Pedro Henrique Vicente Rodrigues

Pedro Henrique Vicente Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 453595

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061113-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Neide Guerrieri Tinti - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2364250-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Hb Saúde S/A - Agravada: Simone Casari Mingueti - Interessado: Hapvida Assistência Médica S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Providencie o recorrente HB Saúde S/A a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se apl
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2364250-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Hb Saúde S/A - Agravada: Simone Casari Mingueti - Interessado: Hapvida Assistência Médica S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Providencie o recorrente HB Saúde S/A a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Henrique Vicente Rodrigues (OAB: 453595/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017359-12.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Victoria Nogueira de Almeida - Fundação São Paulo - Pág. 37/115: Para a parte autora manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009661-61.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nathalia Barros Trovo - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Relação: 0604/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de assistência judiciária. O benefício da assistência judiciária não guarda relação com pobreza ou miserabilidade no sentido comum do termo. O artigo 2º parágrafo único da Lei 1060/50 dispõe que: Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Fica claro que a definição legal daquele que necessita do benefício previsto na lei 1060/50 não se refere a um ganho objetivo. Ele é sempre relativo às custas do processo. O que se deve analisar é sempre a relação entre a situação econômica do pretendente ao benefício e os custos do processo. Assim, mesmo uma pessoa que tenha um salário muito bom e respeitável situação financeira pode necessitar do benefício em questão se o valor da causa for muito elevado e mesmo uma pessoa com rendimentos menores pode não precisar se o valor das custas for muito baixo ou inexistente. Este processo tramita no Juizado Especial e, portanto, não há condenação em custas e honorários em primeira instância. A Lei 9099/95 criou este sistema especial para facilitar o acesso ao judiciário, mas por outro lado, evitar que o vencido recorra sem ter plena convicção das probabilidades de acolhimento evitando recursos protelatórios. Em primeira instância nada paga mas, se quiser recorrer, assume o risco de pagar as custas e honorários. Conforme decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Indefiro o pedido da concessão de justiça gratuita, pois não resta comprovado nos autos a situação de insuficiência de recursos. A garantia do acesso à Justiça veio estabelecida na Constituição Federal de 1988, onde no artigo 5º inciso LXXIV se estabeleceu: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A regra não revogou a Lei 1.060/50, mas permitiu, com maior vigor, a vigilância contra os abusos que vinham ocorrendo nessa área, onde a simples declaração praticamente impunha a concessão da benesse. A declaração pode ser admitida como prova da miserabilidade, mas imprescindível a apresentação de outros documentos para possibilitarem ao julgador avaliar a situação do interessado. Assim não fosse, obrigado estaria o Judiciário a conceder Justiça Gratuita, apenas porque foi pretendido. A sistemática, aliás, não era desconhecida da Lei 1060/50, que em seu artigo 6º expressamente informa haver possibilidade de indeferimento da pretensão: O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o Juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência. ... Ante o exposto indefiro o pedido de assistência judiciária e concedo o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo e comprovação nos autos, sob pena de deserção. Advogados(s): Felipe Godoy Bruno (OAB 409746/SP), Pedro Henrique Vicente Rodrigues (OAB 453595/SP) - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP), FELIPE GODOY BRUNO (OAB 409746/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052595-74.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roseli Cristina Bolzoni Nogueira - Banco Votorantim S/A - Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre a réplica. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BEATRIZ GONÇALVES SALOMÉ (OAB 453421/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059867-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Sonia Kikue Kiyoto - Vistos. À réplica, em 15 dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da produção de eventual prova adicional, ou da preferência pelo julgamento no estado do processo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060448-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Silvia Antônia Peres Soto - Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060448-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Silvia Antônia Peres Soto - Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060523-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Eliene Jorge Estevam - Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
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