Wera Lúcia Antônia Pedrosa Lambert
Wera Lúcia Antônia Pedrosa Lambert
Número da OAB:
OAB/SP 453712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029049-50.2023.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.A.O. - Fica o interessado intimado da carta precatória expedida, devendo proceder nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, observando os prazos ali estabelecidos. - ADV: WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003700-37.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1004260-64.2021.8.26.0068) (processo principal 1004260-64.2021.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Manetoni Distribuidora de Produtos Siderurgicos Importação e Exportação Ltda - Reginaldo dos Santos e outro - Vistos. Ante o desprovimento do agravo, prossiga-se, com exclusividade, na ação executiva, com inclusão dos sócios no polo passivo da lide. Intime-se. - ADV: WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), CAROLINA CRAVO ROXO BEVILACQUA (OAB 406727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038840-29.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.T. - L.S.C. - réu revel - - S.Y.D.L. - - S.J.D.L. - Defiro. Oficie-se novamente à Caixa Econômica Federal, com urgência, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da ordem, sob pena de aplicação das penalidades previstas no artigo 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O interessado deverá providenciar a remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. - ADV: WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP), WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP), RENAN BINOTTO ZARAMELO (OAB 391164/SP), LIA STORE CONFECCOES LTDA, RAPHAEL PIRES DO AMARAL (OAB 391751/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002935-13.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - A.F. - Vistos. Proceda-se à citação dos herdeiros colaterais (irmãos do falecido), por edital. Conforme consta nas certidões de óbito acostadas às fls. 49/50, o "de cujus" possui irmãos de nome: Nilo, Aricilda, Neila e Elaine. Int. - ADV: WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP), GABRIELE CREMM RODRIGUES (OAB 256941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005239-51.2025.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Diante dos elementos apresentados, fixo os alimentos provisórios em favor da parte alimentanda, em 1/2 (meio) salário mínimo, com pagamento todo dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante do menor. Proceda-se por meio do sistema PREVJUD à pesquisa de eventual vínculo empregatício do requerido. Cite-se, com as advertências legais, observando-se o procedimento comum. Após, se necessário, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Int. - ADV: WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011664-21.2025.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.A.S. - - J.A.A.S. - - S.H.A.A.S. - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Estando em trâmite idêntica ação perante esta 2ª Vara de Família (n° 1029049-50.2023.8.26.0071), anteriormente ajuizada, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, de rigor o reconhecimento da litispendência. Em tais condições, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem exame de seu mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas. P.I.C. - ADV: WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP), WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP), WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004696-62.2025.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.A.N. - - A.A.O. - - J.G.A.N. - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Considerando que os requerentes propuseram ação de alimentos, sem pleitear a regulamentação da guarda e visitas, mostra-se necessário sua regularização para o prosseguimento do feito, pois, ainda que os menores seja parte legítima para figurar no polo ativo somente em relação aos alimentos, sua genitora é parte legítima ativa para o pedido guarda e regulamentação de visitas, de maneira que, é evidente a ausência de prejuízo às partes envolvidas, bem como à adequada prestação jurisdicional. Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao da instrumentalidade do processo, adite a parte requerente sua petição inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, formulando os pedidos de guarda e regulamentação de visitas, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP), WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP), WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035195-45.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA LEMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WERA LUCIA ANTONIA PEDROSA LAMBERT - SP453712 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016706-17.2024.8.26.0223 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriel Bem Lopes - Vistos. Fls. 139/140. Por ora, apresente a inventariante as guias de pagamento das despesas indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1167328-89.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1146100-58.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Reginaldo dos Santos - Vstp Educação Ltda - Vistos. P. 134/138:Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. Intime-se. - ADV: WERA LÚCIA ANTÔNIA PEDROSA LAMBERT (OAB 453712/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)