Ana Claudia Ferreira

Ana Claudia Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 453883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Ferreira possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3
Nome: ANA CLAUDIA FERREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) INTERDIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002608-36.2025.8.26.0047 (apensado ao processo 1002788-52.2025.8.26.0047) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.S. - - V.P. - J.P.A.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em audiência presidida por conciliadores (fls. 90), e o faço com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Arbitro os honorários do procurador nomeado às fls. 17/18, sob o código 206, conforme tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se a certidão no momento oportuno. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANA JULIA DA COSTA ALVES (OAB 90118/PR), ANA CLAUDIA FERREIRA (OAB 453883/SP), ANA CLAUDIA FERREIRA (OAB 453883/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004590-05.2025.8.26.0047 (processo principal 1011346-47.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.S.S. - R.L.S. - - R.L.S. - - R.L.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao exequentes, nos moldes do convênio DPESP/OAB-SP. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, distribuído em 04/07/2025, em que a exequente, nascido em 10/03/1947, genitora dos executados busca receber valores de pensão alimentícia em atraso, referentes aos meses de 12/24 a 06/25, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. No momento processual o pedido de arresto não pode prosperar, posto não demostrar fatos que justifique seu deferimento. Cediço que, de acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, necessária a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese aos argumentos da exequente, não vislumbro motivo que justifique a antecipação da tutela recursal sem oitiva da parte contrária, devendo se aguardar o contraditório. Isto posto indefiro, por ora, o pedido de arresto. Intimem-se os executados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 3.667,96 cada executado, atualizado e acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo em comento sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação do exequente, apresente o cálculo atualizado de débito, bem como indique bens sobre os quais deverão recair eventuais penhoras. Poderá, ainda, requerer pesquisas de bens do executado, através dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Tratando-se de fase de execução de sentença, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando esta de dar cumprimento às determinações processuais, ou deixando de dar andamento válido, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. Finalmente, fica desde já determinado o protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o artigo 517 do CPC/2015, servindo a presente decisão como ofício ao Cartório de Notas e Protesto local. Para tanto, deve ser instruída com cópia da certidão de eventual decurso de prazo para pagamento. Caberá à parte interessada providenciar eventual encaminhamento ao Tabelionato de Protesto. Considerando que recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a citação/intimação por aplicativo de mensagens whatsapp é válida, desde que condicionada à identificação do destinatário e a plena ciência sobre o conteúdo da ação, com informação precisa acerca do termo processual objeto da comunicação e seus efeitos jurídicos, revejo posicionamento anterior deste juízo, passando a deferir, em casos excepcionais, a utilização do mensageiro eletrônico em comento. Embora não haja expressa autorização na legislação processual civil, esse vem sendo o entendimento de nosso E. Tribunal. Vejamos: "ALIMENTOS - Cumprimento de sentença pelo rito da prisão - Pedido de intimação do devedor via WhatsApp - Acolhimento - Executado não localizado via carta precatória - Medida que vem autorizada pelo atual artigo 246, CPC, e Res 354, CNJ - Prática usual nos cartórios cíveis e criminais do estado - Devedor que, outrossim, ao que consta, possui advogado constituído nos autos, o que autoriza a intimação em nome deste (art. 513, §2º, da Lei Processual) - Recurso provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2153513-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022). Pelo exposto, DEFIRO a intimação dos requeridos Roselei Lopes da Silva - Telefone: +81 80-4081-0959 e Roselena Lopes da Silva - Telefone: +81 70-1786-1005 via whatsapp, consignando ao senhor oficial de justiça a necessidade de cumprimento dos três requisitos exigidos pelo E. Tribunal, a saber: número do telefone, informação escrita e foto individual (selfie). No mais, aguarde-se a informação do telefone do exexutado Rildo, pelo prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo e no silêncio, expeça-se carta rogatória. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), ANA CLAUDIA FERREIRA (OAB 453883/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 1007389-38.2024.8.26.0047; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS; Fórum de Assis; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1007389-38.2024.8.26.0047; Irredutibilidade de Vencimentos; Recorrente: Altair Francisco Ferreira; Advogada: Ana Claudia Ferreira (OAB: 453883/SP); Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008004-45.2024.8.26.0047 (processo principal 1008608-23.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luciano Aragao Bariane - 123 Viagens e Turismos Ltda - Vistos. A executada compareceu aos autos às fls. 23/62 para pleitear, em apertada síntese, a suspensão da presente execução. A decisão lançada às fls. 79/80 afastou o pedido e manteve a ordem de prosseguimento da presente execução. Comparece novamente a executada (fls. 95/114) reiterando o pedido de suspensão, porém, não cuidou demonstrar que o crédito aqui perseguido tenha sido habilitado perante o procedimento recuperacional. Assim, tem-se que não se mostram hábeis os argumentos apresentados a ensejar a reconsideração da decisão já lançada, certo de que não há notícia de interposição de recurso acerca de seu teor. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão formulado. Noutro giro, o pedido de apresentação de documentos para penhora de faturamento apresentada pelo exequente não encontra guarida. Apenhora sobre faturamentoempresarial, prevista no art. 866 do CPC , exige demonstração de inexistência ou insuficiência de outros bens passíveis depenhora, ou, alternativamente, que tais bens sejam de difícil alienação. Ademais, deve ser observada a proporcionalidade, fixando-se percentual que não inviabilize a atividade empresarial. No entanto, em caso deempresas em recuperação judicial, a penhora sobre faturamentodeve ser analisada com maior cautela, tendo em vista o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101 /2005, que prioriza a manutenção da atividade econômica e a superação da crise financeira. Apenhora sobre o faturamentodas recuperandas pode comprometer o fluxo de caixa e a execução doplano de recuperação judicialaprovado, que já estabelece as condições e prioridades para o pagamento dos credores, conforme os arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101 /2005. Posto isso, indefiro o pedido formulado no item 1 das fls. 232/233. Nada obsta, entretanto, a busca de veículos pelo sistema sisbajud, de bens pelo sistema infojud e de imóveis pelo sistema arisp. Providencie o cartório sua realização e dê-se oportunidade ao exequente para que se manifeste. Intime-se. - ADV: TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), ANA CLAUDIA FERREIRA (OAB 453883/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004501-79.2025.8.26.0047 (processo principal 1009058-29.2024.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - José Donizeti dos Santos - Vistos. Intime-se o Instituto réu para que, no prazo de quinze dias, apresente nos autos planilha de cálculo dos valores devidos ao autor desde a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (03/08/2024), até a data da sua implantação, nos termos do acordo homologado nos autos principais. Int. - ADV: ANA CLAUDIA FERREIRA (OAB 453883/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002608-36.2025.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.S. - - V.P. - J.P.A.S. - Vistos. Proceda-se ao apensamento deste feito aos autos 1002788-52.2025. Trata-se de pedido para minoração dos alimentos pagos ao requerido (fls. 63/65). De início, verifico que o genitor já teve contra si fixado alimentos gravídicos no feito 1002788-52.2025, no qual figura como genitora a senhora V.P, no importe de 1/3 do salário mínimo, bem como comprovou estar desempregado (fls. 66/68). A revisão ou exoneração é sempre possível, em tese, demonstrada a alteração da fortuna ou da situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil de 2002). Isto é, para reduzir ou majorar o valor é preciso estar comprovado que ao tempo do ajuste da pensão a situação era uma, mas que se alterou, passando a ser outra, para desse modo ser ajustado o encargo ao chamado binômio necessidade possibilidade. Se não se demonstra a mudança de condição de ganhos e de encargos, que possam ser opostos ao alimentando, não é possível a revisão. Conforme decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. (REsp 1027930/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009). O deferimento da tutela de urgência requer a presença simultânea dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o requerente comprovou estar desempregado (fls. 66/68), bem como a existência de duas ações, ambas com fixação de alimentos, uma provisórios e outra gravídicos. Ante o exposto, é caso de deferimento parcial do pedido de tutela de urgência para minorar o valor dos alimentos nestes autos para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional. Com relação aos alimentos gravídicos, deverá o genitor protocolar eventual pedido nos autos devidos, se entender pertinente. Sem prejuízo das determinações acima, diante da conexão entre estes autos e o feito 1002788-52.2025, remeta-se-os ao CEJUSC para realização de sessão conjunta. Int. - ADV: ANA CLAUDIA FERREIRA (OAB 453883/SP), ANA JULIA DA COSTA ALVES (OAB 90118/PR), ANA CLAUDIA FERREIRA (OAB 453883/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002608-36.2025.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.S. - - V.P. - J.P.A.S. - Vistos. Considerando que a genitora e o genitor de ambos os feitos informados (fls. 69/72) são os mesmos, tornem os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA CLAUDIA FERREIRA (OAB 453883/SP), ANA JULIA DA COSTA ALVES (OAB 90118/PR), ANA CLAUDIA FERREIRA (OAB 453883/SP)
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