Cyro Fernando Valloes Alves
Cyro Fernando Valloes Alves
Número da OAB:
OAB/SP 453495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cyro Fernando Valloes Alves possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15
Nome:
CYRO FERNANDO VALLOES ALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001206-11.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: JOSE WILSON BARROS NUNES RECLAMADO: S K DA CUNHA CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9f369 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DJANA SBORQUIA DE MATOS Vistos. As partes protocolaram petição de acordo (#id:045899d, #id:1d3b05e). Decido. Regular a representação processual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, no importe de R$13.465,55 em 22 parcelas de R$600,00 e uma de R$265,55 reais, a primeira para 30/05/2025, nos termos da petição supramencionada. As custas processuais foram pagas pela reclamada por ocasião da interposição de recurso ordinário (#id:9ecf3c9). A reclamada deverá, no prazo de 10 dias, discriminar as verbas que compuseram o acordo, observando a proporcionalidade de verbas salariais e indenizatórias deferidas em sentença, sob pena de ser considerada a integralidade do valor pactuado como salarial. Os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial deverão ser comprovados pela reclamada, em até 30 dias do vencimento do acordo, sob pena de execução. O(A) reclamante deverá, até o prazo de 05 dias do vencimento do acordo, noticiar ao juízo eventual inadimplemento e requerer a execução, sob pena do silêncio ser considerado quitação. Aguarde-se o cumprimento do acordo, na tarefa adequada. Decorrido o prazo, no silêncio do(a) reclamante, e comprovado o pagamento dos recolhimentos previdenciários, restará extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Neste caso, providencie a Secretaria da Vara os registros do pagamento do acordo e da extinção da execução no sistema. Após, arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S K DA CUNHA CONSTRUCOES
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000698-45.2023.8.26.0084 (processo principal 0000533-76.2015.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.D.S. - V.R.S. - "Ciência à parte ativa quanto ao bloqueio de fls. 756/761 no valor total de R$ 100,53, bem como resultado das pesquisas". - ADV: CYRO FERNANDO VALLÕES ALVES (OAB 453495/SP), CYRO FERNANDO VALLÕES ALVES (OAB 453495/SP), RENATO MARCELINO DOLCE DE SOUZA (OAB 5161/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040937-81.2023.8.26.0114 - Guarda de Família - Regulamentação de Visitas - T.C.D. e outro - P.L.C.S. - Sem outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de razões finais. Após, ao Ministério Público. - ADV: RENAN HENRIQUE DE PAULA (OAB 472737/SP), CYRO FERNANDO VALLÕES ALVES (OAB 453495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004178-30.2024.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Escola Arco Iris Ltda Me - Nôa dos Santos Rocha - Vistos. Fls. 86: HOMOLOGO o acordo havido entre as partes. Defiro e, nos termos do artigo 313, II e 922, do CPC, a suspensão da presente execução até 03/12/2026. Anote-se no sistema informatizado SAJPG5, utilizando-se o código "60975". Encaminhe-se os autos para a fila de processo suspenso, anotando-se o prazo para cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, deverá o exequente informar nos autos o cumprimento da obrigação, para fins de extinção da ação e a respectiva baixa no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: CYRO FERNANDO VALLÕES ALVES (OAB 453495/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008665-68.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Rodiberto Miguel Moya - Vistos. 1 - Estando a parte ré representada pela Defensoria Pública, DEFIRO-LHE o benefício da gratuidade processual. 2 - Trata-se de ação de cobrança na qual aduziu em síntese a parte autora que é credora da parte ré pelo valor indicado na inicial em razão de multas por infração de trânsito aplicadas ao veículo de propriedade desta cujos pagamentos não foram honrados em seus vencimentos. Pretende a condenação da parte ré ao pagamento do débito. Juntou documentos. Diferido o pagamento das custas ao final. Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, em síntese, que alienou o veículo em 2010 e que em 2012 a adquirente promoveu nova alienação, estando a motocicleta na posse de terceiro desconhecido. Sustentou que em 04/10/2016 formalizou junto ao DETRAN/SP bloqueio administrativo do bem, posto que desconhece quem é o atual usuário da motocicleta, afirmando que as infrações registradas a partir de 2017 não foram por si praticadas. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. O feito foi sentenciado e em sede de apelação a referida sentença foi anulada. Os autos tornaram à origem, oportunidade em que foi deferido o pleito para expedição de ofício ao DETRAN formulado pela parte ré. A resposta do DETRAN foi encartada aos autos e somente a parte ré sobre ela se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A alegação de ilegitimidade de parte passiva se confunde com o mérito e com ele será conjuntamente enfrentada. O conjunto probatório revela que o veículo em questão está registrado em nome da parte ré e foi autuado por diversas infrações de trânsito. A parte requerida tenta se eximir da responsabilidade atribuindo-a ao terceiro que teria adquirido o veículo e que não o transferiu para seu nome. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade do antigo proprietário por infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo, quando há prova de que ele não mais detinha a posse do bem e foi diligente ao buscar a regularização da situação perante o órgão de trânsito. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda do veículo no prazo legal. Contudo, julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça de São Paulo, têm mitigado a aplicação literal do referido dispositivo. Conforme precedentes que norteiam esta decisão, a responsabilidade do antigo proprietário por infrações de trânsito pode ser afastada se ficar comprovada que a infração foi cometida por terceiro após a alienação do veículo, mesmo que não tenha havido comunicação formal da venda. Tal entendimento visa a privilegiar a realidade dos fatos sobre o mero formalismo, em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito e à presunção de que as penalidades de trânsito, de caráter personalíssimo, devem recair sobre o real infrator. No caso em tela, a parte ré logrou êxito em demonstrar que não era mais o possuidor do veículo quando as infrações foram cometidas, conforme se observa do teor da declaração juntada a fl. 618 firmada por sua ex-cônjuge que denota a aquisição do bem por ela em 08/2010 e sua posterior venda à terceiro em 2012, ambas transações que não foram formalizadas junto ao DETRAN, o que redundou na manutenção do nome da parte requerida como proprietário da motocicleta em questão. Todas as 133 autuações datam de período posterior a 04 de outubro de 2016, data em que a parte requerida, de forma diligente, solicitou e obteve o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN, consoante ofício recebido do DETRAN juntado às fls. 699/701. Ainda que o bloqueio administrativo não se confunda com a comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB, ele serve ao mesmo propósito: dar publicidade à situação do bem e impedir a regularização do licenciamento por outrem que não o próprio interessado na transferência. Tal ato demonstra a boa-fé do alienante e sua impossibilidade de ser responsabilizado por débitos gerados por terceiro que, negligentemente, deixou de proceder com a transferência. Dessa forma, tendo a parte ré comprovado a tradição do bem e a sua diligência ao buscar o bloqueio administrativo antes da ocorrência de qualquer uma das infrações cobradas, é de rigor o afastamento de sua responsabilidade, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da boa-fé. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.I. - ADV: ISADORA ALMEIDA MARTINS DE PAULA (OAB 331028/SP), CYRO FERNANDO VALLÕES ALVES (OAB 453495/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0010029-28.2025.5.15.0152 AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES RÉU: S K DA CUNHA PISOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a369d8e proferido nos autos. DESPACHO 1) Transitada em julgado a sentença, dou início a fase de liquidação, essa considerada mero acertamento para que a execução seja efetiva, ou seja, fazendo parte dela. Custas devidas pela ré, no valor de R$100,00 . As partes deverão combinar entre si o cumprimento da obrigação de fazer (anotação de CTPS) em até 10 dias, comprovando nos autos, sob as penas cominadas em sentença. A 2ª ré foi condenada a responder de forma subsidiária. 2) Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv. 3) Existindo condenação em honorários sucumbenciais, os valores devem ser destacados do principal e apontados em separado. Se concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e o resultado da ADI 5766, esclareço que é do credor a busca de dados acerca da alteração da situação declarada na sentença (os benefícios da justiça gratuita), para que se dê início a cobrança - execução, devendo ajuizar ação de cumprimento de sentença (156), na fase de execução, comprovando documentalmente o fato e apresentando sua conta, tudo dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, entendendo o juízo, por fim, que a obtenção de crédito noutros feitos deverá superar os R$ 500.000,00 líquidos para fins de comprovação da efetiva mudança da capacidade econômica do autor (RR-436-66.2022.5.19.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; RRAg-10018-98.2019.5.03.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). A atualização monetária é aquela decidida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59: na fase pré-processual IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE), acrescidos dos juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento da ação, a SELIC (art. 406 do CPC - englobando correção e juros). Existindo sentença/acórdão definindo neste feito a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, já com o trânsito em julgado, essa deve ser seguida naqueles exatos termos, por força do julgamento, no C. STF, das ADCs 58 e 59. 4) Nos termos do par. 7º, do art. 22, da Resolução 185 do CSJT, a partir de 1º de janeiro de 2021, os cálculos apresentados pelas partes deverão ser OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente, com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. O arquivo .PJC correspondente deve ser enviado ao e-mail institucional da unidade (calculovthortolandia@trt15.jus.br – assunto: cálculos/nº do processo). 5) Serão 24 dias de prazo, a depender das manifestações das partes, distribuídos no seguintes formato: a) primeiramente à reclamada, com o prazo de 08 dias para apresentação de seus cálculos, também no que tange ao INSS. De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passam a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 03/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB). Assim, a partir de 05/03/09 os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora – SELIC - devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas e isso se dá para que exista a recomposição do valor da moeda e sua remuneração pelo tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. No mesmo prazo deverá depositar o valor líquido incontroverso apurado e efetuar os recolhimentos fiscais e das custas processuais, nas guias próprias, se o caso. Quanto aos valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. Portanto, referidos valores previdenciários incontroversos deverão aguardar a decisão homologatória de cálculos para a devida comprovação posterior em guia própria. Os honorários periciais, se existentes, deverão ser depositados em guia em apartado. b) após, sem necessidade de nova intimação: (I) nos 8 dias seguintes o(a) autor deverá, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, querendo, apresentar sua concordância ou impugnação, ou apresentar a sua conta se não cumprido o item anterior, sob pena de preclusão; (II) em caso de impugnação por parte do(a) autor, concede-se à ré o prazo subsequente adicional de 8 dias para manifestar-se, corrigindo a sua conta, se o caso, sob pena de preclusão. 7) Por fim, concluso para deliberações. Alerto desde já as partes, em especial o autor, principal interessado no deslinde do feito, que caso descumprida a determinação judicial aludida no §1º, do art. 11-A da CLT, já que a execução (e esta fase, que faz parte dela) não mais se processa de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, o feito será ser sobrestado como execução frustrada, pelo prazo de 01 ano (art. 40 da Lei 6830/80). 8) A depender da diferença de valores o feito poderá ser encaminhado para o CEJUSC Campinas, para mediação. HORTOLANDIA/SP, 15 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - S K DA CUNHA PISOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0010029-28.2025.5.15.0152 AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES RÉU: S K DA CUNHA PISOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a369d8e proferido nos autos. DESPACHO 1) Transitada em julgado a sentença, dou início a fase de liquidação, essa considerada mero acertamento para que a execução seja efetiva, ou seja, fazendo parte dela. Custas devidas pela ré, no valor de R$100,00 . As partes deverão combinar entre si o cumprimento da obrigação de fazer (anotação de CTPS) em até 10 dias, comprovando nos autos, sob as penas cominadas em sentença. A 2ª ré foi condenada a responder de forma subsidiária. 2) Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv. 3) Existindo condenação em honorários sucumbenciais, os valores devem ser destacados do principal e apontados em separado. Se concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e o resultado da ADI 5766, esclareço que é do credor a busca de dados acerca da alteração da situação declarada na sentença (os benefícios da justiça gratuita), para que se dê início a cobrança - execução, devendo ajuizar ação de cumprimento de sentença (156), na fase de execução, comprovando documentalmente o fato e apresentando sua conta, tudo dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, entendendo o juízo, por fim, que a obtenção de crédito noutros feitos deverá superar os R$ 500.000,00 líquidos para fins de comprovação da efetiva mudança da capacidade econômica do autor (RR-436-66.2022.5.19.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; RRAg-10018-98.2019.5.03.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). A atualização monetária é aquela decidida pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59: na fase pré-processual IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE), acrescidos dos juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento da ação, a SELIC (art. 406 do CPC - englobando correção e juros). Existindo sentença/acórdão definindo neste feito a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, já com o trânsito em julgado, essa deve ser seguida naqueles exatos termos, por força do julgamento, no C. STF, das ADCs 58 e 59. 4) Nos termos do par. 7º, do art. 22, da Resolução 185 do CSJT, a partir de 1º de janeiro de 2021, os cálculos apresentados pelas partes deverão ser OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente, com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. O arquivo .PJC correspondente deve ser enviado ao e-mail institucional da unidade (calculovthortolandia@trt15.jus.br – assunto: cálculos/nº do processo). 5) Serão 24 dias de prazo, a depender das manifestações das partes, distribuídos no seguintes formato: a) primeiramente à reclamada, com o prazo de 08 dias para apresentação de seus cálculos, também no que tange ao INSS. De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passam a ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia 03/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB). Assim, a partir de 05/03/09 os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora – SELIC - devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas e isso se dá para que exista a recomposição do valor da moeda e sua remuneração pelo tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. No mesmo prazo deverá depositar o valor líquido incontroverso apurado e efetuar os recolhimentos fiscais e das custas processuais, nas guias próprias, se o caso. Quanto aos valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. Portanto, referidos valores previdenciários incontroversos deverão aguardar a decisão homologatória de cálculos para a devida comprovação posterior em guia própria. Os honorários periciais, se existentes, deverão ser depositados em guia em apartado. b) após, sem necessidade de nova intimação: (I) nos 8 dias seguintes o(a) autor deverá, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, querendo, apresentar sua concordância ou impugnação, ou apresentar a sua conta se não cumprido o item anterior, sob pena de preclusão; (II) em caso de impugnação por parte do(a) autor, concede-se à ré o prazo subsequente adicional de 8 dias para manifestar-se, corrigindo a sua conta, se o caso, sob pena de preclusão. 7) Por fim, concluso para deliberações. Alerto desde já as partes, em especial o autor, principal interessado no deslinde do feito, que caso descumprida a determinação judicial aludida no §1º, do art. 11-A da CLT, já que a execução (e esta fase, que faz parte dela) não mais se processa de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, o feito será ser sobrestado como execução frustrada, pelo prazo de 01 ano (art. 40 da Lei 6830/80). 8) A depender da diferença de valores o feito poderá ser encaminhado para o CEJUSC Campinas, para mediação. HORTOLANDIA/SP, 15 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR RODRIGUES
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