Bianca Andriotti Colato

Bianca Andriotti Colato

Número da OAB: OAB/SP 453925

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Andriotti Colato possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: BIANCA ANDRIOTTI COLATO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Guarda de Família (3) APELAçãO CRIMINAL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500098-94.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Flórida Paulista - Apelante: Barbara Raissa Dias de Moura - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Deram parcial provimento ao recurso para absolver BARBARA RAISSA DIAS DE MOURA da imputação de infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. V. U. - - Advs: Bianca Andriotti Colato (OAB: 453925/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000107-74.2025.8.26.0673 - Guarda de Família - Guarda - L.S.B. - - L.M.H.B. - J.A.M.H. - Vistos. Fls. 263/264: Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP), BIANCA ANDRIOTTI COLATO (OAB 453925/SP), ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP), BIANCA ANDRIOTTI COLATO (OAB 453925/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500393-78.2024.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - G.H.C.S. - Vistos. Diante da não localização da vítima (fls. 259 e 294), espeça-se edital de intimação para ciência da r. Sentença de fls. 227/236. Após, prossiga-se como determinado no r. Despacho de fl. 276. Intimem-se. - ADV: BIANCA ANDRIOTTI COLATO (OAB 453925/SP), ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001162-94.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ivone Minelli Andriotti - É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal. Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais. Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial. Fixada tal premissa, denota-se que, em que pesem os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição inicial, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais. De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos com a inicial, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência. O parecer técnico do NAT-JUS/SP, órgão auxiliar do Poder Judiciário, não recomendou o uso do medicamento à base de cannabis sativa diante da ausência de registro junto à ANVISA, ausência de evidências científicas suficientes e de protocolos clínicos que sustentem, até o momento, a indicação para o quadro relatado. Além disso, também não foi demonstrada a imprescindibilidade do Donaren Retard 150mg e do Quet XR 50mg frente às alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. Assim, entendo que, neste momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, tampouco demonstração da imprescindibilidade dos fármacos postulados. Nesse cenário, respeitado o entendimento da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar, afigurando-se prudente a oitiva da parte contrária previamente. Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência,Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório(TJSP, Agr. Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010). Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada. Impossível exigi-la do n. magistrado(TJSP, AI n° 376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005). Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas,INDEFIROa tutela antecipada. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP), BIANCA ANDRIOTTI COLATO (OAB 453925/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500393-78.2024.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - G.H.C.S. - Vistos. Antes de analisar o pedido de intimação por edital, expeça-se mandado na tentativa de intimação da vítima por meio do aplicativo WhatsApp, no telefone constante na sua qualificação, desde que observadas as cautelas necessárias para garantir a correta identificação da destinatária da comunicação. Int. - ADV: BIANCA ANDRIOTTI COLATO (OAB 453925/SP), ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001162-94.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ivone Minelli Andriotti - É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal. Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais. Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial. Fixada tal premissa, denota-se que, em que pesem os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição inicial, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais. De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos com a inicial, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência. O parecer técnico do NAT-JUS/SP, órgão auxiliar do Poder Judiciário, não recomendou o uso do medicamento à base de cannabis sativa diante da ausência de registro junto à ANVISA, ausência de evidências científicas suficientes e de protocolos clínicos que sustentem, até o momento, a indicação para o quadro relatado. Além disso, também não foi demonstrada a imprescindibilidade do Donaren Retard 150mg e do Quet XR 50mg frente às alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. Assim, entendo que, neste momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, tampouco demonstração da imprescindibilidade dos fármacos postulados. Nesse cenário, respeitado o entendimento da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar, afigurando-se prudente a oitiva da parte contrária previamente. Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência,Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório(TJSP, Agr. Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010). Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada. Impossível exigi-la do n. magistrado(TJSP, AI n° 376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005). Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas,INDEFIROa tutela antecipada. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP), BIANCA ANDRIOTTI COLATO (OAB 453925/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000107-74.2025.8.26.0673 - Guarda de Família - Guarda - L.S.B. - - L.M.H.B. - J.A.M.H. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de fls. 252/255. Havendo concordância do representante do Ministério Público (fls. 258), JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transita em julgado a sentença neste ato. Certifique-se. Após, expeça-se termo de guarda. Servirá a presente, assinada, como ofício ao empregador da requerida para que cesse os descontos em sua folha de pagamento, cabendo, pela celeridade, à alimentante providenciar a impressão e entrega ao interessado. Ultimados os atos processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP), KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), BIANCA ANDRIOTTI COLATO (OAB 453925/SP), BIANCA ANDRIOTTI COLATO (OAB 453925/SP)
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