Elisa Modesto Bottaro

Elisa Modesto Bottaro

Número da OAB: OAB/SP 453531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisa Modesto Bottaro possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMA, TRF3, TJSP
Nome: ELISA MODESTO BOTTARO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) TERMO CIRCUNSTANCIADO (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003164-79.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: PAOLA JESSICA DELFINO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELISA BOTTARO - SP453531 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002156-38.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ROGERIO BOFFE Advogado do(a) AUTOR: ELISA BOTTARO - SP453531 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501455-80.2022.8.26.0445 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - THIAGO NOGUEIRA MEDEIROS - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias como requerido pelo MP. Após, oficie-se à Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental - Regional Taubaté, requisitando-se informes atualizados acerca da análise e homologação da defesa administrativa apresentada pelo autor do fato. Instrua-se o documento com cópias de peças processuais pertinentes. Int. - ADV: ELISA MODESTO BOTTARO (OAB 453531/SP), JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO (OAB 273587/SP)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara1_bcor@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802621-94.2023.8.10.0027 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, objetivando sanar suposta omissão e obscuridade na sentença de procedência proferida. Em síntese, aduziu a Embargante que a sentença seria omissa quanto à decretação de revelia e à modalidade de responsabilidade da condenação (solidária ou não), além de obscura quanto ao valor fixado por danos materiais, sustentando que já teria ocorrido reembolso. Intimada, a parte embargada se manifestou. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente a sentença embargada e os argumentos trazidos pela Embargante, verifico que assiste razão parcial à mesma. Com efeito, a sentença não mencionou a existência de revelia, tampouco consta nos autos que esta tenha sido decretada em face da parte ré. De fato, não houve revelia a ser reconhecida, razão pela qual não há omissão a esse respeito. Por outro lado, assiste razão à Embargante quanto à omissão relacionada à modalidade de responsabilidade da condenação. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenizações, porém não especificou se a responsabilidade seria solidária, o que pode ensejar dúvidas na fase de cumprimento. Assim, acolho parcialmente os embargos para suprir tal omissão, retificando o dispositivo da sentença a fim de esclarecer que a responsabilidade da condenação imposta é solidária. O pedido referente à exclusão do valor fixado por danos materiais, sob alegação de reembolso anterior, demanda reexame de mérito e produção de prova, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Assim, quanto a esse ponto, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para suprir a omissão quanto à modalidade de responsabilidade, que passa a ser expressamente reconhecida como solidária, retificando-se o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO, solidariamente, as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 186,94 (cento e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, bem como CONDENO a ré a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, ambos devidamente atualizados pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara1_bcor@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802621-94.2023.8.10.0027 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, objetivando sanar suposta omissão e obscuridade na sentença de procedência proferida. Em síntese, aduziu a Embargante que a sentença seria omissa quanto à decretação de revelia e à modalidade de responsabilidade da condenação (solidária ou não), além de obscura quanto ao valor fixado por danos materiais, sustentando que já teria ocorrido reembolso. Intimada, a parte embargada se manifestou. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente a sentença embargada e os argumentos trazidos pela Embargante, verifico que assiste razão parcial à mesma. Com efeito, a sentença não mencionou a existência de revelia, tampouco consta nos autos que esta tenha sido decretada em face da parte ré. De fato, não houve revelia a ser reconhecida, razão pela qual não há omissão a esse respeito. Por outro lado, assiste razão à Embargante quanto à omissão relacionada à modalidade de responsabilidade da condenação. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenizações, porém não especificou se a responsabilidade seria solidária, o que pode ensejar dúvidas na fase de cumprimento. Assim, acolho parcialmente os embargos para suprir tal omissão, retificando o dispositivo da sentença a fim de esclarecer que a responsabilidade da condenação imposta é solidária. O pedido referente à exclusão do valor fixado por danos materiais, sob alegação de reembolso anterior, demanda reexame de mérito e produção de prova, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Assim, quanto a esse ponto, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para suprir a omissão quanto à modalidade de responsabilidade, que passa a ser expressamente reconhecida como solidária, retificando-se o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO, solidariamente, as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 186,94 (cento e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, bem como CONDENO a ré a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, ambos devidamente atualizados pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001405-43.2024.8.26.0445 - Guarda de Família - Guarda - M.W.S. - A.C.B.S. - Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os estudos psicossociais juntados.. - ADV: VALERIA APARECIDA EUGENIO DE MENEZES (OAB 169626/SP), ELISA MODESTO BOTTARO (OAB 453531/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501225-38.2022.8.26.0445 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - CLEIDE DOS SANTOS SILVA - Vistos. Abra-se vista ao MP para manifestação. Int. - ADV: JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO (OAB 273587/SP), ELISA MODESTO BOTTARO (OAB 453531/SP)
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