Patricia Maria Correia
Patricia Maria Correia
Número da OAB:
OAB/SP 453585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Maria Correia possui 36 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
PATRICIA MARIA CORREIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026394-75.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.H.H. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: PATRÍCIA MARIA CORREIA (OAB 453585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036435-08.2023.8.26.0053 (processo principal 1009590-53.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão - Rudney Macedo Barbosa de Oliveira - Vistos. Fls. 242: Manifeste-se a executada. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MARIA CORREIA (OAB 453585/SP), SALVADOR CORREIA FILHO (OAB 334707/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005512-93.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: EVALDO MARTINS GAMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MARIA CORREIA - SP453585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000838-34.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.R.M. - M.K.C.S.M. - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV: PATRÍCIA MARIA CORREIA (OAB 453585/SP), EMILIA CORREIA PAES (OAB 333936/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO RORSum 1002487-14.2024.5.02.0612 RECORRENTE: UNITED AUTO NAGOYA COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS FILHO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:7857194), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNITED AUTO NAGOYA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO RORSum 1002487-14.2024.5.02.0612 RECORRENTE: UNITED AUTO NAGOYA COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS FILHO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:7857194), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS FILHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001879-37.2024.5.02.0023 RECORRENTE: LAZARO SANDOVAL SANTOS MOREIRA RECORRIDO: PRO SEVEN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:857cd5f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001879-37.2024.5.02.0023 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: ORIGINAL TOKYO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. (segunda reclamada) RECORRIDOS: LÁZARO SANDOVAL SANTOS MOREIRA (reclamante) e PRO SEVEN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. (primeira reclamada) ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Configura-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador contratado por empresa interposta, quando demonstrado que este prestou serviços de forma contínua e exclusiva em seu favor durante todo o vínculo contratual. A licitude da terceirização, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252/MG, não afasta a responsabilização subsidiária da tomadora, especialmente quando não comprovada a fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, caracterizando-se a culpa in vigilando. A responsabilização abrange todos os créditos trabalhistas reconhecidos, excetuadas apenas as obrigações de natureza personalíssima, não abrangidas pela condenação no caso concreto. Recurso da segunda reclamada a que se nega provimento. Inconformada com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, recorre ordinariamente a segunda reclamada, conforme razões anexas ao ID. 5218c21. Pleiteia seja afastada a responsabilidade subsidiária que foi reconhecida na origem sobre os créditos devidos ao reclamante na presente reclamação. Contrarrazões pelo reclamante. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pela segunda reclamada, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada alega, em síntese, que jamais manteve vínculo com o reclamante e que cabe unicamente à primeira ré assumir os deveres trabalhistas em relação a seus empregados. Sustenta que a sua responsabilização "dependeria de prova da ilicitude do ajuste e da inidoneidade financeira da real empregadora, elementos que à evidência estão ausentes no presente caso dada a regularidade da contratação havida e da solvabilidade da prestadora de serviço". Diz ainda que não há que se falar em culpa in vigilando, pois "fiscalizava os pagamentos da primeira reclamada aos seus empregados, bem como os recolhimentos previdenciários e depósitos ao Fundo de Garantia devidos, incidentes sobre os empregados daquela empresa que lhe prestaram serviços". Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor ou, sucessivamente, sejam afastadas da condenação as obrigações de natureza personalíssima. Pois bem. A despeito da argumentação envidada no apelo, a própria recorrente confirma a celebração de contrato de prestação de serviços com a primeira ré durante a vigência do vínculo empregatício. Além disso, a prova oral confirmou que o autor somente prestou serviços em favor da apelante durante toda a contratualidade. Assim, uma vez que se beneficiou diretamente da força de trabalho do autor durante todo período de vigência do contrato de trabalho firmado com a primeira ré, deve a segunda reclamada, na condição de tomadora, ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas constituídos nos presentes autos, conforme decidido na origem. Tratando-se de terceirização, não se exige prova de ilegalidade na contratação ou mesmo na prestação de serviços, pois o que se analisa é a responsabilidade daquele que se beneficia do contrato de prestação de serviços, na posição de tomador. Assim, adota-se a tese firmada pelo E. STF no RE 958252 MG, in verbis: [...] 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB). 23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, muito embora tenha afirmado que sempre fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa por ela contratada, a recorrente não trouxe nenhuma documentação aos autos a corroborar suas alegações sobre a inexistência de culpa in vigilando. Acrescente-se ao exposto que a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos créditos reconhecidos à parte reclamante, sejam salariais, rescisórios ou indenizatórios, inclusive multas normativas ou previstas em lei. Essa posição veio a ser reforçada pela atual redação da Súmula 331 do C. TST (itens V e VI), ressalvadas apenas as obrigações personalíssimas - as quais, ao contrário do que é dito no recurso, não foram abrangidas pela condenação no caso concreto. Outrossim, ressalte-se que a tomadora tão somente arcará com a condenação caso não o faça a primeira ré, cabendo, ainda, direito de regresso contra esta última, descumpridora de seus deveres trabalhistas e, de resto, das atribuições advindas do contrato de prestação de serviços firmado. NEGO PROVIMENTO. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO SANDOVAL SANTOS MOREIRA
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