Rafael Rober De Castilho

Rafael Rober De Castilho

Número da OAB: OAB/SP 453606

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Rober De Castilho possui 66 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP
Nome: RAFAEL ROBER DE CASTILHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008594-55.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eunice Maria Lucena de Oliveira da Silva - Vistos. A Portaria Conjunta nº 10.507/2024 implantou, desde 25/11/2024, o NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DE TRABALHO DO INTERIOR E DO LITORAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que é competente para processar e julgar as ações da competência "Acidentes de Trabalho" distribuídas a partir de sua implantação. Assim sendo, tratando-se esta de ação acidentária, inserida na competência do NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DE TRABALHO DO INTERIOR E DO LITORAL, determino a remessa destes autos à Seção de Distribuição para a redistribuição ao referido núcleo especializado. Int. - ADV: RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), JULIANI ROSSETTO SAMARTINI (OAB 453241/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008594-55.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eunice Maria Lucena de Oliveira da Silva - Vistos. A Portaria Conjunta nº 10.507/2024 implantou, desde 25/11/2024, o NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DE TRABALHO DO INTERIOR E DO LITORAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que é competente para processar e julgar as ações da competência "Acidentes de Trabalho" distribuídas a partir de sua implantação. Assim sendo, tratando-se esta de ação acidentária, inserida na competência do NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DE TRABALHO DO INTERIOR E DO LITORAL, determino a remessa destes autos à Seção de Distribuição para a redistribuição ao referido núcleo especializado. Int. - ADV: RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), JULIANI ROSSETTO SAMARTINI (OAB 453241/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008123-54.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Everton Fernando Vicentin - - Bruna Cristina Florencio - B R Lima - Construções Ltda e outros - Vistos. Fls. 365/366: defiro o parcelamento requerido. Aguarde-se a efetivação e comprovação do recolhimento, certificando-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), HELENA AMORIN SARAIVA POTRINO (OAB 228621/SP), HELENA AMORIN SARAIVA POTRINO (OAB 228621/SP), RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), HELENA AMORIN SARAIVA POTRINO (OAB 228621/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002510-70.2022.8.26.0533 (processo principal 1001985-08.2021.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.H.P.P. - - L.P.P. - - N.P.P. - B.H.B.M.P. - Vistos. Tendo o autor revogado a procuração de fls.7 (convênio Defensoria/OAB) com outorga de procuração para advogado particular, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) nos moldes do novo celebrado entre a DPE/OAB. Manifeste-se o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da ação. Int. - ADV: RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP), EDMARA MARQUES (OAB 283347/SP), ROGERIO MOREIRA DA SILVA (OAB 225095/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001360-68.2025.4.03.6310 / CECON-Americana AUTOR: AILTON TORRICELLI Advogados do(a) AUTOR: JULIANI ROSSETTO SAMARTINI - SP453241, RAFAEL ROBER DE CASTILHO - SP453606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora sobre a proposta de acordo anexada aos autos, para manifestação em 15 (quinze) dias. AMERICANA, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005551-93.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: IDVAIR MIGOTTI Advogados do(a) AUTOR: JULIANI ROSSETTO SAMARTINI - SP453241, RAFAEL ROBER DE CASTILHO - SP453606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Determinou-se a remessa destes autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de contagem de tempo de serviço da parte autora. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador urbano e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador urbano e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os períodos recolhidos mediante carnês de 01/09/1985 a 30/09/1995, 01/08/1986 a 31/08/1986, 01/12/1989 a 31/12/189, 01/06/1992 a 31/06/1992 e 01/06/1995 a30/06/1995 restaram comprovados conforme registro no CNIS e guias de recolhimento anexadas aos autos. O período de 01/04/1994 a 31/01/2003 restou comprovado tendo em vista os comprovantes juntados aos autos comprovando a quitação do débito. ESPECIAL Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95 era possível a configuração da insalubridade diretamente pela atividade. Entendia-se, dadas as condições de trabalho da época, desnecessária a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, ou seja, que o parque tecnológico de então não provia meios de evitar os agentes nocivos em determinados tipos de trabalho. Uma vez que a legislação não definia as atividades consideradas insalubres, competiu à norma regulamentar elencar o rol destas atividades. Deste modo, foram editados uma série de decretos até o advento da Lei nº 9.032/95. Em regra, a adequação da atividade dar-se-ia à norma vigente, pelo princípio da aplicação da norma no tempo. Contudo, com a edição dos sucessivos decretos observou-se que não era possível ao legislador infralegal cobrir todas as possibilidades do mundo fático, bem como, que eventuais supressões no rol não correspondiam à realidade, ou seja, não estavam amparadas em um avanço tecnológico que eximisse a atividade do risco que lhe era inerente. Como exemplo podemos citar a construção civil: a atividade foi mencionada apenas no Decreto 53.831/64, mas mantem sua condição de exposição a risco praticamente inalterada até os dias de hoje. Por esta razão cristalizou-se a jurisprudência no sentido de que o rol de atividades era meramente exemplificativo, competindo ao julgador avaliar o grau de risco no caso concreto. Deste modo, entendo que não se pode desprezar o conteúdo dos decretos editados, mas deve-se tê-los como norteadores e balizadores das atividades que serão tidas como insalubres no período em comento. Assim a referência a determinado decreto, ainda que a período em que não vigia, fundamenta a adequação feita nesta sentença dentro dos parâmetros pretendidos pelo legislador, mesmo o infralegal. Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial. Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP – Perfil Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis. Com relação ao pedido de reconhecimento do período urbano laborado sob condições especiais de 01/06/1996 a 06/08/1997, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 01/06/1996 a 06/08/1997. No citado documento, o empregador declarou a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Quanto ao período de 01/04/1985 a 28/04/1995, destaca-se que aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, não há óbice para o reconhecimento das atividades especiais exercidas, porquanto a Constituição Federal (artigo 201, § 1º) e a Lei nº 8.213/91 não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para fins de concessão da aposentadoria especial. Por outro lado, eventual dificuldade enfrentada pelo contribuinte individual para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos não deve ser arguida com o fito de se justificar a impossibilidade do reconhecimento de atividade especial. Outrossim, igualmente improcedente o argumento de ausência de fonte de custeio (artigo 195, §§ 5º e 6º, da CF/88 e artigo 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91) para os períodos reconhecidos como especiais dos contribuintes individuais, porquanto a fonte de custeio para a aposentadoria é fixada em contraprestações das empresas que exploram atividades que deveras incidem em alto grau de incapacidade laborativa, o que necessariamente não implica na concessão do aludido benefício apenas aos segurados empregados, avulsos ou cooperados. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. A comprovar a sua condição de motorista de carga autônomo, o requerente juntou aos autos Recibo de Declaração de Entrega de Imposto de Renda (1987, 1988), Declaração do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Americana/SP (1989), Título Eleitoral (1984), Comprovantes de Rendimentos Retido na Fonte (1990), Certidão de Casamento (1988), constando a profissão de “motorista” do autor, além de outros documentos correlatos para o período. As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou durante o período de 01/04/1985 a 28/04/1995, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho como motorista. Assim, possível o reconhecimento do labor como especial no período 01/04/1985 a 28/04/1995, ante o seu enquadramento no item 2.4.2 do decreto n. 83.080/79, que prevê como especiais as atividades de TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO – Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador. Oxalá assim fosse. A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento diferenciado ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam, aquelas que tragam prejuízo à sua saúde. Determina o princípio da igualdade que os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais cedo aqueles que trabalharam em condições piores que os demais. Contudo, pretende a Administração Pública, num golpe de pena, revogar a Constituição através de uma série de malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam quase impossível. Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora, não é o trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo posterior para este fim. De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições especiais. Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado, proporcionalmente, para fins de benefício comum. Não importa, pois, que sorte de limitações se pretende impor, ou através de que ato normativo, o que é certo é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado para este trabalhador. Nem se diga que a Magna Carta utiliza-se da expressão “definidos em lei complementar”, pois se refere à forma desta consideração e não a ela mesma. Não poderá o legislador complementar reduzir ou impedir o tratamento diferenciado concedido pelo constituinte. Neste passo, adoto apenas ilustrativamente o atual texto da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional n.° 20, uma vez que possuo entendimento pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício formal. Ademais, igual raciocínio vale para a antiga redação do inciso II, do artigo 202. Outro argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não poderia de modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui de aquisição de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos requisitos legais para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e acabado. O trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser considerado ao tempo da concessão de seu benefício. Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Incompreensível seria que o legislador, ou o administrador na emissão de atos normativos inferiores, instituísse qualquer norma que pretendesse regular fatos passados. Haveria, caso se entendesse possível a retroação indiscriminada da nova norma, grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda ameaça à existência do próprio Estado Democrático de Direito. Assim, se ocorre ato jurídico que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a vigência da norma anterior, não pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por determinação de lei nova. O desfazimento do ato já perfeito constituir-se-ia em grave ofensa à Constituição Federal de 1988. Não se pode inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-se, pois, verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da atividade. De qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais normas limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável que as exclui de nosso ordenamento. A aposentadoria especial não é privilégio deste ou daquele trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas condições de trabalho. Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício. Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício. Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91. Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (04/05/2023), somando 39 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de serviço especial. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar os períodos comuns de 01/09/1985 a 30/09/1995, 01/08/1986 a 31/08/1986, 01/12/1989 a 31/12/189, 01/06/1992 a 31/06/1992 e 01/06/1995 a 30/06/1995 e 01/04/1994 a 31/01/2003, reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/04/1985 a 28/04/1995 e 01/06/1996 a 06/08/1997; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 39 anos, 10 meses e 16 dias de serviço até a DER (04/05/2023), concedendo, por conseguinte, à parte autora IDVAIR MIGOTTI o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 04/05/2023 (DER) e DIP em 01/07/2025. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (04/05/2023). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 7 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002607-84.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: D. D. A. G. Advogados do(a) AUTOR: JULIANI ROSSETTO SAMARTINI - SP453241, RAFAEL ROBER DE CASTILHO - SP453606 REU: I. N. D. S. S. - INSS D E S P A C H O REGULARIZE a parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, as irregularidades apontadas na CERTIDÃO DE IRREGULARIDADES anexada aos autos, sob pena de extinção do feito. Intime-se. AMERICANA, 7 de julho de 2025.
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