Camila Yumi Kawanami
Camila Yumi Kawanami
Número da OAB:
OAB/SP 453471
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Yumi Kawanami possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMT, TJMG, TJGO, TJAL, TJSP
Nome:
CAMILA YUMI KAWANAMI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002307-23.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Leide Reico Setoguti - Azul Companhia de Seguros Gerais S/A e outro - Fls. 307-310: ciência ao Requerente. - ADV: NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP), ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB 385635/SP), DANIEL RODRIGO ARROYO MARTINS VIEIRA (OAB 419081/SP), MARIANA TASSINARI AMARAL (OAB 434275/SP), ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP), CAMILA YUMI KAWANAMI (OAB 453471/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), VICTOR SALLES CORREA (OAB 385090/SP), ODIR AUGUSTO DE ARAUJO (OAB 187897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002307-23.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Leide Reico Setoguti - Azul Companhia de Seguros Gerais S/A e outro - Fls. 307-310: ciência ao Requerente. - ADV: NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP), ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB 385635/SP), DANIEL RODRIGO ARROYO MARTINS VIEIRA (OAB 419081/SP), MARIANA TASSINARI AMARAL (OAB 434275/SP), ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP), CAMILA YUMI KAWANAMI (OAB 453471/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), VICTOR SALLES CORREA (OAB 385090/SP), ODIR AUGUSTO DE ARAUJO (OAB 187897/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte Azul Companhia de Seguros Gerais intimada da manifestação do perito ID nº 10467301550.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BEATRIZ DO VALE MACIEIRA (OAB 253873/RJ), ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), ADV: PÂMELA DE MOURA RIBEIRO (OAB 15566/AL), ADV: BEATRIZ DO VALE MACIEIRA (OAB 253873/RJ), ADV: BEATRIZ DO VALE MACIEIRA (OAB 253873/RJ), ADV: CAMILA YUMI KAWANAMI (OAB 453471/SP), ADV: CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE) - Processo 0700090-28.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Afra Maria de Moura CameloB0 - RÉU: B1Azul Companhia de SegurosB0 - B1Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores LtdaB0 - B1Pchristian Estetica Automotiva EireliB0 - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispenso o relatório, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial, celebrado às fls. 440/444, entre a(s) parte(s) Demandante, Afra Maria de Moura Camêlo e a(s) parte(s) Demandada(s), Azul Companhia de Seguros Gerais e Front Car Estética Automotiva, para surtir os efeitos na forma do 57 da Lei n.º 9.099/95. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supra citada Lei). Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão de termo de quitação firmado entre o autor e a seguradora, relativo a acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação firmado entre o autor e a seguradora impede a análise do pedido de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de quitação deve ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o valor efetivamente recebido, não impedindo o pedido de complementação da indenização por danos não abrangidos no recibo de quitação do dano material referente ao conserto da moto.4. O interesse de agir do autor subsiste quanto aos pedidos de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, não contemplados no termo de quitação. 5. A sentença de extinção do feito sem resolução do mérito foi inadequada, impondo-se sua cassação para o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “1. O termo de quitação firmado deve ser interpretado restritivamente, não impedindo o pedido de complementação da indenização por danos não abrangidos no recibo. 2. A existência de quitação relativa a danos materiais não afasta o interesse de agir quanto à pretensão de indenização por outros danos decorrentes do mesmo fato.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 112 e 843; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1993187/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022; STJ, REsp 326971/AL, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 11.06.2002, DJ 30.09.2002. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5304462-36.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: DARLAN FRANCISCO DOS SANTOS APELADOS: DANIEL FERREIRA MORATO E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DARLAN FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta pelo apelante em desfavor de DANIEL FERREIRA MORATO E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A sentença foi proferida à mov. 51, nos seguintes termos: “[...]O Autor relata ter sido vítima de acidente veicular ocorrido aos 18/05/2022 e, então, entende ser merecedor de receber valores a título de danos morais, materiais e lucros cessantes.No entanto, conforme foi comprovado pela Seguradora, Darlan Francisco dos Santos assinou termo de quitação junto a ré, no momento em que teve o seu veículo consertado, oportunidade em que "deu plena, geral e irrevogável quitação para mais nada reclamar em Juízo ou fora dele, ficando ainda a seguradora sub-rogada em todos os direitos e ações relativas ao sinistro (...)". É o que consta do documento juntado no evento 30 - arquivo 05.O autor não negou a validade de tal documento, apenas argumentou que deu quitação aos danos materiais sofridos. No entanto, não é o que consta descrito no termo de quitação. A cláusula constante do termo de quitação firmado entre as partes é clara em estabelecer a quitação plena, geral e irrevogável de quaisquer valores indenizatórios, sem qualquer ressalva.A assinatura de tal termo pelo autor o impede de requerer outros valores indenizatórios, em decorrência do acidente veicular.[…]Assim sendo, a extinção do feito e o devido acolhimento da preliminar supramencionada é medida que se impõe.Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c §3º, do NCPC, EXTINGO a presente ação, sem resolução do mérito, em razão da ausência de uma das condições da ação – interesse processual/interesse de agir.Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 15% do valor atribuído à causa. Suspendo a exigibilidade de tais cobranças, em razão da concessão da gratuidade de justiça.[...]” Nas razões do recurso (mov. 55), o apelante aduz que “o pagamento administrativo em comento, trata-se de pagamento parcial da indenização devida, referiu-se unicamente aos danos matreiras, ou seja, o conserto da motocicleta do apelante. Destaca-se, que o acidente de trânsito alvo do presente processo reparatório ocorrera por culpa única e exclusiva do apelado e, deu causa a outros danos de grandes dimensões, quais sejam danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia.” Pontua que “O termo é claro e límpido nesse sentido ao mencionar “a quitação é dada a oficina reparadora do veículo”. Da leitura do singelo acordo firmado, se vê que o dano coberto foi explicitamente descrito, mesmo que incluída cláusula de quitação genérica.“O direito é essencialmente bom senso e razoabilidade.” Assim, no tocante à negativa de falta de interesse de agir por parte do autor, ora apelante, uma vez que houve o pagamento do conserto do veículo do mesmo por parte da seguradora, o tiro saiu pela culatra para segunda requerida.” Destaca que “O pagamento em comento, deixa claro e definitivamente comprovada a culpa do primeiro requerido, ora apelado, no atropelamento patrocinado por este em relação ao requerente, ora apelante, pois mesmo que não se tenha certeza da efetiva dinâmica do acidente, o que se admite apenas por amor ao debate, o acionamento do seguro pela seguradora, ora apelada, resulta em assunção pelos apelados, resultando no dever de reparar os prejuízos suportados pela parte recorrente.” Assevera que “no caso concreto, o termo de quitação extrajudicial, juntado aos autos pela seguradora, ora apelada, assinado pela parte recorrente, dá quitação apenas quanto aos danos materiais, relativos ao conserto da motocicleta. Nesse contexto, não se pode obstar a integral reparação dos outros danos sofridos com o acidente (lucros cessantes e danos corporais morais e estéticos), claramente não incluídos no acordo.[...]a quitação passada pela parte recorrente, vítima do acidente em tela, está limitada ao valor nela registrado, não havendo óbice à propositura de ação, visando a reparação integral dos danos sofridos.” Argui que “de todo irrazoável ter cerceado o direito de ação, para reparação integral do dano, quando explícito que recebera somente a rubrica de danos materiais – reparação do veículo - até então havidos. Com efeito, o art. 843 do CC prevê que “A transação interpreta-se”. restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.[...]entende-se que a interpretação ao acordado deve ser restritiva, e não extensiva, de modo a buscar a intenção comum das partes, atendendo a finalidade pretendida ao formalizar o pacto, conforme prescreve a inteligência do artigo 112 do Código Civil.” Relata que “já decidiu o STJ que o desconhecimento da extensão do dano, como no caso presente na ocasião da assinatura do famigerado termo de quitação, consiste exceção à quitação ampla, reforçando tal ocorrência na hipótese dos autos, em que assinado termo de valor não expressivo, em data muito próxima ao acidente.” Narra que “a insignificância da quantia paga diante da gravidade das lesões sofridas com o acidente, fere a boa-fé, expressamente contemplada na legislação civil acima colacionada, que deve reger as relações jurídicas. Assim, como inservível o recibo para afastar de modo amplo com plena quitação aos danos experimentados, cuja dimensão sequer era conhecida pelo autor/apelante naquele momento, é de ser cassada a sentença, serenamente, para regular instrução e apreciação do mérito da demanda, quanto à complementação da indenização pleiteada. Isto ante a impossibilidade de julgamento de plano, não estando a causa madura consoante previsão do art. 1.013, § 3º, CPC.[…] DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS” Pois bem, conforme se viu neste caso o juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por causa da ausência de uma das condições da ação – interesse processual/interesse de agir da parte autora. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na falta de interesse de agir, ocorre quando a parte autora não demonstra mais necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o problema que motivou a ação é resolvido posteriormente, o que não ocorreu na espécie ora examinada. O recibo de quitação emitido pelo autor à seguradora (movimento 30, arquivo 5) deve ser interpretado como a satisfação da pretensão do autor em relação aos danos materiais. Isso porque, ao receber a indenização da seguradora e dar a quitação, o autor reconhece que o prejuízo material, ou seja, o conserto da moto foi reparado. No entanto, ajuizou-se ação também, com o objetivo de obter indenização por danos corporais, morais, estéticos e lucros cessantes, decorrentes do acidente, e esses danos não foram objeto do recibo de quitação. Assim, a quitação dos danos materiais, através do recibo, não afeta a pretensão do autor em relação aos demais danos sofridos, sendo que a extinção do processo não foi adequada para todas as questões levantadas na ação. Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, permitindo que a ação prossiga para análise do pedido de indenização dos demais danos sofridos pelo autor com o acidente de trânsito. O caso envolve um acidente de trânsito, onde a responsabilidade do causador do dano deve ser apurada, bem como a extensão dos danos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM A SEGURADORA. TRANSAÇÃO RELATIVA UNICAMENTE À REPARAÇÃO DA MOTOCICLETA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NEGÓCIO. ART. 843 DO CC . CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GENÉRICA. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL. PRINCÍPIO DO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. SENTENÇA CASSADA. RETOMADA DA INSTRUÇÃO PARA OPORTUNO JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034915-80.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.03.2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O termo de quitação assinado pelo autor à seguradora é relativo a despesas com o conserto do caminhão, o que não impede o autor de postular a reparação por verbas ali não contempladas, como a indenização pelos lucros cessantes. Logo, não há falar em ausência de interesse processual do demandante, devendo ser desconstituída a sentença que julgou extinto o feito. Tendo em vista que o interesse do autor na produção de prova testemunhal, a causa ainda não está madura para julgamento, devendo o feito retornar à origem para regular tramitação. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DOS RÉUS PREJUDICADOS. UNÂNIME. (TJRS, AC n° 0024228-34.2020.8.21.7000, rel. Des. Pedro Luiz Pozza,j. Em 11.12.2020). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR EXISTIR QUITAÇÃO ANTERIOR. DESACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR EVENTUAIS DIFERENÇAS . RECURSO IMPROVIDO. O instrumento de quitação passado pelo beneficiário do seguro deve ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o valor efetivamente recebido, sem impedir qualquer iniciativa de reclamar eventuais diferenças, sendo patente o interesse de agir do autor.” (TJ-SP - AI: 20377593220218260000 SP 2037759-32.2021.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 31/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021). “RESPONSABILIDADE CIVIL. Recibo. Quitação. Interpretação restritiva[…] 1. O recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente. [...]”(STJ - REsp: 326971 AL 2001/0060600-3, Relator.: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 11/06/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/09/2002 p . 264). Nesse contexto, a cassação da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos acima expendidos. É o voto. Goiânia, 30 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR09 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5304462-36.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: DARLAN FRANCISCO DOS SANTOS APELADOS: DANIEL FERREIRA MORATO E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão de termo de quitação firmado entre o autor e a seguradora, relativo a acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação firmado entre o autor e a seguradora impede a análise do pedido de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de quitação deve ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o valor efetivamente recebido, não impedindo o pedido de complementação da indenização por danos não abrangidos no recibo de quitação do dano material referente ao conserto da moto.4. O interesse de agir do autor subsiste quanto aos pedidos de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, não contemplados no termo de quitação. 5. A sentença de extinção do feito sem resolução do mérito foi inadequada, impondo-se sua cassação para o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “1. O termo de quitação firmado deve ser interpretado restritivamente, não impedindo o pedido de complementação da indenização por danos não abrangidos no recibo. 2. A existência de quitação relativa a danos materiais não afasta o interesse de agir quanto à pretensão de indenização por outros danos decorrentes do mesmo fato.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 112 e 843; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1993187/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022; STJ, REsp 326971/AL, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 11.06.2002, DJ 30.09.2002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5304462-36, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 30 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002307-23.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Leide Reico Setoguti - Azul Companhia de Seguros Gerais S/A e outro - Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ODIR AUGUSTO DE ARAUJO (OAB 187897/SP), NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP), VICTOR SALLES CORREA (OAB 385090/SP), ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP), ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB 385635/SP), DANIEL RODRIGO ARROYO MARTINS VIEIRA (OAB 419081/SP), MARIANA TASSINARI AMARAL (OAB 434275/SP), CAMILA YUMI KAWANAMI (OAB 453471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017337-91.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wellington Leonel Roseno - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Sônia Pires Bueno Chanquini - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), VIVIANE MICHELE VIEIRA MARTINS (OAB 196127/SP), CAMILA YUMI KAWANAMI (OAB 453471/SP), GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB 504521/SP)
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