Claudecir De Araujo Marion
Claudecir De Araujo Marion
Número da OAB:
OAB/SP 453491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudecir De Araujo Marion possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
CLAUDECIR DE ARAUJO MARION
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007182-13.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1014221-78.2023.8.26.0320) (processo principal 1014221-78.2023.8.26.0320) - Liquidação Provisória por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zelia de Andrade Moraes - Osvail Antonio Cardoso de Moraes - Recebo os embargos de declaração de fls. 148/51 porque tempestivos. A sentença apreciou de forma clara e inequívoca as questões relevantes para o processo, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. O que pretende o embargante é a reforma da sentença, o que não se admite por esta via. Eventual inconformismo deve ser postulado em recurso próprio. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença como tal lançada. Int. - ADV: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP), CLAUDECIR DE ARAUJO MARION (OAB 453491/SP), FATIMA APARECIDA MARQUES DA CRUZ (OAB 316451/SP), ANDERSON RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000099-04.2022.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: LUCIANA RIBEIRO FABIANO MARION Advogado do(a) AUTOR: CLAUDECIR DE ARAUJO MARION - SP453491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012694-30.2021.5.15.0096 AUTOR: MIGUEL CARDOSO RIBEIRO RÉU: MARCELO SOBRINHO BRILHANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9c525e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Considerando-se a certidão do Oficial de Justiça de Id 4dcf7db, proceda-se à pesquisa por meio do convênio SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, a fim de que seja feita a análise do cruzamento das informações do banco de dados, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas (no formato de grafos). Com o resultado, retornem conclusos. JUNDIAI/SP, 10 de julho de 2025 NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL CARDOSO RIBEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013498-25.2024.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Z.A.M. - O.A.C.M. - Vistos. Z. de A. M. ajuizou demanda em face de O. A. C. de M.. Narra a exordial que as partes foram casadas por 35 anos e o divórcio ocorreu por força de sentença datada de 26/02/2021, proferida nos autos nº 1008079-63.2020.8.26.0320. Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de alimentos formulado pela autora, utilizando-se como um dos fundamentos o fato da existência de uma empresa em nome da autora. Ocorre que, apesar do registro da empresa Z de Andrade Moraes Máquinas e Equipamentos em seu nome, a autora nunca exerceu a administração e o ex-marido foi o responsável por todo o controle. A firma está inativa desde o ano de 2019 e deixou apenas dívidas, sem qualquer bem para saldar as obrigações. A requerente, que durante o matrimônio sempre se dedicou à família e ao lar, agora enfrenta problemas de saúde e não tem condições de se recolocar no mercado de trabalho, dependendo de auxílio do bolsa-família de apenas R$ 600,00, valor insuficiente para suprir suas necessidades básicas. O requerido possui condições financeiras de prestar alimentos. Assim, pleiteia a fixação de alimentos a serem pagos pelo requerido, no importe de 2 (dois) salários mínimos. Pediu tutela antecipada. Juntou documentos (f. 15/389). A tutela antecipada foi indeferida (f. 390/391). Emenda à inicial (f. 394/395). O requerido habilitou-se nos autos e contestou a ação (f. 422/439). No mérito, alegou que a autora nunca foi dependente economicamente do requerido e sempre trabalhou, inclusive após a separação de fato. Aduziu que enfrenta condição financeira delicada e não possui as boas condições como narrado na exordial. Alegou ainda que os problemas de saúde da autora são muito posteriores a separação do casal, há mais de 10 anos e não provaram a incapacidade para o trabalho. O pedido não procede, posto que houve o indeferimento dos alimentos na ação do divórcio. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (f. 440/526). Audiência de instrução (f. 527/528). Alegações finais pelas partes (f. 529/536 e 537/547). Manifestações das partes (f. 555/556 e 557/559). É o relatório. Decido. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em contestação o requerido impugnou o benefício da gratuidade judicial deferido à autora mas não se desincumbiu do ônus de comprovar a capacidade financeira dela na impugnação. A declaração de hipossuficiência econômica foi firmada à f. 548. Destarte, mantém-se o benefício. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois prescindível a realização de outras provas. As partes divorciaram-se judicialmente, por sentença datada de 26/02/2021, ocasião em que o pedido de alimentos formulado pela cônjuge varoa fora julgado improcedente. Não houve qualquer interposição de recurso em face dessa sentença, que transitou em julgado em 26/04/2021 (processo nº 1008079-63.2020.8.26.0320, conforme cópias de fls. 18/22). Diante desse julgado, sequer caberia o ajuizamento desta demanda, considerando que a autora tem uma filha, em face da qual unicamente caberia essa discussão. Mesmo que assim não fosse, no mérito a autora não demonstrou os requisitos que justificassem, por parte do requerido, o dever de prestar alimentos. O dever alimentar decorrente da relação da solidariedade fundamenta-se na assistência mútua, em razão do divórcio ou dissolução da união, e deve ser prestado até que o cônjuge que esteve afastado do mercado de trabalho durante a união adquira condições para manter o seu sustento, sem auxílio do ex-cônjuge (art. 1.694 do Código Civil). Na referida sentença constou como fato incontroverso que as partes já estavam separadas de fato há mais de 6 anos (f. 20). Essa separação inclusive restou documentada pelo processo de separação de corpos, onde a autora declarou, em 17/12/2013, que por impossibilidade de convivência conjugal, havia deixado o lar do casal (f. 513/520). Não há qualquer notícia nos autos de que o ex-cônjuge tenha auxiliado financeiramente a autora após todo esse tempo e há registros de trabalho da requerente por períodos que abrangem até o ano de 2023 (f. 429). Destarte, há mais de 11 anos a autora vem provendo o próprio sustento. A autora alegou que seus problemas de saúde se agravaram a partir do ano de 2023, ou seja, muito depois do divórcio e separação de fato das partes. Ademais, não houve prova cabal da incapacidade da requerente para qualquer tipo de trabalho. Os documentos médicos acostados aos autos são provas unilaterais. Em audiência (f. 527/528), o depoimento de Gilson, informante do Juízo, nada contribuiu acerca da prova da necessidade ou incapacidade laboral da requerente. A testemunha Vânia, informou que houve um período em que a autora trabalhou no supermercado " Enxuto ", mas não soube dizer nada sobre sua situação atual. Bruna, filha das partes, não foi ouvida porque teve a contradita acolhida pelo Juízo. A testemunha Ronaldo narrou que a requerente já trabalhou em supermercado, padaria. Atualmente, disse que ela cuida de uma senhora e recebe bolsa. Contou que soube disso pela filha da autora. Assim, ao cabo da instrução, a necessidade da autora, sua incapacidade laboral e a possibilidade do requerido para arcar com os alimentos pleiteados não restaram evidenciados. Ainda que tais provas fossem inequívocas, o certo é que, em razão do longo período de separação das partes, haveria que se comprovar também a inexistência de outro parente com capacidade para prestar alimentos à autora (artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil de 2002), o que não ocorreu no caso dos autos. Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a demanda ajuizada por Z. de A. M. em face de O. A. C. de M.. Pela causalidade da sucumbência, arcará a requerente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a suspensão da exigibilidade pela condição de beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observando-se Comunicado CG nº 259/2023 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça pertinentes. P.I.C. - ADV: CLAUDECIR DE ARAUJO MARION (OAB 453491/SP), FATIMA APARECIDA MARQUES DA CRUZ (OAB 316451/SP), ANDERSON RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP), REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003632-73.2025.8.26.0320 (processo principal 1008925-41.2024.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.E.C.Z. - Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do aviso de recebimento de fl. 43. Prazo: 10 dias. - ADV: CLAUDECIR DE ARAUJO MARION (OAB 453491/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011363-26.2025.5.15.0014 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Limeira na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300133300000264230125?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002575-44.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Valeria de Lima - Aracons Construtora Ltda - - Sompo Seguros S.A. - Ficam intimadas as partes, pelo DJE na pessoa de seus patronos, acerca do AGENDAMENTO DA PERÍCIA, a ser realizada no(s) dia(s) e horário(s) conforme informado pelo(a) perito(a) às fls. retro. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP), FATIMA APARECIDA MARQUES DA CRUZ (OAB 316451/SP), PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB 329642/SP), CLAUDECIR DE ARAUJO MARION (OAB 453491/SP)
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