Roberto Domingues Alves
Roberto Domingues Alves
Número da OAB:
OAB/SP 453639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Domingues Alves possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJRJ, TJCE, TJPB, TJBA, TJMT, TJSP
Nome:
ROBERTO DOMINGUES ALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5074555-54.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 05.340.639/0001-30 Presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Triângulo do Norte - CISTRI CPF: não informado e outros Intime-se o Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de ausência de interesse de agir, suscitada pela autoridade apontada como coatora. Deverá, ainda, pronunciar-se sobre os documentos apresentados pelo CISTRI, especificando, de forma expressa, se estes atendem integralmente ao pedido de acesso documental formulado na inicial. GUILHERME OLIVEIRA GOULART Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5074555-54.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 05.340.639/0001-30 Presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião Triângulo do Norte - CISTRI CPF: não informado e outros Fica intimado o Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de ausência de interesse de agir, suscitada pela autoridade apontada como coatora. Deverá, ainda, pronunciar-se sobre os documentos apresentados pelo CISTRI, especificando, de forma expressa, se estes atendem integralmente ao pedido de acesso documental formulado na inicial. GUILHERME OLIVEIRA GOULART Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNada sendo requerido o feito será arquviado em 5 dias
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara das Fazendas Públicas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5125586-65.2024.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: Prime Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda., CPF/CNPJ 05.340.639/0001-30 Polo Passivo: Haroldo Naves Soares, CPF/CNPJ -- DECISÃO Intime-se a requerente através de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e não havendo requerimento, arquivem-se com as baixas e cautelas da lei. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Substituto 1
-
Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000115-94.2023.8.11.0105 APELANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA APELADO: MUNICIPIO DE COLNIZA Vistos, etc. Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação de mandado de segurança, impetrado em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE COLZINA/MT, que deixou de conhecer o Mandado de Segurança, indeferindo a petição inicial e promovendo sua extinção sem resolução de mérito. Analisando os autos, verifica-se que o Edital de Licitação Pregão Eletrônico SRP. nº. 01/2023, dispõe no item 17.2 que O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, não podendo ser prorrogada após seu vencimento. Todavia, e antes de esgotado o prazo de vencimento, e existindo saldo, poderá a administração pública converter o saldo em contrato (ID. 280348463 – pág. 14). Sabe-se que o encerramento do processo licitatório, com a correspondente homologação e adjudicação, não acarreta, por si só, a perda do objeto da ação judicial, quando a controvérsia se restringe à análise da legalidade do certame. Contudo, o presente caso extrapola tal situação, uma vez que houve a completa execução do objeto contratado, tendo em vista o esgotamento do prazo de vigência da proposta, considerando que a licitação foi encerrada em 3 de fevereiro de 2023, conforme consulta realizada no site da Prefeitura Municipal de Colniza. Nesse norte, considerando que houve exaurimento do prazo quanto ao objeto licitado, com o fim da validade dos preços registrados na Ata Final, conclui-se de forma inequívoca que houve a perda superveniente do objeto da presente Ação de Mandado de Segurança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA DENEGADA – ANULAÇÃO DE ATOS IRREGULARES PELO PREGOEIRO – DESCLASSIFICAÇÃO DA RECORRENTE – PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS – PRAZO DE VIGÊNCIA FINALIZADO NO DECORRER DO PROCESSO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.2. Ausente qualquer vício que possa macular o procedimento administrativo disciplinar, a decisão administrativa de desligamento da autora do quadro discente da instituição de ensino deve ser mantida. 2. “Encerrada a licitação, resta sem objeto a discussão sobre a nulidade do ato convocatório que impedida a participação da impetrante, razão pela qual resta prejudicado o recurso, ante a perda do objeto do mandamus.” (TJ-MT - APL: 00023748320168110086 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/07/2019). 3. Recurso prejudicado. Perda superveniente do objeto. (N.U 1020730-55.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2023, Publicado no DJE 26/10/2023). [Destaquei] Sendo assim, a superveniência da conclusão do processo licitatório com o exaurimento do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, configura esgotamento dos efeitos da licitação, e, por consequência, esvazia a necessidade e utilidade do provimento da impetração, o que induz a denegação da ordem por perda superveniente de interesse processual. Ante o exposto, ante a perda superveniente do interesse processual, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda de seu objeto. P.I.C. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001139-78.2025.8.26.0529 (processo principal 1002422-61.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial - Marcelo Alberto P. Melo – Epp (Posto Boa Vista) - Prime Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. Na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito correspondente: Valor o crédito no total de R$ 458.049,78 (fl. 05), através de depósito judicial; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Sendo o executado devidamente intimado e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito (valor total, incluindo custas/despesas e taxa), nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, e requeira as pesquisas junto aos Sistemas Conveniados, apresentando comprovante de recolhimento das custas devidas no valor de 1 (uma) UFESP por pesquisa e por executado, com exceção do Sisbjajud - Teimosinha no valor de 3 (três) UFESPs. No silêncio, intime-se a parte exequente, por carta, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. Persistindo o silêncio, determino desde já a suspensão dos autos com fundamento no artigo 921, §1º do CPC, devendo a serventia encaminhar os autos para a fila de processos suspensos, anotando-se para verificação após um ano, a contar a publicação da presente decisão (movimentação código 60975). Solicito ao nobre advogado que peticione com os códigos disponíveis no E-Saj de forma a facilitar o andamento dos autos e o cumprimento pelo Ofício Judicial, como exemplos: Pedido de Penhora On-line (código 38046), Pedido de Diligência em Novo Endereço (código 38018), Pedido de Suspensão do Processo por 360 dias (código 3811). Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 41655/PE), ROBERTO DOMINGUES ALVES (OAB 453639/SP), LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 393767/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000167-82.2024.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guaratinguetá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: Município de Guaratinguetá - Interessado: Secretario Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana de Guaratingueta - 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº: 1000167-82.2024.8.26.0220 COMARCA: GUARATINGUETÁ 3ª VARA RECORRENTE: REEXAME NECESSÁRIO RECORRIDA: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA JUÍZA: RHANNA PROCÓPIO PACHECO DE SOUZA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, que pede a concessão da segurança objetivando a anulação de decisão administrativa proferida no Pregão Presencial de nº 154/2023, realizado pelo Município de Guaratinguetá para o Registro de Preços destinado à futura contratação de empresa para a prestação de serviços de administração, gerenciamento e controle de manutenções preventiva e corretiva de frota de veículos, a qual acolheu recurso apresentado pela licitante Maxifrota Serviços de Manutenção de Frota Ltda para reclassificá-la como vencedora do certame e determinar a reabertura da fase de habilitação. A r. sentença concedeu a segurança para declarar a nulidade da decisão que promoveu o retorno de fase e, consequentemente, declarar a manutenção da habilitação da impetrante como licitante vencedora (fls. 330/336). Não interpostos recursos voluntários, os autos vieram a este Tribunal em decorrência do reexame necessário. Anteriormente ao julgamento do reexame, a empresa Maxifrota Serviços de Manutenção de Frota Ltda apresentou petição em que arguiu a nulidade da sentença, por não ter sido citada para integrar o polo passivo da relação processual na qualidade de terceira interessada. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a referida petição (fl. 414). Intimada a impetrante pelo patrono cadastrado nos autos (fl. 415), este apresentou petição na qual informou que não mais representa os interesses da parte Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, tampouco mantém vínculo empregatício com a referida empresa, desde 07/05/2024 e requereu a exclusão de seu nome do cadastro processual e que as publicações futuras sejam feitas em nome dos demais advogados constantes da procuração apresentada pela impetrante (fl. 423). Por outro lado, o Município de Guaratinguetá informou que procedeu à revogação do procedimento licitatório objeto deste mandado de segurança, nos termos do artigo 71, caput, inciso II, e §2º, da Lei nº 14.133/2021, razão por que, conclui, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual da impetrante e extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 417/420). Considerando a revogação da licitação discutida nestes autos, assinalo à impetrante o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre a possível perda superveniente de seu interesse processual, nos termos da petição oferecida pelo Município. Observo que sua intimação deverá ser realizada em nome dos demais patronos constantes da procuração de fl. 250. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Renato Lopes (OAB: 406595/SP) - Mateus Cafundó Almeida (OAB: 395031/SP) - Roberto Domingues Alves (OAB: 453639/SP) - Anderson Bretas de Oliveira (OAB: 191260/SP) (Procurador) - 1° andar
Página 1 de 2
Próxima