Erica Daiane Da Silva
Erica Daiane Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 453537
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erica Daiane Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ERICA DAIANE DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
MONITóRIA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093838-34.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Abc - Consultoria Imobiliaria Ltda - 45 Sp Paulinia Joao Vieira Incorporadora Spe Ltda - réu revel - Vistos. Fls. 136: Apesar da manifestação da autora e da certidão de fls. 137, bem como do recebimento da carta de citação enviada à Rua Pequetita, fato é que se baseou o requerimento em carta de renúncia de poderes outorgados a escritório de advocacia por outra pessoa jurídica (fls. 115/118), e a petição de fls. 112/114 foi atravessada aos autos por terceiro que sequer comprovou ter procuração outorgada pela ré. Esclareça a autora, pois. Int. - ADV: ERICA DAIANE DA SILVA (OAB 453537/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004865-25.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JORGE MAZUTTI Advogado do(a) AUTOR: ERICA DAIANE DA SILVA - SP453537 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000347-45.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1003323-13.2022.8.26.0038) (processo principal 1003323-13.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Lazara Leila Goes Beretta - Fc Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Luis Fernando Thomaz de Lima e outro - Vistos. Fls. 60 - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Apuradas eventuais custas, pelo(a) executado(a), intime-se para pagamento em 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa; Oportunamente, feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA SEVERINO DE OLIVEIRA (OAB 442435/SP), ERICA DAIANE DA SILVA (OAB 453537/SP), ERICA DAIANE DA SILVA (OAB 453537/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093838-34.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Abc - Consultoria Imobiliaria Ltda - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: ERICA DAIANE DA SILVA (OAB 453537/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018824-34.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - Y.R.L.A. - - N.H.L.A. - - M.H.L.A. - Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de prisão do Executado. - ADV: ERICA DAIANE DA SILVA (OAB 453537/SP), ERICA DAIANE DA SILVA (OAB 453537/SP), ERICA DAIANE DA SILVA (OAB 453537/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000792-48.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edjane Ferreira da Silva e outros - Luana Regina de Souza - Requerentes, manifestem-se sobre a petição de fls.411/413 e docs. - ADV: ERICA DAIANE DA SILVA (OAB 453537/SP), ERICA DAIANE DA SILVA (OAB 453537/SP), ERICA DAIANE DA SILVA (OAB 453537/SP), ERICA DAIANE DA SILVA (OAB 453537/SP), JULIANA BALEJO PUPO (OAB 268082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1139960-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 45 Sp Paulinia Joao Vieira Incorporadora Spe Ltda - Apelado: F&c Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Fls. 208/212: Anote-se o nome dos patronos da ré nos autos, observando-se que as intimações deverão ser realizadas em nome do patrono indicado a fls. 208. Pois bem, trata-se de recurso de apelação interposto por 45 SP Paulinia João Vieira Incorporadora Spe Ltda. contra a sentença de fls. 159/163 que julgou procedente a ação. Preliminarmente, a requerida requereu a concessão dos benefícios da gratuidade. Contudo, indefere-se a benesse pretendida porque determinada a apresentação dos documentos elencados a fls. 203/204, a requerida se manteve inerte e nada trouxe aos autos. Ressalta-se que, conforme a Súmula 481 do STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se deu no caso. Assim, intime-se a ré/apelante para que comprove o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Rui Correa de Melo (OAB: 147450/MG) - Erica Daiane da Silva (OAB: 453537/SP) - 5º andar
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