Weslei Fernandes Do Nascimento
Weslei Fernandes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 453713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weslei Fernandes Do Nascimento possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
WESLEI FERNANDES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006602-88.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JONATHAN AGOSTINHO DE MENEZES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCELO ALMEIDA - SP449572, WESLEI FERNANDES DO NASCIMENTO - SP453713 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000780-54.2025.5.02.0069 distribuído para 69ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570461700000408771674?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002389-93.2016.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - M.F.C. - Fl. 204: Providencie-se as intimações necessárias. Expeça-se mandados concomitantes, se o caso, para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Art. 100, V, Comunicado Conjunto 299/2024 - se o caso, expeça-se para cumprimento com urgência. Int. - ADV: WESLEI FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 453713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003454-11.2025.8.26.0002 (processo principal 1073007-70.2021.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Andra Cruz de Souza França - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de pessoa jurídica em execução em que já esgotadas tentativas de penhora em prejuízo da executada.O réu foi citado e não apresentou defesa.Pois bem.Em princípio, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Como regra, portanto, consagra-se a autonomia da pessoa jurídica.Sem embargo, a moderna doutrina do direito comercial impõe que se abrande esse entendimento, como deflui do crescente prestígio da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine, disregard of legal entity), que permite estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma constelação empresarial (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, Malheiros Editores, S.Paulo, 1987, p.245).Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. 7.ª Câmara do 1.º TACivSP, ao julgar, em 23.8.88, a ap.391.183.1, sendo Relator o e.Juiz Régis de Oliveira (RT 635/225 ). No corpo do v. acórdão acima citado consta, acerca do prestígio máximo dado à autonomia da pessoa jurídica, tal orientação perdeu-se nas brumas do passado ultrapassado, de que os sócios, uma vez integralizado o capital social passam a ser irresponsáveis na direção dos negócios sociais, inclusive nos danos causados a terceiro.A modernidade do direito, que ganha foros de vinculação com o social, não mais admite interpretação restrita. O sócio, ao assumir a responsabilidade de co-partícipe de uma entidade privada, assume os riscos inerentes ao negócio.Este o entendimento consagrado abaixo:Inexistindo bens da empresa executada que possam garantir as obrigações por ela assumidas, respondem os sócios (marido e mulher) com seus próprios bens pelas referidas obrigações, sob pena de se permitir à devedora o descumprimento de obrigação legal. (extinto 2º TAC, rel. então juiz, hoje Des. Clóvis Castelo, JTACIV-Lex, vol. 162/335).E mais:No estudo sobre a desconsideração não se pode olvidar que o instituto visa, primordialmente, não o benefício da pessoa jurídica, mas a proteção dos credores prejudicados pelo abuso (REsp. nº 35.281/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).Se não há bens, ou os penhorados são insuficientes, e se não é razoável permitir que a pessoa jurídica sirva de escudo para que seus sócios deixem de cumprir a decisão judicial, é pertinente e necessária a desconsideração da personalidade jurídica para a localização de bens existentes em nome dos seus sócios, independentemente de exercerem ou não a gerência da sociedade (Agravo Regimental nº 992.07.001600-2/50000, 13º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado do TJ/SP, Rel. Des. Maia da Cunha). Sendo tal a circunstância dos autos, amparado pelas lições acima, verificando o fracasso da exequente em localizar bens passíveis de penhora e a não indicação de bens a penhora pela executada, além da revelia presente, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que seja o sócio Felipe Silva Santos CPF número 226.050.068-40 incluído no polo passivo, anotando-se.Declaro encerrado o presente incidente, anote-se.Prossiga-se nos autos da execução.Oportunamente, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CORNÉLIO DE JESUS DE SANTANA (OAB 461226/SP), WESLEI FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 453713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003454-11.2025.8.26.0002 (processo principal 1073007-70.2021.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Andra Cruz de Souza França - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da devolução do Aviso de Recebimento postal. Nada Mais. São Paulo, 27 de junho de 2025. Eu, ___, José Roberto Santos Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: WESLEI FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 453713/SP), CORNÉLIO DE JESUS DE SANTANA (OAB 461226/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001852-87.2022.8.26.0002 (processo principal 0030144-15.2004.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - B.M.G. - F.G. - Vistos. Fls. 826/827: anote-se a renúncia. Oficie-se a Defensoria Pública para indicação de novo advogado dativo. Int. - ADV: WESLEI FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 453713/SP), ELAINE APARECIDA DE MATOS (OAB 288947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023321-92.2022.8.26.0002 (processo principal 1029152-46.2018.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.S.G. - M.F.F. - Manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito para o regular andamento do feito. - ADV: WESLEI FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 453713/SP), LETICIA MOTÉ MARCHEZI MACEDO (OAB 29995/ES)
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