Dayane Da Silva Ferreira
Dayane Da Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 453509
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayane Da Silva Ferreira possui 39 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP
Nome:
DAYANE DA SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001318-49.2025.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - CAIO, registrado civilmente como Caio Matheus de Souza Lupetti - Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Pacaembu SP, a instauração de expediente administrativo em nome do sentenciado(a) CAIO, registrado civilmente como Caio Matheus de Souza Lupetti, MTR: 1004431, para análise, naquela seara, da possibilidade de remoção do(a) constrito(a) para outra unidade prisional da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021, com especial ênfase nos termos do artigo 10, inciso II do aludido disposto normativo. Caso haja, na unidade prisional, procedimento administrativo desta natureza, já registrado, antes desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente, não devendo ser registrado novo procedimento. Com o encerramento do expediente supracitado, para instrução do presente procedimento, deve-se juntar a cópia da decisão proferida naquele feito administrativo, devidamente fundamentada. O parecer a ser emitido pelas unidades prisionais envolvidas deverá ser devidamente fundamentado, indicando, com clareza, o atendimento, ou não, dos critérios preceituados no Ofício Circular SAP/GS nº 15/2000, para melhor instruir estes autos. Após, com a juntada realizada, manifestem-se as partes. Consigno que o setor competente do corpo diretivo do estabelecimento prisional deve observar os autos do presente feito para verificar se houve a juntada de documentos pertinentes para a instrução do expediente administrativo, com o fito de propiciar análise mais célere do pleito em altercação. Decorrido o prazo de 60 dias, não havendo deslinde do procedimento administrativo, deverá a Direção da unidade prestar informações a este Juízo indicando, de forma clara, quais os estabelecimentos prisionais que como destino da eventual remoção do(a) encelado(a), onde aquele feito administrativo se encontra no momento da informação prestada, bem como a data de sua recepção naquele local. Frise-se que tal lapso temporal se justifica dada a complexidade para a análise, na seara administrativa, da demanda apresentada nos autos. Comunique-se à unidade prisional. - ADV: DAYANE DA SILVA FERREIRA (OAB 453509/SP), ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM (OAB 466138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003690-73.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1002492-33.2015.8.26.0127) (processo principal 1002492-33.2015.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Casamento - B.B.A. - Vistos. Regularize a parte exequente sua representação processual, juntando procuração e declaração de hipossuficiência, ambas assinadas pela representante, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se.. - ADV: DAYANE DA SILVA FERREIRA (OAB 453509/SP), DAYANE DA SILVA FERREIRA (OAB 453509/SP), ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM (OAB 466138/SP), ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM (OAB 466138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500580-44.2025.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THIAGO AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO - Vistos. 1- DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: A resposta escrita apresentada pelo acusado não trouxe elementos que impeçam o regular recebimento da denúncia, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Do cotejo lançado em contradição à inicial, percebe-se que as ponderações guardam estreito relacionamento com o mérito da demanda, o qual, por consequência, demandará instrução própria para melhor análise e formação do convencimento. Tendo em vista que o denunciado constituiu defensor, que peticionou com procuração às fls. 201 com cláusula "ad judicia", apresentou defesa prévia fls. 193/200. O réu demostra conhecer a existência do presente processo e os fatos imputados, pois constituiu advogado, que possui acesso irrestrito aos autos manifestando-se de forma detalhada sobre pontos da denúncia, o que rechaça eventual alegação de que havia sido constituído apenas para a fase inquisitória. Assim, claramente demostra o conhecimento deste sobre todo o trâmite processual. Assim, verifico que a advogada do réu encontram-se devidamente cadastrada para receber publicações em relação ao feito. Anoto que eventual falta de citação pode ser arguida a qualquer tempo, sendo que, para que seja declarada nula, deverá estar condicionada a comprovação de prejuízo concreto por parte de quem alega, o que não se verifica no caso em tela. Anoto por oportuno, que não há qualquer prejuízo ao réu, uma vez que a defesa constituída acompanha ativamente o processo, manifestando-se sempre que entende necessário. Cabe, aqui, mencionar o disposto no artigo 570, primeira parte, do Código de Processo Penal: "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la". Nesse sentido também o jurisprudência do TJ/SP e STJ: "Habeas Corpus" com pedido liminar. 2-) Alega-se nulidade por ausência de citação pessoal. Inexistência. 3-) Comparecimento espontâneo do paciente, uma vez que constituiu advogado nos autos, demonstrando que possui ciência do processo em andamento, tendo a oportunidade de se defender. Não se fala, portanto, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4-) Ordem denegada (TJSP Habeas Corpus Criminal 2109588-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021)". "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a demonstração do efetivo prejuízo à defesa. 2. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício na citação pessoal. Recurso ordinário desprovido. (Recurso em Habeas Corpus Nº 51.725 - SP- Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik - J. em 14.11.2017 - Dje: 24.11.2017." Portanto, dou ao réu THIAGO AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO por citado na pessoa de seu advogado constituído, que deverá ser intimado por Diário Oficial de todo o andamento processual. 2 - DO PEDIDO DE LIBERDADE: Fls. 193/200: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do THIAGO AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO, ou ainda sua conversão em prisão domiciliar, aduzindo em síntese ausência dos requisitos legais ensejadores do cárcere absoluto. Aduzindo em síntese, que o acusado é é primário, possui residência fixa, não representa risco processual e colabora com a Justiça, não havendo qualquer fato concreto que justifique sua manutenção em cárcere. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido às fls. 205/207. Argumentou sobre a gravidade concreta da conduta praticada pelo denunciado, eis que o crime de latrocínio afeta a sociedade de forma especialmente perniciosa e é extremamente repudiado. É a síntese. DECIDO. No caso em tela, verifico que fora decretada a prisão preventiva do réu em decisão datada de 09 de junho de 2025, assim, não havendo até a presente data, alteração do contesto fático que ensejaram sua prisão, reitero aqui os termos da decisão de fls. 148/160. A prisão cautelar, pelo que dispõe a atual ordem constitucional, somente será permitida em casos excepcionais e quando evidenciada a sua imperiosa necessidade. A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória somente podendo ser decretada desde que presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do crime e de indícios de autoria. Já o "periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. E para se aferir a imprescindibilidade do decreto prisional cautelar, o ordenamento jurídico exige o preenchimento cumulativo dos seus requisitos, a saber: pressupostos do art. 312, CPP (indícios de autoria e prova da materialidade delitiva); um dos fundamentos legais elencados no art. 312, do CPP; e requisitos de admissibilidade previstos no art. 313, CPP. A Lei 13.964/2019 acrescentou expressamente a necessidade de demonstração do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), já exigido pela doutrina e jurisprudência, considerando a natureza cautelar da prisão preventiva. Ao analisar detidamente os autos, observa-se, em sede de cognição sumária, que se encontram preenchidos os requisitos acima em relação ao denunciado. O delito em questão que fundamenta o pedido de prisão do acusado (art. 157, §3º, inciso II do Código Penal) possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, cumprindo assim o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do expediente policial, bem como a autoria também se apresenta suficientemente demonstrada, especialmente as declarações do averiguado (fls. 110/111), os relatórios das investigações (fls. 27/55, 60/76), este ultimo acompanhando de imagens, estando, portanto, cumprida a exigência prevista na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal. Quanto ao indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), a garantia da ordem pública, conforme interpretação que vem sendo feita pelo Supremo Tribunal Federal, consiste na necessidade de acautelar o meio social quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar em intranquilidade social diante do fundado receio de que volte a delinquir. Por sua vez, no tocante ao conceito de ordem pública, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que resta configurado risco de sua violação a justificar a prisão preventiva a reiteração delitiva, participação em organização criminosa, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que pratica. Neste mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP - HC: 22784585220198260000 SP 2278458-52.2019.8.26.0000, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 18/02/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020; TJ-SP - HC: 22660457020208260000 SP 2266045-70.2020.8.26.0000, Relator: Damião Cogan, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/03/2021; TJ-SP - HC: 20029704120208260000 SP 2002970-41.2020.8.26.0000, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 20/02/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020. Essa a hipótese em análise. As evidências circunstanciais convergem de forma excepcional, iniciando-se pela prova locacional e temporal que demonstra ter o acusado sido captado por câmeras de segurança sendo abordado pela vítima em ponto situado a poucos metros de sua residência, na Rua Guaru, nº 90. O rastreamento da motocicleta comprova que a corrida iniciou às 21h17 e chegou ao local do crime às 21h38, timing perfeitamente compatível com o trajeto percorrido, sendo que o horário estimado do crime (21h42) coincide de forma precisa com os dados de rastreamento e as imagens disponíveis. Particularmente relevante é o fato de que a motocicleta retornou à Rua Guaru aproximadamente 30 minutos após o crime, sendo abandonada nas proximidades da residência do investigado. A evidência obtida através do monitoramento eletrônico documenta de forma cronológica e ininterrupta todo o trajeto percorrido pelo autor do delito, desde o momento inicial do contato até o retorno, mostrando claramente nas imagens o acusado como passageiro na ida e posteriormente conduzindo a motocicleta no retorno. Soma-se a isso a evidência comportamental pós-delito, caracterizada pelo fato de que o acusado abandonou o emprego na empresa Aurora no dia seguinte ao crime, em 04 de maio de 2025, sem qualquer justificativa plausível, não comparecendo ao trabalho nos dias subsequentes (06 e 07 de maio de 2025), sendo que as tentativas de contato por parte de colegas de trabalho restaram completamente infrutíferas. Tal comportamento configura típica reação de quem buscava deliberadamente evitar qualquer investigação policial. Ademais, a evidência de conhecimento do local é cristalina, uma vez que o acusado trabalhava na empresa Aurora, situada nas proximidades do local do crime, possuindo conhecimento detalhado da região, incluindo a identificação de pontos com pouca iluminação e baixa circulação, sendo que a escolha estratégica do local demonstra inequívoco planejamento e conhecimento prévio da área. Quanto à gravidade em concreto, o presente caso revela excepcional gravidade no modus operandi empregado, evidenciando clara premeditação e planejamento criminoso. O crime não apresenta características de ocasionalidade, mas demonstra evidente premeditação, tendo o acusado escolhido local estratégico nas proximidades de seu trabalho, área com pouca iluminação e circulação reduzida, utilizando-se deliberadamente do serviço de mototáxi para atrair a vítima ao local previamente escolhido. O fato de portar instrumento cortante compatível com sua profissão indica preparação prévia e planejamento detalhado da empreitada criminosa. O emprego de extrema violência caracteriza o delito de forma particularmente grave, pois a vítima foi atacada com lâmina de faca cravada no pescoço, sendo que o local apresentava grande quantidade de sangue, evidenciando a brutalidade desnecessária empregada. A periculosidade concreta do agente evidencia-se através da demonstração de frieza e calculismo excepcionais, pois após a prática do crime, retornou tranquilamente à sua residência utilizando a motocicleta subtraída, abandonando o veículo próximo à sua casa, demonstrando ausência de qualquer perturbação ou arrependimento. Destarte, a excepcionalidade da prisão preventiva se justifica pela necessidade de manutenção da ordem pública, bem como garantia da aplicação da lei penal. Há gravidade em concreto para fundamentar a segregação cautelar, uma vez que o fato a ser apurado nos autos é graves, e que ocasionou a morte da vítima. Conforme a jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). Destarte, inquéritos policiais em curso e processos em andamento são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. Razão pela qual as cautelares do artigo 319, do CPP são insuficientes, uma vez que o custodiado já demonstrou desprezo com a decisão judicial anterior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na especial gravidade do delito . Segundo consta nos autos, o agravante, com planejamento e dissimulação, previamente ajustado com outros investigados, teria subtraído bens das vítimas, mediante o emprego de violência, que resultou em morte. Tal circunstância indica a periculosidade concreta do envolvido, de modo a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 2 . Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra que insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 893944 MG 2024/0061901-3, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente denunciado como incurso no art . 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do CP . Recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva aos 03/10/24, ainda pendente de cumprimento. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) reconhecimento na delegacia em desacordo com o art. 226 do CPP, (iii) primariedade, (iv) medidas cautelares diversas da prisão . 3. Verificadas a existência do crime e indício suficiente de autoria, diante das investigações a partir da motocicleta deixada no local dos fatos pelos autores do delito. 4. Crime praticado mediante violência, tendo o ofendido sido atingido com dois disparos de arma de fogo e pluralidade de agentes, que grande mal psicológico causou à vítima, autorizando a segregação do paciente durante a instrução criminal . 5. Primariedade, por si só, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361), ressaltando que, embora tecnicamente primário, o paciente encontrava-se em liberdade provisória concedida em outro processo pelo qual foi preso em flagrante delito por crime contra o patrimônio, e que se encontra suspenso, por não ter sido o paciente localizado para citação no endereço fornecido, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, a fim de manter a integridade física e psíquica da vítima. (JTACRESP 42/58). 6 . A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art. 5º, LXI). 7. O paciente evadiu-se do distrito da culpa, estando foragido até a presente data, indicando a necessidade de sua custódia também para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal . (RT 497/403). 8. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP) . 9. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10 . Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 11. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23290026820248260000 São Paulo, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/12/2024) A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. As circunstâncias fáticas demonstram a gravidade concreta do crime. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. A Suprema Corte já assinalou que mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva (HC 141170 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 19-05-2017). Nessa mesma linha de entendimento: HC 149474, Relator a : Min. MARCO AURÉLIO , Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma, DJe de 19/3/2019; HC 158559 AgR, Relator a : Min. ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; HC 144.703 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO , Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO , Primeira Turma, DJe de 27-11-2018). Em conclusão, não há dúvidas de que o fato imputado ao investigado é considerado grave, e não se fala, aqui, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário a adoção de medidas imediatas e eficazes de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, bem como é forma de impossibilitar a continuidade da prática criminal, que tem grave repercussão social, razão pela qual o decreto prisional é medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP - HC: 21952304820208260000 SP 2195230-48.2020.8.26.0000, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 05/11/2020, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/11/2020; TJ-SP - HC: 21407338420208260000 SP 2140733-84.2020.8.26.0000, Relator: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 22/09/2020, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/09/2020; TJ-SP - HC: 22455977620208260000 SP 2245597-76.2020.8.26.0000, Relator: Damião Cogan, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/02/2021. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar (HC n. 51.456/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 01/08/2006; RHC n. 104.774/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018). Por fim, patente a proporcionalidade, adequação e eficácia da providência constritiva da liberdade, uma vez que, à face das peculiaridades do caso concreto, as medidas diversas da segregação, elencadas na redação do art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes ao controle das ações dos acusados e ao freamento de seu ímpeto delitivo. Dito de outra forma, nenhuma das medidas previstas no art. 319, CPP seriam aptas a impedir, de forma indubitável, que o flagrado voltasse a praticar delitos como o da espécie, porquanto não restringem a sua liberdade na integralidade, tampouco tem o condão de demover um intento criminoso, já que, por dificuldades de toda ordem, não há fiscalização permanente do Estado em relação a seu cumprimento, como ocorre com o cárcere. Ante o exposto, nos termos dos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu THIAGO AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO. 3 - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Diante do exposto, mantenho o recebimento da denúncia e, entendo ser o caso de designação de audiência por teleconferência, o que desde já determino, para o dia 14 de agosto de 2025, às 13:30 horas. Link e Qr Code para acesso à audiência: https://acesse.one/dBwSj Providencie a serventia a intimação da defesa, cientificando-se o Ministério Público, expedindo-se o necessário para intimação das partes, devendo o oficial de justiça, no ato da intimação, certificar o telefone e-mail das partes. Nos ofícios de requisição e mandados de intimação deverá ser informado o link para acesso à audiência designada na ferramenta Microsoft Teams. Intime-se a defesa para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, o e-mail e telefone das testemunhas de defesa, se o caso. Providencie a serventia o necessário para intimação das partes. Em sendo necessário, cumpra-se como URGENTE/PLANTÃO, bem como, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, determino cumpra-se concomitantemente, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM (OAB 466138/SP), DAYANE DA SILVA FERREIRA (OAB 453509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500865-18.2024.8.26.0483 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Maria Eduarda de Souza Troiani - Vistos. Fl. 89: diante do certificado, determino a intimação da beneficiada, através de sua advogada, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento das parcelas referentes aos meses de junho e julho de 2025, sob pena de rescisão do acordo. Int. - ADV: DAYANE DA SILVA FERREIRA (OAB 453509/SP), ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM (OAB 466138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013257-07.2024.8.26.0405 (processo principal 1016713-45.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Viviane Pereira Maia - Steffani Narrara da Silva - Vistos. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a oposição de embargo à execução exige prévia segurança do Juízo. Como não consta penhora nos autos, a hipótese seria de rejeição dos embargos de fls. 62/81, inclusive considerando o Enunciado nº 117/FONAJE. Entretanto, como adiante se verá, convém a apreciação da matéria deduzida pela executada, ainda que não seja própria das exceções de pré-executividade, considerando a dependência da produção de provas (com produção determinada a fls. 162). Caso fosse possível a oposição de embargos (se houvesse prévia garantia do Juízo), poderia a executada arguir o pagamento, desde que a referida causa de extinção da obrigação fosse anterior à sentença, conforme dispõe o artigo 52, IX, d, da Lei nº 9.099/95. Como a via processual adequada (embargos) estaria restrita às causas extintivas da obrigação supervenientes à sentença, em princípio não se poderia conferir a simples manifestação aquilo que seria vedado em sede de embargos. Entretanto, sem embargo de entendimento em sentido contrário, a coisa julgada deve ser relativizada quando a execução do título implicar em enriquecimento sem causa, tornando difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa, como destacou v. julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 869431-DF). Por isso, ainda que não seguro o Juízo de forma a proporcionar a oposição de embargos, determinou-se a fls. 162 a juntada de extratos que pudessem afastar a possibilidade de a execução do título implicar em enriquecimento sem causa ou injustificável prejuízo à executada. Sob esse aspecto, dos extratos de fls. 167/168 e 169/173 não se extraem os créditos à exequente nos valores de R$ 17.937,11 e de R$ 1.934,34. Diversamente, os extratos de fls. 183 e 184 comprovam que a executada, aos 27.10.23, pagou a Joabe Manoel da Silva a quantia de R$ 13.020,00, o mesmo valor que, conforme a cláusula segunda (fls. 06 dos autos principais), representaria sinal e princípio de pagamento que a executada, enquanto compradora, deveria repassar exatamente para Joabe (que intermediou o negócio). Portanto, dos três valores mencionados na sentença a fls. 44 (R$ 13.020,00, R$ 16.000,00 e R$ 12.980,00), o primeiro foi regularmente pago na forma estabelecida no contrato, representada pelo crédito direto a Joabe. Assim, afastando-se o duplo pagamento que haveria (a Joabe e à exequente), procede o inconformismo da executada, devendo a execução prosseguir, abatidos os R$ 13.020,00 comprovadamente pagos a título de sinal. Ante o exposto, a execução deverá prosseguir, devendo a exequente, no prazo de 10 dias, apresentar nova planilha de débito, deduzindo os R$ 13.020,00 já pagos pela executada, suspendendo-se o bloqueio de ativos via SISBAJUD até o acertamento do débito. INT. - ADV: ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES (OAB 398368/SP), DAYANE DA SILVA FERREIRA (OAB 453509/SP), CESAR AUGUSTO COELHO NOGUEIRA MACHADO (OAB 448739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003587-66.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1006859-51.2025.8.26.0127) (processo principal 1006859-51.2025.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.B.A. - - B.B.A. - "Vistos. A petição foi endereçada indevidamente ao processo 1006859-51.2025.8.26.0127, gerando este incidente. Em se tratando de cumprimento de sentença, a petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (1002492-33.2015.8.26.0127) e cadastrada da seguinte forma: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Diante do exposto, após a publicação, proceda-se ao cancelamento deste incidente processual. Intime-se " . - ADV: DAYANE DA SILVA FERREIRA (OAB 453509/SP), DAYANE DA SILVA FERREIRA (OAB 453509/SP), ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM (OAB 466138/SP), ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM (OAB 466138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001318-49.2025.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - CAIO, registrado civilmente como Caio Matheus de Souza Lupetti - Intime-se a i. Defesa para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DAYANE DA SILVA FERREIRA (OAB 453509/SP), ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM (OAB 466138/SP)
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