Daniela Lagreca
Daniela Lagreca
Número da OAB:
OAB/SP 453501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Lagreca possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSP, TRF3, TRF5
Nome:
DANIELA LAGRECA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000135-02.2025.8.26.0363 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - S.S.R. - - A.L.T.G.R. - B.S. - - S.C. - - B. - Fls.867: Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO MARETTI DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB 188291/SP), CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP), JOSE MARCOS DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB 53508/SP), JOSE MARCOS DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB 53508/SP), MARCELO MARETTI DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB 188291/SP), FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), DANIELA LAGRECA (OAB 453501/SP), DANIELA LAGRECA (OAB 453501/SP), SOCIEDADE DE ADVOGADOS ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), SOCIEDADE DE ADVOGADOS ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), SOCIEDADE DE ADVOGADOS ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005233-54.2025.8.26.0011 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Fatima Mitsue Hirata - Condomínio Edifício Mirante do Castelo - Vistos. Conheço os embargos por serem tempestivos. No mérito, nego provimento ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como diante do caráter infringente do recurso. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, faculto à requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de: - cópias das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos não bastando a declaração de situação de regular emitida no site da Receita Federal; - extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, extrato do Registrato do BACEN, cujo acesso pode ser feito através do "site" https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato, além de outros documentos pertinentes que demonstrem renda mensal, além de despesas ordinárias. Int. - ADV: DANIELA LAGRECA (OAB 453501/SP), DANIELA RIBEIRO NEVES MOZZO (OAB 274895/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035556-73.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: EDUARDO DE GODOY HERZ Advogado do(a) APELANTE: DANIELA LAGRECA - SP453501-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: QUALYMARMI MARMORES E GRANITOS LTDA, PANAGIOTIS KONSTANTINOS MANTZOROS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO DE GODOY HERZ, em execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito constante da CDA. A r. sentença (ID 310729377) julgou extinta a execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do disposto no art. 924, V, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Em razões recursais (ID 310729379), pugna a parte executada pela reforma parcial da sentença, com o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da exequente, na forma do art. 85 do CPC, considerada tranquila jurisprudência dos Tribunais. Devidamente processado o recurso, com a apresentação de contrarrazões (ID 310729381), subiram os autos a esta Corte. É o suficiente relatório. Inicialmente, tratando-se de insurgência manejada pelo contribuinte e que versa, exclusivamente, acerca de matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conheço do recurso interposto, com a ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Sob outro aspecto, convém salientar que, de fato, o apelante manejou peça defensiva com o único objetivo de ver reconhecida e declarada a ocorrência da prescrição intercorrente, obtendo êxito em sua pretensão, mesmo a despeito de a matéria ser cognoscível de ofício. Entretanto, a pretensão de fixação da verba honorária não prospera. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da parte exequente em honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Acerca do tema, é cediço que, extinta a execução fiscal em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, o julgador deve se pautar pelo princípio da causalidade, a viabilizar a aferição da responsabilidade quanto ao pagamento do ônus sucumbencial. A prescrição intercorrente constitui causa extintiva da ação de cobrança, verificada em momento posterior ao seu ajuizamento. A ausência de localização de bens passíveis de satisfação do débito, nesse caso, não desnatura o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente, sob pena de o executado, não bastasse figurar como inadimplente para com o Fisco, ainda beneficiar-se dessa condição. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp nº 2046269/PR, REsp nº 2050597/RO e REsp nº 2076321/SP, decidiu, em sede de julgamento representativo de controvérsia repetitiva, pelo descabimento da verba honorária em tais hipóteses, ensejando a definição do Tema nº 1229, com tese assim firmada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. O acórdão paradigma vem assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." 6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 8. Recurso especial conhecido e desprovido”. (REsp nº 2050597/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 15/10/2024). Nessa ordem de ideias, e em observância ao princípio da causalidade, descabe a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, afigurando-se irrelevante para o caso, eventual resistência fazendária quanto ao tema. Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação interposta pela parte executada, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Intime-se e, oportunamente, encaminhem-se os autos à origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029959-74.2025.8.26.0114 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - M.P.M. - A parte autora optou, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, por litigar no foro de seu domicílio. Estando ela domiciliada em local sob jurisdição do Foro Regional, redistribua-se o presente feito ao Foro Regional da Vila Mimosa. Há de se lembrar, por oportuno, que não cabe à parte optar por distribuir a ação no Foro Regional ou Central, pois a distribuição dos processos entre tais foros tem natureza absoluta, por ser o critério funcional e não meramente territorial. Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor para imediata redistribuição ao Foro Regional de Vila Mimosa. Intime-se. - ADV: DANIELA LAGRECA (OAB 453501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008853-32.2024.8.26.0004 (apensado ao processo 1018606-13.2024.8.26.0004) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniela Lagreca - Carlos Eduardo de Andrade - Roseli Aparecida Santoni - Vistos. Por ora, manifeste-se a Exequente sobre a proposta de acordo, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: MARIA ELISA ROSSI (OAB 149652/SP), DANIELA LAGRECA (OAB 453501/SP), ANA LUIZA DE PAIVA BAPTISTELLA (OAB 251716/SP), AFONSO CELSO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 179270/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088583-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Mônica Soares dos Santos - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Vistos. Fls. 179/183: rejeito o pedido de suspensão do feito, visto que, na hipótese dos autos, houve prolação de sentença de mérito, sem condenação da parte ré. Oportunamente, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELA LAGRECA (OAB 453501/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005233-54.2025.8.26.0011 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Fatima Mitsue Hirata - Condomínio Edifício Mirante do Castelo - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigido nesta sentença para R$ 335.782,68, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC. Determino, outrossim, a complementação das custas observando-se o valor em questão, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida a ativa. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte vencedora, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte contrária seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, bem como as custas iniciais da distribuição do incidente, nos termos da modificação da lei 11.608/2003 pela lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto 951/2023), no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: DANIELA RIBEIRO NEVES MOZZO (OAB 274895/SP), DANIELA LAGRECA (OAB 453501/SP)
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