Carolina De Jesus Goncalves

Carolina De Jesus Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 453478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina De Jesus Goncalves possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRS, TJSP, TJGO, TRF3
Nome: CAROLINA DE JESUS GONCALVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038173-10.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Associação de Ensino Sir Isaac Newton - Denise Aparecida Barros Eder e outro - Vistos. HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 301/315) e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação entre Associação de Ensino Sir Isaac Newton e Denise Aparecida Barros Eder, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Anote-se no SAJ a baixa com relação à coexecutada Denise Aparecida Barros Eder,Custas na forma do acordo. Anoto que a ação prosseguirá em face do coexecutado Fernando Eder Neto . Oportunamente deverá a exequente manifestar-se em prosseguimento, com relação ao executado remanescente, Fernando Eder Neto. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA DE JESUS GONCALVES (OAB 453478/SP), LAILA AUGUSTA FIGUEIRA (OAB 293279/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041461-63.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação de Ensino Sir Isaac Newton - Denise Aparecida Barros Eder - - Fernando Eder Neto - HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partesAssociação de Ensino Sir Isaac Newton e a coexecutada Denise Aparecida Barros Eder (fls.567/581) e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação entre as partes acima identificadas, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Anote-se a baixa da coexecutada no SAJ. Anoto que a ação prosseguirá em face do coexecutado Fernando Eder Neto. Anote-se o cancelamento da penhora deferida às fls. 541/542, conforme item 10 do acordo - fls. 570, matr. Fls. 536/537. Custas na forma do acordo. Oportunamente deverá a exequente manifestar-se em prosseguimento, com relação ao executado remanescente, Fernando Eder Neto. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA DE JESUS GONCALVES (OAB 453478/SP), PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP), LAILA AUGUSTA FIGUEIRA (OAB 293279/SP)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008706-47.2025.8.26.0405 (apensado ao processo 1018637-38.2017.8.26.0405) (processo principal 1018637-38.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - A.R.P. - - M.A.G.P. - Vistos. Para análise sobre a gratuidade da justiça os exequentes deverão trazer aos autos a declaração de imposto de renda (pessoas física e jurídica) dos dois últimos exercícios financeiros; bem como folha de pagamento referente aos rendimentos ou comprovante dos proventos ou benefícios previdenciários dos últimos três meses e extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas correntes ou poupança ou investimentos, além de extratos de cartão de crédito também correspondentes aos últimos três meses. Alternativamente recolha as custas processuais. Prazo: 15 dias sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá providenciar a emenda à inicial para a regularização do instrumento de procuração, de modo que a assinatura do outorgante conste na mesma página da descrição dos poderes. Sobrevindo, tornem para deliberações. Oportuno ao(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE JESUS GONCALVES (OAB 453478/SP), CAROLINA DE JESUS GONCALVES (OAB 453478/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505512-18.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 1504780-37.2022.8.26.0001) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - D.O.V. - C.J.G. - Vistos. Tratam os presentes autos de ação cautelar em que fora requerida a concessão de medidas protetivas em favor da vítima acima qualificada. A ofendida foi intimada a se manifestar sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas (fls. 178), contudo, até o presente momento não apresentou justificativa concreta a respeito da manutenção das protetivas seja por meio de advogado constituído seja por meio da Defensoria Pública, permitindo concluir que não há interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO ao IIRGD. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO BALAN (OAB 435083/SP), CAROLINA DE JESUS GONCALVES (OAB 453478/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034225-79.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAROLINA DE JESUS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA DE JESUS GONCALVES - SP453478 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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