Anna Clara Massola Machado

Anna Clara Massola Machado

Número da OAB: OAB/SP 453904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Clara Massola Machado possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: ANNA CLARA MASSOLA MACHADO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001909-31.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivanil Batistela - - Sandra Regina Vila Batistela - - Guilherme Vila Batistela - - Gabriel Vila Batistela - Sentença de fls. 199/200:"Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo a desistência e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Na forma do art. 90 do CPC, condeno a parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais. Certifique-se a existência de custas em aberto. Em caso positivo, intime-se a parte desistente, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte desistente, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C." - ADV: ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP), ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP), ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP), ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001013-85.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Família - R.A.R. - H.G.R. e outro - Vistos. 1) Requeira, a parte vencedora, o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis. Nada sendo requerido, preparados e arquivem-se. 2) Caso seja dado início à fase de execução do julgado, e seja o processo de natureza FÍSICA, o(a) exequente deverá observar o contido no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017, o qual determina que a execução se dê pela via eletrônica. Sendo o processo digital, o cumprimento de sentença deve-se dar na forma de incidente processual, por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar o disposto nas orientações traçadas no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. 2.1 Ressalto que para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deverá o autor recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar planilha atualizada do débito, conforme alterações impostas pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE em 19/12/2023, fls. 14/17. 3) Certifiquem-se os honorários do(a) procurador(a) dativo(a), se o caso. 4) Int. - ADV: TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP), ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003204-69.2024.8.26.0236 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - W.R.A. - S.P.B. - - V.M.B.A. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento/dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos proposta por W. R. do A. em face de S. P. B. e outro. O autor alega que manteve relacionamento com a requerida por aproximadamente 14 anos, no qual tiveram uma filha, V. M. B. do A., nascida em 25/02/2011. Com desgaste da relação houve separação de fato há pouco menos de 1 ano. Durante união, residiram em imóvel construído por ambos, embora registrado em nome da mãe da requerida. Diante disso, requer a procedência dos pedidos para o reconhecimento e dissolução da união estável, com realização da partilha dos bens indicados bem como fixação dos alimentos e regulamentação da guarda e visitas em relação à filha do casal. Audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera (páginas 35/364). Requerida apresentou CONTESTAÇÃO, impugnando alegações da inicial e pleiteando a improcedência dos pedidos (páginas 41/54). Intimadas as partes para especificação de provas (página 108). O autor pleiteou produção de prova oral pela oitiva de testemunhas (páginas 111/112). A requerida requereu produção de prova oral com depoimento pessoal do autor e da filha do casal bem como oitiva de testemunhas (páginas 121/125). É o breve relatório. As partes encontram-se devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, de modo que dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova apenas TESTEMUNHAL. O depoimento pessoal da adolescente deve ser indeferido por múltiplas razões de ordem processual e material. Primeiro, sob o aspecto processual, o depoimento pessoal, nos termos dos artigos 385 e seguintes do Código de Processo Civil, é meio de prova dirigido exclusivamente à parte adversa do processo, pois se busca a confissão. A adolescente, não ostentando a qualidade de parte adversária da requerida nestes autos (tanto que estão ambas no polo passivo), não pode ser submetida a tal modalidade probatória, que pressupõe a condição de litigante. Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante, a submissão da adolescente a depoimento pessoal ou testemunhal se mostra inadequada e potencialmente prejudicial ao seu desenvolvimento psicológico. Sendo pessoa em formação, a exposição direta no ambiente processual adversarial pode acarretar danos a sua integridade emocional e psíquica, contrariando o princípio da proteção integral consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tanto é assim que o artigo 447 do Código de Processo Civil expõe que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Pessoas menores de 16 anos são incapazes, consoante explicita o § 1º, III, do artigo 447 do CPC: § 1º São incapazes: [...] III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos. A adolescente conta com 13 anos de idade, então se aplica na regra acima, que somente é afastada excepcionalmente. Por fim, a questão das visitas deve ser averiguada pelas provas técnicas produzidas e pela alegação da adolescente, em petição, visto que também é parte requerida nos autos. O depoimento pessoal das partes também deve ser indeferido, uma vez que se limitaria à repetição das alegações já deduzidas nas respectivas petições iniciais e contestação. O depoimento pessoal, para ser útil ao deslinde da causa, deve agregar elementos novos ao conjunto probatório, o que não se vislumbra no caso concreto. A requerida meramente pediu o depoimento pessoal do requerente, sem explicitar de forma concreta qual seria a sua utilidade. Logo, DEFIRO a prova testemunhal e fixo como ponto controvertido o seguinte: a participação das partes na construção do imóvel utilizado como residência do casal e existência de outros bens a serem partilhados. Para a comprovação do alegado,designo audiência de instrução, a ser realizada de forma presencial no dia 24 de julho de 2025 às 16h00min na 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga (Rua Prudente de Moraes nº 570), ficando as partes intimadas na pessoa de seus patronos. Já houve apresentação do rol de testemunhas pelas partes (páginas 111 e 121/122) ficando consignado que comparecerão independente de intimação. Intimem-se. - ADV: LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB 254605/SP), ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003127-77.2024.8.26.0236 (processo principal 1001333-04.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cibelle do Rosario Russi - Seleneh Russi - Diante do comprovante de pagamento das despesas processuais remanescentes, proceda-se à baixa junto ao Portal de Custas e, se em termos, mediante as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP), ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001961-56.2025.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - D.B.A. - Vistos. Fls. 78/79: Recebo a emenda da petição inicial, retificando o valor da causa. Anote-se. Indefiro o pedido de decretação do divórcio formulado em sede de tutela de evidência. Embora se trate de direito potestativo, a dissolução do vínculo conjugal importa em modificação do estado civil das partes, com efeitos pessoais e patrimoniais de natureza irreversível, sendo providência de grande repercussão na vida da pessoa. Nessas condições, ainda que não se exija resistência do réu para a concessão do divórcio, é imprescindível, ao menos, a prévia citação da parte contrária, a fim de que se integre validamente a relação processual. Não se vislumbram, pois, os requisitos legais para o deferimento da tutela de evidência (CPC, art. 311), sendo inviável o acolhimento do pedido antes da formação do contraditório mínimo. Nada impede, contudo, que, uma vez citado o requerido, o divórcio seja decretado por decisão parcial de mérito, conforme autoriza o art. 356, § 2º, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: Agravo de Instrumento - Ação de divórcio - Manutenção da decisão indeferindo a decreto do divórcio sem o contraditório - Ausência dos pressupostos da tutela de evidência - Divórcio que gera efeitos irreversíveis, reputando como imprescindível, ao menos, o contraditório, ainda que potestativo o direito - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303857-44.2023.8 .26.0000 Suzano, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). Agravo de Instrumento - Ação de divórcio cumulada com usucapião especial - Decisão indeferindo a decretação do divórcio sem o contraditório. Decisão mantida - Ausência dos pressupostos da tutela de evidência - Divórcio que gera efeitos irreversíveis, reputando como imprescindível, ao menos, o contraditório, ainda que potestativo o direito - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20056831820228260000 SP 2005683-18.2022 .8.26.0000, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022). Quanto aos alimentos em favor da filha comum, verifica-se que ela reside com a mãe. Nesse passo, considerando que o requerido é sócio e administrador de sociedade empresária, havendo indícios de capacidade contributiva compatível com padrão elevado, e diante da ausência, neste momento, de documentos que permitam a fixação de alimentos com base em percentual de seus rendimentos, entendo prudente a fixação de quantia certa, a título provisório, com base nas necessidades presumidas da parte autora e no patrimônio informado na inicial. Assim, sem prejuízo de reanálise em momento oportuno, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos mensais, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês à genitora da alimentanda, mediante recibo ou por depósito em conta a ser informada a este juízo ou ao requerido. Designo audiência de conciliação para o dia 19/08/2025 às 13:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma presencial quanto virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço eletrônico em tempo hábil ao envio do convite de participação na videoconferência. A autora fica intimada a tomar parte do ato por intermédio do seu procurador, via publicação na imprensa oficial. Providencie a requerente, a comprovação do recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça na condução do mandado de citação e intimação. Prazo: 5 dias. Com o cumprimento, cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003127-77.2024.8.26.0236 (processo principal 1001333-04.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cibelle do Rosario Russi - Seleneh Russi - Sob pena de inscrição na dívida ativa, deverá a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, a saber: R$ 261,44 (código 230-6). Observo que a parte executada também tem o dever de vinculação das guias, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. - ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP), ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP), LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002473-39.2025.8.26.0236 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marisa Moraes da Silva Ballera - Providencie a requerente o recolhimento das custas inicias. - ADV: JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP), ANNA CLARA MASSOLA MACHADO (OAB 453904/SP)
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