Pedro Henrique Vicente Rodrigues

Pedro Henrique Vicente Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 453595

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 162
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060029-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - N.M.A.M. - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015829-37.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANA FLAVIA ARECO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES - SP453595 OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Ana Flavia Areco Gomes da Silva. A decisão agravada, em resumo, deferiu pedido de concessão de medida liminar e determinou às autoridades impetradas que providenciassem o abatimento de 26% do saldo devedor consolidado, relativo ao financiamento estudantil da Impetrante, conforme previsto na Lei n. 14.024/2020. Consta da fundamentação da decisão que a impetrante apresentou declarações demonstrando que trabalhou na linha de frente de combate à COVID-19 no período de 01/04/2020 a maio de 2022, por 26 meses, e atendeu aos requisitos previstos no art. 6º-B, III e §§4º e 5º, da Lei n. 10.260/2001, com as alterações dadas pela Lei n. 14.024/2022, fazendo jus ao abatimento de 26% do saldo devedor. Sustenta, a parte agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Ressalta que tal pedido, se atendido, esgotará no todo ou em parte, o objeto da demanda, ofendendo o disposto na Lei nº 8.437/1992. Alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo. Discorre acerca da forma de operacionalização do pedido de abatimento e sobre o processamento do pedido via Fiesmed. Afirma que o Judiciário tem limitado a concessão de abatimentos a períodos trabalhados até 31/12/2020. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora"). Passo a analisá-los. Inicialmente, julgo prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, pois, conforme constou da decisão agravada, há nos autos de origem manifestação da União Federal informando seu interesse no feito. A matéria poderá ser apreciada oportunamente e em profundidade pelo juízo de origem por ocasião da prolação de sentença. O artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 estabelece o abatimento do saldo devedor consolidado do contrato do FIES, nos seguintes termos: “Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1o (VETADO) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.” Tal abatimento foi regulamentado pela Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação. No caso dos autos, a impetrante/agravada demonstrou ter tentado formular requerimento administrativo de abatimento via Fiesmed. O procedimento mostrou0-se inviável, com justificativa que contradiz a documentação apresentada pela parte: a recusa de solicitação menciona a ausência de vínculos CNES, mas a impetrante apresentou documento com abundância de vínculos (Ids. 354731937, 354731935 e 354731921 dos autos de origem). De outro lado, a impetrante/agravada demonstrou, por meio de declarações fornecidas por instituições médicas, ter exercido atividade médica, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (inciso III do art. 6º-B), mais precisamente de abril de 2020 a 31/08/2020 (Fundação Santa Casa de Misericordia de Franca), de junho de 2020 a maio de 2022 (Irmandade de Misericórdia de Campinas) e de fevereiro de 2021 a maio de 2022 (Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi), conforme Ids. 354731928, 354731935 e 354731923 dos autos de origem. Seu extrato CNES (Id. 354731921 dos autos de origem) indica, ainda, o exercício de atividades médicas comprovadamente no âmbito do SUS, de março de 2020 a setembro de 2020 e de janeiro de 2021 a maio de 2022, o que torna necessárias maiores averiguações quanto ao teor da declaração constante do Id. 354731928 dos autos de origem, emitida pela Irmandade de Misericórdia de Campinas, com o fim de verificar se no período nela estampado a prestação se serviços ocorreu no âmbito do SUS. Ressalte-se que o fim da emergência em saúde pública referente à pandemia causada pelo Covid-19 apenas foi decretada pelo Ministério da Saúde em abril de 2022 (Portaria Nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde, com entrada em vigor 30 dias após a data da publicação). No entanto, não cabe a este Juízo interferir na esfera administrativa e determinar a implantação do abatimento, como pretende a parte impetrante. Está, pois, presente apenas em parte a probabilidade do direito alegado, e a decisão agravada merece parcial reforma. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para modificar a decisão agravada e determinar que as autoridades impetradas analisem o pedido de abatimento sobre o saldo devedor do FIES, em nome da impetrante, no prazo de 30 dias, implantando-o, caso preenchidos os requisitos legais. Deverá ser observado o acima disposto quanto ao termo final da emergência de saúde pública, bem como a necessidade de verificação do âmbito em que ocorreu o trabalho da impetrante (se na esfera privada ou no âmbito do SUS em todo o período requerido). Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. Vista ao Ministério Público Federal. P.I. São Paulo, 7 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061051-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Vera Lucia Ferreira Brighenti - Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061065-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Sergio Nelson Ribeiro da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovante de endereço. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061381-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Elza Cleide Tambor Pires - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovante de endereço. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059470-09.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - G.F.S.L.O. - Vistos. À réplica, em 15 dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da produção de eventual prova adicional, ou da preferência pelo julgamento no estado do processo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060054-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - A.L.G. - Vistos. À réplica, em 15 dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da produção de eventual prova adicional, ou da preferência pelo julgamento no estado do processo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
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