Felipe Caian Da Silva Freitas
Felipe Caian Da Silva Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 453553
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021342-06.2024.8.26.0068 - Arrolamento Comum - Sucessões - M.D.P. - M.S.P. - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a inventariante acerca da resposta ao ofício enviado à Caixa Econômica Federal, às fls. 109/114. Intimem-se. - ADV: FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP), FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002973-27.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Monique Marques Francisco - - Monica Aparecida Marques - Vistos. Recebo a inicial na forma proposta. Proceda a serventia ao agendamento de audiência. Cite-se e Intime-se. - ADV: FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP), FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039359-21.2018.8.26.0100 (processo principal 0006157-10.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Itau Seguros S/A - Espólio de Alex Betten, representado pela inventariante Erica Pereira Rodrigues - - Alex Betten - Me - Vistos. Para possibilitar o desarquivamento do processo providencie o pretendente o recolhimento da taxa conforme Lei n. 16.897/2018 e Comunicado n. 211/2019 (DJE 12.02.2019), no valor equivalente a 1,212 UFESPs (R$ 44,87 para o ano de 2025) a ser recolhida em guia do FEDTJ - código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. Intimem-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP), FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000727-44.2025.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.C.F. - Fls.31/32 - Certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença. Após, arquivem-se os autos. - ADV: FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001902-40.2024.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - ABNER EDUARDO DE SOUSA COSTA - ABNER EDUARDO DE SOUSA COSTA (Penitenciária - Itapetininga II, CPF: 45781912819, MTR: 1284744-8, RG: 36741164, RJI: 245335931-31) - ADV: VILZA CLÉRIA SOUZA COSTA PEREIRA (OAB 505069/SP), FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003597-93.2022.4.03.6144 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: HELENA MOREIRA DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS - SP453553-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003597-93.2022.4.03.6144 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: HELENA MOREIRA DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS - SP453553-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na ausência de incapacidade para a atividade habitual, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que a incapacidade laboral constatada pela perícia judicial impede a parte autora de realizar a sua atividade habitual. Requer, assim, a reforma do julgado, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003597-93.2022.4.03.6144 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: HELENA MOREIRA DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS - SP453553-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º). Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 18/10/2023 constatou que a parte autora, doméstica e manicure, idade atual de 51 anos, está incapacitada de forma parcial e definitiva para o trabalho, como se vê do laudo constante do ID321752460: "3. DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida pela periciada em face do INSS com o objetivo de esclarecer a incapacidade laboral causada pelas SEQUELAS DO CÂNCER DE MAMA, e sua atividade habitual exercida, à luz dos conhecimentos médico-legais, utilizando como metodologia a análise documental, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal e o confrontamento destes elementos. HELENA MOREIRA DA FONSECA, atualmente desempregada, considerada como atividade habitual a de EMPREGADA DOMÉSTICA E MANICURE. Em suas atividades tinha como funções realizar limpeza e cuidados gerais de casas de famílias e ainda, como manicure, atua no embelezamento de unhas de suas cliente. Para as as profissões faz uso dos membros superiores, desde a mão até o ombro, porém nem sempre realizando movimentos com elevação acima da cabeça dos membros superiores. Segundo os documentos apresentados, é possível identificar que a periciada foi acometida de câncer de mama, com necessidade de cirurgia para exérese tumoral com esvaziamento da cadeia linfonodal, como forma de opção terapêutica. Ainda há descrição de uso de tamoxifeno como terapia mantida após o quadro patológico. Quanto ao exame físico pericial, nota-se que há discreta limitação de elevação lateral do membro superior esquerdo, sendo a periciada capaz de alcançar quando solicitadas a região de nuca, orelha e boca, evidenciando um grau discreto de limitação oriunda da retirada de parte da musculatura em cirurgia. Sendo assim, há discreta limitação funcional para elevação do membro superior acometido em angulações acima de 120 graus. .................................................................... Considerando a atividade habitual exercida pela periciada, entende-se que são necessários para o desempenho de sua função, uso dos membros superiores, porém sem necessidade de elevação mantida dos membros superiores, principalmente em angulações superiores as de 120 graus. Considerando que o exame físico pericial demonstrou a existência de limitações discretas de elevação do membro superior esquerdo, torna-se COMPATÍVEL COM RESTRICÔES, já que somente parte de suas atividades demandam elevação dos braços acima da cabeça, sendo prudente classificarmos a periciada como portadora de INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL. Com base nos documentos médicos apresentados, define-se DID: 12/12/2017, data do diagnóstico de câncer de mama e a DII: 19/10/2018, data da realização da cirurgia que gerou quadro de limitação funcional, tais comprovações documentais podem ser encontradas em Fls. Num. 270725699 - Pág. 1 dos autos. Após a avaliação da funcionalidade e da classificação da incapacidade, é possível entender que as alterações encontradas NÃO CAUSAM necessidade de ajuda de terceiros para a realização de suas atividades de vida diária. Correlacionando as condições patológicas com as tarefas desenvolvidas em suas funções laborais, não é possível inferir que exista relação entre elas. O quadro patológico de câncer de mama da periciada não guarda relação com a atividade laborativa e sim com condições genéticas. Portanto, NÃO HÁ NEXO OU CONCAUSA ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR DESEMPENHADO. 4. CONCLUSÃO: - Portadora de SEQUELAS DE CÂNCER DE MAMA APÓS CIRURGIA PARA EXÉRESE TUMORAL. - Há incapacidade parcial e permanente multiprofissional, incluindo função habitual. - DID: 12/12/2017, DII: 19/10/2018 - Não há necessidade de terceiros para realização de atividades de vida diária. - Não há nexo entre a patologia apresentada e as atividades laborais desenvolvidas." (págs. 05-06) O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Embora o perito judicial, em seu laudo, afirme que a incapacidade por ele constatada não impede a parte autora de exercer as suas atividades habituais, reconhece que tal limitação prejudica a realização dessas atividades, já que a parte autora terá dificuldades para elevar os membros superiores acima da cabeça. Tal limitação, no entanto, a coloca em situação de desvantagem no competitivo mercado de trabalho, razão pela qual a parte autora deve ser considerada incapacitada, de forma total e permanente, para as suas atividade habituais. Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos. Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório dos autos, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade, é possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes. (AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDOS DO INSS E ATESTADOS MÉDICOS. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. DEVER DE SUBMETER-SE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. A concessão dos benefícios por incapacidade exigem a presença dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Embora a prova pericial possua maior relevância para a formação do convencimento, o Juiz não está vinculado às suas conclusões, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes nos autos. Comprovada, por meio de laudos produzidos pelo INSS e atestados médicos, a persistência da lesão incapacitante desde a época da cessação do benefício, demonstrando a estabilidade da doença. Sendo ilegal a cessação administrativa do benefício, reputa-se mantida a qualidade de segurado desde a prática do ato. Considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o desempenho de trabalho de natureza braçal, deverá esta se submeter à processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei n. 8.213/91. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante Súmula 111/STJ. Apelação provida. (ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. 1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 2. No caso concreto, o INSS alega ausência de incapacidade. 3. Porém, no laudo pericial restou constatada a incapacidade parcial e permanente da autora. 4. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. O processo de reabilitação é um ato discricionário do INSS e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação. 6. Assim, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não 7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 8. Descabida a majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. (ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024) Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do documento constante do ID321752455 (extrato CNIS). Consta, desse documento, vínculo empregatício no período de 27/10/2016 a 31/05/2018. A presente ação foi ajuizada em 06/09/2022. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 13/04/2020, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme conjunto probatório dos autos. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 61 e 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, a partir de13/04/2020, data do requerimento administrativo, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência. Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor da segurada HELENA MOREIRA DA FONSECA, consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com data de início (DIB) em 13/04/2020 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente. COMUNIQUE-SE. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, em razão da ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com execução suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral e se preenche os demais requisitos legais exigidos para a concessão do benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). 4. O exame pericial constatou incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades habituais de empregada doméstica e manicure, com limitação funcional em membro superior. Embora o perito oficial tenha apontado a compatibilidade da limitação com a atividade habitual, a análise do conjunto probatório revela que a parte autora enfrenta desvantagem no mercado de trabalho, justificando a concessão de auxílio por incapacidade temporária. 5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova. 6. Demonstrada a incapacidade permanente para a função habitual, conforme conjunto probatório dos autos, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com reabilitação profissional, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. 7. O benefício é devido desde 13/04/2020 (DER), com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução, devendo o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ), bem como com o reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais já antecipados, estando isento, no entanto, do pagamento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para outra função, autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial e pode valorar o conjunto probatório para reconhecer o direito à concessão de benefício. * * * Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, II, 42, 59, 61, 62 e parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.011, 479, 497; STJ, Súmula 576. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017; TRF3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024048-59.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Monica Aparecida Marques - Miriã Simon Vermot Filgueira - Vistos. Fls. 112/267 e 268: a executada, sem se atentar à correta utilização das formas e procedimentos estabelecidos na lei, incorretamente escolheu via inadequada de resistência à pretensão exequenda ao apresentar contestação na espécie em apreço, ao invés de distribuir no formato digital os necessários embargos à execução. E, sendo os embargos à execução e não a contestação a via jurídica indicada para a correta defesa do executado, proceda a executada a regularização dos embargos, conforme determina o art. 914, § 1º, do CPC, no prazo legal. Intime-se. - ADV: PATRICIA SANTOS BATISTA (OAB 137215/SP), FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP)