Bianca Cristina Alves De Freitas
Bianca Cristina Alves De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 453927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Cristina Alves De Freitas possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TRF1, TJMT, TJSP
Nome:
BIANCA CRISTINA ALVES DE FREITAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000404-28.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Solimar Mangueira Soares - OC Odontologia Ltda (Odontocare Premium) - Tendo em vista que a parte indicou pretensão de produção de prova oral de forma genérica, sem indicação de rol de testemunhas, para melhor organização da pauta de audiências e com vistas a evitar a designação desnecessária da solenidade, determino que as partes apresentem no prazo de 05 dias o rol de testemunhas que pretendem ouvir. No silêncio, resta indeferida a designação da solenidade. Tornem os autos conclusos para sentença. Com a apresentação do rol, tornem conclusos para designação do ato. Int. - ADV: ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP), BIANCA CRISTINA ALVES DE FREITAS (OAB 453927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003312-20.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1005427-31.2024.8.26.0127) (processo principal 1005427-31.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Neusa Negrini - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma do artigo 523 do CPC, intimando-se o devedor na pessoa de seu advogado constituído, de acordo com o art. 513, § 2º, I, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Ficando advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), BIANCA CRISTINA ALVES DE FREITAS (OAB 453927/SP), RUBENS CASIMIRO FILHO (OAB 459594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001590-95.2025.8.26.0176 (processo principal 1003848-03.2021.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.A.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do CPC, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários de advogado de (10%) dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, mediante o recolhimento das respectiva taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, §3º, todos do CPC. Servirá o presente, assinado digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: BIANCA CRISTINA ALVES DE FREITAS (OAB 453927/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004361-54.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DARCY MARY MORAES Advogado do(a) AUTOR: BIANCA CRISTINA ALVES DE FREITAS - SP453927 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante recálculo da RMI, com a inclusão de salários de contribuição desconsiderados no cálculo do valor benefício e o pagamento das diferenças apuradas desde a DIB. Recebo a petição/documentos acostados como aditamento à inicial. Ante o teor dos documentos acostados, não verifico a ocorrência de prejudicialidade entre este feito e os de nºs 5005212-98.2022.4.03.6183 e 5016295-14.2023.4.03.6301. A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência. Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação. A parte interessada é beneficiária do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 202.326.125-7) desde 2022, fator a rechaçar a probabilidade de dano. Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto. Melhor se faz o implemento do contraditório e a eventual realização de outras provas, cuja pertinência será posteriormente verificada, restando consignado que tal pleito irá ser analisado somente quando do julgamento definitivo, em cognição exauriente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS. Intime-se. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO Nº: 1017424-78.2021.8.11.0015 POLO ATIVO: FLORENTINO ANTUNES POLO PASSIVO: DEYANE MELO COSTA Vistos. A parte autora manifestou desistência quanto ao prosseguimento da ação, diante do falecimento da parte requerida. Posto isso, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Intime-se. Arquive-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017124-09.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Umberto Procopio da Silva - RIAAM- Rede Ibero-americanda de Associações de Idosos do Brasil - Riaam Brasil - Umberto Procopio da Silva moveu ação em face de Riaam - Rede Ibero Americana de Associação de Idosos, alegando, em síntese, que é beneficiário do INSS e percebeu um desconto em seu benefício previdenciário mensal entre fevereiro de 2020 a fevereiro de 2024, no valor total de R$1.734,93 feito pela ré, porém nunca se associou a esta ou realizou a contratação dessa modalidade de contribuição, acreditando ter sido vítima de golpe. Pede em definitivo, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu em lhe indenizar em valor equivalente ao dobro dos descontos efetuados indevidamente de seu benefício previdenciário, o que totaliza R$3.469,86, além da condenação do réu em lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Postulou a gratuidade processual (fls. 1/12). Juntou documentos (fls. 13/66). Deferida a gratuidade processual (fls. 67/68), a ré apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade do termo de filiação assinado pela autora junto à ré, no qual a autora aceita a associação e autoriza que o valor da mensalidade associativa seja descontado diretamente em seu benefício beneficiário. Alegou, ainda, que possui cópia dos documentos da autora, corroborando que a contratação foi legítima. Afirmou que efetuou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes após o ajuizamento da demanda. Defendeu a licitude das cobranças e ausência de má-fé, impugnando o pedido de devolução em dobro de valores. Requereu a prescrição e impugnou o pedido de indenização por danos morais. Requereu gratuidade. Juntou documentos (fls. 98/125). Houve réplica (fls. 128/138). Instadas em relação à produção de provas, as partes manifestaram desinteresse. A requerida propôs acordo (fls.148). Houve indeferimento do pedido de gratuidade da requerida (fls.150/151). Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 157). É o relatório do processado até aqui. Afasto a prescrição quanto ao pedido, visto contar quando se deu a ciência do alegado desconto irregular. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não se vê óbice ou nulidade processual que impeça o prosseguimento do feito, razão pela qual o declaro saneado. Não se afigura o caso de julgamento imediato do pedido, uma vez que as partes trazem controvérsias sobre fatos que devem ser objeto de dilação probatória, razão pela qual determino de ofício a realização de perícia grafotécnica. A parte cabente à parte autora deverá ser paga, oportunamente, na forma do art. 95, §3º, inciso II, do CPC, tendo em vista se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Dessa feita, fixo o seguinte ponto fático controvertido a ser esclarecido em instrução processual: A assinatura do instrumento contratual de fls. 99 foi lançada do punho da autora ? (ônus da prova do réu). Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova perícial grafotécnica. Para tanto nomeio o perito Taichi Matsumoto (Código Portal Auxiliares da Justiça 21674; e-mail taichi.matsumoto@yahoo.com.br; número de telefone (11) 981036100) o qual, em cinco dias, deverá informar sobre a possibilidade de realização da prova pericial, sendo informado que o autor, goza dos benefícios da gratuidade processual. Intime-se o senhor perito por e-mail. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a parte requerida não. Intime-se o i. Perito para informar se aceita a nomeação e estimar seus honorários, os quais serão rateados pelas partes, 50% para cada, tratando-se de prova determinada de ofício (art. 95, "caput", do CPC). Para a realização da perícia, poderá o perito valer-se da documentação acostada aos autos e de outros documentos que poderá solicitar diretamente às partes. A remuneração de 50% do valor do senhor perito será paga de acordo com a tabela da Resolução nº 910/2023 do Órgão especial do E TJSP, a qual fixo no teto previsto para o trabalho (item 7 da tabela - Grafotécnica = 15 UFESP's), devendo a serventia reservar os honorários pelo modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023 A partir da intimação da reserva dos honorários, o senhor perito terá 30 dias para entregar o laudo, no qual deverá tomar, apenas pela ótica técnica, os itens 2.1, indicados nesta decisão como quesitos do juízo. Em 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após a intimação dos patronos sobre a apresentação do laudo pelo perito oficial. A produção da prova documental terá sua pertinência analisada de acordo com os critérios do art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpram-se. - ADV: SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA (OAB 86692/MG), RUBENS CASIMIRO FILHO (OAB 459594/SP), BIANCA CRISTINA ALVES DE FREITAS (OAB 453927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003177-15.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Águas Claras - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado a fls. 125 dos autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Anoto que já houve o recolhimento das custas finais quando da distribuição da execução. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Dê-se baixa do processo pelo sistema informatizado. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP), BIANCA CRISTINA ALVES DE FREITAS (OAB 453927/SP)
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