fundamental é o do equilíbrio entre eles ou, como o denominam os constitucionalistas em geral, o princípio dos freios e contrapesos (checks and balances) (op. cit.. p. 114). No caso dos autos a discussão circunscreve-se à possibilidade de análise, pela jurisdição, de questão proposta em concurso público. Enfrentando o tema aqui debatido, o C. Supremo Tribunal Federal já expressa jurisprudência consolidada por meio do julgamento do Recurso Especial 632853 com repercussão geral reconhecida (Tema 485), cuja ementa transcrevo: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Sendo esta a base interpretativa pertinente, passo à análise do caso concreto. Nos limites desta cognição sumária, reputo que o impetrante vislumbra provocar a atuação jurisdicional a agir em campo cujo delineamento constitucional atribui à função executiva o exercício da discricionariedade regrada, o que se afigura inconstitucional. Com efeito, parece-me que a insuficiência das razões do indeferimento do recurso, por si só, não permite ao Estado-Juiz a análise da pertinência da resposta oficialmente apresentada como correta. Nesse sentido, ausente os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Providencie a impetrante o recolhimento das custas faltantes (conforme certidão de fls. 84). Alternativamente, deverá formular pedido de gratuidade de justiça e juntar a declaração de hipossuficiência. Providenciado, notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS DE BRITO (OAB 514752/SP), BRUNA PALHARES GUIMARÃES (OAB 453445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182540-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Alessandra Alves Garcia Arruda Pagliarini - Impetrado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Mandado de Segurança 2182540-11.2025.8.26.0000 Relator: Des. Ricardo Dip (DM 63.063) Impetrante: Alessandra Alves Garcia Arruda Pagliarini Impetrado:Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho -Vunesp MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Redistribuição dos autos à primeira instância. EXPOSIÇÃO: Trata-se de mandado de segurança que Alessandra Alves Garcia Arruda Pagliarini impetrou contra ato do Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho -Vunesp, com o escopo de anular a questão 22 da prova objetiva relativa ao cargo de Assistente Social Judiciário, atribuindo-lhe, de conseguinte, a pontuação correspondente. Sustenta, em resumo, que a versada questão, além de contraditória, está em desconformidade com o Código de ética da assistência social. Afirma, ainda, que a própria justificativa da banca examinadora, ao indeferir o seu recurso administrativo, demonstra a incongruência e o equívoco da matéria nela tratada. É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Dispõe o art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo: Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) III os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum dos seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital (a ênfase gráfica não é do original). Lê-se, ainda, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça paulista: Art. 233 - Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial (o destaque não é do original). Na espécie, a autoridade impetrada não está no rol previsto na legislação idôneo a atrair a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda sub examine. 2.Nesse sentido, recrutam-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Impetração contra ato do Prefeito de Piracicaba Impetrante se insurge contra ato de anulação do edital do concurso para Procurador do Município de Piracicaba (Edital 02/2023), sob o fundamento de ausência de representante da OAB, consoante o disposto na Resolução nº 02/2019 Manifesta incompetência do juízo eleito Inteligência do art. 74, III da Constituição Estadual e do art. 233, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça Competência do Juízo de primeiro grau Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Impetração originária não conhecida, com determinação (MS 2167228-63.2023, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 4-7-2023). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA PREFEITO REGIONAL AUTORIDADE COATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência originária do Tribunal de Justiça é excepcional, com assento na Constituição Federal (art. 125), de natureza absoluta, fixada em razão da matéria e da hierarquia, estando definida no art. 74 da Constituição Estadual. 2. Impetração contra ato (de presidente) da Fundação Vunesp. Anulação de questão de concurso. Autoridade integrante da administração indireta do Estado de São Paulo. Autoridade impetrada que não goza de foro privilegiado por prerrogativa de função não se incluindo no rol taxativo de competência originária do Tribunal de Justiça. Incompetência reconhecida. Determinada a remessa dos autos ao órgão de primeiro grau da Justiça Comum (MS 2219672-49.2018, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 26-11-2018). 3.Não se trata, pois, de caso da competência originária da Seção de Direito Público desta Corte, por não provir o ato impugnado de nenhuma das autoridades indicadas nos já referidos dispositivos constitucionais e regimentais. 4.Observa-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. ISSO POSTO, em decisão monocrática, não conheço do presente mandamus impetrado por Alessandra Alves Garcia Arruda Pagliarini, e determino a redistribuição do feito à primeira instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 18 de junho de 2025. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Bruna Palhares Guimarães (OAB: 453445/SP) - João Lucas de Brito (OAB: 514752/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007189-59.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Paulo Aguiar da Silva - Ciência à parte interessada da juntada do comprovante de inclusão de restrição veicular (RENAJUD), conforme determinado. - ADV: BRUNA PALHARES GUIMARÃES (OAB 453445/SP), JOÃO LUCAS DE BRITO (OAB 514752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007966-70.2024.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.C.O. - D.F.C.O. e outros - Vistos. Defiro aos requeridos os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. As ações de caráter dúplice, como é o caso da revisional de alimentos, dispensam reconvenção, sem prejuízo da matéria alegada em sede de defesa, cuja eventual pretensão é processada como pedido contraposto. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS INDEFERIMENTO DA INICIAL DA RECONVENÇÃO Ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor, objetivando a redução da pensão alimentícia Filhas menores que propuseram reconvenção, visando a majoração da verba Decisão que extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito, por considerar o caráter dúplice da demanda e a possibilidade de análise do pedido de majoração dos alimentos formulado pelas filhas, consignando que a verba será analisada de acordo com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade Rés que insistem que a demanda seja analisada conforme o binômio necessidade-possibilidade, obstando-se a produção de prova em relação à genitora Decisão agravada que foi posteriormente reconsiderada nesta parte, consignando o Juízo "a quo" que será analisada na lide, apenas, a alteração do binômio necessidade-possibilidade, sem necessidade de perquirir a situação financeira da genitora Perda parcial do objeto deste recurso Rés que insistem no processamento da reconvenção Desnecessidade Ação revisional de alimentos que possui caráter dúplice, podendo ser analisado o pedido contraposto, independentemente de reconvenção Direito a alimentos que é indisponível, não estando o magistrado adstrito aos pedidos das partes, para estabelecer judicialmente o valor da pensão alimentícia que melhor se adeque ao caso Inexistência, ademais, de prejuízo às menores, eis que a petição inicial da ação revisional já foi recebida, além de que o genitor autor não poderá desistir da demanda sem a anuência delas ( § 4º do art. 485 do CPC) Precedentes deste E. TJSP RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA." (TJ-SP - AI: 21502354220238260000 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 19/09/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) destaquei Diante disso, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a reconvenção, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual. Providencie a Serventia as anotações pertinentes junto ao sistema SAJ. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a questão da alteração da condição econômica do autor, desde a última sentença de alimentos, que justifique a revisão do valor nela estabelecido, bem como a alteração das necessidades dos alimentandos. No que se refere à distribuição do ônus da prova, esta fica estabelecida da mesma forma como disposto no art. 373 do CPC, vez que não existem elementos que justifiquem a sua inversão. Defiro a produção de prova documental apenas em relação a fatos novos, ocorridos após o ajuizamento da demanda. Defiro a produção de prova oral (f. 139/140). Indefiro, contudo, o pedido de depoimento pessoal da própria parte, posto que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento. Indefiro ainda, o pedido de audiência virtual. Todas as audiências estão sendo realizadas no formato presencial, cuja pauta não há como ser cumprida, nem há servidor hábil a cumpri-la no tempo necessário, pelo maior dispêndio de tempo e trabalho do formato virtual. O domicílio da parte e seu patrono em Comarca diversa não justifica a realização de audiência virtual, de maneira distinta de todas as demais. A audiência será presencial. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 14:00 h, no formato presencial, no endereço constante do cabeçalho desta decisão. O número admitido de testemunhas arroladas será de 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, respeitado o limite total de 10 (dez) testemunhas, caso sejam discutidos mais de três fatos (art. 357, § 6º, do CPC). O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). Caberá ao advogado da parte, inclusive na hipótese de defensor dativo nos termos do convênio DPE/OAB, informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo (art. 455, caput e §1º CPC). A parte que se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação ou a inércia na comunicação, caso a testemunha não compareça, importará em presunção de desistência da sua inquirição. Contudo, cumpre à Serventia proceder à intimação judicial das testemunhas arroladas, independentemente de nova ordem, em se verificando as circunstâncias previstas no artigo 455, § 4º, incisos I, III, IV e V do CPC, cuja ocorrência será indicada pelas partes, para o bom andamento dos trabalhos judiciais, como o impõe o dever de cooperação. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto para garantia da higidez do próprio ato processual, o qual será gravado em mídia digital para todos os fins de direito. Na hipótese de depoimento pessoal, intime-se a parte, pessoalmente, para comparecimento à audiência acima designada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no artigo 385, §1º, do CPC. Providencie a Serventia, oportunamente, o cadastro junto ao sistema informatizado oficial, das testemunhas arroladas na presente demanda. Sem prejuízo às providências necessárias, encaminhem-se os autos à fila própria. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: BRUNA PALHARES GUIMARÃES (OAB 453445/SP), ADALBERTO MARTILIS COSTA (OAB 367116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182540-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Cível; 11ª Câmara de Direito Público; RICARDO DIP; Tribunal de Justiça de São Paulo; Anulação e Correção de Provas / Questões; Impetrante: Alessandra Alves Garcia Arruda Pagliarini; Advogada: Bruna Palhares Guimarães (OAB: 453445/SP); Advogado: João Lucas de Brito (OAB: 514752/SP); Impetrado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 14/06/2025 2182540-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Cível; Comarca: São Paulo; Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões; Impetrante: Alessandra Alves Garcia Arruda Pagliarini; Advogada: Bruna Palhares Guimarães (OAB: 453445/SP); Advogado: João Lucas de Brito (OAB: 514752/SP); Impetrado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista
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