Diego Campion Pereira Da Silva
Diego Campion Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 453997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Campion Pereira Da Silva possui 80 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003552-34.2021.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: PLINIO CELSO DE LABIO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE GIMENES - SP426105, DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997, RENATO CASALE NETO - SP454447 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. P.R.I. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piracicaba, 16 de julho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001193-09.2024.4.03.6109 IMPETRANTE: RENATO STORER Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência, via sistema, à parte impetrante e ao órgão que representa a autoridade impetrada do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelo prazo de 15 dias. Após, em mais nada sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002198-94.2024.4.03.6326 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO FORTI Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997-A, GABRIEL CARRANZA CARDOSO - SP478683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002198-94.2024.4.03.6326 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO FORTI Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997-A, GABRIEL CARRANZA CARDOSO - SP478683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002198-94.2024.4.03.6326 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO FORTI Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997-A, GABRIEL CARRANZA CARDOSO - SP478683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acolhendo as conclusões do laudo médico pericial que não constatou a existência de incapacidade laborativa. Postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus ao benefício e insurgindo-se contra as conclusões da perícia técnica. Não foram apresentadas contrarrazões. Revisitando o laudo médico pericial, observo que o médico perito que examinou a recorrente assim registrou em suas conclusões: “(...) 1) O autor, 53 anos, refere vendedor interno em joalheria, auxilio doença de novembro/2023 a maio/2024 por cardiopatia isquêmica, sem cirurgia ou cateterismo, retornando ao trabalho em junho de 2024. Refere INCO em 2014 com Stent e revascularização, em 2015 outro Stent. HAS e diabetes há 10 anos, ex tabagista. 2) Apresenta: a) TESTE ERGOMETRICO 10/01/2024: teste de esforço ineficaz em uso de betabloqueador com analise do segmento ST prejudicada pelo BCRE, comportamento adequado da PA. b) CATETERISMO 23/10/2023: sinais ecocardiográficos compatíveis com miocardiopatia isquêmica, disfunção distolica global discreta do ventrículo E, disfunção diastólica grau I do ventrículo E, insuficiência tricúspide discreta, prolapso na valva mitral com insuficiência discreta, hipertrofia miocárdica excêntrica do ventrículo E, ectasia aórtica. c) LAUDO MEDICO PERICIAL INSS: 17/06/2024 Início da Doença: 27/05/2014, CID: I25, portador de cardiopatia isquêmica grave. Já obteve benéfico por atesto por 6 meses. Hoje, encontra-se clinicamente compensado. Isenta carência. Resultado: Não existe incapacidade laborativa. 3) Ao exame fisico não detectamos restrição motora ou sinais clinicos de insuficiência cardíaca, podendo realizar sua atividade habitual de vendedor interno, evitando esforço excessivo. 4) Nesta Perícia Médica NÃO observamos a existência de critérios técnicos de incapacidade laborativa, que justifique a concessão de Benefício Previdenciário enquadrável na forma da Lei. (...)” Destarte, não obstante as razões recursais apresentadas, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi corretamente analisada pelo juízo a quo. A incapacidade para fins previdenciários, como se sabe, deve ser aferida numa visão profissiológica, ou seja, frente às características próprias do labor desempenhado e eventuais limitações às atividades, encargos e tarefas que lhe são próprias. No caso dos autos, embora acometido de doença cardíaca (“angina pectoris”) que lhe traga restrições para o exercício de esforços físicos, a parte autora não se subsume ao conceito legal de pessoa incapaz, ou seja, de pessoa que apresenta uma limitação em grau tamanho que lhe impeça de continuar desempenhando sua atividade laborativa habitual – no caso do autor, como vendedor. Não se nega que possa haver certo grau de restrição para algumas tarefas e afazeres próprios, porém não há limitação funcional que demande necessidade de interrupção do labor e afastamento das atividades habituais, que podem ser realizadas, ainda que com maior grau de dificuldade pelo segurado autor. Poder-se-ia, eventualmente, cogitar na concessão do benefício de auxílio-acidente pela redução da capacidade para o trabalho; contudo, no caso concreto não há que se falar em “consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”, não se amoldando o contexto fático ao que preceitua o art. 86 da Lei 8.213/91. Registra-se, por fim, que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese). A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna aptos a desdizer as conclusões periciais. Portanto, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que fica confirmada pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002198-94.2024.4.03.6326 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO FORTI Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997-A, GABRIEL CARRANZA CARDOSO - SP478683-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001790-12.2023.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: SILVIO GILBERTO BERTOLOTI Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com o objetivo de que seja aplicado, para o cálculo do salário de benefício, o disposto no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, incluindo-se no período básico de cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, tese popularmente conhecida como “revisão da vida toda”. Foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pleito contrariar entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111, proclamou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Referido julgamento transitou em julgado em 25/10/2024 (ADI 2.110) e teve modulação dos efeitos fixada em 10/04/2025 (ADI 2.111), estabelecendo, entre outros pontos, que: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.” Além disso, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” Cumpre salientar que com o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal firmou a obrigatoriedade da aplicação da norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não subsistindo mais a discussão que motivou o Tema 1.102 da Repercussão Geral. Corroborando esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do STF: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADIs 2.110 e 2.111. DECISÃO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. [...] 10. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 76205 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 31/03/2025, Publicação: 10/04/2025, Órgão julgador: Segunda Turma,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025) Diante do caráter cogente conferido à norma de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não há espaço para acolhimento da tese autoral de aplicação da “revisão da vida toda”, ainda que esta pudesse, em tese, proporcionar resultado mais favorável ao segurado. Assim, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, o pedido autoral encontra óbice direto em julgamento definitivo de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não sendo possível sua acolhida. No tocante aos efeitos financeiros, ressalte-se, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a irrepetibilidade de valores eventualmente percebidos com amparo em decisões judiciais anteriores à publicação da ata do julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, em 05/04/2024, bem como a ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos segurados em ações pendentes àquela data. Posto isso, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.111, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios ou de perícia contábil. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela. Transitada em julgado, arquivem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. PIRACICABA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009617-52.2024.8.26.0451 (processo principal 1004793-67.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Gabriela Caldeira Palheta - Thalles Rocha Tonini - Fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: NAYARA RODRIGUES ALVES BASAGLIA (OAB 426209/SP), RENATO CASALE NETO (OAB 454447/SP), DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA (OAB 453997/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003025-19.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: GLEN MILLER SANTIAGO DE SOUZA ANTONIO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE GIMENES - SP426105, DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997, RENATO CASALE NETO - SP454447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com o objetivo de que seja aplicado, para o cálculo do salário de benefício, o disposto no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, incluindo-se no período básico de cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, tese popularmente conhecida como “revisão da vida toda”. Foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pleito contrariar entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111, proclamou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Referido julgamento transitou em julgado em 25/10/2024 (ADI 2.110) e teve modulação dos efeitos fixada em 10/04/2025 (ADI 2.111), estabelecendo, entre outros pontos, que: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.” Além disso, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” Cumpre salientar que com o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal firmou a obrigatoriedade da aplicação da norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não subsistindo mais a discussão que motivou o Tema 1.102 da Repercussão Geral. Corroborando esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do STF: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADIs 2.110 e 2.111. DECISÃO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. [...] 10. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 76205 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 31/03/2025, Publicação: 10/04/2025, Órgão julgador: Segunda Turma,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025) Diante do caráter cogente conferido à norma de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não há espaço para acolhimento da tese autoral de aplicação da “revisão da vida toda”, ainda que esta pudesse, em tese, proporcionar resultado mais favorável ao segurado. Assim, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, o pedido autoral encontra óbice direto em julgamento definitivo de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não sendo possível sua acolhida. No tocante aos efeitos financeiros, ressalte-se, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a irrepetibilidade de valores eventualmente percebidos com amparo em decisões judiciais anteriores à publicação da ata do julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, em 05/04/2024, bem como a ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos segurados em ações pendentes àquela data. Posto isso, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.111, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios ou de perícia contábil. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela. Transitada em julgado, arquivem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. PIRACICABA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009233-55.2025.4.03.6105 AUTOR: JOSE MEDEIROS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. 2. Cite-se o INSS, devendo, no prazo da contestação também especificar as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil. 3. Informe o autor seu endereço eletrônico e o número de seu telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. 4. Deixo de designar sessão de conciliação na atual fase processual por se mostrar necessário aprofundar a cognição, de modo que a parte contrária possa, com profundidade, avaliar os pedidos e seu contexto, em face do princípio da legalidade nas relações previdenciárias. 5. Intimem-se. Campinas, 8 de julho de 2025.
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