Oswaldo Costa Junior
Oswaldo Costa Junior
Número da OAB:
OAB/SP 453818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oswaldo Costa Junior possui 72 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP
Nome:
OSWALDO COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005824-61.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Comunhao Crista Agape de Bebedouro - Spe22 Bem Viver Bebedouro Lot Imob Spe Ltda - Não conheço da reiteração da alegação de ilegitimidade passiva deduzida a fls. 221, uma vez que já foi explicitamente rejeitada pela decisão de fls. 180/181, ao tempo que que o acórdão de fls. 206/213 negou provimento ao recurso interposto, atraindo a incidência do art. 507 do CPC (eficácia preclusiva). O polo passivo já se encontra definido e consolidado. Matéria não conhecida. No mais, em tema de necessidade, relevância e pertinência de produção de provas, o processo civil não se mostra vocacionado a se transformar em um verdadeiro manancial de cogitações hipotéticas ou desdobramentos cogitáveis em torno de uma determinada situação fática, sob pena de potencializar, ainda que de forma indireta, indevida elasticidade à causa de pedir e pedido contidos na petição inicial, que delimitam, inevitavelmente, a atividade jurisdicional, e sob pena de ensejar desvirtuamento da regra de distribuição do ônus da prova (regra de julgamento e não de procedimento). Estabelecida a premissa, sob a perspectiva jurídica do denominado ônus dinâmico da prova e da norma fundamental de colaboração estabelecida no art. 6º do CPC, reputo desnecessária e impertinente a dilação probatória nesta ação de conhecimento em vista do regime jurídico inerente às matérias postas em discussão, cujos elementos constantes dos autos permitem a avaliação dos fatos e das consequências jurídicas decorrentes mediante confrontação analítica com os elementos de prova constantes dos autos. Nesta perspectiva jurídica, mostra-se desnecessária e impertinente a dilação probatória na presente ação, uma vez que a matéria fática inerente à relação jurídica obrigacional submetida à apreciação do Poder Judiciário já se encontra delineada e delimitada nos autos, permitindo a compreensão da controvérsia e a valoração jurídica dos fatos e da prova constante nos autos mediante contextualização, balanceamento e confrontação analítica, nada acrescentando à formação do convencimento judicial. De resto, ônus da prova, no caso concreto, é regra de julgamento e não de procedimento, visto que o sistema processual não determina quem deva produzir a prova, mas quem assume o risco em caso de não produzi-la. Sempre oportuno lembrar a já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, segundo a qual não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57. ed., Forense, 2016, p. 893). Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução nesta ação, facultando às partes a apresentação e anexação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a ensejar a avaliação contextualizada e a confrontação analítica da relação jurídica obrigacional posta em discussão à luz do conjunto probatório reunido nos autos, em suas vertentes argumentativas (com natural projeção sobre o ônus da prova), em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC. Para ordenamento e estabilização processual com eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora do comprometimento da validade e eficácia dos atos processuais subsequentes (encerramento da fase instrutória e subsequente sentenciamento do feito em decorrência do não conhecimento da matéria alegada a fls. 221), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão. Cumpra-se. Somente após o cumprimento do item supra, devidamente conferido e certificado pelo cartório, intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo acima fixado, nos termos desta decisão. Com o decurso do prazo, conclusos para sentença na fila específica do processo digital. Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e correta intimação dos procuradores devidamente cadastrados no processo. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), OSWALDO COSTA JUNIOR (OAB 453818/SP), SARA AUGUSTA PIMENTA (OAB 528855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000273-66.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ediana Cristina Claudio de Carvalho - Vistos. Fls. 37: Ante o documento juntado às fls. 38-40, dou por satisfeito o item 2, do despacho de fls. 26. Cite-se a requerida, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: OSWALDO COSTA JUNIOR (OAB 453818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004052-63.2024.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jair Guimarães Cerqueira - Oswaldo Costa e outro - À parte requerente: Certificado o Trânsito em Julgado, e de conformidade com o Provimento CG nº 16/16, publicado no DOE em 04.04.16, p. 09/10, poderá ser ajuizado eventual incidente digital de cumprimento de sentença, providenciando o(a) exequente a instauração do mesmo, no prazo legal. Nada sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: GUSTAVO DE SOUZA REIS (OAB 216554/SP), PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS (OAB 59021/SP), OSWALDO COSTA JUNIOR (OAB 453818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000380-13.2025.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Carlos Daniel Leandro e outro - Vistos. Fls. 41: Anote-se para fins de publicação. Ante os termos da certidão de fls. 70, defiro ao executado C.D.L. o prazo derradeiro de 05 dias, para que junte aos autos cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda ou certidão de inexistência, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência gratuita. No mais, o executado C.D.L. apresentou proposta de acordo às fls. 38-40 para quitação do débito em cobrança utilizando a faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil com depósito de 30% (trinta por cento) do valor e o restante em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O exequente manifestou sua expressa concordância (fl. 65). Desta forma, ante a concordância do exequente com a proposta de acordo formulada pelo executado C.D.L., homologo-a para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com fundamento no que dispõe o artigo 922 do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução até integral cumprimento do acordo. Aguarde-se a quitação das parcelas. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), OSWALDO COSTA JUNIOR (OAB 453818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002525-42.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Robson Freire Vilela - Boticário Produtos de Beleza Ltda. - Vistos. Fl(s). 294/295: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo celebrado pelas partes. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo as devidas anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), OSWALDO COSTA JUNIOR (OAB 453818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005824-61.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Comunhao Crista Agape de Bebedouro - Spe22 Bem Viver Bebedouro Lot Imob Spe Ltda - Mensagem eletrônica - comunicação de julgamento (fls. 204/205): Cumpra-se o v. acórdão de fls. 206/213, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado a fls. 214. Ciência às partes. No mais, dentro do limite jurídico estabelecido pelo art. 141 do CPC e decorrente da estabilização da demanda, à luz da matéria posta em discussão, dos questionamentos/fundamentos deduzidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, sob a dimensão normativa da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e objetivando a eliminação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse, necessidade e pertinência da produção de outras provas para aquilatação à luz do art. 370 do CPC. Deixo expressamente consignado que não havendo justificativa concreta da pertinência, individualização e delimitação da prova, com mera formulação de requerimento genérico, ocorrerá o indeferimento de sua produção com o consequente encerramento da fase instrutória. Consoante já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57ª edição, Forense, 2016, p. 893). Com o decurso do prazo, devidamente certificado pela unidade cartorária, tornem os autos conclusos para deliberação judicial na fila específica do processo digital. Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e intimação dos procuradores devidamente cadastrados/habilitados no processo. - ADV: OSWALDO COSTA JUNIOR (OAB 453818/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000148-98.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Aline Caroline Ferreira Silva - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. 1) Fls. 111 e 112/113: Primeiramente saliento que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e que a Requerida, da mesma forma, pode ser classificada como fornecedora, pois sua condição fática subsome-se ao que descreve o artigo 3º do mencionado Estatuto Jurídico. Deste modo, cabe aplicar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, facilitando em juízo a defesa de seus interesses, bem como havendo verossimilhança das alegações da parte autora e hipossuficiência probatória, aplicável a regra de inversão do onus probandi prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, inverto o ônus da prova. 2) Ato contínuo, observando a inversão do ônus da prova, determino que a Requerida no prazo de quinze se manifeste e requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. 3) Com a manifestação da Requerida, dê-se vista a Autora para que se manifeste no prazo de quinze dias. 4) Após, caso NÃO haja manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), OSWALDO COSTA JUNIOR (OAB 453818/SP)
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