Thiago Dos Santos Almeida

Thiago Dos Santos Almeida

Número da OAB: OAB/SP 453679

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMT, TJSP, TRF3
Nome: THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002598-70.2024.8.26.0097 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Andreia Maria Gonçalves Martins - Alexandre Mendes - Vistos, em saneador. Trata-se de Ação de Exigir Contas, manejada por ANDREIA MARIA GONÇALVES MARTINS em desfavor de ALEXANDRE MENDES, na qual a parte autora busca a prestação detalhada de contas da administração da empresa ALERTSE SEGURANÇA ELETRÔNICA E MONITORAMENTO LTDA, alegando que, sendo sócia administradora, há meses não realiza qualquer retirada monetária da empresa e foi cientificada de dívidas superiores a R$ 100.000,00 em impostos, tendo solicitado documentos que teriam sido fornecidos de forma incompleta pelo requerido. Por decisão de fls. 36/37, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita e a juntada de procuração atualizada, em razão de elementos que afastavam a presunção de pobreza. O requerido compareceu espontaneamente aos autos (fls. 39/40), alegando conexão com processo anterior e apresentou sua contestação às fls. 48/67, na qual rebate os fatos narrados pela autora, esclarecendo que a requerente constantemente realizava retiradas de valores da empresa, que seu esposo Luis Carlos Martins estabeleceu as primeiras relações empresariais e possui acesso integral às contas bancárias da empresa, que os documentos foram enviados de forma completa e que a reunião visava a integralização do capital social ainda não realizada. A autora manifestou concordância com a alegação de conexão (fl. 47) e subsidiariamente requereu prazo suplementar para comprovação da hipossuficiência. Réplica apresentada a fls. 1287/129. A parte autora manifestou-se, a fls. 2648/2649, requerendo a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Passo a sanear o processo. PRELIMINARES Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou preliminares processuais de conexão desta ação com a ação de Exigir Contas nº 1000937-56.2024.8.26.0097, bem como ausência de interesse de agir, por não se verificar a pretensão resistida do requerido em prestar as informações pleiteadas pela autora, e ausência do recolhimento de custas pela autora. A alegada conexão entre as ações não deve prosperar. A conexão visa reunir ações que compartilham objeto ou causa de pedir, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.No entanto, se um dos processos já foi julgado, a conexão não é aplicável, pois a decisão transitada em julgado impede a alteração do resultado. Por outro lado, não se verifica a alegada ausência de interesse de agir, por não se verificar a pretensão resistida do requerido, visto que a própria busca da tutela jurisdicional justifica a pretensão da parte autora em obter uma decisão judicial que atenda ao caso. Também não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de custas, uma vez que foram devidamente recolhidas (fls. 2722). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Cinge-se a controvérsia à prestação de contas da administração societária da empresa ALERTSE SEGURANÇA ELETRÔNICA E MONITORAMENTO LTDA, no período compreendido desde 05/05/2022, divergindo as partes sobre a transparência na gestão, o fornecimento de documentos e a situação financeira da empresa. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A efetiva administração da empresa pelo requerido e os atos de gestão praticados no período em questão; b) O fornecimento ou não de documentos relativos à administração quando solicitados pela autora; c) A situação financeira da empresa, incluindo receitas, despesas, dívidas e obrigações no período; d) As retiradas realizadas pelos sócios e a destinação dos recursos da empresa; e) A integralização do capital social pelos sócios; f) A existência de dívidas tributárias e outras obrigações da empresa. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar sua condição de sócia com direito à prestação de contas e a necessidade de esclarecimentos sobre a administração. À parte ré cabe a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, comprovar que prestou adequadamente as informações solicitadas ou que não há irregularidades na administração. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e apresentou extensa relação de documentos a serem fornecidos pelo requerido. De seu turno, a parte demandada não especificou provas a serem produzidas em sua contestação. Pois bem, considerando a natureza da ação de exigir contas e a complexidade da matéria envolvendo análise da administração societária, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, para análise de toda documentação contábil e financeira da empresa no período de 05/05/2022 até a presente data. Para tanto, nomeio como perito, o(a) Sr(a). ARLEI NASCIMENTO, e-mail: onix.assessoria@hotmail.com. O perito deverá responder aos seguintes quesitos básicos: 1) Qual a situação patrimonial da empresa no período analisado? 2) Quais foram as receitas, despesas e resultado do período? 3) Houve retiradas pelos sócios e em que valores? 4) Existe documentação contábil adequada para análise da gestão? 5) Há irregularidades na administração que possam ser detectadas? FACULTO às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão no Juízo prevento. Portanto, deverá a parte requerente, se de seu interesse, arcar com os honorários periciais para realização da perícia contábil, os quais arbitro em R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais). Havendo requerimento e depósito dos honorários, no prazo de 10 dias, intime-se o perito nomeado, por e-mail, cientificando-o de que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a z. serventia o devido cadastramento no portal dos auxiliares da justiça. Uma vez entregue, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações sobre o laudo pericial, bem como expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico MLE do valor correspondente aos honorários, em favor do(a) perito(a). Escoado o prazo sem comprovação do depósito, a decisão estará preclusa e o feito deverá retornar para sentença. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 453679/SP), GABRIELA SILVA (OAB 467556/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005231-64.2025.8.26.0438 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Elena Maria Pereira dos Santos - Carlu e Lobo Eletro e Moveis Ltda - Recebo os embargos de terceiros em seus regulares efeitos para discussão, suspendendo os atos executórios somente em relação ao bem objeto dos embargos. Cite-se e intime-se a embargada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para impugnação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos articulados. Certifique-se no feito de execução a interposição dos embargos e a suspensão acima determinada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. (Art. 677 § 3º CPC). Int. - ADV: GABRIELA SILVA (OAB 467556/SP), THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 453679/SP), ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000730-73.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP APELADO: BUENDIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979-A, ANA PAULA ANDRIOLO - SP318902-A, FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498-A, THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA - SP453679-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DE ARAÇATUBA/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000730-73.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP APELADO: BUENDIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979-A, ANA PAULA ANDRIOLO - SP318902-A, FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498-A, THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA - SP453679-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de v. acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 3º DAS LEIS Nº 10.637/02 e Nº 10.833/03. IPI NÃO RECUPERÁVEL NA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS À REVENDA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente pedido de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o valor destacado de IPI não recuperável na aquisição de bens destinados à revenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao IPI não recuperável na aquisição de bens destinados à revenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. 4. As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS. 5. Consoante estabelecem os artigos 3º, § 2º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, no que importa ao caso em debate, apenas é vedado o creditamento do PIS e da COFINS em relação às aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições (PIS/COFINS) e no que se refere ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Destarte, inexiste proibição ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor destacado de IPI não recuperável na aquisição de mercadorias. 6. Registre-se, ademais, que, se de um lado, os impostos recuperáveis não compõem o custo de aquisição de bens ou serviços e não podem ser tratados como se insumos fossem, de outro, o IPI não recuperável integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa e integra o preço da mercadoria vendida pelo contribuinte. 7. A esse respeito, estabelece o art. 3º, § 1º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 que o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pela pessoa jurídica pode ocorrer em relação ao valor dos bens adquiridos para revenda. Ora, se o IPI não recuperável compõe o valor da mercadoria destinada à revenda, é permitido ao contribuinte se creditar do referido valor. Precedentes desta Turma. 8. Evidencia-se, assim, que a previsão normativa contida na IN n º 2.121/2022 editada pela SRF, no qual estipula que a parcela relativa ao IPI incidente na venda ao fornecedor não pode ser apropriado como crédito (artigo 170, inciso II), não possui respaldo legal. 9. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 10. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 11. Reconhecido o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 29/04/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação e remessa oficial não providas. A União Federal, por meio dos declaratórios, aponta que o v. acórdão na forma em proferido acaba por violar o 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000730-73.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP APELADO: BUENDIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979-A, ANA PAULA ANDRIOLO - SP318902-A, FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498-A, THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA - SP453679-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ressalte-se que o decisum consignou expressamente que: “(…) o regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. (...) As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS. (...) No que importa ao caso em debate, apenas é vedado o creditamento do PIS e da COFINS em relação às aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições (PIS/COFINS) e no que se refere ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Destarte, inexiste proibição ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor destacado de IPI não recuperável na aquisição de mercadorias. Registre-se, ademais, que, se de um lado, os impostos recuperáveis não compõem o custo de aquisição de bens ou serviços e não podem ser tratados como se insumos fossem, de outro, o IPI não recuperável integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa e integra o preço da mercadoria vendida pelo contribuinte. A esse respeito, estabelece o art. 3º, § 1º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 que o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pela pessoa jurídica pode ocorrer em relação ao valor dos bens adquiridos para revenda. Ora, se o IPI não recuperável compõe o valor da mercadoria destinada à revenda, é permitido ao contribuinte se creditar do referido valor. (…) Evidencia-se, assim, que a previsão normativa contida na IN n º 2.121/2022 editada pela SRF, no qual estipula que a parcela relativa ao IPI incidente na venda ao fornecedor não pode ser apropriado como crédito (artigo 170, inciso II), não possui respaldo legal.” As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. Por fim, o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que manteve a sentença e reconheceu a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor destacado de IPI não recuperável na aquisição de bens destinados à revenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor destacado de IPI não recuperável na aquisição de bens destinados à revenda em face da sistemática da não cumulatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 5. O r. decisum elencou expressamente que os “apenas é vedado o creditamento do PIS e da COFINS em relação às aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições (PIS/COFINS) e no que se refere ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Destarte, inexiste proibição ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor destacado de IPI não recuperável na aquisição de mercadorias”. Ademais, consignou que “se de um lado, os impostos recuperáveis não compõem o custo de aquisição de bens ou serviços e não podem ser tratados como se insumos fossem, de outro, o IPI não recuperável integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa e integra o preço da mercadoria vendida pelo contribuinte. A esse respeito, estabelece o art. 3º, § 1º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 que o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pela pessoa jurídica pode ocorrer em relação ao valor dos bens adquiridos para revenda. Ora, se o IPI não recuperável compõe o valor da mercadoria destinada à revenda, é permitido ao contribuinte se creditar do referido valor”. 6. Em arremate, registrou que “que a previsão normativa contida na IN n º 2.121/2022 editada pela SRF, no qual estipula que a parcela relativa ao IPI incidente na venda ao fornecedor não pode ser apropriado como crédito (artigo 170, inciso II), não possui respaldo legal”. 7. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 8. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005231-64.2025.8.26.0438 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Elena Maria Pereira dos Santos - Vistos. Tendo em vista que foi distribuído por equívoco, acolho a petição de fl. 73/74 e determino a redistribuição, com urgência, do presente feito ao Juizado Especial de Penápolis por dependência aos autos nº. 1005960-61.2023.8.26.0438. Intimem-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 453679/SP), GABRIELA SILVA (OAB 467556/SP)
  7. Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000179-81.2022.8.11.0027 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [RODOLFO ABUD CABRERA - CPF: 067.523.318-63 (AGRAVADO), THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: 448.356.928-70 (ADVOGADO), ANA PAULA ANDRIOLO - CPF: 382.582.578-70 (ADVOGADO), SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - CNPJ: 02.935.843/0001-05 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2º VOGAL EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. ISENÇÃO DO ICMS. REGISTRO GENEALÓGICO OFICIAL DOS ANIMAIS. ERRO NO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação de RODOLFO ABUD CABRERA, reformando a sentença de primeiro grau para anular os Termos de Apreensão e Depósito (TAD) lavrados em razão de notas fiscais eletrônicas emitidas pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as operações de venda de gado bovino registrado destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS se enquadram no benefício da isenção tributária prevista no art. 111 do Anexo IV do RICMS/MT; (ii) estabelecer se o mero erro no preenchimento das notas fiscais, sem comprovação de fraude ou falta de recolhimento do tributo, configura infração tributária apta a ensejar a apreensão das mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As operações realizadas pelo agravado consistiram na venda de bovinos fêmeas reprodutoras com registro genealógico oficial, destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo. 2. Essas operações se enquadram na hipótese de isenção tributária do ICMS prevista no art. 111, II, do Anexo IV do RICMS/MT. 3. Embora as notas fiscais eletrônicas emitidas não tenham destacado expressamente a isenção, tal irregularidade formal não configura infração tributária apta a ensejar a apreensão das mercadorias. 4. Comprovando-se o efetivo cumprimento dos requisitos para a isenção e a ausência de fraude ou falta de recolhimento do tributo, prevalece o princípio da verdade material sobre o formalismo excessivo. 5. O mero equívoco formal no preenchimento do documento fiscal, sem intuito de lesar o Fisco, não justifica a aplicação de multa ou a apreensão de mercadorias. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. 1. As operações de venda de bovinos fêmeas reprodutoras com registro genealógico oficial, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS estadual, enquadram-se no benefício da isenção tributária do ICMS prevista no art. 111, II, do Anexo IV do RICMS/MT. 2. O erro formal no preenchimento das notas fiscais eletrônicas, sem comprovação de fraude ou falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte, não configura infração tributária apta a ensejar a apreensão das mercadorias, devendo prevalecer o princípio da verdade material. Dispositivos relevantes citados: RICMS/MT, art. 111, Anexo IV; CTN, art. 113, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1089785/MG. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por RODOLFO ABUD CABRERA, reformando a sentença proferida pelo M.M juízo a quo julgando totalmente procedente a ação, para anular os “Termos de Apreensão e Depósito (TAD) “(NF-e n.º 288, NF-e n.º 289, NF-e n.º 290, NF-e n.º 292, NF-e n.º 293, NF-e n.º 294 e NF-e n.º 295) (Id. 239469704 - Pág. 1/7)”. Sustenta o agravante, em síntese, que a apreensão de mercadorias se justifica nos casos de ausência de documentação fiscal, não recolhimento de diferencial de alíquota quando o destinatário é contribuinte do ICMS, ou descumprimento de regimes especiais, conforme tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas do TJMT; Aduz que a nota fiscal é inidônea, portanto não se aplica a Súmula 323 do STF, sendo assim, a atuação da autoridade fiscal encontra-se amparada na legislação estadual que prevê a apreensão como meio de coibir práticas ilícitas tributárias. Em sede de contrarrazões, o agravado pugna pelo não acolhimento do agravo interno, caso seja acolhido, requer o não provimento do recurso. ID. 272914887. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Da análise dos autos, verifica-se que a autoridade coatora lavrou os Termos de Apreensão e Depósito - (NF-e n.º 288, NF-e n.º 289, NF-e n.º 290, NF-e n.º 292, NF-e n.º 293, NF-e n.º 294 e NF-e n.º 295) (Id. 239469704 - Pág. 1/7) e n.º 11520703 (NF-e n.º 292), após a constatação do transporte de mercadorias acompanhadas de Notas Fiscais sem destaque do imposto ou destaque do imposto em valor menor que o devido na operação ou prestação. Sobre o assunto, sabe-se que a Lei Estadual nº. 7098/98 dispõe que todo e qualquer transporte de mercadoria deve ser acompanhado de documento fiscal idôneo e previamente emitido, a fim de se demonstrar a regularidade da operação, que deverá ser apresentada ao fiscal fazendário quando do seu ingresso/saída no território mato-grossense, como cito: Art. 17 São obrigações do contribuinte: [...] XIV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; [...] Art. 35-A – As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (Acrescentado pela Lei 7.364/00). Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea. Art. 35-B – Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: [...] VI – esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária; (Destaquei) Na mesma vertente, o Regulamento do ICMS/MT estabelece a necessidade de o documento fiscal acompanhar o produto e autoriza a apreensão da mercadoria caso for transportada sem nota fiscal idônea e/ou quando tal documento não for apresentado nos postos de fiscalização, como transcrevo: Art. 24 Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei n° 7.098/98 – redação retificada – DOE de 05.01.99) [...] Art. 180 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações) [...] Art. 351 As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais idôneos. (cf. art. 35-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000) Parágrafo único Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea. [...] (Destaquei) Na hipótese, é possível identificar que a lavratura dos TAD’s se deu em virtude do não cumprimento de obrigação acessória por parte do recorrente, consistente na falta de destaque do imposto ou destaque do imposto em valor menor que o devido na operação, incorrendo nas infrações previstas nos artigos 2º, 3º, 72 e 95 todos do RICMS-MT aprovado pelo Decreto 2.212/2014 c/c Artigos 17, Incisos VIII, com penalidade no art. 47-E, inciso IV, alínea “o”, da Lei Estadual 7.098/1998. Todavia, insta consignar que, no caso dos autos, a irregularidade fiscal não importou em ausência de pagamento total ou parcial de tributo ao Estado de Mato Grosso e, nesses casos, é possível afastar a inidoneidade do documento fiscal e consequentemente a multa lançada pelo Fisco Estadual, conforme prevê o artigo 35-C, da Lei 7098/98 c/c artigo 354, do RICMS, como cito: Art. 35-C da Lei 7098/98. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. [...] Art. 354 do RICMS. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: (cf. art. 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o § 1° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, e com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) [...] Parágrafo único. A inidoneidade de que trata o este artigo poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (cf. art. 35-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000). (Destaquei) Outrossim, a operação realizada (compra e venda de bovinos reprodutores e matrizes de animais vacuns, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns) com remessa ao destinatário (saídas com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação), consta do rol de atividades beneficiadas pela isenção tributária, prevista no artigo 111 do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, que preceitua: Art. 111 Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 e alterações) I – entrada decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II – saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova. § 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I do caput deste artigo, que tenham condições de obtê-lo no país. § 2° O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. § 3° A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (...) § 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação. Nota-se, da legislação transcrita, que as operações descritas no artigo 111 do Anexo IV do RICMS podem ser realizadas ao abrigo da isenção, desde que cumpridos os requisitos e condições nele estabelecidos. No caso, verifica-se que foram apresentadas no Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino, localizado na cidade de Correntes/MT, além das Notas Fiscais (NF-e n.º 288, n.º 289, n.º 290, n.º 292, n.º 293, n.º 294 e n.º 295) (Id. 239469704 - Pág. 1/7), também as documentações referentes aos registros genealógicos oficias de todos os animais que estavam sendo transportados, quais sejam, bovinos fêmeas reprodutoras e matrizes de animais. (Ids. 239469697, 239469698, 239469699, 239469700, 239469701, 239469702, 239469703 - Pág. 1/76). Dos documentos acostados no ID 78435052, evidencia-se a comprovação da saída da mercadoria para destinatário com estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação (Estado de São Paulo), bem como com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, conforme preceitua o artigo 111, inciso II, do Anexo IV, do RICMS/MT. Portanto, é possível verificar dos documentos apresentados, que o ICMS foi cobrado sobre operação de compra e venda e transferência de bovinos reprodutores e matrizes de animais vacuns, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (Notas Fiscais juntadas nos autos, juntamente com os documentos registro genealógico oficial), em inobservância ao benefício de isenção previsto no art. artigo 111 do Anexo IV do RICMS. Em que pese tenha ocorrido o erro no preenchimento das aludidas Notas Fiscais, ausentando-se a informação complementar relativa às operações, com o destaque de que a mercadoria era isenta de ICMS em face do Registro Genealógico Oficial, é inapropriada a aplicação da penalidade, uma vez que a irregularidade fiscal não importou em ausência de recolhimento de imposto ao Estado de Mato Grosso, bem como, foi demonstrado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no art. 111 do Anexo IV do RICMS. Nesses casos, em que é evidente a boa-fé do contribuinte, o simples erro no preenchimento do documento, sem objetivar fraudar ou ludibriar o fisco, não enseja motivo suficiente para a aplicação de multa acessória. Nesse sentido, o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NOTA FISCAL. ERRO FORMAL. PREJUÍZO AO FISCO. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA. IDONEIDADE DO DOCUMENTO. 1. Uma simples falha no preenchimento da nota fiscal - que não acarrete prejuízo ao erário, nem a intenção de fraudar o Fisco -, não pode acarretar o reconhecimento de sua inidoneidade para justificar a realização de outro lançamento pelos fiscais da Fazenda. 2. Recurso especial desprovido.” ( REsp 1089785/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 11/03/2009) (Destaquei) Em matéria tributária, o que predomina é a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando eventual não observância de procedimento, como o de preenchimento incorreto de documento, para criação de obrigação tributária, sob pena de sua cobrança implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/05/2025
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001217-30.2013.8.26.0097 (009.72.0130.001217) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes da Lei de licitações - F.Q.S.N. - - P.L.S.P. - - J.C.F. - - F.C.F.S. - - C.A.G.G. - - A.J.Z. - - L.A.P.C. - - K.C.M.C. - - Z.P.C. - - J.M.C. - - T.M.A. - - Y.D.A.C. - - A.J.R.L. - - A.C.T.L. - Vistos. Cuida-se de Ação Penal em face de Franklin Querino da Silva Neto e outros. Págs. 4241/4288): sentença condenatória em relação ao réus F. Q. DA S. N., L. A. P. DE C., K. C. M. DE C., J. M. DE C. e A. J. R. e absolutória para os demais réus. Por v. acórdão, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida a seguinte decisão: "Rejeitaram as preliminares arguidas e, deram provimento aos recursos para absolver os réus F. Q. DA S. N., L. A. P. DE C., K. C. M. DE C., J. M. DE C. e A. J. R. L., qualificados nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. V.U. Pág. 4940: certidão de trânsito em julgado. Acolho a manifestação do Ministério Público (pág. 4947). Para reto prosseguimento: I) expeça-se certidão de honorários se for o caso; II) faça as anotações e as comunicações legais; III) certifique-se sobre a existência de armas, bens e objetos apreendidos; bem como sobre fianças, valores e depósito judiciais; IV) oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se, anote-se e intimem-se. - ADV: MARCOS ROGERIO JACOMINE (OAB 158413/SP), MARCOS ROGERIO JACOMINE (OAB 158413/SP), OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 225031/SP), MARCOS ROGERIO JACOMINE (OAB 158413/SP), THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 453679/SP), OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 225031/SP), CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH (OAB 85068/SP), WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP), ANTONIO FLAVIO VARNIER (OAB 80051/SP), ANTONIO FLAVIO VARNIER (OAB 80051/SP), ANTONIO FLAVIO VARNIER (OAB 80051/SP), CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH (OAB 85068/SP), ANTONIO JOSE ZACARIAS (OAB 93848/SP), CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH (OAB 85068/SP), WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP), CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP), CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP), OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 225031/SP)
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