Dayane Aline Gandini Oliani
Dayane Aline Gandini Oliani
Número da OAB:
OAB/SP 453780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayane Aline Gandini Oliani possui 80 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
DAYANE ALINE GANDINI OLIANI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
ARROLAMENTO SUMáRIO (6)
INVENTáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002694-28.2024.8.26.0601 - Ação Civil Pública - Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental - Ana Maria de Oliveira Francisconi - - Luciano Augusto Francisconi e outro - Vistos. Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra Ana Maria de Oliveira Francisconi e outros, objetivando a proteção do meio ambiente natural e urbanístico da cidade, em virtude da constatação de um loteamento irregular denominado "Loteamento Recanto do Sol". Em breve resumo, o Ministério Público alegou que os corréus Ana e Luciano promoveram o parcelamento irregular do solo sem a devida observância das normas urbanísticas e ambientais, comercializando lotes antes da obtenção do registro imobiliário necessário (fl. 383). O loteamento foi posteriormente objeto de tentativa de regularização via REURB-E, processo conduzido pelo Município réu, que expediu Certidão de Regularização Fundiária (fl. 99/110). Contudo, o Cartório de Registro de Imóveis negou a averbação da regularização, apontando irregularidades e a inaplicabilidade do procedimento de REURB ao caso, pois a área não possuía ocupação consolidada à época da tentativa de regularização (fls. 94/95). A investigação conduzida pelo Ministério Público revelou que, apesar da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre os loteadores e o Município (fls. 115/118), diversas obrigações ambientais e urbanísticas não foram cumpridas. Entre os problemas apontados, o requerente destacou a falta de infraestrutura essencial (abastecimento regular de água potável, sistema de esgoto, iluminação pública, asfalto e drenagem pluvial), além do descumprimento das medidas de recuperação ambiental. Requereu, assim, a concessão de tutela provisória solicitando a adoção de diversas medidas (fls. 01/56), bem como, ao final, a procedência do pedido para tornar definitiva as liminares; declarar a nulidade do procedimento 9230/2015-1 realizado pelas partes com o Município de Socorro; determinar a providencia, no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) anos, da regularização urbanística e registrária do loteamento; condenar os réus Ana e Luciano a ressarcirem e repararem os danos aos adquirentes de lotes que eventualmente sejam excluídos do loteamento; condenar em reparação dos danos ambientais; condenar em indenizações referentes aos danos urbanísticos e ambientais, idanos ambientais intercorrentes, danos materiais e morais sofridos pelos adquirentes dos lotes; além de fixação de multa diária em caso de descumprimento de prazo. A inicial foi recebida e deferida parcialmente a tutela provisória (fls. 651/659). Citados às fls. 708 e 711, o réus Ana Maria e Luciano ofertaram contestação (fls. 719/748). Sustentaram, em suma, que não houve clandestinidade na formação do núcleo urbano, que teriam atuado dentro dos limites legais e de acordo com o protocolo do procedimento de regularização fundiária nº 9230/2015, na vigência da Lei 11.977/2009, junto ao Município de Socorro. Além disso, alegaram que as vendas dos lotes ocorrem em 2015, sendo o parcelamento legalizado, finalizado e irreversível. Insistiram na ciência do Ministério Público acerca do protocolo de regularização fundiária, que o presente parcelamento constitui ato jurídico perfeito, que houve discrepância no tratamento dos autos com casos semelhantes e que há ausência de elementos que configurem o crime de parcelamento irregular do solo ou degradação ambiental. Também, questionaram a parcialidade do laudo realizado pelo CAEX e defenderam a inexistência de relação de consumo com consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegaram a inadequação dos pedidos formulados pelo Ministério Público em razão de ausência de prejuízo aos adquirentes dos lotes e impossibilidade de reversão da área à situação anterior. Apontaram que há contradição no pedido de regularização do loteamento e listaram diversos benefícios da suposta regularização fundiária já realizada. Por fim, impugnaram os pedidos indenizatórios formulados e protestaram pela realização de perícia. Foi apresentada relação atualizadas dos adquirentes dos lotes às fls.768. Também citado às fls. 703/706, o Município de Socorro alegou não ter anuído ou participado do empreendimento, atribuindo exclusivamente aos particulares a responsabilidade pelo parcelamento irregular e defendeu que o lapso temporal decorrido entre a prática de parcelamento e a propositura da demanda desnatura o resultado prático da ação. Ainda, solicitou a suspensão do feito, para regularização da área por meio da Lei 13.465/2017. Houve réplica (fls. 799/844), ocasião em que o Ministério Público defendeu que não havia consolidação da ocupação durante a vigência da Lei 11.997/2009, que não há que se falar em ocupação irreversível do local e que os próprio adquirentes relatam prejuízos de diversas ordens, entre elas os danos ambientas e ausência de infraestrutura. Portanto, sustentou que a alegação de inépcia à inicial deve ser afastada. Por fim, requereu a citação de todos os adquirentes dos lotes para que, querendo, integrem a ação. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado e alternativamente a oitiva dos adquirentes dos lotes (fls. 822), ao passo que os réus Ana e Luciano apontaram os pontos que entendem incontroversos e controversos, solicitaram a designação de audiência de tentativa de conciliação, determinação de diligência de constatação, expedição de ofício ao CRI local, avaliação e valoração das provas já produzidas nos autos e oitiva das partes e testemunhas (fls. 815/821). O Município da Estância de Socorro, por sua vez, além de prestar esclarecimentos sobre a norma que entende ser aplicada ao caso, informou que não há outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (fls.825/826). É o relatório. Decido. Antes da análise acerca do saneamento do feito, impõe-se providência de ordem processual para regularização do feito. Conforme se depreende dos autos, diversos lotes do parcelamento impugnado já foram alienados a terceiros, cujos nomes e qualificações atualizadas constam da relação acostada às fls. 768. A despeito da ciência do Ministério Público acerca dessas transmissões, os adquirentes não foram incluídos no polo passivo da demanda. Em casos de ações civis públicas voltadas à desconstituição ou regularização de loteamentos irregulares, os adquirentes de lotes devem integrar a relação processual na qualidade de litisconsortes necessários e unitários, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. Isso porque a eventual procedência do pedido poderá afetar diretamente seus direitos, sobretudo em hipóteses que envolvam declaração de ilegalidade do parcelamento, demolições, exclusões ou obrigações de fazer e indenizar. É esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE E PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Pretensão do Ministério Público de demolição das construções e recomposição ambiental em área objeto de parcelamento irregular do solo. Provimento jurisdicional que atingirá os direitos dos moradores do local. Existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Necessidade de conceder ao autor a oportunidade de emenda da inicial e regularização do polo passivo, para inclusão dos possuidores dos lotes. Ausência de pressuposto de validade processual. Inteligência do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à primeira instância. Recurso prejudicado, com determinação."(TJSP; Apelação Cível 1014608-87.2017.8.26.0196; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025). No mais, embora o artigo 109 do Código de Processo Civil preveja que a alienação de bem litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes originárias, tal regra não afasta a necessidade de integração ao processo daqueles adquirentes que passaram a titularizar direitos diretamente relacionados ao objeto da demanda. Nesse sentido, a presença dos adquirentes no polo passivo é condição indispensável para a validade da decisão judicial, por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário de natureza unitária. Ademais, a possível irreversibilidade de medidas drásticas que se façam necessárias - como demolições - exige que o contraditório seja robustecido com participação daqueles que podem ter sua esfera de direitos atingida. Diante disso, determino a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de incluir no polo passivo todos os adquirentes dos lotes situados na área denominada "Loteamento Recanto do Sol", conforme lista já apresentada nos autos, promovendo a devida qualificação dos interessados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a emenda à inicial, determino a citação dos novos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e dos efeitos do artigo 344 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LISANDRA KELLI SOUSA PINTO (OAB 438423/SP), LISANDRA KELLI SOUSA PINTO (OAB 438423/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001008-67.2011.8.26.0150 (150.01.2011.001008) - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Carolina Scursoni - Henrique Scursoni Neto - Fatima Aparecida de Oliveira - - Mateus Alves Aranha Scursoni - - Maria Tereza Stucki - - Anilson Roberto Bertoletti - Vistos. Indefiro. O feito transitou em julgado em 10/05/2024, de modo que descabe qualquer alteração da sentença, em especial por não haver qualquer erro material. Int. - ADV: ADRIANO FERRARO OLIVEIRA (OAB 92688/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), LISANDRA KELLI SOUSA PINTO (OAB 438423/SP), ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP), ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP), MARINA DE ALMEIDA SANTOS DIAS (OAB 321985/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), DEBORA FERRARO OLIVEIRA (OAB 119333/SP), VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), ARGEU JORGE VIEIRA (OAB 183810/SP), ADRIANA SENNA PESSOTO GARIBE (OAB 187279/SP), ARGEU JORGE VIEIRA (OAB 183810/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000158-78.2023.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bjw Distribuidora Ltda - Me - Roberta Borges da Silva Mei - Vistos. Intime-se a executada acerca do bloqueio do valor de R$ 1.734,75 de suas contas bancárias e aguarde-se pelo prazo de 05 dias eventual manifestação da executada. - ADV: FERNANDO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 263879/SP), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP), LISANDRA KELLI SOUSA PINTO (OAB 438423/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000632-18.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andrea Rodrigues dos Santos - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 15 dias. Decorrido, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se, observado o prazo prescricional. Int. - ADV: DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003827-74.2014.8.26.0601 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Gabriel Pinto de Moraes - Joao Batista Barbosa - Nota de cartório: Ciência à parte interessada do alvará à fl. 369. - ADV: DECIO APARECIDO CASAGRANDE (OAB 119503/SP), VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000243-98.2022.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Dinalva Rodrigues Ferrari - - Jose Ferrari - - Sueli de Freitas Santos Ferrari - - Benedita Aparecida Ferrari - - Paulo Ferrari - - Aline da Silva Gonçalves Ferrari - - Mauro Ferrari - Vistos. Diante da manifestação do MP de fls.192/196, intime-se a Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, para que informe nos autos se há óbice para o registro dos formais de partilha de fls.17/34 e fls. 35/54, junto à matrícula n.º 4.611, dos bens deixados por Regina Francisca Gasparetto Ferrari e por Benedito Ferrari, titulares das frações ideais registradas no R.6 e no R.15, item 3. Aguarde-se a resposta do CRI pelo prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: LISANDRA KELLI SOUSA PINTO (OAB 438423/SP), LISANDRA KELLI SOUSA PINTO (OAB 438423/SP), LISANDRA KELLI SOUSA PINTO (OAB 438423/SP), LISANDRA KELLI SOUSA PINTO (OAB 438423/SP), VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), LISANDRA KELLI SOUSA PINTO (OAB 438423/SP), VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), LISANDRA KELLI SOUSA PINTO (OAB 438423/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), LISANDRA KELLI SOUSA PINTO (OAB 438423/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2218925-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Murilo Infante - Agravada: Maria Bela dos Santos - Interessado: Daniel da Silva - Interessado: Lauro de Almeida Carneiro Neto - Interessado: Fernando Augusto Varga - Interessado: Aroana Comercio Exportacao Importacao Ltda - Interessado: Achcar - Projetos Automobilisticos Ltda - Interessado: Achcar do Brasil Ltda - Interessado: Lacan Pesquisa e Desenvolvimento Ltda - Interessado: Swiss Design S/c Ltda - Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por Murilo Infante contra a r. decisão interlocutória de fls. 1.063/1.064, proferida nos autos do cumprimento de sentença iniciado por Maria Bela dos Santos (demanda fundada em acidente de trânsito) contra o ora agravante e outros, que indeferiu o pedido do executado de liberação da restrição sobre o imóvel matriculado sob o nº 27.617 no Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, SP, situado na Avenida Engenheiro Nicolau Yarid Neto, nº 130, Jardim Teresa, sobre o qual detém 50% da propriedade, por considerar ser bem de família. Inconformado, recorre o executado. Alega, em síntese, que a decisão recorrida ignora o fato de que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e serve de residência à sua ex-esposa e filha, tratando-se, portanto, de bem de família impenhorável, conforme previsto na Lei nº 8.009/90. Menciona que o conceito de entidade familiar é amplamente interpretado pelos tribunais superiores para abranger diversos arranjos familiares, inclusive os compostos por apenas o ex-cônjuge e filhos, ainda que o devedor não resida no imóvel. Argumenta que o instituto do bem de família não tem por finalidade proteger apenas o devedor, mas a dignidade da entidade familiar como um todo, em seu sentido mais amplo. Aduz que manter a penhora sobre o referido imóvel significa violar frontalmente o direito constitucional à moradia, além de comprometer a segurança jurídica da aplicação uniforme da lei. Alega, por fim, que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a impenhorabilidade da fração ideal de imóvel indivisível estende-se à totalidade do bem, a impedir sua alienação em hasta pública. Pede a concessão da gratuidade da justiça e efeito suspensivo ao recurso, para impedir a consolidação da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 27.617 do CRI de Jundiaí/SP e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o seu provimento do recurso, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel, com o cancelamento da penhora. É o relatório. Recebo o recurso, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria Bela dos Santos contra o ora agravante e outros, que visa o recebimento dos valores reconhecidos em sentença prolatada em ação de indenização fundada em acidente de trânsito. A r. decisão recorrida está assim redigida: (...) razão assiste à exequente. Com efeito, restou claro que quem reside no imóvel penhorado são a filha e a ex-mulher do executado, sendo que este reside no município de Socorro, consoante se verifica nos documentos acostados às 882, 894 e 902 dos autos. Desta feita, afastada a condição de bem de família, não há se falar em impenhorabilidade do bem, razão pela qual deixo de acolher a impugnação de fls. 983/989. Sem prejuízo, deverá a Serventia: 1) Cumprir quinto parágrafo da decisão de fls. 960 (Defiro a penhora do imóvel indicado no item 6, de fls. 957: Penhora do percentual correspondente a 50% referente a quota parte do imóvel declarado por Murilo Infanti em sua declaração de renda, localizada na Avenida Engenheiro Nicolau Yarid Neto, 146 Jundiaí SP, cep.: 13212-470, matrícula27.617 -fls. 947-951.); 2) Expedir carta de intimação à coproprietária do imóvel penhorado IVANA CLARICE DIAS INFANTI (...). Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O reconhecimento da impenhorabilidade impõe a demonstração dos requisitos capazes de qualificar o imóvel como bem de família, quais sejam, que o bem seja de propriedade do devedor que o utiliza para fins de moradia, e que não possua outros bens imóveis No presente caso, em cognição sumária, contudo, se vislumbra a presença dos requisitos legais, porquanto os documentos trazidos aos autos de origem a fls. 993/1.001, além da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 1.052, se mostram aptos a comprovar que o imóvel constrito é o único registrado no nome do executado e serve de moradia para sua entidade familiar formada por sua ex-cônjuge, também proprietária do imóvel, e sua filha, fato que, em princípio, se mostra suficiente para reconhecê-lo como bem de família. Sobre o tema, confira-se jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de arbitramento de aluguel. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora deduzida pela executada. Inconformismo. Alegação da agravante de impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família. Agravado devedor de verba alimentar. Uso exclusivo pela ex-cônjuge e duas filhas menores do casal. Imóvel utilizado como residência da entidade familiar. Bem de família caracterizado. Impenhorabilidade. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069356-77.2025.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA - IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA - Insurgência da terceira interessada, ex-cônjuge do executado, contra decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade de bem de família Cabimento Comprovação de que a agravante possui um único imóvel, objeto da matrícula nº 101.908, do 1º CRI de Araraquara/SP, em co-propriedade com o executado, onde reside com os filhos do casal, conforme contas de consumo Justiça do Trabaho que já desconstituiu a constrição ali determinada, diante do reconhecimento como bem de família Proteção do direito fundamental à moradia (CF, art. 6º c.c. Lei nº 8.009/90) Precedentes - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132841-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução de Título Extrajudicial Insurgência do agravante contra a r. decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, alegando ser bem de família - Cabimento - Agravante que comprovou que o bem é a sua única propriedade e que serve de moradia à entidade familiar - Comprovação de que o imóvel é utilizado pela ex-cônjuge e filha do casal como residência fixa - Impenhorabilidade constatada - Inteligência do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90 - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035124-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2016; Data de Registro: 01/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Cobrança de aluguéis. Uso exclusivo pela ex-cônjuge e filhos do casal. Insurgência do agravante contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel em razão de ser bem de família. Imóvel utilizado como residência da entidade familiar. Bem de família caracterizado. Impenhorabilidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275831-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) No mais, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante anoto que os documentos encartados aos autos a fls. 13/24 não são suficientes para autorizar a concessão. Assim, em atenção ao que dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que, no prazo improrrogável de cinco dias, apresente elementos voltados à demonstração da alegada falta de condições financeiras, dentre estes, comprovantes de recebimentos (holerites) e pagamentos mensais ordinários (moradia, vestuário, alimentação, saúde) dos últimos três meses, indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos atualizados de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua condição financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida. Alternativamente, recolha o valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Assim, recebo o agravo de instrumento com efeito suspensivo para determinar a suspensão do mandado de penhora, assim como os atos de expropriação até o julgamento colegiado. Expeça-se ofício ao Juízo a quo para informar sobre a presente decisão. Após, com ou sem manifestação acerca da determinação acima, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Int. São Paulo, 18 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Dayane Aline Gandini Oliani (OAB: 453780/SP) - Vanilda Assoni (OAB: 148505/SP) - Lisandra Kelli Sousa Pinto (OAB: 438423/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Fernando Antonio Bonadie (OAB: 76761/SP) - Ana Cristina Mattos Ferreira (OAB: 114373/SP) - Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Fabio Augusto Varga (OAB: 140634/SP) - 5º andar
Página 1 de 8
Próxima