Camila Christina Minguini Antonio
Camila Christina Minguini Antonio
Número da OAB:
OAB/SP 453462
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJCE, TJSP
Nome:
CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001108-50.2025.8.26.0079 (processo principal 0013695-61.2012.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - W.Z.A. - Manifeste-se a parte credora sobre a justificativa juntada aos autos. - ADV: CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO (OAB 453462/SP), THAMYRES SANTIAGO BARBOZA DE SOUZA (OAB 348156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017482-89.2024.8.26.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.M.G. - K.C.M. - - T.C.M. - - S.R.M.F. - - S.R.M.R. - Vistos. Fls. 663/665: Não há o que ser reconsiderado, tendo em vista que a impugnação ao valor atribuído à causa está preclusa, observado o art. 337, III, do CPC. De todo modo, considerando os reflexos patrimoniais do pedido de reconhecimento de união estável, não verifico incorreção no valor da causa a justificar eventual correção nesse elemento de ofício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MEAÇÃO. 1. Com o reconhecimento do direito vindicado na ação de declaração de união estável post mortem, a posição de meeira e os direitos que dela decorrem estarão assegurados, ainda que os pedidos contidos na petição inicial tenham caráter declaratório. 2. "O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.219.759/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Publique-se. - ADV: SILMARA REGINA MINGUINI REIS (OAB 389764/SP), MÔNICA LÍGIA MARQUES BASTOS (OAB 262271/SP), CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO (OAB 453462/SP), CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO (OAB 453462/SP), CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO (OAB 453462/SP), SILMARA REGINA MINGUINI REIS (OAB 389764/SP), SILMARA REGINA MINGUINI REIS (OAB 389764/SP), SILMARA REGINA MINGUINI REIS (OAB 389764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016994-08.2022.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria José de Lima - Viviane de Lima Leiroz - - Vinicius de Lima Leiroz - - Alessandro dos Santos Leiroz - - Maria Lucia dos Santos Leiroz - Vistos. Requisitem-se, via Sisbajud, os extratos bancários do falecido entre o período de junho de 2022 e a presente data. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: THAMYRES SANTIAGO BARBOZA DE SOUZA (OAB 348156/SP), THAMYRES SANTIAGO BARBOZA DE SOUZA (OAB 348156/SP), THAMYRES SANTIAGO BARBOZA DE SOUZA (OAB 348156/SP), ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP), ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP), CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO (OAB 453462/SP), EDUARDO BENTO DA SILVA (OAB 460798/SP), EDUARDO BENTO DA SILVA (OAB 460798/SP), EDUARDO BENTO DA SILVA (OAB 460798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504774-41.2024.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - V.S.B. - D.B.S. - Ao Ministério Público. Int. - ADV: CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO (OAB 453462/SP), SILMARA REGINA MINGUINI REIS (OAB 389764/SP), ELISA DA PENHA DE MELO ROMANO DOS REIS (OAB 136827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017482-89.2024.8.26.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.M.G. - K.C.M. - - T.C.M. - - S.R.M.F. - - S.R.M.R. - DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de reconhecer a união estável entre entre a autora D. M. G. e o falecido I. M. M. durante o período de 26/06/1994 a 25/06/2024, data do óbito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com metade das custas processuais, e em honorários advocatícios a favor da advogada da parte contrária, que fixo em 50% de 10% sobre o valor atualizada da causa, observada a gratuidade deferida em favor da autora. P.I.C. - ADV: CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO (OAB 453462/SP), SILMARA REGINA MINGUINI REIS (OAB 389764/SP), SILMARA REGINA MINGUINI REIS (OAB 389764/SP), SILMARA REGINA MINGUINI REIS (OAB 389764/SP), SILMARA REGINA MINGUINI REIS (OAB 389764/SP), CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO (OAB 453462/SP), CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO (OAB 453462/SP), MÔNICA LÍGIA MARQUES BASTOS (OAB 262271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005190-55.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Eduardo Pinto da Loja - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: SILMARA REGINA MINGUINI REIS (OAB 389764/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO (OAB 453462/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0232840-68.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REJANE MARIA CORDEIRO MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., RODRIGO PEREIRA LUCIANO I - RELATÓRIO A parte autora, Rejane Maria Cordeiro Moreira, propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco Bradesco S.A. e Rodrigo Pereira Luciano, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no dia 08 de abril de 2022, foi informada por sua filha, Nathalia Cordeiro Leite, que uma amiga, Nyrla Martins, estava vendendo produtos pelo Instagram porque iria se mudar do Brasil. Interessada na compra de uma geladeira que estava sendo anunciada por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a autora decidiu comprá-la por um valor com desconto, reduzido para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). A transação deveria ser feita via PIX utilizando a chave CPF: 359.176.028-59. No entanto, ao chegar a data da entrega, dia 09 de abril de 2022, a autora descobriu que havia sido vítima de um golpe, pois o Instagram de Nyrla Martins tinha sido hackeado. A autora então registrou um Boletim de Ocorrência (BO), fez uma notícia-crime na 26º Distrito Policial de Fortaleza-CE e notificou o Banco Bradesco sobre o ocorrido. O banco conseguiu reaver parcialmente o valor transferido, devolvendo R$ 1.300,02 (mil e trezentos reais e dois centavos). Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, em se tratando de uma relação de consumo, o banco é responsável objetivamente pelos danos causados por fraudes em transações bancárias, conforme a Súmula 297 do STJ e o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, aponta a obrigação do banco de adotar medidas de segurança para proteger os dados dos consumidores, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a súmula 479 do STJ. Ao final, pediu que seja concedida a justiça gratuita, reparação dos danos materiais no montante de R$ 2.200,00 (o valor total transferido via PIX), e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho inicial, ID. 118538924. Termo de audiência de conciliação, ID. 118541440. Devidamente citada, a parte ré, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação, ID. 118541442, refutando a responsabilidade pelos prejuízos, alegando que a transferência foi realizada utilizando as credenciais da própria autora, o que caracteriza negligência da autora na guarda de suas informações bancárias, havendo culpa exclusiva da vítima. O banco argumenta que não teceu nenhuma conduta ilícita que justifique o pedido de indenização. Invocou a ausência de culpa, a inexistência de dano moral e a não incidência da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em último caso, caso seja condenado, solicitou a fixação da indenização em valor razoável, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre a contestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., a parte autora se manifestou em réplica, ID. 118541448, argumentando que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras está configurada em relação às fraudes nas operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ e o artigo 14 do CDC, independentemente de culpa. Afirmou que o banco tem o dever contratual de zelar pela segurança dos dados e operações realizadas por seus clientes. Outra parte ré, Rodrigo Pereira Luciano, também apresentou contestação, ID. 150827421, defendendo que a conta em questão não foi aberta por ele e que qualquer pessoa pode abrir contas digitais utilizando dados de terceiros sem comprovação de identidade. Alegou ser vítima, sem qualquer participação no golpe, e argumentou a inexistência de fundamento para responsabilizá-lo pelo ocorrido. Em relação à contestação de Rodrigo Pereira Luciano, a parte autora, em réplica, ID. 154668177, alegou que o promovido não se desincumbiu do ônus de provar que a conta bancária não foi aberta por ele e que sua negligência na guarda dos dados pessoais contribuiu para o golpe. Afirmou ainda que o vídeo apresentado como prova pelo requerido não comprova suas alegações, reforçando que este deve ser responsabilizado pelos danos causados. Despacho, ID. 154717228, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte autora, ID. 155678807, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilização dos requeridos decorrente da fraude da qual a autora foi vítima, bem como o dever de ressarcir os danos causados. A parte autora narra que pagou por um eletrodoméstico cujo anúncio de venda foi visto no instagram de uma pessoa conhecida da sua filha. Contudo, no dia de receber o bem ficou sabendo que a rede social havia sido clonada e que teria caído em um golpe, vindo a ser ressarcida apenas parcialmente do valor transferido. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a Autora alega que a instituição financeira deveria ter evitado a fraude ou atuado de forma mais eficaz para recuperar o valor. No que concerne a responsabilidade da instituição financeira requerida, em golpes como o que ocorreu com o autor, o STJ tem os seguintes entendimentos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (g.n.) CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) (g.n.) Analisando o primeiro julgado, o STJ entende que se o golpe for integralmente realizado fora da instituição bancária, deve ser configurado a excludente do fato exclusivo de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Da análise dos autos, verifica-se que a transação foi realizada pela própria autora, mediante o uso de sua senha pessoal. O Banco Bradesco, como intermediador da operação, atuou de acordo com as normas de segurança e não demonstrou ter concorrido para a prática do golpe. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude de terceiros, via de regra, somente se configura quando há falha na prestação do serviço, como fragilidade do sistema de segurança, o que não restou demonstrado nos autos. A autora não trouxe elementos que comprovem a participação do Banco Bradesco na fraude ou negligência em sua atuação após a comunicação do ocorrido, corroborando com essa constatação o fato de que uma parte do valor foi restituído, logo, a instituição financeira fez o que estava ao seu alcance para diminuir o prejuízo da parte autora. Portanto, não há que se falar em responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelos danos sofridos pela autora. No que tange ao requerido Rodrigo Pereira Luciano, o cerne da questão reside na alegação de que a conta bancária para a qual o PIX foi efetuado não lhe pertencia e que teria sido aberta por terceiro. Ocorre que cabia ao demandado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O requerido se limitou a alegar que a conta foi aberta por terceiro, sem, contudo, produzir qualquer prova acerca de tal alegação. Não apresentou documentos que corroborem sua versão, como, por exemplo, boletim de ocorrência sobre a suposta abertura de conta por terceiro em seu nome, provas de comunicação ao banco, ou qualquer outro elemento que afastasse a presunção de que a conta de destino do PIX estaria sob seu controle ou foi aberta com seu consentimento. A posse da chave PIX vinculada ao seu CPF e o recebimento do valor em uma conta em seu nome gera a presunção de que o demandado foi o beneficiário do montante. Em que pese a alegada fraude por terceiros, a ausência de qualquer comprovação por parte do requerido de que a conta não lhe pertencia, ou que foi vítima de uma fraude e agiu diligentemente para mitigar os danos, impede o afastamento de sua responsabilidade. O ônus da prova de que não recebeu o dinheiro, ou que a conta não é sua, recaía sobre ele, e deste ônus o requerido não se desincumbiu. Assim, configurado o nexo de causalidade entre o recebimento do valor pelo demandado Rodrigo Pereira Luciano e o prejuízo material suportado pela autora. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o pagamento de R$ 2.200,00 e o reembolso de R$ 1.300,02. Desse modo, o dano material efetivo experimentado pela autora é de R$ 899,98 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), e não o valor integral pleiteado. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora, de ser vítima de um golpe e perder parte de um valor considerável, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A frustração, a impotência e a sensação de lesão patrimonial, somadas à expectativa frustrada de adquirir um bem, configuram abalo moral passível de indenização, uma vez que houve efetiva violação ao bem-estar psicológico da autora. Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Importa, pois, em sua ponderação, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real. Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele, vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem fixado parâmetros para a quantificação do dano moral em casos de negativação indevida, buscando-se um valor que, ao mesmo tempo, compense a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimule o ofensor a reincidir na conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é justa e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR o Réu RODRIGO PEREIRA LUCIANO ao pagamento de R$ 899,98 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente e juros pela SELIC, a partir do desembolso (data do PIX - 30/04/2022); b) CONDENAR o Réu RODRIGO PEREIRA LUCIANO ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela SELIC a partir da data desta sentença. Considerando a sucumbência requerido Rodrigo Pereira Luciano, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensão, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3 do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu Banco Bradesco S.A., estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-06-13. MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0232840-68.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REJANE MARIA CORDEIRO MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., RODRIGO PEREIRA LUCIANO I - RELATÓRIO A parte autora, Rejane Maria Cordeiro Moreira, propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco Bradesco S.A. e Rodrigo Pereira Luciano, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no dia 08 de abril de 2022, foi informada por sua filha, Nathalia Cordeiro Leite, que uma amiga, Nyrla Martins, estava vendendo produtos pelo Instagram porque iria se mudar do Brasil. Interessada na compra de uma geladeira que estava sendo anunciada por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a autora decidiu comprá-la por um valor com desconto, reduzido para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). A transação deveria ser feita via PIX utilizando a chave CPF: 359.176.028-59. No entanto, ao chegar a data da entrega, dia 09 de abril de 2022, a autora descobriu que havia sido vítima de um golpe, pois o Instagram de Nyrla Martins tinha sido hackeado. A autora então registrou um Boletim de Ocorrência (BO), fez uma notícia-crime na 26º Distrito Policial de Fortaleza-CE e notificou o Banco Bradesco sobre o ocorrido. O banco conseguiu reaver parcialmente o valor transferido, devolvendo R$ 1.300,02 (mil e trezentos reais e dois centavos). Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, em se tratando de uma relação de consumo, o banco é responsável objetivamente pelos danos causados por fraudes em transações bancárias, conforme a Súmula 297 do STJ e o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, aponta a obrigação do banco de adotar medidas de segurança para proteger os dados dos consumidores, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a súmula 479 do STJ. Ao final, pediu que seja concedida a justiça gratuita, reparação dos danos materiais no montante de R$ 2.200,00 (o valor total transferido via PIX), e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho inicial, ID. 118538924. Termo de audiência de conciliação, ID. 118541440. Devidamente citada, a parte ré, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação, ID. 118541442, refutando a responsabilidade pelos prejuízos, alegando que a transferência foi realizada utilizando as credenciais da própria autora, o que caracteriza negligência da autora na guarda de suas informações bancárias, havendo culpa exclusiva da vítima. O banco argumenta que não teceu nenhuma conduta ilícita que justifique o pedido de indenização. Invocou a ausência de culpa, a inexistência de dano moral e a não incidência da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em último caso, caso seja condenado, solicitou a fixação da indenização em valor razoável, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre a contestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., a parte autora se manifestou em réplica, ID. 118541448, argumentando que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras está configurada em relação às fraudes nas operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ e o artigo 14 do CDC, independentemente de culpa. Afirmou que o banco tem o dever contratual de zelar pela segurança dos dados e operações realizadas por seus clientes. Outra parte ré, Rodrigo Pereira Luciano, também apresentou contestação, ID. 150827421, defendendo que a conta em questão não foi aberta por ele e que qualquer pessoa pode abrir contas digitais utilizando dados de terceiros sem comprovação de identidade. Alegou ser vítima, sem qualquer participação no golpe, e argumentou a inexistência de fundamento para responsabilizá-lo pelo ocorrido. Em relação à contestação de Rodrigo Pereira Luciano, a parte autora, em réplica, ID. 154668177, alegou que o promovido não se desincumbiu do ônus de provar que a conta bancária não foi aberta por ele e que sua negligência na guarda dos dados pessoais contribuiu para o golpe. Afirmou ainda que o vídeo apresentado como prova pelo requerido não comprova suas alegações, reforçando que este deve ser responsabilizado pelos danos causados. Despacho, ID. 154717228, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte autora, ID. 155678807, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilização dos requeridos decorrente da fraude da qual a autora foi vítima, bem como o dever de ressarcir os danos causados. A parte autora narra que pagou por um eletrodoméstico cujo anúncio de venda foi visto no instagram de uma pessoa conhecida da sua filha. Contudo, no dia de receber o bem ficou sabendo que a rede social havia sido clonada e que teria caído em um golpe, vindo a ser ressarcida apenas parcialmente do valor transferido. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a Autora alega que a instituição financeira deveria ter evitado a fraude ou atuado de forma mais eficaz para recuperar o valor. No que concerne a responsabilidade da instituição financeira requerida, em golpes como o que ocorreu com o autor, o STJ tem os seguintes entendimentos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (g.n.) CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) (g.n.) Analisando o primeiro julgado, o STJ entende que se o golpe for integralmente realizado fora da instituição bancária, deve ser configurado a excludente do fato exclusivo de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Da análise dos autos, verifica-se que a transação foi realizada pela própria autora, mediante o uso de sua senha pessoal. O Banco Bradesco, como intermediador da operação, atuou de acordo com as normas de segurança e não demonstrou ter concorrido para a prática do golpe. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude de terceiros, via de regra, somente se configura quando há falha na prestação do serviço, como fragilidade do sistema de segurança, o que não restou demonstrado nos autos. A autora não trouxe elementos que comprovem a participação do Banco Bradesco na fraude ou negligência em sua atuação após a comunicação do ocorrido, corroborando com essa constatação o fato de que uma parte do valor foi restituído, logo, a instituição financeira fez o que estava ao seu alcance para diminuir o prejuízo da parte autora. Portanto, não há que se falar em responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelos danos sofridos pela autora. No que tange ao requerido Rodrigo Pereira Luciano, o cerne da questão reside na alegação de que a conta bancária para a qual o PIX foi efetuado não lhe pertencia e que teria sido aberta por terceiro. Ocorre que cabia ao demandado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O requerido se limitou a alegar que a conta foi aberta por terceiro, sem, contudo, produzir qualquer prova acerca de tal alegação. Não apresentou documentos que corroborem sua versão, como, por exemplo, boletim de ocorrência sobre a suposta abertura de conta por terceiro em seu nome, provas de comunicação ao banco, ou qualquer outro elemento que afastasse a presunção de que a conta de destino do PIX estaria sob seu controle ou foi aberta com seu consentimento. A posse da chave PIX vinculada ao seu CPF e o recebimento do valor em uma conta em seu nome gera a presunção de que o demandado foi o beneficiário do montante. Em que pese a alegada fraude por terceiros, a ausência de qualquer comprovação por parte do requerido de que a conta não lhe pertencia, ou que foi vítima de uma fraude e agiu diligentemente para mitigar os danos, impede o afastamento de sua responsabilidade. O ônus da prova de que não recebeu o dinheiro, ou que a conta não é sua, recaía sobre ele, e deste ônus o requerido não se desincumbiu. Assim, configurado o nexo de causalidade entre o recebimento do valor pelo demandado Rodrigo Pereira Luciano e o prejuízo material suportado pela autora. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o pagamento de R$ 2.200,00 e o reembolso de R$ 1.300,02. Desse modo, o dano material efetivo experimentado pela autora é de R$ 899,98 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), e não o valor integral pleiteado. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora, de ser vítima de um golpe e perder parte de um valor considerável, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A frustração, a impotência e a sensação de lesão patrimonial, somadas à expectativa frustrada de adquirir um bem, configuram abalo moral passível de indenização, uma vez que houve efetiva violação ao bem-estar psicológico da autora. Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Importa, pois, em sua ponderação, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real. Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele, vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem fixado parâmetros para a quantificação do dano moral em casos de negativação indevida, buscando-se um valor que, ao mesmo tempo, compense a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimule o ofensor a reincidir na conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é justa e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR o Réu RODRIGO PEREIRA LUCIANO ao pagamento de R$ 899,98 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente e juros pela SELIC, a partir do desembolso (data do PIX - 30/04/2022); b) CONDENAR o Réu RODRIGO PEREIRA LUCIANO ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela SELIC a partir da data desta sentença. Considerando a sucumbência requerido Rodrigo Pereira Luciano, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensão, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3 do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu Banco Bradesco S.A., estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-06-13. MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009868-35.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SONIA REGINA MINGUINI FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO - SP453462, SILMARA REGINA MINGUINI REIS - SP389764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009882-19.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIONOR TADEO ALVES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO - SP453462, SILMARA REGINA MINGUINI REIS - SP389764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.