Alline De Fátima Campelo Da Costa

Alline De Fátima Campelo Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 453868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alline De Fátima Campelo Da Costa possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALLINE DE FÁTIMA CAMPELO DA COSTA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) USUCAPIãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002899-73.2024.8.26.0278 (apensado ao processo 1007831-92.2021.8.26.0278) (processo principal 1007831-92.2021.8.26.0278) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.S. - R.C.S. - Vistos. Conforme se extrai dos autos, foi efetivado em março de 2025 o bloqueio de valores via sistema Sisbajud, alcançando o montante de R$ 13.358,14 (treze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) em contas bancárias de titularidade do executado (fls. 112/114). Posteriormente, a exequente apresentou planilha de atualização do débito alimentar até a data da penhora (março de 2025), apontando o valor de R$ 11.555,72 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme documentos de fls. 129/134. Verifica-se, portanto, que o valor bloqueado supera o débito exequendo atualizado, o que autoriza o imediato levantamento do excedente pelo executado, no montante de R$ 1.802,42 (mil, oitocentos e dois reais e quarenta e dois centavos). Assim, autorizo o levantamento pelo executado do valor excedente, devendo, para tanto, apresentar, no prazo de quinze dias, formulário MLE devidamente preenchido. No mesmo prazo, o executado deverá manifestar-se acerca do novo cálculo apresentado pela exequente às fls. 129/134. Outrossim, considerando que o próprio executado reconheceu o débito parcial no importe de R$ 10.295,57 (dez mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme manifestação de fls. 118/119, defiro o levantamento deste valor pela exequente, a qual deverá, igualmente no prazo de quinze dias, apresentar formulário MLE devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: ALLINE DE FÁTIMA CAMPELO DA COSTA (OAB 453868/SP), JEFERSON RIBEIRO FERNANDES (OAB 372937/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009446-24.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.M.I. - D.M.S. - Manifeste-se o autor acerca da contestação, no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ALLINE DE FÁTIMA CAMPELO DA COSTA (OAB 453868/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003758-38.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.C.S. - T.S.M. - Ciência ao autor acerca da contestação juntada às fls. 27/49 - ADV: ALLINE DE FÁTIMA CAMPELO DA COSTA (OAB 453868/SP), ARNALDO DOS SANTOS (OAB 262455/RJ)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000442-55.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos REQUERENTE: ROZIVALDO BEZERRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLINE DE FATIMA CAMPELO DA COSTA - SP453868 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Nos termos da Lei n.º 10.259/2001, foram instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo a competência do Juízo Especial, em razão do valor da causa, para processar e julgar as demandas na forma prevista do artigo 3.º do referido Diploma Legal, in verbis: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." Ressalte-se, também, que resta clara a competência absoluta do Juizado Especial Federal, tendo em vista o teor da norma veiculada no § 3º do referido artigo. Confira-se: "§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Nesse sentido, tendo em vista a instalação, em 19/12/2013, do Juizado Especial Federal de Guarulhos, na forma do Provimento nº 398, de 06 de dezembro de 2013, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, compete ao aludido Juizado processar, conciliar e julgar, desde tal data, demandas cíveis em geral adstritas àquela jurisdição, a saber, os municípios de Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Poá e Santa Isabel. No caso, trata-se de ação de rito ordinário em que se busca a condenação da ré a regularizar a titularidade do imóvel descrito na inicial junto ao Município de Itaquaquecetuba, bem como o ressarcimento dos danos materiais consistentes em débitos de IPTU que o autor alega não serem devidos por ele. Conforme planilha ID 369394558, o total devido a título de danos materiais é de R$ 1.628,46 para 01/06/2025. O pedido de danos morais é no valor de R$ 100.000,00 (R$ 352087511). No entanto, a quantia pretendida a título de danos morais mostra-se excessiva e há entendimento jurisprudencial no sentido de que deve corresponder ao valor do dano material perseguido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A competência do Juizado Especial Federal, no que refere ao processo e julgamento do presente feito, vem delineada no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01. 2. A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular, podendo o Juízo alterar de ofício do valor da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais. 3. Caso sejam pedidas somente prestações vencidas, o valor da causa a ser considerado corresponderá à soma dessas parcelas, e no tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil. 4. A Lei dos Juizados Especiais Federais não prevê ainda a existência da hipótese de pedido de benefício previdenciário, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, cumulado com danos morais. Assim, havendo pedidos cumulados aplica-se o artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.°10.259/01. 5. A jurisprudência tem entendido que o valor do dano moral é de ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, situação que pode vir a ser excepcionada, diante de situações que indiquem esta necessidade, esclarecidas na petição inicial, de forma que, se o intuito é o de burlar regra de competência, evidentemente que o juiz pode alterar o valor da causa de ofício. 6. Na espécie, a agravante pleiteia, em ação ajuizada em 24.07.2015, aposentadoria a partir da DER 16.06.2015, pretensão que abrange parcelas vencidas e vincendas, estabelecendo que a soma destas compreende o valor de R$ 21.364,96. De acordo com o entendimento acima descrito, o dano moral deve ser razoável e justificado, devendo ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo. 7. Agravo de instrumento não provido. (AI 00048372020164030000 – Agravo de Instrumento 578297 – Desembargador Federal Luiz Stefanini – TRF3 – Oitava Turma – Data 20/09/2016). Assim, considerando-se que foi atribuído o valor de R$ 1.628,46 a título de danos materiais e que o valor dos danos morais deve ser compatível com o dano material perseguido, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 3.256,92. Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS - SP, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se e intime-se. GUARULHOS, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007918-43.2024.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.N. - J.P.N.N. e outro - Vistos. Fls. 96/101: sobre os fatos novos alegados, diga a parte requerida em 5 dias. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: ALLINE DE FÁTIMA CAMPELO DA COSTA (OAB 453868/SP), KÁTIA LEITE FIGUEREDO (OAB 218284/SP), KÁTIA LEITE FIGUEREDO (OAB 218284/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028995-94.2023.8.26.0003 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Valdemir da Cunha - - Maria de Lourdes Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Diante da manifestação do oficial registrador (fl. 519), com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia antecipada. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng./Arq. Alexandre Paulo Iakowsky Netto. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, observando-se que está em vigor a Resolução n. 910/2023, fixo o honorários periciais, observando-se o valor máximo previsto na referida resolução (88 UFESPs - R$ 3.257,76). A fixação de honorários periciais no valor máximo decorre das circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão e localização do imóvel usucapiendo, as dificuldades para acesso ao local, as constantes recusas dos peritos designados para o encargo, em razão do baixos valores, demonstrando a dificuldade da realização da prova no caso concreto. No caso dos autos, a prova pericial é requisito essencial da própria propositura, sendo verdadeiro pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, considerando que se trata de ação de usucapião. Na ausência de apresentação de tais informações pelo proprio autor, quando da propositura da ação, há necessidade de elaboração de laudo para identificação precisa e delimitação do imóvel usucapiendo, similiar à realizada nas ações demarcatórias. Tais laudos são extremamente custosos, em especial diante da especialização requerida para sua elaboração, extensão dos trabalhos e despesas com material e profissionais. Tanto assim que os I. Auxiliares da Justiça vinham recusando sistematicamente o encargo com pagamento na mera remuneração estabelecida pela Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cujos valores se encontram desatualizados e que nem mesmo cobrem as despesas com a realização da prova. Sem prejuízo do valor fixado a título de horários periciais, ante previsão expressa na resolução citada de honorários específicos para topografia, deverá informar se será necessário profissional para a topografia/georreferenciamento, indicado, desde já, o nome do profissional. Desde já fixo os honorários para a perícia topográfica em R$ 1.073,58 (29 UFESPs - imóvel com metragem inferior a 2.500 m²) Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 40 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 - se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Havendo concordância do i. perito(a), Providencie a z. Serventia a expedição de ofício para reserva de valores, observando-se o quanto determinado nos itens acima, especialmente quanto ao acréscimo aos honorários periciais usucapião (10 - Usucapião - Grau II) dos honorários referentes à topografia ( 11 - Topografia - Grau I). Caso haja recusa, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a), ressaltando-se, contudo, que a reiterada recusa em realizar perícias em processos de justiça gratuita, inviabiliza o andamento dos processos desta Vara especializada e pode levar à remoção da profissional das nomeações por este Juízo, inclusive em processos envolvendo justiça paga. - ADV: DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO (OAB 226424/SP), ALLINE DE FÁTIMA CAMPELO DA COSTA (OAB 453868/SP), ALLINE DE FÁTIMA CAMPELO DA COSTA (OAB 453868/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009997-29.2023.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ritmo Móveis Planejados Ltda - Everaldo Alves do Nascimento - Vistos. 1. Presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, ex vi do art. 99, §3º, do CPC/2015, tendo em conta a inexistência de elementos nestes autos a ilidirem referida alegação, concedo à parte autora a postulada gratuidade processual. ANOTE-SE. 2. Considerando a inércia da parte exequente, bem como a baixa monta do valor bloqueado, defiro o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. 2.1. Trata-se de constrição realizada via SISBAJUD, cujo valor totalizou R$ 517,16 (quinhentos e dezessete reais e dezesseis centavos). A parte executada comprovou que tais valores possuem natureza alimentar, decorrentes de sua remuneração como trabalhador autônomo. 2.2. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse a existência de outras reservas financeiras do executado, que ultrapassassem o limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC, correspondente a 40 salários mínimos. 2.3. Além disso, a constrição judicial, sem observar o caráter alimentar dos valores bloqueados, atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que compromete a manutenção do mínimo existencial do(a) devedor(a). Nesse sentido, já se decidiu que a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicação financeira, oriundos de verbas de natureza salarial, tem por fundamento a preservação da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial, devendo ser mitigada apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas nos autos. 2.4. Diante disso, não restando caracterizada qualquer das hipóteses legais ou jurisprudenciais que autorizem a penhora, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com sua consequente liberação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada e DETERMINO o desbloqueio integral dos valores constritos, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. A serventia deverá proceder à liberação dos valores após o decurso do prazo para eventuais recursos, certificando nos autos. 4. No mais, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP), ALLINE DE FÁTIMA CAMPELO DA COSTA (OAB 453868/SP)
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