Larissa Maria Piovesan
Larissa Maria Piovesan
Número da OAB:
OAB/SP 453803
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LARISSA MARIA PIOVESAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003225-95.2022.4.03.6322 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDIRENE GARCIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, DANIEL SIMINI - SP300603-A, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, LARISSA MARIA PIOVESAN - SP453803-A, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos pela parte autora. Decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS para determinar a observância, na fase de execução, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros (termo inicial na DER ou na data da citação), da tese que vier a ser fixada no tema 1124/STJ. Não há omissão. A decisão resolveu expressamente a questão. A pretensão veiculada pela embargante é de novo julgamento da questão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter a alteração do resultado do julgamento das questões veiculadas no recurso, já analisadas e resolvidas pela decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. Quanto à pretensão do embargante para que seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, em 19/07/2022, não há contradição. A decisão resolveu a questão: nem todos os documentos exibidos nos autos foram levados previamente à análise do INSS (conforme documento 319802626, fls. 128/129). Os documentos novos também participaram na formação da convicção da sentença, conforme se extrai do seguinte trecho que se extrai dela, em que se fundamenta em documentos da lide trabalhista exibidos na instrução desta demanda: “A decisão transitada em julgado determinou a baixa dos contratos na CTPS dos funcionários, na data de 31/01/2009, providência que foi formalizada por servidor da Justiça do Trabalho em 24/01/2009, em cumprimento a decisão judicial (Num. 262014298 - Pág. 26)”. O argumento de que a documentação apresentada na ação judicial teve como finalidade a complementação dos documentos já apresentados administrativamente também foi apreciado pela decisão, conforme o seguinte trecho que se extrai dela: “Ocorre que, de um lado, é justamente esse o objeto do tema 1124/STJ (corrige-se aqui STF que consta da do texto original): definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. De outro lado, não se discute aqui o objeto do enunciado 131 do FONAJEF: não está em discussão admissibilidade de novos documentos depois de encerrada a discussão, em fase recursal; todos os novos documentos foram exibidos pela parte autora na fase de instrução na origem”. Em síntese, não existe documento “mais ou menos novo”. Ou o documento foi apresentado ou não na via administrativa. Se houve a complementação da prova documental em juízo há documento novo. Se existe documento novo e relevante para o julgamento, como é o caso, incide o tema 1124/STJ. “A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). Contradição extrínseca, entre o julgamento e a interpretação da parte, não autoriza a oposição dos embargos de declaração. Poderá existir erro de julgamento, que autoriza a interposição de recurso destinado à reforma do julgamento, e não a corrigir erro de procedimento, única finalidade dos embargos de declaração. Entendimento contrário conduziria a que a todo julgamento seria cabível a oposição dos embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação contradirá o que decidido pelo órgão jurisdicional. Tal conflito externo entre o julgamento e o entendimento de uma das partes não significa contradição. Trata-se de resolução da questão de modo desfavorável a uma delas. Portanto, o caso se enquadra na tese a ser firmada no tema 1124/STJ. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003266-79.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Willian Alex dos Santos - Vistos. Inicialmente, destaco que, na órbita do Juizado Especial da Fazenda Pública, os entes públicos possuem isenção legal (artigo 6º, Lei estadual 11.608/03). Além disso, as demais partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/05. Assim, o requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. Fica ainda consignado que eventualmente poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). CITE-SE a parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Considerando-se que os Entes Público somente podem transacionar com autorização legislativa, e à luz do Comunicado CSM 146/2011, que visa contribuir para a manutenção das pautas de audiência em prazo inferior a 100 dias, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Contudo, fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". Int. - ADV: HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP), LARISSA MARIA PIOVESAN (OAB 453803/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003055-43.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Leonardo Claro Albino - Vistos. CITE-SE a parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Considerando-se que os Entes Público somente podem transacionar com autorização legislativa, e à luz do Comunicado CSM 146/2011, que visa contribuir para a manutenção das pautas de audiência em prazo inferior a 100 dias, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Contudo, fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". Int. - ADV: LARISSA MARIA PIOVESAN (OAB 453803/SP), HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003288-40.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Mario Rodrigues Ramos - Vistos. CITE-SE a parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Considerando-se que os Entes Público somente podem transacionar com autorização legislativa, e à luz do Comunicado CSM 146/2011, que visa contribuir para a manutenção das pautas de audiência em prazo inferior a 100 dias, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Contudo, fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". Int. - ADV: HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP), LARISSA MARIA PIOVESAN (OAB 453803/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002980-04.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Fabio Rocha Ribeiro - Vistos. CITE-SE a parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Considerando-se que os Entes Público somente podem transacionar com autorização legislativa, e à luz do Comunicado CSM 146/2011, que visa contribuir para a manutenção das pautas de audiência em prazo inferior a 100 dias, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Contudo, fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". Int. - ADV: HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP), LARISSA MARIA PIOVESAN (OAB 453803/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001569-40.2025.8.26.0073/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Rosangela Rodrigues de Lima Nascimento - Vistos. Homologo a renúncia manifestada às fl.33, quanto ao valor que exceder à obrigação de pequeno valor para fins de pronto pagamento, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/2009. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Ocorrendo o decurso do prazo in albis, a parte autora deverá acessar o sítio eletrônico https://www.precatorios.pge.sp.gov.br:8443/ppr/inicio.do a fim de consultar se eventualmente houve o pagamento do RPV sem a comunicação por parte da Fazenda Pública nos autos. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: LARISSA MARIA PIOVESAN (OAB 453803/SP), HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP), OLIVEIRA & PIOVESAN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 59371/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002081-06.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rafael Galli Loberto - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1. RECONHECER o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados" (código 04.260); 2. DETERMINAR à parte requerida que inclua a verba "Bonificação por Resultados" (código 04.260) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; 3. CONDENAR a requerida a efetuar o pagamento dos valores em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, e juros moratório desde a citação, observada a prescrição quinquenal, que atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da ação, até a data do efetivo pagamento, cujos valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Até o dia 08/12/2021, os valores deverão ser corrigidos conforme Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios conforme o índice de remuneração básicas da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ). Declaro a verba de caráter alimentar. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico. Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. O requerimento de gratuidade processual em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LARISSA MARIA PIOVESAN (OAB 453803/SP), HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP)
Página 1 de 6
Próxima