Camila Dantas Honorato

Camila Dantas Honorato

Número da OAB: OAB/SP 453464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Dantas Honorato possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando no TST e especializado principalmente em RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TST
Nome: CAMILA DANTAS HONORATO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (3) RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/ ja I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Em razão de que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA DIVERSA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA DIVERSA. PROVIMENTO. Evidenciada a possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA DIVERSA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO NO PRAZO E VALOR DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma vinha adotando o entendimento no sentido de que o recolhimento das custas processuais por pessoa diversa da parte que integra a lide implicaria na deserção do recurso. Na oportunidade, os integrantes desta Turma concluíram pela ausência de legitimidade e interesse recursal, considerando se tratar de pressuposto extrínseco do recurso. Precedentes. 2. Todavia, revisitando esse posicionamento, e passando a fazer a distinção entre a natureza jurídica do depósito recursal, de garantia da execução, e aquela atribuída às custas, essencialmente de taxa judiciária a ser recolhida pelos litigantes em favor do Estado, e com caráter tributário (ADI 1378 MC, Relator Ministro Celso de Mello), verifica-se que o pagamento do valor devido, e dentro do prazo determinado, é o quanto basta para satisfazer o pressuposto recursal. 3. Diversamente, por certo, seria a hipótese do depósito recursal efetuado por pessoa que não o devedor ou seu sucessor, parte apta à garantia do juízo, sem a possibilidade de substituição por terceiro. 4. Todavia, no presente caso, a matéria em debate circunscreve-se ao pagamento das custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide, o que ocorreu no prazo do recurso e no valor devido, e que demonstra, nos termos dos art. 152 e 244 do Código de Processo Civil, que o ato jurídico atendeu à sua finalidade, consistente na remuneração do serviço público. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000041-69.2023.5.02.0710, em que é Recorrente(s) I. U. S.A. e é Recorrido(s) F. C. DA R.. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, mediante os fundamentos a seguir: "Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção / Custas. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Nesse sentido: RR-10009-17.2012.5.06.0193, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 05/08/2016; Ag-RR-1001813-29.2016.5.02.0317, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022; AIRR-10275-25.2017.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021; RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; RR-413-56.2011.5.05.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/10/2014; Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR-1121-33.2011.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/09/2015; Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que no caso não houve comprovação de pagamento das custas no prazo recursal, não havendo que se falar em recolhimento insuficiente das custas, não é possível divisar contrariedade à orientação jurisprudencial citada ou ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista na decisão que não concedeu prazo para regularização do recolhimento. Inservíveis para corroborar o dissídio jurisprudencial os arestos provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ( alínea "a" do artigo 896 da CLT). Os demais arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: .............................................................................................................................. Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. .............................................................................................................................. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação da negativa de prestação jurisdicional e do tema "deserção - recolhimento de custas processuais por pessoa estranha à lide", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Ao exame. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade. No particular, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. Quanto à deserção, constatado o desacerto da decisão agravada, no particular, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO O recurso de revista da segunda reclamada teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção / Custas. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Nesse sentido: RR-10009-17.2012.5.06.0193, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 05/08/2016; Ag-RR-1001813-29.2016.5.02.0317, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022; AIRR-10275-25.2017.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021; RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022; RR-413-56.2011.5.05.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/10/2014; Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR-1121-33.2011.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/09/2015; Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que no caso não houve comprovação de pagamento das custas no prazo recursal, não havendo que se falar em recolhimento insuficiente das custas, não é possível divisar contrariedade à orientação jurisprudencial citada ou ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista na decisão que não concedeu prazo para regularização do recolhimento. Inservíveis para corroborar o dissídio jurisprudencial os arestos provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ( alínea "a" do artigo 896 da CLT). Os demais arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista". Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado afirma que o recurso de revista comportava processamento. Sustenta a "validade do recolhimento por terceiro estranho à lide, desde que existam elementos que vinculem o pagamento ao processo, o que restou devidamente comprovado nos presentes autos". Reitera a invocação dos arts. 5º, II, LIV, LV, da Constituição da República e 1007, §§ 2º e 4º, do CPC. Examino. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA DIVERSA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO NO PRAZO E VALOR DEVIDOS O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou: "Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserção. Isso porque as custas processuais foram pagas pela empresa Stellmar S. C. Ltda., conforme comprovante de ID. cd719b7, a qual não integra a lide, dado que o polo passivo é ocupado exclusivamente por Itaú Unibanco S.A. O C. TST firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico (circunstância essa que nem sequer foi alegada). Eis os precedentes: .............................................................................................................................. O art. 789, § 1º, da CLT dispõe que, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, inexistindo qualquer exceção legal. Como o prazo recursal findou aos 09/08/2023 e o réu não comprovou o pagamento das custas processuais, seu apelo é deserto. Não se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do C. TST, porquanto não houve recolhimento insuficiente de custas, mas sim a total ausência de comprovação, no prazo recursal, quanto à quitação da despesa". Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta que "a empresa Stellmar SC Ltda é empresa terceirizada responsável pelo pagamento das guias de recolhimento dos processos judiciais do Banco Recorrente, que, por sua vez, é instituição financeira de grande porte". Aduz que "não há que se falar em deserção pela ausência de elementos capazes de vincular o comprovante a presente, tendo em vista restou devidamente demonstrado que o documento se coaduna com os autos". Aponta violação dos arts. 5º, LIV, da Constituição da República e 1007, §§ 2º e 4º, do CPC, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1, desta Corte, bem como transcreve arestos para confronto de teses. Analiso. Esta Terceira Turma vinha adotando o entendimento no sentido de que o recolhimento das custas processuais por pessoa diversa da parte que integra a lide implicaria na deserção do recurso. Na oportunidade, os integrantes desta Turma concluíram pela ausência de legitimidade e interesse recursal, considerando se tratar de pressuposto extrínseco do recurso. Nesse sentido, julgados deste Colegiado, inclusive de minha lavra: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE . De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Assim, diante da invalidade do comprovante de pagamento das custas processuais, anexado quando da interposição do recurso de revista, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, o art. 789, § 1º, da CLT, combinado com Súmula 128 do TST. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Naturalmente, se a pessoa que faz o recolhimento é o Advogado ou Escritório de Advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu representado e aos dados do referido processo, não há que se falar em qualquer irregularidade. Contudo, este não é o caso dos autos. Acolhida a preliminar arguida em contraminuta e, em consequência da identificada deserção dos recursos anteriores, não conhecer do presente agravo" (AIRR-0010190-30.2022.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). "(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na Súmula nº 128, I, do TST. No caso, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista da reclamada , uma vez que o depósito recursal foi recolhido por terceiro estranho à lide, nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena dedeserção ". A jurisprudência desta Corte entende que o preparo deve ser realizado pela parte recorrente, conforme a súmula indicada, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais porpessoa estranha à lide. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-17-90.2023.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. I. AGRAVO DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É firme o entendimento desta Corte de que o depósito recursal e o recolhimento das custas devem ser efetuados pelas partes que figuram na relação processual, não se admitindo, portanto, o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Ademais, registre-se que ao caso em exame não incidem as disposições do art. 1.007, §2º, do CPC e da OJ n° 140 da SDI-I desta Corte, uma vez que não trata de insuficiência no recolhimento das custas processuais, mas de sua completa inexistência. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-322-14.2021.5.08.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). Todavia, revisitando esse posicionamento, e passando a fazer a distinção entre a natureza jurídica do depósito recursal, de garantia da execução, e aquela atribuída às custas, essencialmente de taxa judiciária a ser recolhida pelos litigantes em favor do Estado, e com caráter tributário (ADI 1378 MC, Relator Ministro Celso de Mello), verifica-se que o pagamento do valor devido, e dentro do prazo determinado, é o quanto basta para satisfazer o pressuposto recursal. Diversamente, por certo, seria a hipótese do depósito recursal efetuado por pessoa que não o devedor ou seu sucessor, parte apta à garantia do juízo, sem a possibilidade de substituição por terceiro. Todavia, no presente caso, a matéria em debate circunscreve-se ao pagamento das custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide, o que ocorreu no prazo do recurso e no valor devido (fls. 11.113/1.114), e que demonstra, nos termos dos art. 152 e 244 do Código de Processo Civil, que o ato jurídico atendeu à sua finalidade, consistente na remuneração do serviço público. A saber, os seguintes precedentes da SDI-1 desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS 1. De conformidade com o acórdão turmário, a atual jurisprudência do TST considera "suficiente que o recolhimento das custas processuais seja efetuado dentro do prazo alusivo à interposição do recurso e no valor estipulado em sentença" . Incidência da diretriz perfilhada na Súmula nº 296, item I, do TST. 2. Afigura-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, o aresto paradigma cuja fundamentação repousa essencialmente no entendimento de que a irregularidade no preenchimento da GFIP resultante da realização de depósito recursal por terceiro estranho à relação processual acarreta a deserção do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-E-ED-RR-1330-21.2010.5.05.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 29/05/2015). "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR TERCEIROS - NÃO OCORRÊNCIA. A despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, se o recolhimento das custas efetuado por terceiro estranho a lide não impossibilitar a identificação do recolhimento das custas processuais, garantia para movimentação da máquina judiciária, como correspondente à demanda em curso, não há como acarretar a deserção do recurso ordinário, haja vista que alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual, insculpido nos arts. 154 e 244 do CPC. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-89100-26.2006.5.02.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/04/2014). Nesse contexto, verifica-se que o entendimento firmado pelo acórdão regional, ao estabelecer exigência não prevista no art. 789, e § 1º, da CLT ("Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas; § 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal".), violou frontalmente o princípio da legalidade, cerceando o direito à ampla defesa da parte. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. 2. MÉRITO No mérito, conhecido o recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, superando a deserção reconhecida pela Corte de origem, determinar o retorno dos autos ao eg. TRT para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, superando a deserção reconhecida pela Corte de origem, determinar o retorno dos autos ao eg. TRT para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator