Bruna Torrecilla Girotto
Bruna Torrecilla Girotto
Número da OAB:
OAB/SP 453449
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Torrecilla Girotto possui 40 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR, TJPE, TJMG
Nome:
BRUNA TORRECILLA GIROTTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0035839-94.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121835-18.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AMABEST MG LTDA CPF: 48.407.188/0002-02 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por AMABEST MG LTDA (“AMABEST”), nos quais alega que a sentença do ID 10469470729 padece de contradição. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos no ID 10494403107, requerendo sua rejeição, por se tratar de tentativa de revisão do julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que não assiste razão à parte embargante quanto à alegada contradição. No caso dos autos, os autores pretendiam o ressarcimento dos valores despendidos no evento danoso. Sob essa perspectiva, a sentença proferida no ID 10469470729 foi clara ao demonstrar a ausência de provas que indicassem o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegadamente sofridos pela parte autora, sendo os relatórios técnicos conclusivos no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia teve causa distinta da apontada pela parte autora, sendo essa o embate de um pássaro com a rede elétrica. Assim, não há qualquer contradição entre os fundamentos utilizados na sentença e a conclusão adotada, estando a decisão devidamente fundamentada, com análise dos elementos constantes nos autos. O que se verifica, na realidade, é a intenção da parte embargante de obter o reexame da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à substituição dos fundamentos jurídicos da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se observa no presente caso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022 do CPC (Lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente quaisquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0083.15.001440-1/002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/07/2021, pub. 16/07/2021). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO Juíza de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002280-68.2024.4.03.6345 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS MARILIA I EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada a apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília, bem como ciente de que apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, serão os autos remetidos à Colenda Turma Recursal, nos termos da Resolução CJF-RES-2015/00347, de 2 de junho de 2015. Marília, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084248-30.2023.8.16.0014 Recurso: 0084248-30.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante: THE BEST AÇAI LONDRINA LTDA Apelado: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Considerando que já houve julgamento do mérito do recurso por esta instância, com acórdão devidamente proferido, eventual discussão quanto ao cumprimento da obrigação, especialmente no que se refere à possibilidade de adimplemento mediante depósito judicial, deverá ser apreciada pelo juízo de origem, no âmbito da fase de cumprimento de sentença ou da execução. Intimem-se. Após, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004493-64.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Systherm do Brasil Industria de Refrigeracao Ltda Epp - Tendo em vista que a sociedade DIANA CARDOSO NERES 06989293659 não é limitada, regular a inclusão da sócia no polo passivo da presente execução. Ato contínuo, não há notícias de que a executada está dilapidando o seu patrimônio, motivo o qual, não vislumbro urgência a embasar o arresto cautelar, que resta indeferido. Por ora, verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Se o caso, poderão ser incluídas no débito exequendo as prestações vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto aoendereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço,mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária daJustiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 15/04/2025 e autuada sob o nº 1004493-64.2025.8.26.0248 em que são parte exequente Systherm do Brasil Industria de Refrigeracao Ltda Epp; e executada Diana Cardoso Neres, e cujo valor da causa é R$ 30.433,16. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. Decorrido o prazo para pagamento e para apresentação de embargos, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Desde já, fica deferido o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta da última declaração de Imposto de Renda por meio do Infojud e a pesquisa de existência de veículos via Renajud. Incluam-se as minutas pertinentes. Caso as pesquisas sejam infrutíferas ou resultem em valores inferiores a 1% do valor do débito, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. - ADV: BRUNA TORRECILLA GIROTTO (OAB 453449/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001796-47.2025.8.17.3220 EXEQUENTE: SYSTHERM DO BRASIL INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LTDA EXECUTADO(A): JODEBERGUES FRANK SOARES SARMENTO - ME DECISÃO Da análise do sistema Pje verifica-se que o feito se encontra aguardando o recolhimento das custas processuais. Diante do que preceitua o art. 290 do CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Salgueiro, data da movimentação. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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