Victor Hugo Figueiredo Da Costa

Victor Hugo Figueiredo Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 453691

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Hugo Figueiredo Da Costa possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1101726-98.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Spe Brio São Paulo Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. A seguir, tornem conclusos. P. e Int. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Victor Hugo Figueiredo da Costa (OAB: 453691/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Gean Wagner Oliveira Braga (OAB: 515541/SP) (Procurador) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028804-08.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Amaro Queiroz Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - VISTOS. Trata-se de ação ajuizada por AMARO QUEIROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 referentes ao imóvel denominado "FAZENDA TALHADOS", localizado na Rua Joaquim Lemes dos Santos, com área de 14,52 ha (quatorze hectares e cinquenta e dois ares), objeto da matrícula nº 68.389 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local, sob argumento de que se trata de área em que se realiza exploração pecuária, apesar de estar localizada no perímetro urbano. Todavia, há que se destacar que a concessão da tutela de urgência sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente, em que impera a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Além disso, não se constata, ao menos à primeira vista, nenhuma ilegalidade flagrante no ato administrativo de indeferimento, já que a autora não teria demonstrado a efetiva exploração da atividade de pecuária, na medida em que não juntou a respectiva documentação comprobatória e as notas fiscais agora juntadas são apenas do exercício de 2024. Desse modo, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela de urgência pleiteada. Cite-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Anoto que deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, §4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei que permita aos Procuradores da parte requerida efetuar a transação. Int. - ADV: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA (OAB 209957/SP), VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028807-60.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Amaro Queiroz Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Diante da certidão retro, não se verifica nenhuma das hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Concluo, assim, não ser o caso de prevenção, de modo que injustificada a distribuição vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será examinada oportunamente, pelo Juízo natural da causa. Ao cartório distribuidor local, para livre distribuição. Int. - ADV: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001042-77.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. - Nos termos do inciso XXVIII do artigo 196 das NSCGJ, verifiquei que NÃO se trata de hipótese de apelação interposta contra decisão de: - indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330); - improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e, - extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485). Diante do recurso de apelação interposto pela FESP, apresente(m) a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões. - ADV: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001042-77.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para i) declarar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.143.545-0; ii) reconhecer o direito da autora ao creditamento integral de ICMS sobre as operações objeto da autuação, em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade, iii) declarar a inconstitucionalidade do artigo 272 do RICMS/SP por violação ao princípio da não-cumulatividade; iv) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV, e §3º, do CPC, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e a importância da causa. Na hipótese de execução da presente sentença, a correção monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 389 do Código Civil, e os juros corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme artigo 406 do Código Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2207508-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luiz Gonzaga de Souza Dias - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ GONZAGA DE SOUZA DIAS contra a r. decisão de fls. 65/66 dos autos de origem que, em Tutela Antecipada Antecedente apresentada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, assim decidiu: Caso de denegação; isto porque, consonante reiterada jurisprudência, a penhora de bem imóvel não se equipara ao depósito legal do débito exequendo; assim, pacífica a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é taxativamente prevista no artigo151 do CTN de modo que apenas o depósito obsta os efeitos da mora, bem como imposição de multa, sendo isto o que o diferencia das demais modalidades garantidoras. Remanesce a questão da emissão de certidões de regularidade fiscal (CND e CPEND) e, nos termos do TEMA 578/STJ, diante da intuitiva inaptidão dos bens oferecidos, eis que gravados (fl. 47 e 57), a não plenitude da propriedade desfigura a hipótese legal, cabendo aguardar manifestação do credor neste ponto ao que, por ora, denego a tutela de urgência pleiteada por sua dissintonia às regras da L. 6.830/80 e STJ/112. Insurge-se o autor, aduzindo, em linhas gerais, que diante da oferta de dois imóveis como garantia total da dívida, faz jus à suspensão do crédito tributário, bem como à expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa e ainda à suspensão do protesto efetivado, o que se dá com amparo no Tema nº 237 do STJ. Assevera que, em que pese os imóveis possuam averbações com garantia de obtenção de crédito junto a instituições financeiras, tal circunstância, a seu ver, não tem o condão de influenciar na inidoneidade dos imóveis oferecidos em garantia, haja vista não possuir nenhum histórico de inadimplência junto às instituições financeiras. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado pela parte agravante, isso porque para a suspensão do crédito tributário, necessário observar o rol taxativo do artigo 151 do CTN, sendo certo que neste rol não consta bem imóvel como forma de garantia apta à suspensão do crédito tributário. Ademais, os imóveis ofertados estão gravados para instituições financeiras, descaracterizando o que dispõe o Tema nº 247 do STJ. Portanto, indefiro o pedido liminar. Oficie-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Após, à resposta. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Victor Hugo Figueiredo da Costa (OAB: 453691/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2207508-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; TANIA AHUALLI; Foro de São José do Rio Preto; 1ª Vara da Fazenda Pública; Tutela Antecipada Antecedente; 1023817-26.2025.8.26.0576; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Luiz Gonzaga de Souza Dias; Advogado: Victor Hugo Figueiredo da Costa (OAB: 453691/SP); Advogado: Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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