Fernanda Ciancaglio Valentim

Fernanda Ciancaglio Valentim

Número da OAB: OAB/SP 453559

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Ciancaglio Valentim possui 60 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJPE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJBA, TJMG, TJPE, TJDFT, TRF3, TJMT, TJRO, TJMA, TJSP, TJRN
Nome: FERNANDA CIANCAGLIO VALENTIM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827136-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B & M DA COSTA TRANSPORTES E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: ON-HIGHWAY BRASIL LTDA., SOCEL CAMINHOES TEFAG LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a justificativa dada não se configura como força maior ou caso fortuito (trânsito), a parte autora, que faltou à primeira perícia, deverá ressarcir o perito do gasto que teve com o comparecimento ao exame que restou frustrado (o que acontecerá em momento futuro e oportuno). Em paralelo, INTIME-SE o perito a designar novo dia, hora e local para realização da perícia em 15 (quinze) dias, intimando-se, em seguida, as partes para ciência e comparecimento. Depois, 30 (trinta) dias para que apresente laudo nos autos. Em conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá PROCESSO Nº: 5007905-68.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ELIENE APARECIDA ZAUZA RUFINO 00569189683 CPF: 22.757.781/0001-04 RÉU: ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. CPF: 36.519.422/0001-15 e outros DESPACHO Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do laudo pericial acostado ao ID 10420818966 – CPC, art. 477, §1º. Decorrido o intervalo retro sem pedido de esclarecimentos, entabulado na forma do §2º do mesmo dispositivo legal: (i) expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais; e (ii) em seguida, retornem conclusos para julgamento. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002912-59.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: IRACEMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA CIANCAGLIO VALENTIM - SP453559 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA       Autos do Processo nº 8007846-70.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   DECISÃO   Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que o perito nomeado manifestou-se informando a sua indisponibilidade em realizar a prova pericial designada nos autos (ID. 452671076). Assim, REVOGO a nomeação do perito Ítalo Manoel Leone Barros, e NOMEIO, em substituição, o perito JHONATAN FILIPPE ALVES MACEDO PEREIRA (Engenharia: Engenharia de Automação | Avali. em máquinas equipa instalações industriais), Fone: (75) 99215-6157, e-mail: adm@tecnologiaespecial.com, endereço Casa 7, VP 16, Calumbi, Feira de Santana/BA, CEP 44009-600, MANTENDO, NO QUE COUBER, AS DEMAIS DETERMINAÇÕES DA DECISÃO SANEADORA ID. 122036615 E DA DECISÃO ID. 419510275, DEVENDO-SE OBSERVAR APENAS O SEGUINTE:   Fica advertido a Sra. Perita que deverá realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo. Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível (fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br).   Tão logo seja juntado o laudo, DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC). Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC).   Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC).   Comunicações necessárias. Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.   Intime-se Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020808-73.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DI PARDINI SERVICOS LTDA - ME CPF: 05.316.003/0001-52 CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA CPF: 01.844.555/0001-82 e outros Vista à parte requerida para recolher a taxa de expedição de alvará. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000668-25.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila Valentim Deluca - Vistos (fls. 108/160). 1) Fl. 108: certifique a serventia o eventual decurso para apresentação de contestação. 2) Pela decisão de fls. 65/66 foi deferida a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão das cobranças realizadas em favor de Maria Bianca Ferreira Valim (CPF 458.758.538-67) nos cartões de crédito titularizados pela requerente junto aos bancos C6 Bank e Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). O banco C6 Bank, consoante ofício de fl. 72, foi intimado pessoalmente, através de carta com AR, no dia 26 de fevereiro de 2025 (fl. 95) e se manteve inerte até a presente data, descumprindo aparentemente de forma injustificada a decisão de fls. 65/66. Todavia, melhor observando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se não ser possível a execução da astreinte diretamente em face do terceiro que não integra a relação jurídica processual. No REsp n. 1.408.422/PR ficou assentado: (...) 3. Quanto à questão de fundo propriamente dita, controverte-se sobre ser possível, ou não, a imposição de astreintes (multa diária) em desfavor de entidade bancária - no caso, o Banco do Brasil -, como reprimenda por não haver retificado, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, os dados do efetivo recebedor de honorários sucumbenciais por ela pagos, na qualidade de simples depositária de valores disponibilizados pelo TRF-4, em sede de ação previdenciária movida por segurada contra o INSS. 4. É cediço que a aplicação de astreintes configura decorrência natural do descumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, ou da que tenha por objeto a entrega de coisa, quando o responsável pelo inadimplemento figure como réu na ação principal, o que não é o caso dos autos, em que a lide originária versava sobre obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, em nada se confundindo com a posterior e incidental determinação imposta ao Banco do Brasil, no sentido de que retificasse os dados sobre liberação de valores feita no interesse do Escritório de Advocacia ora recorrente (REsp n. 1.408.422/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). Desse modo, determino seja expedido novo ofício ao banco C6 Bank determinando a suspensão das cobranças realizadas em favor de Maria Bianca Ferreira Valim (CPF 458.758.538-67) nos cartões de crédito titularizados pela requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esclarecer a razão pela qual não deu cumprimento à decisão de fls. 65/66. Por fim, como já dito, anoto que o C6 Bank se trata de terceiro, estranho à lide. Logo, o pleito de reembolso de outros valores ou encargos indevidos, deverá ser formulado em sede de ação própria, na qual a instituição financeira poderá exercer o direito ao contraditório e ampla defesa. Int. - ADV: FERNANDA CIANCAGLIO VALENTIM (OAB 453559/SP)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807412-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
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