Vinicius De Andrade Naldi Alvissus De Medeiros

Vinicius De Andrade Naldi Alvissus De Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 453835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius De Andrade Naldi Alvissus De Medeiros possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: VINICIUS DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004450-80.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1002120-71.2022.8.26.0634) (processo principal 1002120-71.2022.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - L.A.S. - D.G.A. - Intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na inércia, a parte credora deverá formular requerimento com memória de cálculo acrescido o débito da multa de 10% (dez por cento) e, também, de 10% (dez por cento) de honorários de advogado (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte devedora poderá oferecer impugnação nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação ou penhora (art. 525 do Código de Processo Civil). - ADV: PAOLO ALEXANDRE DI NAPOLI (OAB 265009/SP), LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), VITOR DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453838/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP), VINICIUS DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453835/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000993-35.2021.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apte/Apdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apdo/Apte: Laerte dos Santos Sacramento - Apdo/Apte: Patrick dos Santos Sacramento - Apdo/Apte: Marlene Aparecida dos Santos de Morais - Apdo/Apte: Paulo Henrique de Morais - Apdo/Apte: Kechilly Julia Claro Sacramento - Apdo/Apte: Caio Venicius de Morais Junior - Apdo/Apte: Jacob Yago de Morais - Apdo/Apte: Kennedy Patrick Sacramento de Morais - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Vitor de Andrade Naldi Alvissus de Medeiros (OAB: 453838/SP) - Vinicius de Andrade Naldi Alvissus de Medeiros (OAB: 453835/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0011513-56.2024.5.15.0009 AUTOR: ELISANDRA LOPES DE FREITAS RÉU: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60f7c4 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência para o dia 15/10/2025 10:10. A audiência será realizada de forma telepresencial e o acesso deverá ser feito pelo seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/6304018548?pwd=RzFZM1kzVjBaY1JCS2JjcmhTbW9LUT09 Informo às partes a desnecessidade de utilização de senha para acessar a sala virtual, desde que o link acima seja integralmente copiado, sem espaços, atentando-se que o layout do PJe divide o link em duas linhas. Todavia, a fim de evitar qualquer alegação de impossibilidade de acesso, consigno desde já os dados da reunião, disponibilizados pela plataforma zoom: ID da reunião:  630 401 8548 ; Senha de acesso: 823671 A audiência será Una, nos termos da lei. O não comparecimento à audiência implicará, para o polo ativo, arquivamento do feito, nos termos do artigo 844 da CLT, e, para o polo passivo, poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora e constantes da petição inicial, nos termos do artigo 844 da CLT. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT (Rito Ordinário) ou do artigo 852-H, § 2º, da CLT (Rito Sumaríssimo). DEVERÃO as partes juntar aos autos, até o início da sessão telepresencial, os seguintes documentos: a) Carta de preposição e documento oficial de identificação com fotografia do preposto da reclamada; b) Documento oficial de identificação com fotografia das testemunhas de ambas as partes, para que seja possível reconhecê-las quando de suas oitivas. Na ausência desses documentos as testemunhas NÃO SERÃO OUVIDAS PELO JUÍZO, porquanto é direito da parte contrária verificar sua correta identificação, de modo a evitar fraudes processuais. A plataforma a ser utilizada para a audiência por videoconferência é o zoom, instituído pelo Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP como recurso oficial para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, cujo acesso é possível em todos os dispositivos eletrônicos com acesso à internet. ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES 1 – INFRAESTRUTURA PARA A SESSÃO a) é recomendável o uso de computadores com câmara e microfone para a participação, preferencialmente com a utilização do navegador Google Chrome, sendo que não há necessidade de download de aplicativos específicos. A utilização de telefones celulares é permitida, desde que, neste caso, seja baixado o aplicativo zoom Cloud Meetings, disponível gratuitamente nos sistemas operacionais Android e IOS; e b) ao optar pelo celular, utilizá-lo na horizontal, apoiado em uma base fixa para evitar a movimentação. 2 – LOCAL FÍSICO a) escolher um local calmo e silencioso; e b) dar preferência um ambiente sem muitos objetos ao fundo. 3 – ILUMINAÇÃO DO AMBIENTE a) posicionar o feixe de luz, seja natural ou artificial, no mesmo sentido da câmara; b) a fonte de luz deve ficar na frente ou ao lado do rosto do participante. 4 – ENQUADRAMENTO a) de preferência a câmera deve capturar o rosto, os ombros e a parte superior do peito; b) os olhos devem estar posicionados na altura da câmara; c) ao falar, verificar onde a câmara se encontra no computador ou no celular para olhar diretamente para ela e não para a tela de exibição. 5 – SOM E IMAGEM a) fechar portas e janelas para evitar ruídos; b) desligar os aparelhos que emitam sons; c) dar preferência aos fones de ouvido que possuam microfone; d) para evitar situações indesejáveis e até mesmo constrangedoras, desabilitar o microfone quando não estiver falando; 6 – VESTIMENTAS Recomenda-se o uso vestimentas adequadas e, de preferência, as mesmas que seriam usadas durante uma audiência presencial, caso haja participação direta com o uso da palavra. 7 – PARTICIPANTES a) além das partes, advogados e testemunhas, podem participar da audiência quaisquer pessoas, diante do seu caráter público; b) excetua-se da regra anterior os casos de processo sob segredo de justiça assim declarado ou reconhecido pelo juiz da causa. 8 – PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À SESSÃO Não será enviado convite prévio para participar da audiência por videoconferência. Para ingressar na audiência de videoconferência o interessado deverá utilizar o link acima informado. No caso de utilização de computador não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Ao acessar o endereço eletrônico, cancelar a opção de instalação do aplicativo. Após, clicar em "Iniciar a reunião" e, em seguida, em "Ingresse em seu navegador" (logo depois da pergunta "Problemas com o cliente zoom?"). Na sequência, dê as permissões (todas: notificações, microfone e câmera), necessárias para a utilização da plataforma, e clique em "Entrar áudio por computador". Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado (zoom Cloud Meetings), que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo, clicar no endereço eletrônico novamente e, se perguntado, escolha no "Abrir com" o aplicativo da zoom, um ícone de uma câmera de vídeo na cor azul com a descrição "zoom". Na sequência, insira seu nome, clique em OK e aguarde o carregamento. Na primeira utilização, responda a todas as perguntas autorizando o uso dos recursos solicitados. Se aparecer a mensagem "ligar pela internet" ou "Dados de rede WI-FI ou móvel", na parte inferior da tele do zoom, clique sobre ela. Ressalto que cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma zoom, manuais e vídeos disponibilizados pelo Tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial A fim de que não haja intercorrências com problemas técnicos durante a audiência, é muito importante que os equipamentos a serem utilizados sejam testados antes da audiência. Considerando os termos do Provimento GP-CR nº 001/2023, as oitivas telepresenciais serão gravadas e o link de acesso ao arquivo audiovisual será juntado aos autos por meio de certidão. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico saj.1vt.taubate@trt15.jus.br, para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se, sendo as reclamadas nos endereços indicados no id 7ecad13. Se negativa a tentativa de citação por Carta Registrada, converta-se o feito para tramitar sob o Rito Ordinário, citando-se a reclamada por edital. Intimem-se. TAUBATE/SP, 03 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISANDRA LOPES DE FREITAS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000532-58.2024.8.26.0634 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Tatiane Cristina de Jesus Passos - - José Hamilton dos Santos Passos - - Vanessa de Jesus - - Alan William de Jesus - - MAYARA DE CASSIA SOARES DA SILVA DE JESUS - DRUÍDA DE DESENVOLVIMENTO LTDA - - Delfin Rio S.a. Crédito Imobiliário - - José Oswaldo Soares de Oliveira - - Elvira Aparecida Simoes de Araujo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. I Fica acolhida a renúncia, porquanto, havendo outro(s) procurador(es) não renunciante(s), dispensa-se a comunicação. II Exclua-se-o(a) do SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça. Intimem-se. Tremembe, 02 de julho de 2025. - ADV: VINICIUS DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453835/SP), RODRIGO CARDOGNA (OAB 359583/SP), VINICIUS DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453835/SP), SONIA REGINA DE SOUZA (OAB 142634/SP), ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER (OAB 471850/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), VITOR DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453838/SP), ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER (OAB 471850/SP), ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER (OAB 471850/SP), ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER (OAB 471850/SP), JULIA FERRAZ CEMBRANELLI (OAB 469343/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005905-31.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - M.S.B.O. - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a precatória expedida às fls. 210/211 não retornou, entretanto, a requerida acostou as principais peças (laudo pericial e decisão homologatória do laudo proferida pelo juízo deprecado), às fls. 405/419 dos autos. Desta feita, considerando o tempo decorrido desde a determinação de devolução da deprecata (cerca de dois anos e meio - fl. 417), bem como a r. decisão de fls. 418/419, que não conheceu do agravo em Recurso Especial interposto pela autora, depreende-se que referido documento - carta precatória - extraviou-se. Assim, os documentos de fls. 405/417 suprirão a carta precatória não devolvida. No mais, homologado o laudo pericial pelo Juízo deprecado, declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes seus memoriais, no prazo comum de quinze dias. Uma vez que se trata de processo que tramita por meio eletrônico, não há que se deferir prazo sucessivo às partes para apresentação de alegações finais,porquanto os prazos processuais no processo eletrônico são tidos como prazos concomitantes, diferentemente do que ocorre nos autos físicos onde os prazos são sucessivos, desta feita os litigantes têm amplo e irrestrito acesso aos autos processuais, sendo assim, não há a necessidade de se conceder prazos sucessivos, pois todos os sujeitos da relação processual podem manusear o processo conjuntamente. Int. - ADV: VINICIUS DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453835/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), VITOR DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453838/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000724-13.2021.8.26.0634 (processo principal 1000781-82.2019.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - E.M. - Manifestar-se a parte autora sobre o AR-Negativo juntado. - ADV: VINICIUS DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453835/SP), VITOR DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS (OAB 453838/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000447-31.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LAERTE DOS SANTOS SACRAMENTO CURADOR: GRACIELA DOS SANTOS SACRAMENTO Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS - SP453835, VITOR DE ANDRADE NALDI ALVISSUS DE MEDEIROS - SP453838, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE: Do Interesse de agir A CEF alega a falta de interesse de agir por ausência de exaurimento da via administrativa por não se ter cumprido exigências de apresentação de documentos. Ocorre que, pelo procedimento administrativo (Id. 326281940), verifica-se que todos os documentos listados como obrigatórios – e alguns opcionais – foram juntados (encontra-se como “download” e “newimage.pdf”- fl. 08). Ademais, as mensagens eletrônicas solicitadoras de documentos foram respondidas, noticiando a entrega presencial do solicitado (Id. 243436554/243436555). Hipótese se faz, portanto, de rejeição da preliminar apresentada pela parte ré, vez que há comprovação do prévio requerimento administrativo. Destaque-se, por oportuno, que não há necessidade de se ter o esgotamento da via administrativa, mas apenas existência de prévio requerimento que enseje na pretensão resistida. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de cobrança de Seguro DPVAT em que a parte autora busca indenização, nos termos do artigo 3º, da Lei 6194/74. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, sendo alvo de inconformismo da parte autora. 2. A tese recursal cinge-se à questão da necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio como condição para o exercício do direito de ação por parte daquele que pretende o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. 3. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240/MG, apreciado na sistemática de repercussão geral, entendeu que o requerimento administrativo ou a recusa de pagamento na via administrativa são requisitos essenciais para a caracterização de interesse processual em demandas previdenciárias. 4. Bem de ver que a Corte Suprema, no julgamento do AgRg no RE 824712/MA, adotou analogicamente tal entendimento também nas demandas relacionadas ao seguro DPVAT. 5. Ação ajuizada em 2018. Parte autora que não produziu prova de que tenha realizado o prévio requerimento administrativo. 6. Ressalta-se, por oportuno, que não se trata de esgotamento da via administrativa, mas da simples existência de prévio requerimento a ensejar a pretensão resistida e o interesse de agir, de forma a justificar a atuação do Poder Judiciário. 7. Desprovimento do recurso. OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelação Cível nº 0246831 90.2018.8.19.0001 Apelante: Wallace Oliveira Carvalho Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Relatora: Des. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/01/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL Da suspensão/interrupção do pagamento de seguro DPVAT - Lei Complementar nº 207/2024 – Insuficiência de recursos do FDPVAT – Determinação da SUSEP e/ou da CNSP O seguro DPVAT possui(ía) regulamentação dada pela Lei nº 6.194/74; contudo, com a edição da disciplina legal do novo “Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT, que veio substituir o extinto DPVAT, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser de um novo fundo mutualista de natureza privada e sem personalidade jurídica, ainda gerido pela CEF (Lei Complementar 207/2024, art. 7º). No que toca às indenizações dos acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 e a partir de 01/01/2024, a LC 207/2024 estabelecia: “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT” (artigos 16 a 19). Portanto, enquanto não se implemente e efetive a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (e sustentarão o pagamento das indenizações), nenhum pedido de indenização poderia ser pago pela CEF. Trata-se de direito que, conquanto possa revelar-se existente, seria ainda inexigível nos termos da lei, não se podendo, ainda, exigir da ré CEF o pagamento da indenização, do que decorre a desnecessidade da tutela jurisdicional e a falta de interesse processual na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES). LEI Nº 6.194/74. EXTINÇÃO COM A ISENÇÃO LEGAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904/2019 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS COM O FIM DA ARRECADAÇÃO. CRIAÇÃO DO SPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO). LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005395-39.2024.4.03.6332, Rel. JUIZ FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 20/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025) A lei que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT suspendia, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até que fossem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos. Consequentemente, antes que fossem divulgados tais critérios, inexistia direito material exercível para os casos envolvendo acidentes de trânsito ocorridos após 15/11/2023. Ocorre que que sobrevieram novas mudanças legislativas no final de 2024, sendo sancionada a Lei Complementar nº 211/24, com a revogação da Lei Complementar 207/24, de modo que não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT. In casu, o acidente ocorreu em 16/01/2021, não sendo, pois, abarcado pela alteração em comento e, nos termos da Lei Complementar 207/24, art. 15, infra reproduzido, mantem-se disciplinado pela Lei nº 6.194/74 e, consequentemente, não é tocado pela falta de interesse de agir. Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. O seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal, a partir de 01/01/2021, com a assunção dos serviços de gestão relativas ao seguro, o que foi instrumentalizado pelo Contrato nº 02/2021, firmado pela SUSEP com a CEF, e, nos nos termos da cláusula primeira do anexo III do Contrato, os danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares por pessoa vitimada nos seguintes valores: R$ 13.500,00 no caso de morte; até R$ 13.500,00 no caso de invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. MERITO: O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Assim, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Saliento que para receber indenização não importa quem foi o culpado, assim como a indenização não é paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, mas somente por danos pessoais. O DPVAT era regulamentado pela Lei nº 6.194/74, a qual define, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. No seu então vigente art. 3º constava o seguinte: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) A referida Lei foi revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, publicada em 17/05/2024, que no seu art. 1º dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), definindo que “O SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes.” (§ 1º); que “O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres e é comprovado com o pagamento do prêmio, sem a necessidade de emissão de bilhete ou apólice de seguro.” (§ 2º); e que “Para os fins desta Lei Complementar, considera-se automotor o veículo dotado de motor de propulsão que circula em vias terrestres por seus próprios meios e é utilizado para o transporte viário de pessoas e cargas ou para a tração viária de veículos utilizados para esses fins, sujeito a registro e a licenciamento perante os órgãos de trânsito.” (§ 3º). Importante destacar que a Lei Complementar nº 207/2024, no seu CAPÍTULO VII “DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS“, estabelece o seguinte em seu art. 15: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. (d.m.) Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garante indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização corresponde a R$13.500,00, por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Na cobertura de invalidez, a situação coberta corresponde à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e deve ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares, o seguro DPVAT reembolsa as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso é de até R$2.700,00, por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74. Em qualquer das coberturas é importante que a vítima ou beneficiário observe a data do acidente, para contagem do prazo prescricional, bem como comprove os requisitos legais para o recebimento da indenização. Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobre danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação do Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74. Já o prazo para a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos (Súmula 405, STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”). O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, publicada em 2012, consagrando a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, em decorrência da fixação da tese em Tema repetitivo 542: Tema Repetitivo nº 542 do STJ Situação do Tema: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento: Questão referente ao pagamento gradativo da indenização securitária do seguro DPVAT proporcionalmente ao grau da lesão apurada, na hipótese de invalidez parcial, no limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Tese Firmada: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Em 2014, foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores à 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei nº 11.945/2009. Este tema restou reforçado pela Súmula nº 544, fechando questão. “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (SÚMULA 544, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, consoante decisão proferida nos autos do Resp 1.635.398/PR, justificando que, sendo um seguro de cunho obrigatório e não facultativo, não podem as partes ajustarem seus termos, visto que são delimitados por lei. A par disto, ressaltaram os julgadores da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não há qualquer ingerência das seguradoras integrantes do consórcio nas regras atinentes às coberturas e à indenização securitária, por se tratar de tipo de contrato previsto e normatizado integralmente por lei, em que não é possível às partes discutirem e deliberarem sobre seus termos, limitando o poder das consorciadas na negociação junto aos segurados (proprietários de veículos automotores). Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Pelo artigo 31 da Lei nº 11.945/2009, a Lei 6.194/1974 foi alterada do seguinte modo: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos). (Revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024) “Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: ....................................................................... § 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Chega-se, dessa forma, ao valor a ser indenizado ao segurado, que é o valor da multiplicação da quantia de R$ 13.500,00, pelo membro afetado de acordo com a percentagem prevista no Anexo supra referido e pelo grau de invalidez previsto no laudo pericial competente. No caso concreto, LAERTE DOS SANTOS SACRAMENTO, maior e interditado (Id. 243436257), neste ato representado por sua curadora, Graciela dos Santos Sacramento, pretende a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF à indenização securitária referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT, no valor mínimo de R$ 5.400,00, aduzindo que, em 16/01/2021, sofreu acidente de trânsito, por um fio de alta tensão suspenso sobre a via, ter gerado incêndio no veículo automotor conduzido por seu irmão, Patrick dos Santos Sacramento, e “ao tentar desembarcar, ficou com o braço preso sobre a porta do carona, haja vista a descarga elétrica ter lhe causado contrações musculares tônicas contínuas (tetanização), de modo a ensejar-lhe a amputação do segundo, terceiro, quarto e quinto pododáctilos do pé direito, bem como amputação parcial de hélix da orelha direita”. Alega, ainda, que, em 22/06/2021, realizou pedido administrativo, apresentando toda a documentação e, porém, transcorrido mais de 6 meses, não há decisão, tendo recebido apenas e-mail solicitando o reenvio da documentação. Em cotejo ao conjunto probatório formado nos autos, resta comprovada a ocorrência em 16/01/2021 de acidente ocorrido no território nacional em via pública causado por veículo automotor de via terrestre a pessoa transportada, conforme boletim de ocorrência de Id. 243436279, de modo que se aplica ao caso a Lei nº 6.194/74. De acordo com os laudos periciais (Ids. 243436283 e 243436288), houve acidente terrestre com veículo automotor em via pública em 16/01/2021, decorrente de incêndio causado por fio de alta tensão no qual a parte autora sofreu choque elétrico com queimadura de 3º grau em face e pé direito, com amputação de segundo, terceiro, quarto e quinto pododáctilos de pé direito; amputação parcial de hélix de orelha direita. O perito concluiu que “o periciando apresenta lesões corporais de natureza GRAVÍSSIMA sim pela deformidade permanente de pé direito e orelha direita. Sim pela debilidade permanente de pé direito” (Id. 243436288, fl. 02). A Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé encontra-se, na tabela do anexo da Lei 6.194/1974, alterada pela Lei n. 11.945/2009, em Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores com Percentual de perda de 10%. Logo, nos termos do artigo 31 da Lei nº 11.945/2009, vigente ao tempo do sinistro, a Lei 6.194/1974 tinha, no inciso I do referido dispositivo, a seguinte redação: “I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;” O valor a ser indenizado ao segurado, que é o valor da multiplicação da quantia de R$ 13.500,00, pelo membro afetado de acordo com a percentagem prevista no Anexo. Tem-se, pois, in casu, que a indenização será de 10% de R$13.500,00 por dedo amputado. Como resultante, é devida à parte autora indenização no valor de R$5.400,00. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ POR MÚLTIPLAS LESÕES RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO CONFORME TABELA DA LEI 6.194/74. 1. Havendo invalidez parcial completa ou incompleta, decorrente de acidente de trânsito, a indenização paga pelo seguro DPVAT deve pautar-se pelos critérios estabelecidos na tabela anexa à Lei 6.194/74, não sendo o caso de concessão de valores em grau máximo. 2. No caso dos autos, a parte autora apresenta múltiplas lesões, havendo invalidez parcial completa decorrente de perda anatômica de dedo do pé e invalidez parcial incompleta em grau médio decorrente de perda funcional em membro inferior, cujos valores devem ser somados, em dissonância com as conclusões do laudo administrativo. 3. A sentença, por seu turno, classificou incorretamente as lesões e valores, sendo o caso de reforma para alteração do valor de condenação. 4. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento e recurso da parte autora improvido. (TRF-3 - RI: 50009268220224036343, Relator.: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/06/2023) Por fim consigne-se que não há previsão legal para a perda de hélix da orelha e tampouco restou demonstrado eventual comprometimento da audição, não havendo que se falar em indenização, neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento à parte autora de indenização referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), que corresponde a 04 vezes (referente a 04 dedos) de 10% da indenização máxima do seguro DPVAT nos termos da legislação vigente no momento do acidente, em razão de invalidez permanente parcial completa decorrente de acidente ocorrido em 16/01/2021 no território nacional em via pública causado por veículo automotor de via terrestre. No que tange à correção monetária e aos juros de mora há de ser observado o teor das Súmulas n. 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 426 DIREITO CIVIL – DPVAT “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” e Súmula 580 DIREITO CIVIL – DPVAT “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Portanto, a correção monetária incide desde o evento danoso, no caso o acidente (16/01/2021). No mais, o cálculo deverá ser elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para que tome ciência e cumpra o conteúdo da decisão transitada em julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TAUBATÉ, 12 de junho de 2025.
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