Maetê Da Silva Bécker

Maetê Da Silva Bécker

Número da OAB: OAB/SP 453809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maetê Da Silva Bécker possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJES, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJES, TJRS, TJSP, TRF3
Nome: MAETÊ DA SILVA BÉCKER

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009693-97.2025.8.26.0562 (processo principal 1001117-69.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Roberto Pugliesi Bezerra - UNIBAP - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos. Inicia-se a fase de execução de sentença. Assim, atentem-se as partes para que as futuras petições, doravante, seja direcionadas sempre ao incidente de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente, ou, se representado(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito estimado em R$ 14.984,37 (quatorze mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos atualizado até junho/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Verificado o não pagamento, poderá o credor, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% (dez por cento) da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como, Siabajud, Renajud, Infojud ou Serasajud para verificação de endereço ou, ainda, Arisp. Após, faculta-se também ao devedor valer-se do disposto no artigo 525 e parágrafos do mesmo CPC. O pedido de pesquisa 'on line' requerido pelo autor/credor, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão. Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, arquive-se o feito no aguardo de provocação. Observo que satisfeita a obrigação de forma voluntária ou coercitiva, incidirá as custas finais no percentual de 1% (um por cento) da execução e as despesas processuais utilizadas no decorrer deste incidente, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inciso III. Intime-se. - ADV: ANDRÉ VOSTOUPAL (OAB 459379/SP), MAETÊ DA SILVA BÉCKER (OAB 453809/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000464-03.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. REQUERIDO: SANTANAS COM. E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, MAETE DA SILVA BECKER - SP453809, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO GABRIEL JACOB DE ALMEIDA - ES22125, LUCIANA MATTAR VILELA - ES12951 SENTENÇA I - RELATÓRIO SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA ajuizou ação de indenização em face de SANTANAS COM. E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que a ré contratou seus serviços para exportação de mercadorias acondicionadas em três contêineres (MSDU9814381, GESU956623 e TRIU8084356). Afirma que, em razão da demora da ré na devolução dos contêineres no porto de embarque, teve que arcar com o pagamento de detention (sobre-estadia) ao armador do navio, no valor total de R$ 11.532,28 (onze mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos). Requer a condenação da ré ao ressarcimento desse valor. A ré apresentou contestação (id. 23580052) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva em relação ao contêiner TRIU8084356, alegando que não houve contratação com a autora para esse cofre. No mérito, sustenta que os contêineres foram entregues no porto de embarque antes do fim do prazo de livre estadia (freetime), de modo que a cobrança de detention pelo armador seria indevida. Alega que a demora na vinculação dos contêineres no sistema do armador decorreu de culpa exclusiva deste, pois o navio não estava atracado no porto, impossibilitando o agendamento. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da ré em relação ao contêiner TRIU8084356. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, não há House Bill of Lading emitido pela autora referente a esse contêiner, o que demonstra que não houve contratação entre as partes para o transporte desse cofre específico. O documento juntado no id. 18202877 é um Bill of Lading emitido diretamente pelo armador (MSC) à ré, comprovando que se trata de relação comercial diversa, da qual a autora não participou. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelo pagamento das despesas de detention referentes aos contêineres MSDU9814381 e GESU956623. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que os contêineres foram efetivamente entregues no terminal portuário antes do término do prazo de livre estadia, conforme comprovam os documentos de entrada no terminal e desembaraço (Anexos III, IV e V da contestação - id. 23580052). O contêiner MSDU9814381 entrou no terminal em 14/07/2021 e foi desembaraçado em 16/07/2021, sendo que o prazo de livre estadia se encerrava em 18/07/2021. Já o contêiner GESU956623 entrou no terminal em 03/08/2021 e foi desembaraçado em 07/08/2021, com prazo de livre estadia até 12/08/2021. A ré comprovou, ainda, que a impossibilidade de vinculação dos contêineres no sistema do armador decorreu de fato alheio à sua vontade, qual seja, a ausência de atracação do navio no porto, o que impedia o agendamento para entrega, conforme demonstra a programação de navio juntada no Anexo VI da contestação (id. 23580052). Nesse contexto, entendo que assiste razão à ré quando alega que a cobrança de detention pelo armador foi indevida. Com efeito, o art. 21, §2º, I da Resolução ANTAQ nº 62/2021 prevê que a contagem do prazo de livre estadia do contêiner será suspensa em decorrência de "fato imputável diretamente ao próprio transportador". No caso em tela, restou demonstrado que os contêineres estavam disponíveis no terminal portuário, devidamente desembaraçados, antes do fim do prazo de livre estadia. A impossibilidade de vinculação no sistema do armador decorreu de fato imputável ao próprio transportador (ausência de atracação do navio), o que deveria ter suspendido a contagem do prazo, nos termos da regulamentação da ANTAQ. Assim, não havendo atraso imputável à ré na devolução dos contêineres, não há que se falar em sua responsabilidade pelo pagamento da detention cobrada pelo armador. Eventual cobrança indevida deve ser discutida diretamente entre a autora e o armador do navio, não podendo ser repassada à ré, que cumpriu suas obrigações ao disponibilizar os contêineres no terminal portuário dentro do prazo de livre estadia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré em relação ao contêiner TRIU8084356, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 485, VI do CPC; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marechal Floriano/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015166-81.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: G. dos S. S. - Apelada: R. A. D. P. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Não conheceram do recurso, suscitado conflito negativo de competência. V.U. - PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. MATÉRIA NÃO VINCULADA A COMPETÊNCIA TEMÁTICA ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE AS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO.1. A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL FUNDA-SE EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS PRATICADAS DURANTE ATENDIMENTO EM UNIDADE DE SAÚDE, MATÉRIA DESVINCULADA DE QUALQUER TEMA AFETO ÀS COMPETÊNCIAS TEMÁTICAS DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO.2. DE ACORDO COM RECENTE PRECEDENTE JULGADO PELO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PURA, NÃO RELACIONADA A MATÉRIA ESPECIALIZADA, A COMPETÊNCIA É CONCORRENTE ENTRE AS CÂMARAS DAS SUBSEÇÕES.3. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maetê da Silva Bécker (OAB: 453809/SP) - Paulo Cesar Borgomoni Neto (OAB: 466825/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010920-69.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antônia Paulina Barbosa - Vistos. Na forma do art. 312 do CPC, dentro de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá a parte autora juntar petição nominada "emenda" para: regularizar procuração, tendo em vista que foi juntada aos autos cópia extraída de outro processo; regularizar declaração de hipossuficiência, assinando-a; regularizar a digitalização do contrato, tendo em vista ausência de cláusulas em virtude do corte efetuado (fls. 22). Segundo o critério objetivo das Defensorias Públicas, a hipossuficiência econômica, em termos jurídicos, faz-se presente nos casos em que a pessoa é membro de família que aufira até 3 salários-mínimos por mês. Em concreto, todavia, há elementos nos autos que evidenciam não ser caso concessão de gratuidade no acesso à Justiça, tais como: contratação de serviços de marcenaria, com pagamento em parcelas (duas), em valor incompatível com a alegada pobreza, bem como ausência de informação acerca da remuneração percebida pela autora e de documentos que confirmem tal situação. Por esses motivos, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias, comprove a parte o teor da declaração de hipossuficiência lançada, mediante a juntada de cópias de CTPS, das três últimas declarações de renda ou dos três últimos comprovantes idôneos de recebimentos (ex: holerites), se caso for, da pessoa que lhe forneça alimentos, ainda que em parte (família), vedada juntada de boletos e extratos bancários esparsos, que não retratam mais de uma parcela da atividade econômica da pessoa. Não os possuindo, deverá juntar registrato completo, emitido pelo Banco Central, com todos os anexos. Sendo dependente ou possuindo família próxima (pais; filhos; cônjuge/ convivente) deverá juntar os mesmos documentos dessas pessoas. Alternativamente, no mesmo prazo, a parte deverá recolher taxas e custas iniciais. Decorrido prazo de 15 dias em branco, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: MAETÊ DA SILVA BÉCKER (OAB 453809/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001546-36.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Luiz Roberto Pugliesi Bezerra (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maetê da Silva Bécker (OAB: 453809/SP) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001117-69.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Roberto Pugliesi Bezerra - UNIBAP - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos. Intime-se o requerido para que, no prazo de sessenta dias, providencie o recolhimento das custas devida pelo vencido, apuradas no valor de R$ 185,10 (guia dare - cód. 230-6) e custas postais no valor de R$ 33,07 (guia Fundo Especial de Despesa - FEDTJ- cód. 120-1), comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição da dívida, conforme cálculo retro. Oportunamente, verificado o não recolhimento, expeça-se certidão de inscrição da dívida, comunique-se a extinção e após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MAETÊ DA SILVA BÉCKER (OAB 453809/SP), ANDRÉ VOSTOUPAL (OAB 459379/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001117-69.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Roberto Pugliesi Bezerra - UNIBAP - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos. Fls. 432/440: Ciente do retorno dos autos e do v. acórdão proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado I). Diante do trânsito em julgado certificado, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, observando que eventual execução de cumprimento de sentença deverá ser interposta por meio digital pelo peticionamento eletrônico (cód. 156), conforme Provimento 16/2016 e Comunicado 438/2016, ambos da Corregedoria Geral de Justiça publicados no DJE em 04/04/2016. Atente-se o autor, de que havendo a necessidade, em caso de obrigação de fazer e cobrança de valores, os incidentes seguem distintos, devendo ser protocolados em separado. Com a propositura do cumprimento de sentença deverá o(a) exequente providenciar o cálculo atualizado da dívida e as custas, se houver, para efetivação do ato de intimação do(s) devedor(es). Nestes autos foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor/vencedor (fls. 39). Sem prejuízo e, segundo o Provimento CG 29/2021 e artigos 1092/1103 da NSCGJ, ficarão a cargo do vencido as custas e despesas processuais não recolhidas em razão da gratuidade concedida à parte vencedora, se acaso também não possua esse benefício. Assim, apurem-se as custas e despesas do processo devidas pela parte vencida. Após, comprove o réu/vencido o recolhimento das custas e despesas, especificamente em seus códigos, quer para guia DARE, quer para o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, ou outras contribuições e convênios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Findo o prazo, deverá a Serventia certificar se houve ou não o recolhimento correto das mencionadas custas. Em caso negativo, expeça-se certidão de inscrição na dívida pública referente à taxa judiciária não paga e, com relação às demais despesas processuais, tornem os autos conclusos. Havendo o recolhimento de todas as custas e taxas, após a certificação pela Serventia, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ VOSTOUPAL (OAB 459379/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), MAETÊ DA SILVA BÉCKER (OAB 453809/SP)
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